Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0075554
Nº Convencional: JTRL00006157
Relator: ALVARO VASCO
Descritores: FÉRIAS
TRABALHADOR
ENTIDADE PATRONAL
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RL199203180075554
Data do Acordão: 03/18/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: DL 874/76 DE 1976/12/28 ART8 N4 ART22 N1 ART25 ART99 N1.
DL 64-A/89 DE 1989/02/07 ART10.
CPT81 ART43 N1.
CCIV66 ART342.
Sumário: I - A entidade patronal e trabalhadores podem por mútuo acordo estabelecer um plano de férias e estando assente que a falta de acordo deve ser manifestada, por escrito, no caso em apreço, ao serviço de pessoal, via chefia de cada um dos sectores da entidade patronal, e que, na falta de tal manifestação de desacordo, se tem por aceite o plano de férias divulgado, deveria o trabalhador, não concordando com tal plano, ter manifestado, por escrito, o seu desacordo;
II - Se a entidade patronal tem o ónus probandi da justa causa, isso não significa que tenha de provar tudo, inclusivé, a razão do agravante;
III - Dado o circunstancialismo acima exposto, deve o agravante provar que fez entrega da carta manifestando o seu desacordo com o mapa de férias, não se podendo exigir à entidade patronal, agravada, que prove a existência de uma carta que ela própria diz não existir.