Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0038144
Nº Convencional: JTRL00024749
Relator: SIMÃO QUELHAS
Descritores: DOENÇA
TRABALHADOR
FALTAS POR DOENÇA
CONTRATO DE TRABALHO
ABANDONO DE TRABALHO
RESCISÃO DE CONTRATO
SUSPENSÃO DO CONTRATO
Nº do Documento: RL199811250038144
Data do Acordão: 11/25/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR - TRAB.
Legislação Nacional: DL398/83 DE 1983/11/02 ART3 ART4. LCT/69 ART73 ART81. DL874/76 DE1976/12/28 ART25 ART31. DL64-A/89 DE 1989/02/27. CCIV66 ART9 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1991/06/17 IN CJ T3 PAG283. AC RL DE 1991/05/15 IN CJ T3 PAG206.
Sumário: I - O trabalhador durante os primeiros trinta dias de impedimento por doença é que deve observar as prescrições do artº 25º do DLnº874/76, sob pena de incorrer em faltas injustificadas.
II - Passados os 30 dias de baixa médica, em que o A. comunicou e comprovou as faltas por doença e continuando doente, dá-se a suspensão do contrato de trabalho, sem necessidade, ou dever legal de o trabalhador continuar a justificar e a comunicar a entidade patronal as prorrogações de baixa médica, só estando obrigado a apresentar-se logo que obtenha a alta médica.
III - Durante a suspensão, a entidade patronal tem o direito de verificar, às autoridades competentes, a existência de impedimento, devendo o resultado de tal apuramento constar dos factos provados.
IV - Presume-se abandono do trabalho a ausência do trabalhador ao serviço durante, pelo menos, quinze dias úteis seguidos, sem que a entidade patronal tenha recebido comunicação do motivo da ausência, nem tendo o trabalhador feito prova da ocorrência de motivo de força maior impeditivo da comunicação da ausência.
V - O abandono do trabalho vale como rescisão do contrato de trabalho, cessação só invocável pela entidade empregadora após comunicação registada, com aviso de recepção, para a última morada conhecida do trabalhador.
Decisão Texto Integral: