Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | MARIA JOSÉ MOURO | ||
| Descritores: | INSOLVÊNCIA INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/12/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | A declaração de insolvência não conduz à inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287-e) do CPC, quando na sentença de declaração de insolvência foi declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado e não veio a ser requerida a complementação da sentença. (MJM) | ||
| Decisão Texto Integral: | I - «R...& C...., SA» formulou requerimento de injunção contra «U...., Lda.» pretendendo que lhe fosse paga a quantia de € 10.186.54, dos quais € 9.524,31 de capital e € 584,42 de juros de mora à taxa anual de 9,09%. Elegeu como causa de pedir um contrato de «fornecimento de bens e serviços». A requerida deduziu oposição. Distribuído o processo pelos Juízos Cíveis de Lisboa, foi proferido despacho saneador e condensado o processo. Após designação de data para realização da audiência de discussão e julgamento veio o A. dar conhecimento no processo de que a R. fora declarada insolvente por sentença proferida em 3-3-2006. Na sequência, foi proferida decisão em que, face à declaração de insolvência da R., foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. Desta decisão agravou o A., concluindo pela seguinte forma a respectiva alegação de recurso: 1.-Foi proferida decisão pelo tribunal a quo que, face à declaração de insolvência da sociedade R., julgou extinta a instância por inutilidade superveniente da lide. 2.-Tal decisão fere a aplicabilidade e o respeito pelos princípios gerais de Direito, não tendo o Tribunal a quo feito uma correcta interpretação/aplicação do Direito. 3.-Por sentença proferida em 03.03.2006, no processo n.º ...., do Juízo do Tribunal de Vila Nova de Gaia, publicada no Diário da República, ... Série, n.º ..., de ........ foi a R. declarada insolvente. 4.-Foi aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, nos termos do art.º 191.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), não tendo sido requerido que a sentença fosse complementada nem apresentado recurso ou deduzidos embargos pelo que a Insolvência ocorreu com carácter limitado. 5.-Nos termos do estipulado nos art.°s 110, nº 1 e 112 do CIRE, o mandato judicial caduca com a declaração de insolvência do mandante pelo que a Agravante veio requerer que fosse notificada a Administradora da Insolvência para que, em prazo que viesse a ser fixado, suprisse o mandato, nos termos do art. 40 n.º 2 do CPC, em virtude de ter caducado o mandato conferido. 6.-Uma vez que a Ré não constitui novo mandatário no prazo de 20 dias, o processo deveria ter seguido seus termos, e, de acordo com o estabelecido no art. 33 do Código de Processo Civil, ter ficado sem efeito a defesa apresentada, sendo a R. condenada no pedido. 7.-Ao invés de proferir decisão nesse sentido veio o Tribunal a quo ordenar a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, 8.-Remete a douta sentença recorrida para o art. 88, n.º 1 do CIRE, no âmbito do qual a "declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providenciais requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência" e para o art. 85 n.º 1 do mesmo diploma legal, que estabelece que "Declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, (...) cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas contra o devedor são apensadas ao processo de insolvência (...)". 9.-A acção em causa não é uma acção executiva, mas uma acção declarativa de condenação, a qual, de acordo com o art. 4 do CPC, tem por fim "exigir a prestação de uma coisa ou de um facto, prevendo a violação de um direito" 10. Não estando a ser apreciadas quaisquer questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente. 11. Não existindo fundamento para a extinção por inutilidade superveniente da lide de uma acção que apenas tem em vista a declaração de existência de um direito. 12. À declaração de insolvência da Agravada foi aplicado o incidente limitado de declaração de insolvência que, de acordo com as alíneas a) e b) do nº 7 do art. 39 do CIRE, determina que não se produzem quaisquer efeitos que correspondam à declaração de insolvência estabelecendo desde logo que o Processo de Insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado, e ainda que a Insolvente não fica privada dos seus poderes de Administração e disposição de património. 13. Neste incidente não há lugar à designação de prazos para Reclamação de Créditos, pelo que a declaração da Insolvência não poderá servir de fundamento para outras acções que corram contra o devedor, não se aplicando por isso sequer a regra geral de que a declaração de insolvência suspende as diligências executivas, nem a de que todas as acções em que se apreciem questões relacionadas com a massa insolvente deverão ser apensadas ao processo de insolvência. 14. Tal é o entendimento da jurisprudência, nomeadamente o do Acórdão do tribunal da Relação do Porto de 19 de Setembro de 2006, publicado em www.dgsi.pt com o n.º Convencional JTRP 00039480 ao decidir relativamente à declaração de insolvência com carácter limitado "(...) não faz sentido, por não haver reclamação de créditos, paralisar as execuções pendentes contra a falida, que atinjam bens desta, devendo as mesmas prosseguir". 15. E ainda do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13 de Novembro de 2006, publicado em www.dgsi.pt com o n.4 Convencional JTRP 00039715 que diz que "A declaração de insolvência com carácter limitado - art.°s 191 e 39 CIRE - na qual não foi requerido o complemento da sentença, não determina a declaração da instância por inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 88 nº 1 daquele código e 287 alínea e) do Código de Processo Civil do processo de Execução que corre contra o insolvente" 16. Não deverá proceder a decisão do Tribunal a quo, no que concerne à extinção da instância por inutilidade superveniente da lide. 17. Devendo sim ser proferida sentença que, entendendo que a R. não constituiu mandatário dentro de prazo que lhe foi concedido para tal constituição, declare a condenação da Ré no pedido. Não foram produzidas contra alegações. II – Tendo em conta que, atento o disposto nos arts. 684, nº 3, 690, nº 1, e 660, nº 2, todos do CPC, o âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação, conclui-se que no presente agravo a única questão que se coloca é a de se face à declaração de falência da R. – com as suas específicas características – se verifica a inutilidade superveniente da lide. III - Com interesse para a decisão há que salientar as seguintes ocorrências: 1 – A presente acção declarativa com processo sumário iniciou-se com requerimento de injunção entrado em Setembro de 2003, pretendendo a A. o pagamento da quantia de €10.186.54, dos quais € 9.524,31 de capital e € 584,42 de juros de mora à taxa anual de 9,09%, tendo em conta um «fornecimento de bens e serviços» à R.. 2 – Em 6 de Fevereiro de 2008, já após saneamento e condensação, designada que se encontrava data para julgamento, a A. veio dar conhecimento de que a R. fora declarada insolvente, requerendo que se considerasse caducado o mandato judicial, ordenando-se a notificação da Administradora da Insolvência para, em prazo a fixar, suprir a falta de mandato (fls. 161-162). 3 – Foi proferido despacho em que, concluindo-se que cessara o mandato judicial atribuído à Exª Subscritora da contestação, se determinou a notificação daquela, bem como do Administrador da Insolvência, para em 10 dias ser suprida a falta de mandato (fls. 168). 4 – Por sentença proferida em 3-3-2006 no Tribunal do Comércio de Vila Nova de Gaia foi declarada a insolvência da aqui R., sendo, então, nomeada administradora da insolvência, declarado aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, nos termos do art. 36-i) do CIRE e determinada a citação edital de credores e restantes interessados nos termos prescritos pelo art. 37, nº 6 em conjugação com o art. 39, nº 2-a) e b) do CIRE (fls. 183-191). 5 – Tal sentença transitou em julgado, encontrando-se os autos findos e no arquivo geral. 6 – Nestes autos foi proferida decisão em que, atenta a declaração de insolvência da R., foi julgada extinta a instância por inutilidade superveniente da lide (decisão recorrida). * IV - Nos termos do art. 88º, nº 1, do CIRE a «declaração de insolvência determina a suspensão de quaisquer diligências executivas ou providências requeridas pelos credores da insolvência que atinjam os bens integrantes da massa insolvente e obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva intentada pelos credores da insolvência». No que respeita às acções declarativas não existe norma correspondente, constando, apenas, do art. 85, nº 1, que «declarada a insolvência, todas as acções em que se apreciem questões relativas a bens compreendidos na massa insolvente, intentadas contra o devedor, ou mesmo contra