Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
1944/2007-2
Relator: ANA PAULA BOULAROT
Descritores: PRESTAÇÃO DE CONTAS
CÔNJUGE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 04/26/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: NAO PROVIDO
Sumário: I Na constância do matrimónio a Lei não prevê que o cônjuge que exerça a administração de facto preste contas da mesma ao outro cônjuge.
II Havendo necessidade de prestação de contas pelo cônjuge que administre bens comuns, tal só poderá ser requerido pelo outro após a dissolução do casamento o que terá de ser efectuado não em processo autónomo perante o Tribunal comum mas antes por dependência dos autos de inventário para partilha de bens do casal, nos termos do disposto no artigo 1019º do CPCivil, e no Tribunal de Família, sendo este o competente
(APB)
Decisão Texto Integral: ACORDAM OS JUÍZES NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I M T C S M, vem nos autos de processo especial de prestação de contas que instaurou contra C A C S R, agravar do despacho que declarou o Tribunal incompetente para o conhecimento da acção por ser competente o 3º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e ordenou a sua remessa àquele para apensação ao processo de inventário nº, apresentando as seguintes conclusões:
- A Recorrente, veio a juízo requerer que o Réu prestasse as contas da administração que fez desde Junho de 1996 da quota que A. e R. possuem, como bem comum do seu hoje dissolvido casal, na sociedade comercial por quotas C - C e P, Lda;
- A prestação de contas requerida ao Réu, e a que a Autora se acha com direito, funda-se, não na sua qualidade de cabeça-de-casal, e na obrigação enquanto tal, de prestar contas dos bens cuja administração lhe passou legalmente a caber por efeito do divórcio, nos termos do art° 2093° do Código Civil, mas na sua qualidade de titular nominal da quota, exclusivamente detentor da legitimidade para exercer os direitos sociais respectivos, administrador de facto da mesma desde que tal quota ingressou no património do casal e gerente da sociedade em questão durante a maior parte do tempo decorrido desde a respectiva constituição.
- 0 Processo de Inventário pendente só se justificou legalmente na sequência do divórcio decretado por douta sentença proferida em 18 de Outubro de 2001 e transitada em julgado em 05.11.2001, foi requerido pela ora Recorrente em 25 de Janeiro de 2002, e só posteriormente a essa data foi o Recorrido investido no cargo de cabeça-de-casal.
- Ao passo que as contas que a Recorrente se acha com direito de exigir se estendem a um período muito anterior ao do início do Inventário e do cabeçalato, no qual o Recorrido já tinha igualmente a obrigação de prestar contas e de responder pela administração que fez.
- Pelo que, em rigor, não é ao cabeça-de-casal do Inventário que se exige a prestação de contas, mas ao administrador de facto de bem comum, titular nominal do bem e gerente da sociedade cuja quota está em causa, que veio a ser investido no cabeçalato apenas em 2002.
- 0 que exclui o caso sub judice da previsão do art° 101.9° do CPC, e consequentemente da aplicação da disciplina da prestação de contas por dependência do inventário.
- Tendo a acção por objecto a prestação de contas referente ao período posterior a 1996 até ao presente, e tendo-se apenas iniciado o Processo de Inventário em 2002, são as contas relativas ao período entre 1996 e 2002 as que abrangem o maior lapso de tempo, e que antecedem lógica e cronologicamente, condicionando-as em termos de prejudicialiade, as devidas já na pendência do Inventário.
- E, consequentemente, a competência para acção de prestação de contas deve ser deferida pela regra geral os art°s 1014° e 85° do CPC, que afasta a aplicação da regra especial do art° 1019° do mesmo diploma, normas estas violadas na decisão recorrida.
- Assim, para o julgamento da presente acção de prestação de contas é competente o Tribunal a quo, e como tal deve ser declarado, revogando-se a douta decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra alegações e o despacho recorrido foi sustentado.
II O único problema a resolver no âmbito do presente recurso é o de saber se o Tribunal recorrido é ou não competente para conhecer da acção de prestação de contas requerida ou se a mesma é dependência dos autos de inventário.

