Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO CLEMENTE LIMA | ||
| Descritores: | ABUSO DE CONFIANÇA FISCAL ESTADO TRABALHADOR CONFLITO DE INTERESSES CONFLITO DE DEVERES ESTADO DE NECESSIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 09/22/2004 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário: | I – Em termos gerais pode dizer-se que o crime de abuso de confiança fiscal pressupõe a verificação de um prejuízo para o Estado (fazenda nacional) uma vez que o contribuinte retém quantias, delas se apropriando, em vez de as entregar, como devia, ao Estado. II – Esse elemento importante – “apropriação” – é determinante independentemente da existência ou não de lucro que dessa apropriação directa ou indirectamente resulte. III – Não colhe a argumentação de que, no conflito de deveres entre pagar os salários dos trabalhadores e manter a laboração e pagar as quantias devidas ao Estado, o primeiro se sobrepõe ao segundo. A verdade é que não se deve entender como conflito de deveres a situação em que estejam em confronto interesses próprios (manter a sociedade em funcionamento para o que tem que se satisfazer as obrigações para com os trabalhadores) e interesses alheios – cumprir a obrigação de entregar ao Estado as quantias que lhe pertencem. IV – Não colhe, por último, a argumentação da verificação de estado de necessidade desculpante uma vez que só o seria se não tivesse sido causada pelo agente do facto necessário. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, precedendo conferência, na Relação de Lisboa: I - RELATÓRIO Nos autos de instrução n.º..., do 3.º Juízo – A, do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, o Ministério Público acusou os arguidos, V., J., M. e C., SA, pela prática de factos consubstanciadores da co-autoria de 5 crimes de abuso de confiança fiscal, cada um previsto e punível nos termos do disposto no art. 105.º, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT) e, do mesmo passo e contra os mesmos arguidos, formulou pedido de indemnização civil, pela quantia de € 120.835,45 e juros[1]. Precedendo instrução, a requerimento dos arguidos, o Tribunal a quo veio a decidir não pronunciar os arguidos[2]. 2 – Recurso. O Ministério Público, em 1.ª instância, interpôs recurso daquela decisão de não pronúncia. Extrai da correspondente motivação as seguintes [transcritas] conclusões: 1.ª - O Meritíssimo juiz ao não pronunciar os arguidos da prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal p. p. pelo art. 24.º, do RJIFNA, actualmente p. e p. pelo art. 105.º, do RGIT, violou o disposto no art. 308.º n.º 1, do CPP e, nos termos do disposto na alínea c) do art. 410.º, do CPP, a douta decisão recorrida enferma de erro notório na apreciação da prova. 2.ª - Com efeito, na douta decisão instrutória o Mert.º Juiz considerou que o inquérito não contém qualquer prova reveladora de qualquer apropriação, para além da entrega das declarações mensais do IVA identificadas na acusação desacompanhadas de qualquer meio de pagamento. 3.ª - Quanto às imputadas apropriações das retenções levadas no âmbito das retenções do IRS, considerou que o Ministério Público limitou-se a consultar os balancetes da sociedade arguida e a ouvir os arguidos e estes recusaram qualquer actuação de apropriação indevida das verbas retidas a titulo de IRS, alegando um contexto de graves dificuldades financeiras, para a invocada impossibilidade de dedução e retenção de IRS sobre os salários pagos. 4.ª - Que a instrução veio alterar o estado do processo a favor da posição defendida pelos arguidos, já que estes lograram provar sumariamente a versão por si avançada durante o inquérito quanto à alegada falta de liquidez de tesouraria para o efeito de pagamento integral dos salários aos trabalhadores no período temporal a que respeita o processo. 5.ª - Concluiu o Mert.º Juiz a quo entendendo que os arguidos lograram atenuar a indiciação suficiente vinda do inquérito, ao instalarem a dúvida insanável quanto à verificação dos factos descritos na acusação, que não deve ser transportada para a fase de julgamento, pois é mais provável a absolvição dos arguidos se os mesmos foram submetidos a julgamento com a mesma prova que existe actualmente. 6.ª - Ora, e salvo douta posição contrária, e no que concerne ao IVA, respeitante aos meses de Fevereiro e Março de 2002, resulta suficientemente provado, que os arguidos singulares, apresentaram as declarações respectivas aos Serviços de Administração do IVA, apenas não entregando as importâncias devidas (cópia dos microfilmes das declarações periódicas remetidas aos serviços do IVA pela sociedade arguida, com referência aos períodos de 2002). 