Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
9246/2003-9
Relator: CARLOS BENIDO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
ÁGUAS
REJEIÇÃO
LICENÇA
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/12/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

I – RELATÓRIO


No processo de contra- ordenação do Tribunal Judicial da Comarca de Rio Maior, a arguida Agro- Pecuária Valinho, SA inconformada com a decisão que a condenou na coima de € 2. 500, 00, pelo cometimento de uma contra- ordenação, p.p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 36º e segs., 86º., n.ºs 1, al. v) e 2 al. c), do DL n.º. 46/94, de 22/2 e art.º. 65º., do DL n.º. 236/98, de 01/08, veio interpor recurso da mesma:
(...)
2. Como é sabido o âmbito do recurso é delimitado pelo teor das conclusões que a recorrente extrai da respectiva motivação [artº. 412º., n.º. 1, do CPP, ex vi do disposto no artº. 74º., n.º. 4, do RGCO e que os poderes de cognição deste Tribunal ad quem se confinam à matéria de direito (art. 75º., n.º. 1, do RGCO) ] .
A recorrente insurge-se contra a sua condenação pela contra- ordenação p.p. nos termos das disposições conjugadas dos arts. 36º e segs., 86º., n.ºs 1, al. v) e 2 al. c), do DL n.º. 46/94, de 22/2 e art.º. 65º., do DL n.º. 236/98, de 01/08, já que, em seu entender, não é responsável pela falta de licença para efectuar a descarga de águas residuais, uma vez que requereu a mesma em 02-11-99.
Porém, a sentença recorrida neste aspecto é clara e irrefutável quando afirma que “... em 2/11/99 a recorrente solicitou à DRAOTLVT a emissão de competente licença para efectuar as respectivas descargas.
Importa, pois, apurar o relevo jurídico do silêncio da Administração face ao requerimento da recorrente.
Antes da entrada em vigor do Código de Procedimento Administrativo, entendia-se que a regra no nosso Direito é a de que o acto tácito é negativo, só existindo acto tácito positivo nos casos expressamente previstos na lei (cfr. Direito Administrativo, Prof. Diogo Freitas do Amaral, vol. III, p. 265 e segs.).
A doutrina exposta encontra hoje consagração legal nos arts. 108° e 109° do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, face à inércia da Administração só se forma acto tácito positivo, isto é , o particular em caso de silêncio pode presumir que a sua pretensão foi deferida, quando tal decorre expressamente da lei ou a autorização incida sobre os casos expressamente previstos nas diversas alíneas do art° 108° n° 3 do Código de Procedimento Administrativo.
No caso que ora cumpre apreciar, o DL n° 45/94 não prevê o deferimento tácito para obtenção de licença para rejeição de águas residuais, nem tal autorização está prevista no art° 108° n° 3 do Código de Procedimento Administrativo.
Assim, o caso que ora nos ocupa cai no âmbito de previsão do art° 109° do Código de Procedimento Administrativo. Em função da inércia da DRAOTLVT, teria a recorrente a faculdade de presumir que a sua pretensão foi indeferida e, em conformidade, poderia recorrer contenciosamente com fundamento em violação da lei por falta de decisão e vício de forma por falta de fundamentação (cfr. Direito Administrativo, Diogo Freitas do Amaral, vol. III, p. 270).
Face ao exposto, entendemos que a formação de acto tácito de indeferimento produz efeitos do ponto de vista contraordenacional. Na esteira do Ac. da RP de 28/6/95, o facto de a licença estar pedida, mas não concedida, não exclui a ilicitude do facto, antes diminuindo sensivelmente a culpa do agente e a gravidade da infracção (cfr. Base de dados da DGSI, Ac. da Relação do Porto, recurso 9510329, via internet).
