Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0071932
Nº Convencional: JTRL00012811
Relator: FERREIRA MESQUITA
Descritores: COMPRA E VENDA
PAGAMENTO INDEVIDO
COMÉRCIO DA CORTIÇA
Nº do Documento: RL199310280071932
Data do Acordão: 10/28/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 7882/90
Data: 11/16/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: P LIMA A VARELA IN CCIV ANOT V1 PAG217.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART12 N1 ART334 ART340 N1 N3.
CPC67 ART514.
DL 260/77 DE 1977/06/21 ART9 N1 ART10 N1 A.
DL 119/79 DE 1979/05/05 ART3 A B C ART4 N1 N2 ART7 C ART13.
Sumário: I - Estando o contrato sujeito ao regime do DL 119/79, de 5/05 e não do DL 260/77, de 21/06, o réu comprador da cortiça só tem que pagar ao Estado, como sucessor do I.P.F., 50% do preço.
II - Se pagou a totalidade do preço à UCP (Unidade Colectiva de Produção), indevidamente, tem agora que pagar, de novo, os referidos 50% ao Estado.