7.ª - Das referidas declarações periódicas, encontra-se suficientemente comprovado que os arguidos cobraram e receberam valores monetários na empresa, correspondentes a retenções de IVA, nos prazos previstos na lei – arts. 26.º n.º 1 e 40.º, do CIVA, não os entregando nos cofres do Estado. 8.ª - Esta integração na esfera patrimonial, ou apropriação dos valores do IVA, verifica-se, assim, no momento em que se deu a inversão do titulo da posse, passando os arguidos a dispor dos quantitativos, para satisfazer os seus compromissos (neste sentido - cfr. o Ac do S.T.J., in C.J. Ano V, tomo I, pág. 190). 9.ª - Quanto às imputadas apropriações das retenções de IRS, entende o Mert.º Juiz a quo que a prova produzida durante a instrução veio alterar o estado do processo a favor da posição defendida pelos arguidos, quanto à falta de liquidez de tesouraria para o efeito de pagamento integral dos salários dos trabalhadores no tempo a que respeita o processo. 10.ª - Salvo douta opinião contrária, não podemos concordar com tal posição. A versão dos factos, ora trazida pelas testemunhas ouvidas durante a instrução, quanto às dificuldades financeiras da sociedade arguida não se encontra minimamente confirmada nos autos, através de prova documental, nomeadamente pelas folhas dos pagamentos dos vencimentos, por parte da sociedade arguida. 11.ª - Por outro lado, não pode afirmar-se, nos termos referidos, na douta decisão recorrida (ponto 243, pág. 13) «... que o dinheiro existente na tesouraria em 1997 (cerca de 20 mil contos) permitiam ou não satisfazer prioritariamente os encargos inerentes às retenções dos autos, (por referência aos anos de 1997 a 1999) em detrimento de outros encargos do Estado» e, ao mesmo tempo considerar-se no ano de 2000, a existência da contratação de uma directora financeira, tendo as contas da empresa saído de uma situação negativa, o que implicou que no saneamento das contas tenha logicamente operado prioritariamente em solver as dívidas em atraso, em detrimento das contas futuras. 12.ª - Perante a existência de tais elementos de prova, terá de se considerar que nos períodos referidos na acusação, os arguidos dispunham de meios suficientes para efectuar os pagamentos do imposto retido a titulo de IRS, pois os arguidos não lograram provar a falta de liquidez de tesouraria, para o efeito de não pagamento integral dos salários dos trabalhadores - não deixando estes de receber as suas remunerações. 13.ª - Mas, mesmo considerando a existência das alegadas dificuldades financeiras, não pode considerar-se que, os arguidos dando os valores retidos a título de IRS, o destino concreto, nomeadamente de os utilizar no pagamento dos ordenados dos seus trabalhadores, em vez de o entregar ao Estado, salvaguardaram um interesse superior, porque, precisamente os dois interesses podem ser igualmente relevantes e daí, não poder afirmar-se que agissem em estado de necessidade ou em conflito de deveres, para que a sua conduta, pudesse considerar-se lícita, ao abrigo do disposto nos artigos 34.º, 35.º e 36.º, todos do Código Penal, tendo presente, que neste aspecto, não resulta minimamente dos autos que, se tais quantias relativas às retenções do IRS, não fossem aplicadas nos fins a que os arguidos alegam, se degradariam as condições de vida destes trabalhadores, que seriam lançados ao desemprego, e não pudessem sobreviver sem tais ordenados, porque tinham outros recursos alternativos (neste sentido o citado Ac. do STJ, de 15.1.1997, in C.J. Ano V. tomo 1, pag. 192). 14.ª - Deste modo, a douta decisão recorrida deverá ser alterada, devendo, os arguidos serem pronunciados, pela prática de dois crimes de abuso de confiança fiscal, um por referencia ao ano 2002 e outro, na forma continuada, por referencia aos períodos de 1997 a 1999, p. e p. pelo art. 24.º, do RJFINA, actualmente p. e p. pelo art. 105.º, do RGIT. 3 - Validação do recurso. O recurso foi admitido, por despacho de 20-4-2004 (fls. 471). 4 - Contra-motivação. Os arguidos responderam à motivação, propugnando pela confirmação do julgado. Concluem nos seguintes [transcritos] termos: 1.º - A decisão de não pronúncia, porque devidamente fundamentada nos termos da Lei, baseada nos documentos juntos aos autos e nos depoimentos testemunhais aí prestados e porque conforme à verdade material, deverá ser mantida. 