Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6809/07-5
Relator: ANA SEBASTIÃO
Descritores: DEFENSOR OFICIOSO
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO
Sumário: 1. É de reconhecer ao juiz de instrução competência para apreciar e decidir requerimento da arguida no sentido de ser substituída a defensora nomeada aquando do 1º. interrogatório judicial por uma outra nos termos do art.66º., nº.3 do CPP cujo nome indicou, fundamentando a sua pretensão no facto de haver sido aconselhado sobre o processo pela defensora que pretendia ver nomeada e, sobretudo, na confiança que nela depositava.

2.Uma vez nomeado o defensor, o arguido não pode requerer a substituição do mesmo sem que invoque motivo que configure justa causa - cfr. art.40º., nº.1 da Lei nº.34/04, de 29.07 e citado art.66º., nº.3 - sendo que a substituição, de todo o modo, tem de ser efectuada por defensor que conste das listas elaboradas pela Ordem dos Advogados.
Decisão Texto Integral:
Acordam, em conferência, na 5.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. No Processo n.º 186/07.3 JELSB a correr termos pelo 2.º Juízo-A do Tribunal de Instrução Criminal de Lisboa, vem o presente recurso interposto pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público, do despacho certificado a fls. 13/15 no qual o Ex.mo Juiz se declarou incompetente para apreciar o pedido de nomeação de defensora oficiosa formulado pelo Arguido L., através do requerimento certificado a fls.12.

2. As conclusões da motivação são as seguintes:
1-0 douto despacho sob censura violou por erro de interpretação e aplicação o disposto nos artigos 61° n° 1 al. d), 62° n° 2, 66° n° 3, 32° n° 3 da CRP, 39° n° 1 e 40° n° 1 da Lei 34/04, de 29 de Julho.
2- De facto, o arguido tem não só o direito a ser assistido por defensor oficioso mas também o direito a escolher esse mesmo defensor oficioso.
3- Direito a escolha que, no caso em apreço, o arguido exerceu ao requerer à Mm° JIC que, em substituição do defensor oficioso que lhe nomeara aquando do primeiro interrogatório judicial, lhe nomeasse agora a ilustre advogada que indica no requerimento em apreço, no qual esta última declara aceitar prestar tal serviço ao requerente.
4- Fundamenta tal pretensão numa alegada e especial relação de confiança consolidada com a defensora que pretende ver-lhe ser nomeada a qual, segundo refere, o acompanhou e o aconselhou sobre o seu processo.
5- Ora tal como resulta do artigo 66.° n° 3 do CPP é o tribunal (in casu ao JIC) que, a requerimento do arguido, compete substituir se for caso disso o defensor nomeado sempre que seja invocada e julgada procedente a existência de causa justa.
6- Deve, consequentemente ser revogado o douto despacho sob censura e substituído por outro que, apreciando o requerido, não nomeie como defensora ao arguido a advogada por ele indicada em substituição da anteriormente designada, dado que no caso presente nos parece inexistir justa causa.

Porém, V.as Ex.as apreciando e decidindo farão
como sempre JUSTIÇA !

3 - O recurso foi admitido, com subida imediata, nos próprios autos e sem efeito suspensivo, tendo o Arguido aderido à motivação apresentada pelo Ex.mo Magistrado do Ministério Público.

4- O Ex.mo Juiz “ a quo “ manteve o recorrido.
5 - Neste Tribunal, a Ex.ma Procuradora Geral-Adjunta lavrou parecer defendendo que, no âmbito do processo penal, a nomeação de defensor pertence ao Juiz ou certas situações ao Ministério Público, mesmo no âmbito do apoio judiciário, por remissão do art.º 39.º, n.º 1, da Lei n.º 34/04 de 29 de Julho.
Foi cumprido o disposto no n.º 2 do art.º 417.º do CPP., não tendo sido apresentada qualquer resposta.
6 - Foram colhidos os vistos legais e realizada a conferência.
7- O objecto do recurso, tal como é delimitado pelas conclusões da motivação, versa a avaliação da competência do Juiz ou em certas situações do Ministério Público para nomeação de defensor e das restrições a que tal nomeação está sujeita.
II- O despacho recorrido é do seguinte teor:
Requerimento de fls. 94:
O arguido veio requerer a nomeação como sua Defensora a Dr.ª Catarina Pereira.—
O Senhor Procurador da República promoveu o indeferimento do requerido.—
Para o efeito alega que:--
- O arguido terá dado entrada no E.P., na condição de preso preventivo, em hora aproximada às 18HOO do dia 08 de Maio de 2007;
- No dia seguinte terá tido contacto com a Senhora Advogada no E.P. e fez de imediato chegar ao processo um requerimento solicitando a nomeação da Senhora Advogada como sua Defensora.—
- Face à natureza muito rápida e imediata do contacto é prematuro poder afirmar-se que existe um sério acompanhamento do arguido no estabelecimento prisional, uma especial relação de confiança consolidada e um aconselhamento efectivo sobre o processo que, de resto, não é conhecido por parte da Senhora Advogada.--

Apreciando e decidindo,—
O pedido de apoio judiciário - nele se englobando as modalidades de dispensa do pagamento de custas bem como o pagamento dos serviços de advogado - actualmente é apreciado e decidido pelos serviços da Segurança Social competentes, em conformidade com o previsto na Lei 34/2000 de 29 de Julho. --
Assim, é nessa entidade que em nome do arguido deverá ser apresentado o pedido de apoio judiciário.--
Acresce que aquando do primeiro interrogatório do arguido foi-lhe nomeado defensor pelo Tribunal.--
A nosso ver, não obstante caber ao Tribunal a substituição de defensor nomeado sempre que seja invocada justa causa, conforme o art. 66° n.o 3 do C.P.P., tal preceito tem que ser conjugado com as actuais regras do apoio judiciário.—
Para além das situações de nomeação de defensor para actos urgentes - como foi o caso do primeiro interrogatório - e das situações em que a nomeação é obrigatória - como no momento em que se deduz acusação ou se declara aberta a instrução - a nomeação de defensor ( com o consequente pagamento dos respectivos honorários ), deve ser requerida no âmbito de um pedido de apoio judiciário a ser apreciado e decidido pelos serviços da Segurança Social competentes e é a Ordem dos Advogados que deve indicar o defensor.--
Cumprido este formalismo, e uma vez concedido apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de honorários, então sim, se for invocada justa causa, deverá o Tribunal proceder à substituição do defensor nomeado, se for caso disso.

Pelo exposto, não se aprecia o requerido por falta de competência
legal.-
Notifique e devolva.

III- APRECIANDO.
A problemática em questão vem merecendo tratamento nesta Relação sendo de salientar o Acórdão de 06-07-2005, de que foi relator o Exm.° Desembargador Carlos Almeida, cuja fundamentação iremos seguir de perto, por a ela aderirmos na sua globalidade.
O arguido, tem o direito de escolher defensor e de ser por ele assistido, como está consagrado na lei, na CRP. - 32°, n.° 3 - e no C.P.Penal - arts.º 61.º e 62.º -
Em determinadas situações, se o arguido não constituir advogado que livremente escolher suportando os respectivos encargos, o juiz ou, nos casos que a lei especifica, o Ministério Público, têm a obrigação de lhe nomear um, quer aquele beneficie ou não de apoio judiciário.
Nesses casos, de acordo com o disposto no n.º l do Art.° 39° da Lei n.° 34/2004 de 29 de Julho, a nomeação do defensor do arguido, a dispensa de patrocínio e a substituição são feitas nos termos do Código de Processo Penal e em conformidade com os artigos seguintes, ou seja, nos termos previstos nos Art.°s 39° a 44° deste mesmo diploma.
Segundo o n.° 2 do sobredito Art.° 39° a nomeação é antecedida da advertência ao arguido do seu direito a escolher e constituir defensor e a requerer a concessão de apoio judiciário, podendo, neste caso, escolher de acordo com as disponibilidades de patrocínio a assegurar em regulamento aprovado pela Ordem dos Advogados, e de que, não constituindo defensor, nem requerendo a concessão de apoio judiciário, ou este não lhe sendo concedido, pode ser responsável pelo pagamento dos honorários do defensor, bem como das despesas em que este incorrer a sua defesa.
E nos termos do art.º 41.º, n.º 1, do mesmo diploma, a autoridade judiciária a quem incumbir a nomeação terá de disponibilizar ao arguido as listas de advogados para efeitos de escolha de defensor, salvo se a nomeação tiver em vista a assistência ao primeiro interrogatório de arguido detido ou a prática de outros actos urgentes, caso em que a Ordem dos Advogados deverá organizar uma escala de presenças junto do tribunal.
Para cumprimento destes preceitos a Ordem dos Advogados aprovou, em 17-12-2004, o Regulamento Interno n.º 1/2005, no qual se prevê a elaboração mensal de listas de advogados e de advogados estagiários as quais deverão ser facultadas aos arguidos para que, de entre os profissionais delas constantes, eles possam exercer o seu direito de escolher defensor.

Em suma, a nomeação e escolha de defensor está limitada aos advogados que integram as listas elaboradas pela Ordem dos Advogados.

Uma vez nomeado o defensor, cumprindo os condicionalismos indicados, o arguido não pode pedir a substituição do mesmo sem que invoque motivo que configure justa causa ( art.º 40.º, n.º 1, da Lei 34/04 e art.º 66°, n.° 3, do CPP., dispondo este último que: O tribunal pode substituir o defensor nomeado, a requerimento do arguido, por justa causa ) substituição que, de todo o modo, tem de ser efectuada por defensor que conste das listas elaboradas pela Ordem dos Advogados.
A substituição, como acima se referiu compete ao tribunal, ao juiz e em determinados casos ao Ministério Público.
No caso em apreciação, competia ao Ex.mo juiz apreciar o requerimento do arguido e pronunciar-se acerca dos fundamentos da invocada justa causa e se fosse caso de procedência de tais fundamentos, nomear-lhe outro defensor indicado pela Ordem dos Advogados ou mesmo o pretendido pelo arguido se para tanto e questionada a Ordem esta desse o seu aval.

Por todo o exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso e consequentemente revogar o despacho recorrido ordenando a sua substituição por outro que aprecie a pretensão formulada pelo arguido.

Não há lugar a tributação.