Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7391/2007-7
Relator: ROQUE NOGUEIRA
Descritores: TUTELA
PODER PATERNAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Sumário: I- O impedimento de facto a que alude o artigo 1921.º/1, alínea c) do Código Civil (“ se os pais estiverem há mais de seis meses impedidos de exercer o poder paternal”, que fundamenta a tutela, consiste numa impossibilidade objectiva do exercício do poder paternal, não abrangendo situações de falta de condições económicas e emocionais dos pais.
II- Por isso, não deve ser ordenado o arquivamento da acção tutelar comum instaurada, nos termos dos artigos 210.º da Organização Tutelar de Menores e 1918.º do Código Civil tendo em vista  a colocação dos menores sob a guarda dos familiares com quem residem com o fundamento de que se verificavam in casu os pressupostos relativos à instauração da tutela.

(SC)
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa:

1 – Relatório.

No Tribunal de Família e Menores […] o M.ºP.º, ao abrigo do art.210º, da O.T.M., e do art.1918º, do C.Civil, em representação dos menores C. […] e T. […] requereu a confiança a terceira pessoa relativamente a estes, alegando que a menor C. […] vive com o avô materno e o menor T. […] com a avó paterna, desde que a mãe faleceu, em 12/4/02.

Mais alega que, desde essa data, são os avós quem, respectivamente, asseguram as necessidades básicas dos menores, já que, o pai destes não tem condições económicas ou emocionais para ter os filhos a seu cargo.

Alega, ainda, que os mesmos estabeleceram uma relação muito forte com os avós a cargo de quem se encontram e respectivo agregado familiar, pelo que, deverão ser confiados à sua guarda e cuidados, a fim de ser evitada a instabilidade e perigo concreto em que se encontrariam se estivessem a cargo do pai.

Conclui, assim, requerendo que seja designado dia para a realização de conferência, em conformidade com o disposto nos arts.210º e 175º, nº1, da O.T.M., citando-se, para o efeito, o pai dos menores, o avô materno e a avó paterna.

Designado dia para a requerida conferência, apenas compareceu a avó paterna dos menores, que prestou declarações (cf. fls.58 e 59), não tendo o pai sido citado.

Entretanto, tendo-se apurado a morada daquele (cf. fls.88), promoveu o M.ºP.º que se designasse data para a conferência.

No entanto tal não aconteceu, antes se tendo proferido decisão, julgando improcedente o requerido pedido de regulação do poder paternal, por ausência de fundamento legal, e determinando o arquivamento dos autos.

Inconformado, o M.ºP.º interpôs recurso daquela decisão.

Produzidas as alegações e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2 – Fundamentos.

2.1. O recorrente remata as suas alegações com as seguintes conclusões:

1. Em virtude da morte da progenitora dos menores, o exercício do poder paternal cabe ao progenitor, nos termos do art.1904º, do C.Civil, pelo que não se visou, em momento algum neste processo, proceder à regulação do exercício do poder paternal.
2. O impedimento de facto do exercício do poder paternal, que justifica a instauração da tutela, verifica-se quando existe uma situação de impossibilidade objectiva.
3. Tal impedimento de facto não se verifica quando o abandono ou desinteresse do progenitor radica numa disfunção familiar ou pessoal, que não lhe permite proporcionar às crianças um crescimento harmonioso e saudável no seu seio.
4. In casu, o progenitor dos menores encontra-se vivo, com paradeiro conhecido, trabalha, tem o T. […] na sua companhia, em alguns fins de semana, não está inibido do exercício do poder paternal, nem em qualquer situação de facto que objectivamente o impeça de exercer tal poder, não obstante a falta de condições e desinteresse.
5. Esta situação não cabe na previsão do art.1921º, do C.Civil, uma vez que a tutela está prevista para situações de ausência da família, quer porque não foram estabelecidos os laços parentais, quer porque os pais morreram, quer ainda porque foi criada uma situação de facto que impede ou impossibilita o exercício do poder paternal por mais de seis meses.
6. Não existe uma tramitação específica prevista na lei para estas situações, pelo que a acção tutelar comum era a acção adequada ao caso em apreço, podendo requerer-se as diligências que se entendam necessárias.
7. O Tribunal a quo não fez uma rigorosa aplicação da lei aos factos, pelo que merece a censura apontada, devendo, em conformidade, conceder-se provimento ao presente recurso.