2.º - Quanto ao crime de abuso de confiança fiscal de que os arguidos vinham acusados por referência ao ano de 2002, relativamente ao IVA, não logrou o M.P. fazer prova de que os arguidos cobraram ou receberam efectivamente os referidos valores monetários, constantes das declarações periódicas que entregaram, desacompanhadas do meio próprio para pagamento. 3.º - Além disso, também não logrou o M.P. fazer qualquer prova ou carrear para os autos qualquer documento bastante que prove que houve apropriação por parte dos arguidos desses valores devidos ao Estado a título de IVA. 4.º - Pelo contrário, o raciocínio do M.P. para defender a acusação baseia-se na presunção de que a apresentação das declarações periódicas de IVA significa que houve cobrança de imposto e que o não pagamento do IVA correspondente às declarações significa que houve apropriação desses valores. Nada mais errado e desconforme com a realidade empresarial e do caso concreto, conforme resulta claramente provado dos autos. 5.º - Não havendo prova da apropriação, o facto do não pagamento não preenche o tipo de crime de abuso de confiança fiscal p. e p. no art. 24.º, do RJIFNA. 6.º - Quanto ao IRS, também não há qualquer prova nos autos que permita estribar a acusação por um crime continuado de abuso de confiança fiscal com referência aos anos de 1997 a 1999, porquanto, 7.º - Não há qualquer prova nos autos, de que tenha havido retenção a título de IRS relativamente aos rendimentos do trabralho dependente e independente, pelo contrário as testemunhas ouvidas foram unanimes em afirmar que os salários eram pagos e recebidos em termos líquidos e, ainda assim, algumas vezes, mormente durante o período em causa, apenas de forma parcial devido às dificuldades de tesouraria da empresa ora arguida. 8.º - Por outro lado, nada existe que permita concluir pela apropriação por parte dos arguidos das quantias que deveriam ser entregues na sequência da retenção. 9.º - Com feito, a verdade é que, não houve dedução nem retenção, logo não houve apropriação. 10.º - No pressuposto de que, para que se preencha o tipo de crime, neste caso, é necessário que a não entrega ao Estado seja acompanhada de apropriação, de integração na esfera patrimonial do agente, não se verifica preenchido o tipo, pelo que deverá manter-se intacta a douta decisão recorrida, também quanto a este ponto. 11.º - Os administradores, colocados perante uma situação de insuficiência de tesouraria para pagar os salários e proceder às retenções a que estavam obrigados, optaram por pagar os salários, postergando para momento posterior a satisfação do ónus fiscal, na perspectiva de manter a empresa viva. Pois é certo que o facto de não receberem o salário a horas e no valor contratado causa grave prejuízo aos trabalhadores e terá consequências na sua produtividade, ignorar esta realidade é ignorar a própria essência do mundo empresarial e da função social das empresas. 12.º - A empresa e os seus administradores agiram sempre com uma postura de transparência perante a Administração Fiscal, apurando rigorosamente os montantes devidos a titulo de impostos e informando disso os Serviços e bem assim processando os recibos de ordenado de acordo com o contratual e legalmente estipulado. 13.º - Os administradores actuaram de acordo com critérios de gestão orientados para levar adiante os interesses da empresa e dos trabalhadores e consequentemente da sociedade em geral, na medida em que a satisfação dos trabalhadores representa o bem estar da comunidade em que estão inseridos e constitui um motor de desenvolvimento que se pretende global. 14.º - Pelo exposto deverá a douta decisão recorrida ser mantida nos seus precisos termos, mantendo-se a decisão de não pronunciar os arguidos pelos crimes de que vinham acusados, arquivando-se, consequentemente os autos. 5 – Parecer. Réplica. O Ex.mo Magistrado do Ministério Público, nesta instância, fez juntar parecer, no sentido de se conceder provimento ao recurso, com base na motivação recursória. Os recorridos não deram réplica. 6 - Poderes de cognição do tribunal ad quem. Objecto do recurso. Questão a examinar. Os poderes cognitivos deste Tribunal estão demarcados, desde logo, pelo disposto no art. 428.°, do CPP. Por outro lado, em vista do disposto no art. 412.º n.