Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018376 | ||
| Relator: | PINTO MONTEIRO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA RESERVA DE PROPRIEDADE PROVIDÊNCIA CAUTELAR APREENSÃO DE VEÍCULO COMPETÊNCIA TERRITORIAL | ||
| Nº do Documento: | RL199010300037071 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Indicações Eventuais: | B LOPES IN DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAG102. G TELES IN DIR OBG PAG61. A COSTA IN OBG PAG197. M DE ALMEIDA IN APREENSÃO PAG34. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART409. DL 54/75 DE 1975/02/24 ART21. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1981/05/19 IN CJ ANOVI T3 PAG127. AC RL DE 1982/05/17 IN BMJ N323 PAG429. | ||
| Sumário: | I - Na venda com reserva de propriedade em que o comprador não pagou parte do preço, o veículo continua a ser propriedade do vendedor enquanto se não verificar a condição suspensiva (pagamento do preço). II - Por isso, o processo cautelar de apreensão de veículo, nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei n. 54/75, de 24 de Fevereiro deve ser instaurado no Tribunal da Comarca em cuja área se situa a sede do vendedor (proprietário). III - Esta regra de competência territorial não tem aplicação nas acções relativas a veículos não apreendidos. | ||