Tal doutrina é consentânea com a posição que vimos sustentando a propósito da concepção de culpa nas contra-ordenações. Afastando-se uma responsabilidade objectiva, a culpa não se baseia em qualquer censura ético-penal, mas tão só na imputação do facto à responsabilidade social do agente (cfr. Ac. da RL de 26/10/94, proc. 333983, sumariado na base de dados da DGSI, via internet).
Do que se expôs, há que concluir que não deverá a responsabilidade da recorrente ser excluída”.
Efectivamente decorre do artº. 36º., n.º2, do DL n.º. 46/94, de 22/02, que “a rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita à obtenção de licença, que pode ser outorgada pelo prazo máximo de 10 anos (...)” e, no seu n.º. 3 dispõe que “ a licença referida no número anterior tem por finalidade o sistema público ou particular de eliminação de águas residuais na água e no solo”.
Por sua vez, o artº. 65º., n.º. 1, do DL n.º. 236/98, de 01/08, dispõe que “ a emissão ou descarga de águas residuais na água e no solo por uma instalação carece de uma autorização prévia, adiante designada por licença, a emitir pela DRA, na qua será fixada a norma de descarga e demais condições que lhe forem aplicáveis”.
Ora, dos factos provados, decorre que a recorrente no âmbito da sua actividade produz águas residuais industriais e tem efectuado as descargas no meio natural.
A falta de resposta das autoridades administrativas dá apenas à recorrente a faculdade de presumir que a sua pretensão (pedido de licença para efectuar a descarga de águas residuais) foi indeferida e, em conformidade, poderia recorrer contenciosamente com fundamento em violação da lei por falta de decisão e vício de forma por falta de fundamentação.
Como decorre da factualidade provada a recorrente sabe que é necessário licença para rejeição de águas residuais na água ou no solo. E, não obstante, não se coibiu de proceder à respectiva descarga sem para tal se encontrar licenciada.
Improcede assim, nesta parte, o recurso.
Por último, alega a recorrente que não basta à integração da factualidade típica prevista no artigo 86° n° 1 al. v) e n°2, al, c) do DL 46/94, a laboração da pecuária e a descarga de águas residuais sem possuir licença, torna-se ainda necessário que a laboração da recorrente cause poluição, o que de facto não se deu como provado.
É manifesta a sem razão da recorrente.
Com efeito, o citado artigo 86° n° 1 al. v), do DL n.º. 46/94, de 22/2, não excepciona do seu âmbito qualquer comportamento (no caso, descargas de águas residuais industriais) que não lese o ambiente.
Dispõe este preceito que “constitui contra- ordenação (...) descarga de resíduos e efluentes sem a respectiva licença ou descarga de resíduos e efluentes em local diferente do demarcado pelos organismos competentes”.
Por sua vez, o art.º. 36º., n.º. 2, do mesmo diploma, dispõe que “a rejeição de águas residuais na água e no solo está sujeita à obtenção de licença...”; e o seu n.º. 3 dispõe que “a licença referida no número anterior tem por finalidade o sistema público ou particular de eliminação de águas residuais na água e no solo”.
Por último, o art.º 65º., n.º. 1, do DL n.º. 236/98, de 01/08, dispõe que “a emissão ou descarga de águas residuais na água e no solo por uma instalação carece de uma autorização prévia, adiante designada por licença...”.
Assim, decorre dos mencionados preceitos, que para o preenchimento dos elementos típicos da referida contra- ordenação é tão só necessário a descarga de resíduos e efluentes sem a necessária licença.
Concluindo.
A sentença recorrida fez rigorosa apreciação e valoração da prova produzida, não ocorrendo os assacados vícios, pelo que não justificava a critica que com a sua impugnação a recorrente lhe dirige.

III - DECISÃO

Face ao exposto, acordam os juizes da 9ª. Secção deste Tribunal da Relação em:
Negar provimento ao recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 6 UCs.

Lisboa, 12 de Fevereiro 2004

Carlos Benido
Almeida Semedo
Goes Pinheiro