° 1, do CPP, o objecto do recurso é parametrizado pelo teor das conclusões com que o recorrente encerra a minuta[3]. Como assim, cumpre, no caso, examinar a única questão aportada pelo Ministério Público, recorrente, de saber se dos autos resultam indícios suficientes da prática, pelos arguidos, de factos consubstanciadores da autoria material de «dois crimes de abuso de confiança fiscal, um por referência ao ano de 2002 e outro, na forma continuada, por referência aos períodos de 1997 a 1999, p. e p. pelo art. 24.º, do RJIFNA, actualmente p. e p. pelo art. 105.º, do RGIT». II - FUNDAMENTAÇÃO 7 – Instrução. Indiciação suficiente.Importa começar por sublinhar que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (art. 286.° n.° 1, do CPP), no sentido de que não se está perante um novo inquérito, mas apenas perante um momento processual de comprovação. Ora, um dos fundamentos do arquivamento do inquérito pelo Ministério Público e do despacho de não pronúncia pelo juiz de instrução é a insuficiência dos indícios da verificação de crime ou de quem foram os seus agentes (arts. 277.° n.° 2 e 308.° n.° 1, do CPP). A pronúncia só deve ter lugar quando tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se ter verificado crime e de quem foi o seu agente (arts. 283.° e 308.° n.° 1, do CPP). Na decisão instrutória de não pronúncia, o juiz decide que os autos não estão em condições de prosseguir para a fase de julgamento por não se verificarem os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança criminais. Cumpre depois ter presente o disposto nos arts. 283.° e 308.°, do CPP. Por indiciação suficiente, entende-se «a possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, em razão dos meios de prova já existentes, uma pena ou medida de segurança»... Trata-se da «... probabilidade, fundada em elementos de prova que, conjugados, convençam da possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicável uma pena ou medida de segurança criminal»[4]. Como refere o Prof. Figueiredo Dias[5], «os indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição». E adianta: «tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final, só que a instrução preparatória (e até a contraditória) não mobiliza os mesmos elementos probatórios que estarão ao dispor do juiz na fase do julgamento, e por isso, mas só por isso, o que seria insuficiente para a sentença pode ser bastante ou suficiente para a acusação». No mesmo sentido, afirmava já Luís Osório[6] que «devem considerar-se indícios suficientes aqueles que fazem nascer em quem os aprecia a convicção de que o réu poderá vir a ser condenado». Indícios, no sentido em que a expressão é utilizada no art. 308.°, do CPP, são pois meios de prova enquanto são causas ou consequências, morais ou materiais, recordações ou sinais, do crime. Para a pronúncia ou para a acusação, a lei não exige a prova, no sentido da certeza moral da existência do crime, bastando-se com a existência de indícios, de sinais dessa ocorrência. No juízo de quem acusa, como no de quem pronuncia, deverá estar sempre presente a defesa da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a necessidade de protecção contra intromissões abusivas na sua esfera de direitos, mormente os salvaguardados na DUDH e que entre nós se revestem de dignidade constitucional (art. 2.°, da DUDH e art. 27.°, da CRP). É por tal razão que quer a doutrina quer a jurisprudência vêm entendendo que aquela possibilidade razoável de condenação é uma possibilidade mais positiva do que negativa; o juiz só deve pronunciar o arguido quando, pelos elementos de prova recolhidos nos autos, forma a sua convicção no sentido de que é mais provável que o arguido tenha cometido o crime do que o não tenha cometido, isto é, os indícios são suficientes quando haja uma alta probabilidade de futura condenação do arguido ou, pelo menos, uma probabilidade mais forte de condenação do que de absolvição. Vale por dizer, a final e em súmula, que constitui indiciação suficiente o conjunto de elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo vingar a convicção de que este virá a ser condenado pelo crime que lhe é imputado[7]. 8 - No caso. Atentemos, agora, nas incidências processuais relevantes, em 1.ª instância. 8. 1 – Acusação. O despacho acusatório, proferido pelo Ministério Público, contra os arguidos, é do seguinte [transcrito, na parte relevante] teor: Em processo comum, perante tribunal colectivo, acuso V., J., M. e C., SA, porquanto: Os arguidos singulares são os administradores da arguida colectiva, e foram-no, concretamente, desde o ano de 1997, ininterruptamente. O primeiro como presidente e os restantes como vogais, todos eles responsáveis pela gestão da sociedade, sem quaisquer limitações, designadamente sendo responsáveis pela sua actuação económico-financeira e perante o Fisco. Entenderam os arguidos singulares, desde 1997, obter para a empresa ganhos indevidos, à custa da Fazenda Pública, correspondentes a importâncias de natureza tributária de que sobre aquela recaía a obrigação de entregar nos cofres do Estado e que decidiram reter na sociedade. O que ocorreu relativamente a valores monetários cobrados ou recebidos na empresa, correspondentes a retenções de imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS), provenientes de trabalho dependente e independente (categorias A e B), que a empresa cobrou, recebeu e estava obrigada a entregar ao Fisco no legal prazo, relativamente aos anos de 1997, 1998 e 1999. E também aconteceu com valores monetários correspondentes a Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA), retido, relativo aos anos de 2002 e 2003, os quais estavam obrigados a entregar ao Fisco, no prazo legal de noventa dias, o que jamais fizeram. Assim, pelo modo descrito, foi retido para a sociedade, como ganho indevido: [...] Assim alcançando, quanto ao IRS, os montantes globais de:Categoria A: 18.462.200$00; Categoria B: 1.752.803$00; Total: 20.216.003$00 (100.837,00 €). De IVA: Fevereiro de 2002: 7.333,68 €; Março de 2002: 12.645,77 €. Assim alcançando, quanto ao IVA, o montante total de: 19.988,45 €. Tudo conforme melhor descrito nos autos de averiguações, designadamente «balancetes analíticos da conta» (fls. 113 e ss.), que aqui se dão como reproduzidos. Todas as verbas tributárias, cuja entrega não foi efectuada nos Cofres do Estado, conforme era obrigatório, nem no prazo legalmente devido nem em momento posterior, foram apropriadas pelos arguidos a favor da empresa. A sociedade, com a actuação descrita, desenvolvida em seu nome e interesse pelos arguidos singulares, seus gestores, de não entregar ao Fisco as descritas verbas, locupletou-se com elas, fazendo-as suas, de onde e de tudo resultando o correspondente prejuízo para a Fazenda Nacional, o que era sabido e pretendido pelos acusados. Como sabido era que a sua conduta estava proibida e punida pelo Direito, agindo os arguidos singulares livre, determinada e conscientemente. Pelo exposto, cometeram os arguidos, em co-autoria: Cinco crimes de abuso de confiança fiscal, ora p. e p. pelo RGIT, art. 105.º. A sociedade arguida é penalmente responsável nos termos do RGIT, art. 7.º - 1. Do pedido civil de indemnização. Com a conduta ilícita descrita, a sociedade CINDETEC [...] não entregou ao Fisco, e estão por entregar ainda, quantias de IRS e de IVA obtidas entre 1997 e 2003, como descrito na acusação, no montante global de 120,835,45 €. Porque não foi efectuado o pagamento dos valores tributários referidos, foi dada causa aos legais juros compensatórios e de mora, que também não pagou. 8. 2 - Diligências instrutórias. No decurso da instrução, foram ouvidos, como testemunhas, ..... funcionários da arguida, de cujos depoimentos se reporta, com relevo: (i) que a empresa atravessou dificuldades financeiras, tendo chegado a atrasar o pagamento de salários aos trabalhadores; (ii) que, do recibo respectivo, que aqueles só recebiam quando o salário se encontrava integralmente pago; (iii) que constava dos recibos a menção dos descontos para a Segurança Social e as deduções do IRS; (iv) que, não existindo dinheiro para pagar os salários, não houve lugar a deduções para efeitos de Segurança Social e IRS. 8. 3 - Qualificação jurídica dos factos. A final do sequente debate instrutório, o Ministério Público sustentou a indiciação afirmada no despacho acusatório, alterando embora a respectiva qualificação jurídica, defendendo a pronúncia dos arguidos pela «prática de 2 crimes de abuso de confiança fiscal na forma continuada, por referência ao IRS e ao IVA respectivamente», enquanto os arguidos sustentaram a não pronúncia. 9 - Normativos a considerar. Importa depois repristinar a normação pertinente. 9. 1 – RJIFNA. RGIT. Atenta a data da (indiciada) prática dos factos, há que considerar, por um lado, o disposto no art. 24.º n.os 1 e 2, do Regime Jurídico das Infracções Fiscais não Aduaneiras (RJIFNA)[8], que incrimina pela autoria do crime de abuso de confiança fiscal, Quem se apropriar, total ou parcialmente, de prestação tributária (aquela que tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja) deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar ao credor tributário. E há que considerar, depois, o disposto no art. 105.