Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
237/06.9TTBRR-4
Relator: NATALINO BOLAS
Descritores: PRAZO DE PRESCRIÇÃO
CRÉDITO LABORAL
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 06/03/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Sumário: O prazo de prescrição dos créditos laborais fundados em documento particular que constitui título executivo é de 20 anos nos termos do art.º 309.º do CCivil, por força do estabelecido no n.º 1 do art.º 311.º do mesmo diploma legal.
(sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I – Relatório
O Clube de Futebol…, executado nos autos de execução para pagamento de quantia certa em que é exequente R…, deduziu oposição à execução que tem como título executivo quatro cheques emitidos pela executada.
Invocou, em síntese:
- A incompetência territorial do Tribunal do Trabalho do Barreiro para conhecer da presente execução, entendendo que é competente o Tribunal onde o exequente presta a sua actividade;
- A prescrição da obrigação cambiária e consequente inexistência de título executivo;
- A insuficiente delimitação da causa de pedir.
- O prazo prescricional de um ano a que alude o art.° 381° do Código do Trabalho, considerando que a relação laboral cessou no final da época desportiva 2003/2004.
Notificado nos termos do disposto no art.° 817° do CPC, veio o exequente deduzir contestação, defendendo, em síntese:
- A competência territorial do Tribunal do Barreiro;
- A existência de título executivo, porque, mesmo que esteja prescrita a obrigação cambiária constante do cheque, o documento passa a ter a qualidade de título executivo como documento particular, consubstanciando em si um reconhecimento de uma dívida por parte do emissor do cheque, sendo que o exequente alegou, na sua petição executiva, a existência de uma relação laboral entre as parte e que os aludidos cheques foram emitidos para pagamentos de créditos salariais vencidos e não pagos pelo executado.
- Finalmente, e no que se refere à prescrição dos referidos créditos, refuta que tenha aplicação ao caso o disposto no art.° 381° do Código do Trabalho, antes, constituindo título executivo "cheques", estes constituem novo crédito que se autonomiza da relação laboral estando vinculado ao prazo prescricional a que alude o art.° 309° do Código Civil — 20 anos.
Concluíu pela improcedência da oposição à execução.
Em despacho proferido a fls. 57 a 59 foi decidido julgar procedente a excepção de incompetência territorial, ordenando-se a remessa dos autos ao Tribunal do Trabalho de Lisboa.
Neste tribunal foi proferida decisão que julgou constituirem títulos executivos os cheques dados à execução, apesar de prescrita a obrigação cambiária, na medida em que se trata de documentos particulares assinados pelo devedor que contêm o reconhecimento da dívida, julgando, contudo, prescritos os créditos do exequente, ao abrigo do disposto no art.º 381.º do Código do Trabalho

Inconformado com a sentença, veio o exequente interpor recurso de apelação para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes conclusões:
(…)
Termina pedindo a revogação da decisão por outra que julgue improcedente a oposição do executado.

O executada contra-alegou, pugnando pela manutenção da decisão recorrida uma vez que entende que a existência de uma norma especial no que respeita a prazos de prescrição (art.º 381.º do CT) afasta a aplicação das regras previstas no código civil sobre a mesma matéria.

Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação.
O Exmo. Magistrado do Ministério Público emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.
Nada obstando ao conhecimento da causa, cumpre decidir.

O âmbito do recurso é limitado pelas questões suscitadas pelos recorrentes nas conclusões das alegações (art.ºs 690º e 684º, n.º 3 do Cód. Proc. Civil) , salvo as questões de conhecimento oficioso (n.º 2 in fine do art.º 660º do Cód. Proc. Civil).
Assim, a questão a que cumpre dar resposta no presente recurso consiste em saber se os créditos reclamados pelo exequente não prescreveram.

II - FUNDAMENTOS DE FACTO
Os factos provados, com interesse para a decisão, são os seguintes:
- o exequente intentou a presente execução em 24.05.2006;
- O exequente é jogador profissional de futebol;
- No dia 22 de Julho de 2003, exequente e executada celebraram um contrato de trabalho desportivo tendo início em 15 de Julho de 2003 e termo no final da época desportiva de 2003/2004;
- Para pagamento de créditos salariais vencidos, o executado procedeu à entrega ao exequente de 4 cheques:
- cheque n.º 8370629096, datado de 21.12.2004, no valor de € 2.992,50;
- cheque n.º 7470629097, datado de 21.01.2005, no valor de € 2.992,50;
- cheque n.º 6570629098, datado de 21.02.2005, no valor de € 2.992,50;
- cheque n.º 0770628781, datado de 25.04.2005, no valor de € 1.496,25;
- Os dois primeiros cheques foram apresentados a pagamento em 4.7.2005 e devolvidos em 7.7.2005 por falta de provisão, conforme carimbo neles aposto;
- O exequente não apresentou os restantes dois cheques a pagamento

III – FUNDAMENTOS DE DIREITO
Na questão colocada nos autos debatem-se dois entendimentos: (1) o do recorrente que defende ser aplicável o prazo de prescrição ordinário de 20 anos a que se refere o art.º 309.º do CCivil por força do art.º 311.º n.º 1 do mesmo diploma legal e (2) o da recorrida, defendendo que a existência de uma norma especial no que respeita a prazos de prescrição (art.º 381.º do CT) afasta a aplicação das regras previstas no código civil sobre a mesma matéria, pelo que o prazo de prescrição dos créditos do autor foi atingido um ano após a cessação do contrato de trabalho.

A decisão ora em crise entendeu que, sendo o título executivo, não a obrigação cambiária resultante dos cheques, mas, antes, documentos particulares assinados pelo devedor que contêm o reconhecimento de créditos laborais, o prazo de prescrição é o que consta do art.º 381.º do Código do Trabalho.
Vejamos:
O fundamento específico da prescrição assenta na negligência do seu titular em exercer o seu direito no período de tempo fixado na lei, presumindo-se que “ ….renunciou a ele ou, pelo menos, deixou de ser merecedor de protecção jurídica” (Ac. STJ de 29.04.98 in CJSTJ 1998/II/269).
Como ensina o Prof. Dias Marques in «Prescrição Extintiva», pág. 17, “interessa à sociedade que as relações jurídicas que se travam entre os particulares sejam curtas e bem determinadas, nos seus termos e no seu conteúdo, pois a incerteza existente acerca de alguns dos seus elementos dificulta o comércio jurídico e dá lugar ao aparecimento de litígios – o que tudo vem a traduzir-se num obstáculo ao feliz desenvolvimento das actividades com consequentes prejuízos para o organismo social”.
São, pois, também, razões de interesse e ordem pública “destinadas a tutelar o interesse social da certeza do direito e da segurança jurídica a proteger o sujeito passivo contra as dificuldades de prova do cumprimento da obrigação e a pressionar o titular do direito a não descurar o seu exercício quando não queira dele abdicar” ((Ac. STJ de 29.04.98 acima referido) que estão na base do instituto da prescrição.

No caso dos autos o exequente deu à execução 4 cheques emitidos pela executada e entregues ao exequente para pagamento de créditos salariais vencidos.
Não podendo servir como título executivo da obrigação cartular por terem decorrido os prazos de prescrição, o exequente invocou, como causa de pedir, a relação subjacente.
A sentença proferida na 1.ª instância decidiu que a execução tem como títulos executivos documentos particulares assinados pelo devedor que contêm o reconhecimento da dívida, nos termos do art.º 46.º n.º a 1l. c) do CPC – decisão que não foi posta em causa nesta parte.
Não há, assim, que discutir se, nessa parte, a decisão foi, ou não, a mais correcta.
Temos, assim, que a execução está fundada em título executivo particular, nos termos do art.º 46.º n.º 1 al. c) do CPC.

O art.º 381.º n.º 1 do Código do Trabalho (CT) estabelece que “todos os créditos resultantes do contrato de trabalho ou da sua violação ou cessação, pertencentes ao trabalhador ou ao empregador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
Tal norma refere-se, segundo a entendemos, aos eventuais créditos ainda não apurados em que ainda exista a incerteza do direito, ou seja, aos créditos que não estejam abrangidos por título executivo.
Aos créditos que estão abrangidos pelo título executivo, estando já devidamente definido o direito com força executiva, não são já prementes os fundamentos que justificam uma prescrição de curto prazo.
Daí que o Código Civil determine que, para os casos de direitos cuja prescrição a lei estabeleça um prazo mais curto do que o prazo ordinário, a prescrição destes fique sujeita ao prazo ordinário se estiverem cobertos por sentença passada em julgado ou outro título (cfr. art.º 311.º n.º 1 do CCivil).
No caso dos autos, os créditos exequentes estão fundados em documento particular que constitui título executivo conforme decidido na sentença que, nessa parte, transitou em julgado.
Daí que o prazo de prescrição de tais créditos seja o prazo ordinário – 20 anos nos termos do art.º 309.º do CCivil – por força do estabelecido no n.º 1 do art.º 311.º do mesmo diploma legal.
Os créditos exequendos não estão, pois, prescritos.
Procedem, assim, as conclusões do recurso, devendo, nessa medida, prosseguir a execução os seus trâmites normais.

IV - DECISÃO
Em conformidade com os fundamentos expostos, concedendo-se provimento ao recurso, declaram-se não prescritos os créditos do exequente, e determina-se o prosseguimento dos trâmites normais da execução
Custas pela recorrida

Lisboa, 3 de Junho de 2009

Natalino Bolas
Leopoldo Soares
Seara Paixão