Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0000684
Nº Convencional: JTRL00023268
Relator: TORRES VEIGA
Descritores: MORA
OBRIGAÇÃO VALUTÁRIA
PRAZO
PAGAMENTO
Nº do Documento: RL199511090000684
Data do Acordão: 11/09/1995
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART885.
Sumário: I - Na falta ou desconhecimento de estipulação de prazo de pagamento diferido, tem lugar a aplicação do princípio geral, supletivo, de que o comprador tem obrigação de pagar o preço no momento (e lugar) da entrega da coisa vendida.
II - Se se ignorar a data de tal entrega, os juros moratórios serão devidos desde as datas das facturas comprovativas da entrega.
III - As obrigações em moeda estrangeira, ou obrigações valutárias, constituem uma modalidade de obrigações pecuniárias, estando, em princípio, na disponibilidade das partes, que as podem estabelecer de modo directo ou indirecto.
IV - Podem tais obrigações ser próprias ou puras, quando o pagamento deva ser realizado em moeda estrangeira, ou impróprias ou impuras, quando as partes apenas as tenham utilizado como bitola do valor da obrigação, podendo esta ser cumprida com a moeda nacional equivalente ao quantitativo estrangeiro estipulado.