º n.os 1 e 2, do Regime Geral das Infracções Tributárias (RGIT)[9], onde se prescreve que comete o crime de abuso de confiança fiscal, Quem não entregar à administração tributária, total ou parcialmente, prestação tributária (aquela que, tendo sido recebida, haja obrigação legal de a liquidar, nos casos em que a lei o preveja) não deduzida nos termos da lei e que estava legalmente obrigado a entregar. 9. 2 – CIVA. O Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado (CIVA)[10], estabelece, nos segmentos que aqui relevam, que: Estão sujeitas a IVA as transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal (art. 1.º n.º 1). Nas prestações de serviços, o imposto é devido e torna-se exigível no momento da sua realização [art. 7.º n.º 1 al. b)]. Para apuramento do imposto devido, os sujeitos passivos deduzirão ao imposto incidente sobre as operações tributáveis que efectuaram o imposto devido ou pago pela aquisição de bens ou serviços a outros sujeitos passivos [art. 19.º n.º 1 al. a)]. O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, de acordo com o estabelecido nos arts. 7.º e 8.º, efectuando-se mediante subtracção ao montante global do imposto devido pelas operações tributáveis do sujeito passivo, durante um período de declaração, do montante do imposto dedutível, exigível durante o mesmo período (art. 22.º n.º 1). Os sujeitos passivos são obrigados a entregar o montante do imposto exigível simultaneamente com as declarações a que se refere o art. 40.º (art. 26.º n.º 1). A importância do imposto liquidado deverá ser adicionada ao valor da factura ou documento equivalente, para efeitos da sua exigência aos adquirentes das mercadorias ou aos utilizadores dos serviços (art. 36.º n.º 1). A declaração periódica deve ser enviada por via postal até ao dia 10 do 2.º mês seguinte àquele a que respeitem as operações [art. 40.º n.º 1 al. a)]. A contabilidade deve ser organizada de forma a possibilitar o conhecimento claro e inequívoco dos elementos necessários ao cálculo do imposto, bem como a permitir o seu controlo, comportando todos os dados necessários ao preenchimento da declaração periódica de imposto (art. 44.º n.º 1). Para cumprimento do disposto no n.º 1, deverão ser objecto de registo, nomeadamente, as transmissões de bens e prestações de serviços efectuadas pelo sujeito passivo [art. 44.º n.º 2 al. a)]. O registo das operações mencionadas na al. a) do n.º 2 do art. Anterior deverá ser efectuado após a emissão das correspondentes facturas até à apresentação das declarações a que se referem os arts. 40.º ou 42.º (art. 45.º n.º 1). 9. 3 – CIRS. O Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (CIRS), estabelece, por sua vez, nas parcelas que para o caso relevam: Nos casos previstos nos arts. 92.º a 94.º, a entidade devedora dos rendimentos sujeitos a retenção na fonte é obrigada, no acto do pagamento, no vencimento, ainda que presumido, da sua colocação à disposição ou do apuramento do respectivo quantitativo, consoante os casos, a deduzir-lhes as importâncias correspondentes à aplicação das taxas neles previstas por conta do imposto respeitante ao ano em que esses actos ocorrem (art. 91.º n.º 1[11]). As quantias retidas devem ser entregues em qualquer tesouraria da Fazenda Pública até ao dia 20 (art. 91.º n.º 2). Quando, através de substituição tributária, este Código exigir o pagamento integral ou parcial do IRS a pessoa diversa daquela em relação à qual se verificam os respectivos pressupostos, consideram-se a substituta, para todos os efeitos legais, como devedor principal do imposto (art. 20.º [12]). 10 - Questão a examinar. Apreciação. Isto posto, vejamos das razões do Dig.mo Recorrente. Quanto ao IVA (Fevereiro e Março de 2002), salienta (em resumo) que a indiciação de que (i) os arguidos apresentaram as declarações aos serviços do IVA, deixando de entregar as importâncias devidas, e de que (ii) os arguidos cobraram e receberam valores monetários na empresa, correspondentes a retenções de IVA, nos prazos previstos na lei, resulta das próprias declarações periódicas dos arguidos, em referência (cópias dos microfilmes). Quanto ao IRS, salienta (em síntese) que, (i) em vista da parcimónia da prova infirmatória produzida, não pode deixar de se considerar que, nos períodos referidos na acusação, os arguidos dispunham de meios suficientes para efectuar o pagamento do imposto retido, e que (ii) mesmo admitindo as dificuldades financeiras da arguida, não pode deixar de arredar-se qualquer causa de exclusão de ilicitude ou de culpa pelo facto de os ditos valores terem sido destinados ao pagamento dos salários dos trabalhadores, em vez de entregues à Fazenda Nacional. Afigura-se, sem desdouro do decidido e com o devido respeito pelo esforço argumentativo dos Recorridos, que a razão está com o Recorrente. Com efeito, o crime acusado, de abuso de confiança fiscal, tal como prevenido no art. 24.