Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00017508 | ||
| Relator: | CARLOS DE SOUSA | ||
| Descritores: | LEGÍTIMA DEFESA ESTADO DE NECESSIDADE EXCLUSÃO DA ILICITUDE EXERCÍCIO DE DIREITO NEGLIGÊNCIA CONSCIENTE OFENSAS CORPORAIS GRAVES | ||
| Nº do Documento: | RL199403090317743 | ||
| Data do Acordão: | 03/09/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART15 ART22 ART23 ART31 N2 B C ART32 ART34 ART35 ART36 ART74 ART143 A ART148 N1 N3 ART297 N1 G N2 C. CPP87 ART255 N1 A ART256 N1. DL 364/83 DE 1983/09/28 ART2 N1 N2 ART3. | ||
| Sumário: | Não age no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever imposto por lei (art. 31, n. 2, als. b) e c), do Código Penal (CP)) o polícia da PSP, em serviço, que, suspeitando ter o queixoso assaltado um carro, persegue-o, munido de arma de fogo, domina-o, na presença de transeuntes, imobiliza-o no solo, pondo- -lhe um joelho nas costas, procurando algemá-lo, sem que lhe seja oferecida resistência ou haja indícios de que os circunstantes intervenham; sempre de pistola automática empunhada e destravada, pronta a disparar, sem sequer ter medido nem representado, como podia e devia, o risco e o perigo que isso constituia para a integridade física do ofendido; ao tentar algemar- -lhe a mão direita, inadvertidamente, premiu o gatilho, efectuando um disparo nas suas costas, atingindo-o na região lombar esquerda, causando-lhe lesões. A negligência do arguido é grave, grosseira e consciente. Era-lhe proibido o recurso a arma de fogo por tal constituir perigo para terceiros, dado não se verificar legítima defesa ou estado de necessidade (art. 2, ns. 1 e 2, DL 364/83, de 28/9). Praticou, assim, um crime de ofensas corporais graves, previsto e punível pelos arts. 143, al. a), e 148, n. 3, CP. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |