Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006157 | ||
| Relator: | ALVARO VASCO | ||
| Descritores: | FÉRIAS TRABALHADOR ENTIDADE PATRONAL ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL199203180075554 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/28 ART8 N4 ART22 N1 ART25 ART99 N1. DL 64-A/89 DE 1989/02/07 ART10. CPT81 ART43 N1. CCIV66 ART342. | ||
| Sumário: | I - A entidade patronal e trabalhadores podem por mútuo acordo estabelecer um plano de férias e estando assente que a falta de acordo deve ser manifestada, por escrito, no caso em apreço, ao serviço de pessoal, via chefia de cada um dos sectores da entidade patronal, e que, na falta de tal manifestação de desacordo, se tem por aceite o plano de férias divulgado, deveria o trabalhador, não concordando com tal plano, ter manifestado, por escrito, o seu desacordo; II - Se a entidade patronal tem o ónus probandi da justa causa, isso não significa que tenha de provar tudo, inclusivé, a razão do agravante; III - Dado o circunstancialismo acima exposto, deve o agravante provar que fez entrega da carta manifestando o seu desacordo com o mapa de férias, não se podendo exigir à entidade patronal, agravada, que prove a existência de uma carta que ela própria diz não existir. | ||