Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0037071
Nº Convencional: JTRL00018376
Relator: PINTO MONTEIRO
Descritores: COMPRA E VENDA
RESERVA DE PROPRIEDADE
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
APREENSÃO DE VEÍCULO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Nº do Documento: RL199010300037071
Data do Acordão: 10/30/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: B LOPES IN DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA PAG102. G TELES IN DIR OBG PAG61. A COSTA IN OBG PAG197. M DE ALMEIDA IN APREENSÃO PAG34.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART409.
DL 54/75 DE 1975/02/24 ART21.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/05/19 IN CJ ANOVI T3 PAG127.
AC RL DE 1982/05/17 IN BMJ N323 PAG429.
Sumário: I - Na venda com reserva de propriedade em que o comprador não pagou parte do preço, o veículo continua a ser propriedade do vendedor enquanto se não verificar a condição suspensiva (pagamento do preço).
II - Por isso, o processo cautelar de apreensão de veículo, nos termos do artigo 21 do Decreto-Lei n. 54/75, de 24 de Fevereiro deve ser instaurado no Tribunal da Comarca em cuja área se situa a sede do vendedor (proprietário).
III - Esta regra de competência territorial não tem aplicação nas acções relativas a veículos não apreendidos.