Os factos a ter em conta para a dilucidação da questão, são os seguintes:
- A Agravante e o Agravado contraíram casamento um com o outro em 5 de Abril de 1971, sem convenção ante nupcial, teor de fls 13.
- Tal casamento foi dissolvido por divórcio por sentença transitada em julgado em 5 de Novembro de 2001, teor de fls 13.
- Em 25 de Janeiro de 2002 a Agravante requereu Inventário Judicial para partilha dos bens comuns, inventário esse que se encontra a correr no 3º Juízo, 3ª Secção do Tribunal de Família e Menores de Lisboa e no qual o Agravado desempenha as funções de cabeça de casal, fls 31 a 33.
- Da relação de bens de tal inventário faz parte uma quota com o valor nominal de 5.000.000$00 na sociedade por quotas denominada C - C e P, Lda, teor de fls 34 a 42.
- A aludida quota encontra-se inscrita na Conservatória do Registo Comercial a favor do Agravado desde 27 de Abril de 1981.
- O Agravado sempre administrou a aludida quota.
- A Agravante pretende a prestação de contas relativamente à administração da quota social relativamente ao período de Junho de 1996 até agora.

A Agravante impugna a decisão recorrida um vez que, na sua tese, tendo esta acção de prestação de contas por objecto o período posterior a 1996 até ao presente, e, tendo o processo de inventário judicial para partilha de bens do casal tido início em 2002, tendo-se igualmente nesse mesmo ano ocorrido a investidura do Agravado no cabeçalato são as contas relativas ao período entre 1996 e 2002 as que abrangem o maior lapso de tempo, e que antecedem lógica e cronologicamente, condicionando-as em termos de prejudicialidade, as devidas já na pendência do Inventário, consequentemente a competência para acção de prestação de contas deve ser deferida pela regra geral dos artigos 1014° e 85° do CPCivil, que afasta a aplicação da regra especial do artigo 1019° do mesmo diploma.

Vejamos, então.

Dispõe o normativo inserto no artigo 1019º do CPCivil que «As contas a prestar (…) pelo cabeça de casal (…) judicialmente nomeados são prestadas por dependência do processo em que a nomeação haja sido feita.».

Daqui se abarca que a Lei impõe, como princípio, que as contas que hajam de ser prestadas por pessoa que desempenhe funções de cabeça de casal num determinado processo e que sejam prestadas por dependência do mesmo, se refiram ao período de tempo subsequente ao início dessas mesmas funções, uma vez que as mesmas pressupõem uma actividade de administração dos bens, nos termos do normativo inserto no artigo 2087º, nº1 do CCivil.

Todavia, in casu, e segundo a tese apresentada pela Agravante na sua Petição Inicial, o Agravado teria sempre administrado a quota, num primeiro momento com o seu beneplácito, mas a partir de 1996 contra a sua vontade, sendo que, tal quota consubstancia um bem relacionado no inventário judicial para partilha dos bens comuns de ambos por via da dissolução do respectivo casamento.

Assim, não obstante a Agravante não seja sócia da sociedade à qual pertence a quota, mas sim o Agravado (por força do regime especial do artigo 8º do CSComerciais), o valor da participação social constitui bem comum devido ao regime de bens do casamento (comunhão de adquiridos).

Na constância do matrimónio a Lei não prevê que o cônjuge que exerça a administração de facto preste contas da mesma ao outro cônjuge, artigo 1681º, nº1 do CCivil, salvo nos casos especificamente previstos nos nº2 e 3 do mesmo normativo, que não se curam aqui, sem embargo de poder responder pelos actos praticados em prejuízo daquele.

Havendo necessidade de prestação de contas pelo cônjuge que administre bens comuns, tal só poderá ser requerido pelo outro após a dissolução do casamento, uma vez que na pendência da sociedade conjugal, como já se referiu, não há lugar a tal procedimento, cfr neste sentido o Ac STJ de 5 de Novembro de 1998, CJ 1998, tomo III/102.

Por outro lado, o cabeça de casal, em inventário subsequente a divórcio para separação de meações, está sujeito à obrigação de prestar contas da sua administração anualmente nos termos do artigo 2093º do CCivil, já que a dissolução do matrimónio produz vários efeitos, maxime patrimoniais, os quais se retrotraem à data da propositura da acção de divorcio, artigo 1789º, nº1 do CCivil.

No caso sub juditio, a prestação de contas que é solicitada ao Tribunal refere-se a frutos da quota, que no entender da Agravante, ela terá também direito a perceber, uma vez que os mesmos se produziram na pendência do casamento.

E, porque de frutos civis se trata, cfr artigo 212º, nº1 e 2 do CCivil, os mesmos carecem de ser partilhados, efectuando-se a partilha proporcionalmente à duração do direito, como preceitua o segmento normativo a que alude o nº2 do artigo 213º daquele mesmo diploma legal, havendo lugar, na circunstância, ao prévio apuramento do seu quantum.

Só que este quantum tem de ser aferido a partir do momento em que ocorreu, legalmente, a falência do casamento, porque no tange ao período anterior a esta, a Lei não permite que haja qualquer apuramento e divisão do património, o que não se justifica atento o regime de bens do casamento existente, o de comunhão de adquiridos, e a impossibilidade de criação de patrimónios autónomos estanques entre os cônjuges.

O que é trazido, agora, ao Tribunal, não é uma mera prestação de contas por via do exercício de um cargo, mas antes por via do exercício de facto da administração de um bem comum do casal cuja partilha foi pedida, incluindo-se no acervo patrimonial os seus rendimentos, acervo este que terá um valor reportado à data da propositura da acção de divórcio (sendo esta data o termo ad quem estabelecido pela Lei para a cessação das relações patrimoniais dos cônjuges).

Assim sendo, porque o Agravado para além de estar obrigado a prestar contas, anualmente, como predispõe o normativo inserto no artigo 2093º do CCivil, também o está como administrador dos bens comuns, antes da sua investidura como cabeça de casal, se tiver essa administração após a dissolução do vínculo matrimonial, sendo esta a situação que a Agravante invoca.
É que essa obrigação de prestar contas também retroage à data da proposição da acção de divórcio, uma vez que, é a essa data que são reportados os efeitos patrimoniais da dissolução do casamento de harmonia com o disposto no artigo 1789, nº1, do CCivil.

Quanto a bens e no domínio das relações internas, a sociedade conjugal tem-se por terminada na data da propositura da acção de divórcio e enquanto na pendência daquela, como já referimos, não há lugar a qualquer prestação de contas, finda a mesma por divórcio, o ex-cônjuge administrador que detenha a posse de bens comuns do casal e deles colha os frutos é obrigado a prestar contas ao outro ex-cônjuge, desde a data da instauração da respectiva acção para dissolução do casamento por divórcio, cfr neste sentido Abel Pereira Delgado, O Divórcio, 2ª edição, 158 e Ac STJ de 2 de Julho de 2003 (Relator Cons Azevedo Ramos), in www.dgsi.pt.

Ora, estando a quota incluída na relação de bens do casal a partilhar, e estando o cônjuge administrador/Agravado e cabeça de casal no inventário obrigado a prestar contas desde a data da instauração da acção de divórcio nos termos supra assinalados, será por dependência dos autos de inventário que tal acção deverá ter lugar, nos termos do disposto no artigo 1019º do CPCivil, e não autonomamente como se requereu.

Sempre se acrescenta, ex abundanti, que, eventualmente (dizemos eventualmente à míngua de elementos concretos), a prestação de contas requerida poderá não abranger o período desde 1996 até ao presente, porque tal dependerá da data da proposição da acção de divórcio, a qual se terá como termo a quo para o efeito, uma vez que é nessa data que a Lei dá por findas as relações patrimoniais dos ex-cônjuges.

Não há, desta feita, qualquer censura a fazer à decisão recorrida quando declarou o Tribunal comum incompetente, improcedendo in totum as conclusões de recurso.

III Destarte, nega-se provimento ao Agravo, confirmando-se a decisão recorrida.

Custas pela Agravante.

Lisboa, 26 de Abril de 2007

(Ana Paula Boularot)

(Lúcia de Sousa)

(Luciano Farinha Alves)