Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00044923 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | APRECIAÇÃO DA PROVA PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO DO DESPEDIMENTO ÂMBITO NULIDADE DA DECISÃO | ||
| Nº do Documento: | RL200210230051924 | ||
| Data do Acordão: | 10/23/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. DIR PROC TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART655 ART688. CPT99 ART34 N2 ART35 N1 ART39 N1 ART73. | ||
| Sumário: | 1 - No nosso ordenamento vigora o princípio da liberdade de julgamento ou da prova, livre segundo o qual o tribunal aprecia, livremente as provas e fixa a matéria de facto em sintonia com a convicção que tenha firmado acerca de cada facto contravertido, salvo se a lei exigir, para a existência ou prova do facto jurídico, qualquer formalidade especial, caso em que esta não pode ser dispensada. 2 - Em processo laboral, a organização de nulidade da sentença, para poder ser apreciada pelo tribunal superior carece de ser arguida no requerimento de interposição de recurso, a fim de facultar ao juíz recorrido a supressão dessa nulidade, antes da subida de recurso, sob pena de não ser conhecida por extemporaneidade. 3 - A providência cautelar de suspensão de despedimento é um procedimento admissível não só no âmbito de contrato de trabalho por tempo indeterminado, como também no âmbito de contrato de trabalho a termo. 4 - Contudo, tal procedimento não é meio processual adequado para discutir e decidir questões como qualificação de relação contratual, forma de cessação dessa relação, falta de motivação de contrato de trabalho a termo e a sua conversão em contrato sem termo. | ||
| Decisão Texto Integral: |