º n.os 1 e 2, do RJIFNA, pré-vigente, e no art. 105.º n.os 1 e 2, do RGIT, agora em vigor, supõe a apropriação total ou parcial de prestação tributária, que a mesma tenha sido deduzida pelo agente nos termos legais e que o mesmo esteja obrigado a entregá-la ao credor tributário, vale por dizer que tal infracção pressupõe a verificação de um prejuízo patrimonial para a Fazenda Nacional, que deixa de receber as prestações não entregues, retidas pelo contribuinte, que delas se apropria. A «apropriação» é elemento do tipo de crime de abuso de confiança fiscal, consistindo na não entrega, total ou parcial, da prestação tributária, designadamente quando o agente liquida e não entrega, nos cofres do Estado, o IVA, retém e não entrega o IRS. Se é certo que, inicialmente, o agente obtém validamente a coisa, na qualidade de depositário tributário, possuindo-a e detendo-a licitamente (se bem que a título precário e temporário), vem depois a comutar o título de posse ou detenção, passando a dispor dela ut dominus. A «apropriação» não tem de ser reconduzida ao gasto ou consumo em proveito próprio ou alheio, podendo traduzir-se na mera fruição ou na disposição ut dominus pelo devedor de cada uma das prestações retidas que estava obrigado a entregar. Pretende-se tutelar a confiança do fisco em relação a quem a lei impõe a obrigação de deduzir prestação tributária, entendendo-se por apropriação a integração na esfera patrimonial dos agentes dos valores correspondentes aos impostos não pagos, os quais, ao inverter o título da posse, passam a dispor de tais quantitativos para satisfazer compromissos de outra ordem, independentemente da existência ou não de lucro daí directa ou indirectamente resultante[13]. Ora, dos factos acusados, incontornavelmente indiciados nos autos e que se não vêem infirmados pelos meios de prova, de frugal valia, produzidos na fase de instrução (acima reportados), tem de conceder-se, resulta evidente que os arguidos, enquanto administradores da C., deixaram de entregar ao fisco, como era devido, as importâncias reportadas, a título de IVA e de IRS, importâncias que terão sido utilizadas no pagamento dos salários aos trabalhadores da empresa em detrimento do pagamento dos impostos que eram devidos. Acresce dizer que, estando indiciado (como acontece, in casu) que a sociedade co-arguida atravessava dificuldades financeiras e que os co-arguidos, gerentes daquela, não entregaram ao Estado os valores referentes ao IVA e ao IRS, despendendo-os para manter a sociedade em funcionamento, designadamente no pagamento de salários aos trabalhadores, tal acervo factológico não permite sustentar a verificação de uma situação de perigo, traduzida na própria subsistência dos trabalhadores da arguida e respectivas famílias. Ao dar-se este destino àqueles valores, não pode considerar-se que se visou a salvaguarda de um interesse superior, relativamente ao dito interesse do Estado. Estando em confronto interesses de natureza essencialmente patrimonial, o mais que se pode conceder é que um e outro são igualmente relevantes, admitindo-se até, por rigor interpretativo, que o interesse do Estado aqui protegido, de natureza pública, releva sobre o interesse, particular, da sociedade arguida, tendo em conta a força com que a lei protege os bens jurídicos, critério este relacionado com o princípio ético-social vigente no sentido da prevalência dos interesses de carácter público[14]. Por outro lado, o invocado conflito de deveres (art. 36.