Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0060422
Nº Convencional: JTRL00026858
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: RECONVENÇÃO
Nº do Documento: RL199911180060422
Data do Acordão: 11/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC95 ART501.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1943/05/05 IN RJ 28/318.
Sumário: I - Desde que o Réu tenha deduzido o pedido reconvencional, como consequência de factos e razões de direito, clara e discriminadamente alegados na contestação, tanto basta para que se considere deduzida a reconvenção, nos termos do artigo 501º do C.P.C., independentemente da existência ou não do termo qualificativo no articulado.
II - Como a lei não impõe que o juiz profira despacho liminar sobre a reconvenção é ao Autor que incumbe o ónus de qualificar a defesa apresentada pelo Réu no articulado contestatório para saber se pode e deve, ou não, responder (ou replicar).
Decisão Texto Integral: