Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0051924
Nº Convencional: JTRL00044923
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: APRECIAÇÃO DA PROVA
PROVIDÊNCIA CAUTELAR
SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO
ÂMBITO
NULIDADE DA DECISÃO
Nº do Documento: RL200210230051924
Data do Acordão: 10/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR PROC TRAB.
Legislação Nacional: CPC95 ART655 ART688. CPT99 ART34 N2 ART35 N1 ART39 N1 ART73.
Sumário: 1 - No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova, livre segundo o qual o tribunal aprecia, livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto contravertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada.
2 - Em processo laboral, a organização de nulidade da sentença, para poder ser apreciada pelo tribunal superior carece de ser arguida no requerimento de interposição de recurso, a fim de facultar ao juíz recorrido a supressão dessa nulidade, antes da subida de recurso, sob pena de não ser conhecida por extemporaneidade.
3 - A providência cautelar de suspensão de despedimento é um procedimento admissível não só no âmbito de contrato de trabalho por tempo indeterminado, como também no âmbito de contrato de trabalho a termo.
4 - Contudo, tal procedimento não é meio processual adequado para discutir e decidir questões como qualificação de relação contratual, forma de cessação dessa relação, falta de motivação de contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo.
Decisão Texto Integral: