Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00024749 | ||
| Relator: | SIMÃO QUELHAS | ||
| Descritores: | DOENÇA TRABALHADOR FALTAS POR DOENÇA CONTRATO DE TRABALHO ABANDONO DE TRABALHO RESCISÃO DE CONTRATO SUSPENSÃO DO CONTRATO | ||
| Nº do Documento: | RL199811250038144 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR - TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL398/83 DE 1983/11/02 ART3 ART4. LCT/69 ART73 ART81. DL874/76 DE1976/12/28 ART25 ART31. DL64-A/89 DE 1989/02/27. CCIV66 ART9 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1991/06/17 IN CJ T3 PAG283. AC RL DE 1991/05/15 IN CJ T3 PAG206. | ||
| Sumário: | I - O trabalhador durante os primeiros trinta dias de impedimento por doença é que deve observar as prescrições do artº 25º do DLnº874/76, sob pena de incorrer em faltas injustificadas. II - Passados os 30 dias de baixa médica, em que o A. comunicou e comprovou as faltas por doença e continuando doente, dá-se a suspensão do contrato de trabalho, sem necessidade, ou dever legal de o trabalhador continuar a justificar e a comunicar a entidade patronal as prorrogações de baixa médica, só estando obrigado a apresentar-se logo que obtenha a alta médica. III - Durante a suspensão, a entidade patronal tem o direito de verificar, às autoridades competentes, a existência de impedimento, devendo o resultado de tal apuramento constar dos factos provados. IV - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência, nem tendo o trabalhador feito prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência. V - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato de trabalho, cessação só invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador. | ||
| Decisão Texto Integral: |