Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00026858 | ||
| Relator: | NUNES RICARDO | ||
| Descritores: | RECONVENÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199911180060422 | ||
| Data do Acordão: | 11/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART501. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1943/05/05 IN RJ 28/318. | ||
| Sumário: | I - Desde que o Réu tenha deduzido o pedido reconvencional, como consequência de factos e razões de direito, clara e discriminadamente alegados na contestação, tanto basta para que se considere deduzida a reconvenção, nos termos do artigo 501º do C.P.C., independentemente da existência ou não do termo qualificativo no articulado. II - Como a lei não impõe que o juiz profira despacho liminar sobre a reconvenção é ao Autor que incumbe o ónus de qualificar a defesa apresentada pelo Réu no articulado contestatório para saber se pode e deve, ou não, responder (ou replicar). | ||
| Decisão Texto Integral: |