º, do Código Penal) não tem lugar para salvaguarda de interesses próprios. Os deveres em conflito hão-de ser, necessariamente, deveres para com os outros. Se é certo que, ao pagar os salários dos trabalhadores da empresa, os co-arguidos satisfizeram (também) o interesse dos seus colaboradores, tal situação é secundária e emerge, necessariamente, da satisfação, em primeiro plano, do interesse próprio em assegurar essa mesma colaboração, em suma, o funcionamento do negócio. Daí que, à partida, haja de ter-se por excluída a possibilidade de verificação do invocado conflito de deveres, na medida em que um dos deveres alegadamente conflituantes não é alheio, antes se configurando como um dever do arguido e para consigo próprio: pagar a quem deve para assegurar o funcionamento do negócio. Ademais, sendo paralela a situação de conflito de deveres com a do estado de necessidade, também invocado, tem de conceder-se que será, também aqui, de exigir que tal situação de necessidade desculpante não deva ser causada pelo agente do facto necessário. Tal voluntariedade do facto, pese embora a expressão divergente do CP («não ter sido voluntariamente criada»), equivale, no entanto, à culpa a que se refere o direito civil. Ora, dos factos indiciados, reconheça-se, não se descortina a emergência de qualquer situação extraordinária e imprevisível porventura comprometedora das premissas de que os arguidos partiram para gerir as ditas dificuldades financeiras[15]. Termos em que, em vista das disposições acima citadas e da materialidade indiciada, os arguidos devem ser pronunciados conforme o teor do despacho acusatório, de conformidade com a sobreveniente comutação qualificativa (fls. 436), ao que o recurso não pode deixar de lograr provimento. 11 - Responsabilidade tributária. Os arguidos devem suportar as custas do recurso a que fizeram oposição – arts. 513.º n.º 1 e 514.º n.os 1 e 2, do CPP e arts. 82.º n.º 1 e 87.º n.os 1 al. b) e 3, estes do Código das Custas Judiciais (redacção pré vigente[16]). III - DISPOSITIVO 12 – Decisão.Nestes termos e com tais fundamentos, decide-se conceder provimento ao recurso interposto pelo Ministério Público, determinando-se que os arguidos, V., J., M. e C., SA, sejam pronunciados de conformidade com os factos acusados e a qualificação jurídica referida. Custas pelos arguidos, com a taxa de justiça (individual) em 5 (cinco) UCs e encargos solidários. Lisboa, 22 de Setembro de 2004 A. M. Clemente Lima / Maria Isabel Duarte / António V. Simões ___________________________________________________________ [1] Despacho de 14-5-2003 (fls. 336-340), rectificado por despacho de 15-5-2003 (fls. 352). [2] Despacho de 14-7-2003 (fls. 438-450). [3] É a partir das conclusões que o recorrente extrai da sua motivação que se determina o âmbito de intervenção do tribunal ad quem, sem prejuízo para a apreciação de questões de oficioso conhecimento e de que ainda se possa conhecer. No dizer do Prof. GERMANO MARQUES DA SILVA, in «Curso de Processo Penal», III, 2000, pág. 335, «são só as questões suscitadas pelo recorrente e sumariadas nas conclusões da respectiva motivação que o tribunal ad quem tem de apreciar». [4] GERMANO MARQUES DA SILVA, «Curso de Processo Penal», Vol. II, 2.ª edição, Verbo 1999, pp. 99/100. [5] FIGUEIREDO DIAS, «Direito Processual Penal», Vol. I, Coimbra Editora, 1974, pág. 133. [6] LUIS OSÓRIO, «Comentário ao Código de Processo Penal Português», Vol. IV, pág. 411. [7] Não basta pois para justificar a pronúncia, como pretexta o recorrente, a verificação da «possibilidade, mesmo remota, de ter sido cometido um crime pelo arguido» (cf. fls. 125). Sobre o conceito de indícios suficientes, vejam-se, com especial interesse, GERMANO MARQUES DA SILVA, ob. e loc. citados e os Acórdãos, do Tribunal Constitucional, n.os 388/99 (DR, 2.ª série, de 8-11-99, pp. 16 764 e segs.) e 583/99 (DR, 2.ª série, de 22-2-2000, pp. 3 599 e segs.). [8] Aprovado pelo DL n.º 20-A/90, de 15-1, alterado pela Lei n.º 61/93, de 20-8. [9] Aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 5-6. [10] Aprovado DL n.º 394-B/84, de 26-12. [11] Redacção originária. [12] Redacção do DL n.º 267/91, de 6-8, pré vigente relativamente à Lei Geral Tributária, aprovada pelo DL n.º 398/98, de 17-12. [13] Cfr., no mesmo sentido, por mais impressivos, os Acórdãos, do Supremo Tribunal de Justiça, de 15-1-1997 e de 12-10-2000, na Colectânea de Jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça, ano V, tomo I, pp. 194 e segs. e ano VIII, tomo III, pp. 197 e segs., respectivamente, e de 25-10-2001 (Proc. 02P356, in www.dgsi.pt). [14] Veja-se, neste sentido, por mais significativo, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 28-2-2002 (Proc. 4234/01 – 5.ª S, in www.dgsi.pt). [15] Veja-se, neste sentido, por mais significativo, o Acórdão, do Supremo Tribunal de Justiça, de 8-11-2001(Proc. 2988/01 – 5.ª S, in www.dgsi.pt). [16] Cf. arts. 14.º n.º 1 e 16.º n.º 1, do DL n.º 342/2003, de 27-12. |