2.2. Dir-se-á, antes do mais, que, conforme refere o recorrente, o presente recurso apenas respeita ao menor […], uma vez que a sua irmã C.[…], tendo nascido em 25/5/98, já atingiu a maioridade.

Na decisão recorrida desenvolveu-se, esquematicamente, o seguinte raciocínio:

«Ora, compulsados os autos verificamos que o poder paternal, com a morte da mãe do menor passou a pertencer em exclusividade ao progenitor sobrevivo e os menores passaram a residir com os avós.

Porém, o progenitor dos menores que se encontra vivo, com paradeiro conhecido, embora não esteja inibido do exercício do poder paternal, está numa situação de facto que objectivamente o impede de exercer tal poder, pois, não tem condições económicas e emocionais para cuidar dos menores.

Encontram-se, desta forma reunidos os pressupostos que fundamentam a instauração de tutela, previstos no citado preceito.

[…]

Assim sendo, por ausência de fundamento legal, julga-se improcedente o requerido pedido de regulação do poder paternal e consequentemente determina-se o competente arquivamento dos autos».

Verifica-se, pois, que a decisão recorrida partiu do princípio de que havia sido requerida a regulação do poder paternal, quando é evidente, face ao teor da petição inicial, que se instaurou acção tutelar comum, tendo em vista a colocação dos menores sob a guarda dos familiares com quem residem, invocando-se expressamente o disposto nos arts.210º, da O.T.M., e 1918º, do C.Civil. É, assim, manifesto que não havia que julgar improcedente o pedido de regulação do poder paternal, pela simples razão de não ter sido formulado tal pedido.

Mas será que, não obstante, haveria que determinar o arquivamento dos autos, com o fundamento de que se encontram reunidos os pressupostos relativos à instauração da tutela?

Refira-se, a propósito, que os Acórdãos citados na decisão recorrida - da Relação de Évora, de 28/11/96, C.J., Ano XXI, 5, 268, e do STJ, de 26/11/87 – pretensamente abonatórios da posição aí sustentada, defendem, precisamente, o contrário. Assim, mais nitidamente, o citado Acórdão da Relação de Évora, onde, a dada altura, se escreve «O impedimento de facto do exercício do poder paternal que justifica a instauração de tutela verifica-se, por exemplo, quando os pais do menor estão detidos em estabelecimento prisional, internados em hospital com doença grave ou ausentes em lugar incerto, mantendo-se tais condições por mais de seis meses. Mas, as carências económicas dos progenitores ou as situações de desemprego, mesmo prolongadas, não podem ser tidas como impeditivas do exercício do poder paternal, o que de resto, seria incompreensível num Estado de Direito que prossegue políticas sociais de apoio aos mais desfavorecidos». Por seu turno, o sumário do citado Acórdão do STJ, disponível in www.dgsi.pt, é do seguinte teor: «Para efeito do disposto no art.1921º, nº1, al.c), do Código Civil, não caracteriza a figura de impedimento de facto ao exercício do poder paternal por parte da mãe dos menores, se os factos dados por provados mostram apenas que esta não exerce o poder paternal porque não tem querido exercê-lo e não porque exista qualquer obstáculo, estranho a essa vontade, impeditivo desse exercício».

Ora, ao contrário do que se defende nos citados Acórdãos, na decisão recorrida entendeu-se que o pai dos menores, que se encontra vivo e com paradeiro conhecido, está numa situação de facto que objectivamente o impede de exercer o poder paternal, por não ter condições económicas e emocionais para cuidar dos menores. O que também contraria o entendimento seguido no Acórdão da Relação do Porto, de 14/7/05, in www.dgsi.pt, em cujo sumário se refere: «Dado que a progenitora da menor se encontra viva, com paradeiro conhecido, não está inibida do exercício do poder paternal, nem em qualquer situação de facto que objectivamente a impeça de exercer tal poder, não obstante a falta de condições e desinteresse, afere-se que não se encontram reunidos os pressupostos que fundamentam a instauração de tutela, previstos no citado preceito».

Por nossa parte, também entendemos que o impedimento de facto a que alude a al.c), do nº1, do art.1921º, do C.Civil, que fundamenta a instauração da tutela, desde que ocorra há mais de seis meses, consiste numa impossibilidade objectiva do exercício do poder paternal, não abrangendo, deste modo, designadamente, situações de falta de condições económicas e emocionais dos pais do menor. Conforme referem Pires de Lima e Antunes Varela, in Código Civil, Anotado, vol.V, pág.435, «O pensamento do legislador é antes o de não destruir o poder paternal enquanto alguma coisa de realmente útil, para a formação progressiva da personalidade do filho, dele se puder extrair». Acrescentando que «Enquanto restar esse capital singular de afectividade, precioso para a formação moral do filho, entende a lei que não falta o poder paternal – para o efeito da sua substituição pela tutela».

Aliás, o que consta dos autos, relativamente ao pai do menor T. […], é o seguinte:

- em 31/5/04, segundo declarações prestadas pelo avô materno do referido menor nos Serviços do M.ºP.º, o pai do menor é toxicodependente e reside com a mãe, com quem também reside o filho, não tendo condições para cuidar dele, pelo que, o melhor para o menor seria continuar aos cuidados da avó paterna (cf. fls.13);

- em 10/11/04, segundo declarações prestadas pela avó paterna do menor nos Serviços do M.º P.º, o pai deste naquela altura já não vivia com a declarante, mas com uma senhora […], costumando ir buscar o menor em alguns fins de semana, já que a companheira também gosta muito dele e até lhe arranjaram um quarto na casa onde vivem, sendo que, o pai do menor trabalha e já deixou completamente a droga, contribuindo conforme pode para ajudar o filho, que frequenta a Escola Primária […] (cf. fls.37);

- em 7/4/05, dia designado para a conferência no âmbito do presente processo, a avó paterna do menor reafirmou que está a viver com o T. […] com quem sempre viveu, e que o pai, quando trabalha, ajuda-a no sustento do neto, vendo-o regularmente e passando fins de semana com ele (cf. fls.58 e 59).

Constata-se, deste modo, que tais declarações apontam no sentido de que nem sequer se pode falar em desinteresse por parte do pai relativamente ao seu filho T. […], embora, eventualmente, não tenha condições para dele cuidar a tempo inteiro, mas também não constando que a avó paterna não tenha, por agora, capacidade para o fazer. O que significa que não se está, de modo nenhum, perante uma situação em que o pai esteja impedido de facto de exercer o poder paternal, ou, pelo menos, dos autos não resulta que tal aconteça. Consequentemente, parece-nos evidente que não se encontram reunidos os pressupostos que fundamentam a instauração da tutela, previstos na al.c), do nº1, do art.1921º, do C.Civil. Logo, não havia que determinar o arquivamento dos autos, mas sim que fazer prosseguir o processo tutelar para, verificados os legais pressupostos, ser eventualmente aplicada a medida proposta pelo requerente, prevista no art.1918º, do C.Civil.

Não pode, assim, manter-se a decisão recorrida, procedendo, pois, as conclusões da alegação do recorrente.

3 – Decisão.

Pelo exposto, concede-se provimento ao recurso e revoga-se a decisão apelada, devendo o presente processo tutelar prosseguir seus regulares termos, para os efeitos atrás referidos.

Sem custas.

Lisboa, 20 de Novembro de 2007

(Roque Nogueira)

(Abrantes Geraldes)

(Maria do Rosário Morgado)