terceiros, mas cujo resultado possa influenciar o valor da massa, e todas as acções de natureza exclusivamente patrimonial intentadas pelo devedor são apensadas ao processo de insolvência, desde que a apensação seja requerida pelo administrador da insolvência, com fundamento na conveniência para os fins do processo». Não sendo pedida a apensação, devem os créditos ser reclamados no prazo fixado na sentença que declarou a insolvência, consoante previsto no art. 128 do CIRE. Ora, se a declaração de insolvência obsta à instauração ou ao prosseguimento de qualquer acção executiva contra a massa insolvente, mesmo no caso de a acção declarativa prosseguir e ser proferida sentença de condenação do R. (insolvente) essa sentença não pode ser dada à execução. Saliente-se que, conforme decorre do nº 3 do art. 128, o credor que tenha o seu crédito reconhecido por decisão definitiva não está dispensado de o reclamar no processo de insolvência, se nele quiser obter pagamento. Haverá, nestas circunstâncias, que proceder à reclamação do crédito exista, ou não, uma sentença transitada a reconhecer o mesmo, a fim de que, apreciada a sua existência e montante (arts. 128 e seguintes do CIRE), este venha a ser considerado na sentença de verificação e graduação dos créditos (art. 140 do CIRE). Neste contexto, afigurar-se-ia admissível a posição defendida na decisão recorrida – a de que a acção declarativa resultaria supervenientemente inutilizada. Todavia, não é concretamente esta a situação desenhada nos autos a qual possui contornos específicos susceptíveis de nos conduzir a outra solução. Como resulta dos factos acima elencados, a sentença proferida em 3-3-2006, declarando a insolvência da aqui R., declarou aberto o incidente de qualificação da insolvência com carácter limitado, nos termos do art. 36-i) do CIRE. Como decorre do nº 1 do art. 39 do CIRE concluindo o juiz que o património do devedor não é presumivelmente suficiente para a satisfação das custas do processo e das dívidas presumíveis da massa insolvente e não estando essa satisfação por outra forma garantida, dará cumprimento, apenas, ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36, declarando aberto o incidente de qualificação com carácter limitado. Neste caso, qualquer interessado poderá pedir, no prazo de cinco dias, que a sentença seja complementada com as restantes menções do art. 36 – o que levará ao prosseguimento do processo de acordo com o modelo típico comum. Consoante as alíneas a) e b) do nº 7 do art. 36, «não sendo requerido o complemento de sentença a declaração de insolvência não desencadeia a generalidade dos efeitos que normalmente lhe estão ligados, ao abrigo das normas do Código, mantendo-se o devedor também na administração e disposição do património – que exista. Remanesce somente o incidente da qualificação da insolvência que segue então a forma limitada, segundo o esquema traçado no art. 191º» ([1]). Não tendo sido requerido aquele complemento o processo de insolvência é declarado findo logo que a sentença transite em julgado. No caso que nos ocupa a insolvência foi decretada com o aludido carácter limitado. Não resulta dos elementos juntos aos autos que haja sido requerida a complementação da sentença nos termos acima mencionados. Deste modo, esta declaração de insolvência não determinará os efeitos previstos nos arts. 85 e 88 do CIRE, continuando a R. com a administração e disposição do património que eventualmente exista. Acresce que a A. não poderia ir ao processo de insolvência reclamar o respectivo crédito – tal fase não chegou a ter lugar. Recorde-se que se, em geral, na sentença de declaração de insolvência, atenta a alínea j) do art. 36, o juiz designa prazo até 30 dias para a reclamação de créditos, tal não sucederá quando nela se declara aberto o incidente de qualificação com carácter limitado (neste caso apenas dá cumprimento ao preceituado nas alíneas a) a d) e h) do art. 36). Entende-se, pois, que neste caso a declaração de insolvência não conduz à inutilidade superveniente da lide, nos termos do art. 287-e) do CPC. * V - Face ao exposto, acordam os Juízes desta Relação em conceder provimento ao agravo, revogando a decisão recorrida e determinando a sua substituição por outra que dê prosseguimento ao processo. Sem custas. Lisboa, 12 de Março de 2009 Maria José Mouro Neto Neves Teresa Albuquerque [1] Carvalho Fernandes e João Labareda, «Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado», vol. I, pags. 205-206. |