Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00023268 | ||
| Relator: | TORRES VEIGA | ||
| Descritores: | MORA OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA PRAZO PAGAMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199511090000684 | ||
| Data do Acordão: | 11/09/1995 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART885. | ||
| Sumário: | I - Na falta ou desconhecimento de estipulação de prazo de pagamento diferido, tem lugar a aplicação do princípio geral, supletivo, de que o comprador tem obrigação de pagar o preço no momento (e lugar) da entrega da coisa vendida. II - Se se ignorar a data de tal entrega, os juros moratórios serão devidos desde as datas das facturas comprovativas da entrega. III - As obrigações em moeda estrangeira, ou obrigações valutárias, constituem uma modalidade de obrigações pecuniárias, estando, em princípio, na disponibilidade das partes, que as podem estabelecer de modo directo ou indirecto. IV - Podem tais obrigações ser próprias ou puras, quando o pagamento deva ser realizado em moeda estrangeira, ou impróprias ou impuras, quando as partes apenas as tenham utilizado como bitola do valor da obrigação, podendo esta ser cumprida com a moeda nacional equivalente ao quantitativo estrangeiro estipulado. | ||