Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | EDUARDO AZEVEDO | ||
| Descritores: | EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/08/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (do relator).
O nº 3 do artº 239º do CIRE acaba por dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado” Reimpressão, pág 788. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa
Relatório A, insolvente nos autos de que estes são apensos, no Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, requereu a decretação da exoneração do passivo restante. Deste despacho recorreu a insolvente, recurso admitido a ser processado como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (35). Das respectivas alegações a apelante extraiu as seguintes conclusões: A. A título de cessão de rendimento disponível entendeu o Tribunal a quo, determinar o valor mensal de 970,00€ mensais. B. Valor que a aqui Apelante entende corresponder aos valores de referência que os Doutos Tribunais têm fixado por todo o País (cerca de 1 ordenado mínimo nacional por cada elemento adulto que compõe o agregado familiar) mas que, no caso em concreto, impedirão que a sua filha termine os seus estudos universitários. C. Cabe ao Juiz fixar esse valor, alicerçado nos princípios da dignidade humana, mas, analisar a situação em concreto. D. Vejamos, a 01 de Dezembro de 2013, a insolvente, notificada pelo Tribunal para juntar aos Autos comprovativos das suas despesas, por forma a que aquele se pronunciasse sobre o valor a fixar para efeitos da cessão do rendimento disponível, fez chegar aos Autos um requerimento na qual juntou comprovativos das despesas que suporta a título de renda de casa (550,00 €), despesas de transportes (cerca de 140,00 €) e despesas a título de faculdade (cerca de 250,00 € mensais) - cfr requerimento junto aos Autos que se junta como documento n.º 2. E. Bem sabe que o valor da sua renda de casa (550,00 €) não é propriamente baixo no contexto geral do país, mas considerando que ambas exercem as suas actividades na cidade de Lisboa (faculdade da filha e trabalho da apelante) não pode o Tribunal desconsiderar este facto, até porque a alteração de morada para uma zona mais limítrofe implicaria um custo acrescido a título de despesas de deslocação e tempo passado fora de casa. F. No que respeita às suas despesas de transportes, as mesmas são obrigatórias e necessárias, se pensarmos que todos os seus bens foram liquidados, não tendo nem podendo a insolvente ser proprietária de um veículo automóvel, facilmente se conclui que outra alternativa não têm que se deslocar em transportes públicos, nada baratos nos dias de hoje, como se sabe. G. Quanto à despesa que a insolvente suporta com a faculdade (privada) da sua filha, outra alternativa não tem que não a de pagar tal propina pois, apesar de já ter tentado transferir-se para uma universidade pública, não foi bem sucedida. H. A verdade é que também já pediu bolsa para comparticipar na propina não lhe tendo sido atribuída porque a entidade universitária desconsidera o facto da mãe da estudante, que não conta nem nunca contou com a ajuda do pai da sua filha, estar insolvente e apenas viver com o seu rendimento líquido mensal sem qualquer tipo de ajuda. I. Ora, a soma dessas 3 despesas perfaz o montante total de 940,00 € mensais, se a insolvente cumprir com o que foi determinado por despacho (ceder tudo o que excedam 2 ordenados mínimos nacionais) terá que viver com 30,00 € mensais para suportar as suas despesas de água, luz, gás, alimentação, não considerando, já, despesas de farmácia ou de vestuário. J. A figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica, efectivamente, um maior rigor e controlo mas aqui tratam-se, apenas, das suas despesas essenciais. K. Aliás, tanto assim é, que no período de liquidação, durante o processo de insolvência, o Tribunal determinou a apreensão para a massa insolvente, até finalizada aquela, de 1/3 do rendimento da insolvente e esta, depois de uma exposição com junção de documentos probatórios, requereu a alteração para 1/6, com a qual o Senhor Administrador de Insolvência concordou, assim como o próprio Tribunal - cfr Despacho do Tribunal a notificar Administrador de Insolvência para se pronunciar sobre a factualidade pela insolvente alegada (documento n.º 3), Requerimento do Senhor Administrador a informar que nada tem a opor à alteração para 1/6 desde que comprovado que a insolvente liquida despesas com faculdade (documento n.º 4) e Despacho a conceder alteração de apreensão para 1/6 (documento n.º 5). L. Ou seja, é o próprio Tribunal a admitir, na pendência do processo, conjuntamente com o Sr. Administrador, que a apreensão de vencimento de 1/3 da insolvente era excessiva tendo em conta as suas despesas mensais. M. Ora, no Despacho liminar de exoneração do passivo, o Tribunal não teve em consideração o que já havia decidido anteriormente, limitando-se a fixar um valor (cessão de tudo o que exceda 2 ordenados mínimos nacionais) que ultrapassa, em valor, o equivalente à penhora de 1/3. N. Bem sabe que o Tribunal não está vinculado ao que decidiu anteriormente a esse título mas se considerou, durante o período de liquidação, que a insolvente não conseguiria suportar as suas despesas se tivesse 1/3 do seu vencimento liquido apreendido, mal andou quando fixou a título de cessão o valor que excede 2 ordenados mínimos, sendo este um valor, como se disse, na prática inferior ao que recebia quando tinha o seu vencimento apreendido. O. Nesse sentido, por tudo o exposto, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível, o equivalente a tudo o que exceda 2 ordenados mínimos nacionais e meio (485,0 0 X 2,5 = 1212,50 €) até à data em que a insolvente deixe de suportar despesas de educação com a sua filha, situação que, nos termos do artigo 239.º do CIRE, deverá informar ao Senhor Fiduciário, e, aí sim, certamente, determinará uma alteração do valor do seu rendimento liquido disponível para ceder. Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso. Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nº 1, do CPC). A única a questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a parte a excluir do rendimento disponível a afectar ao fiduciário deve ser superior a dois salários mínimos, mais precisamente até 2,5. Fundamentação Os factos a dar como provados a propósito da impugnação em análise são os decorrentes dos acima referidos, objectivamente tomados, para além de, face ao teor de fls 19 a 33, respeitante aos autos principais, que aqui se dá por reproduzido, e sem a oposição do administrador da insolvência, o qual mencionou que o vencimento liquido da insolvente era de aproximadamente de 1600,00€ líquidos, a mesma suportava mensalmente uma renda de mensal de 550,00€ e 242,265 com a propina no ensino superior que a filha que com ela vivia frequentava, acrescidas de despesas com alimentação de ambas, de transporte pessoal (colectivo) respectivamente de 68,25€ e 51,20€, de agua, electricidade, gás, telecomunicações, bem como ainda, além do mais, vestuário, calçado e saúde, foi proferido o seguinte despacho (01.06.2012; refª 17018526): “(…) A fls. 148 a 156 dos presentes autos veio a Insolvente requerer a redução da apreensão do seu salário para apenas 1/6. Alega para tanto que que já teve de abandonar a sua casa, a pedido do credor hipotecário. Aufere mensalmente o vencimento liquido de aproximadamente €1.600,00. Suporta uma renda mensal de casa de €550,00. Suporta uma propina mensal no montante de €300,00 da faculdade da sua filha. Cumpre apreciar e decidir. * Factos a considerar: 1 - A Insolvente recebe um vencimento base ilíquido de €2.297,32, conforme resulta do teor de fls. 155 dos presentes autos; 2 - Tem a seu cargo uma filha que se encontra a frequentar o 1º ano do Curso Superior de Educação Básica na Escola Superior de Educação Almeida Garrett, suportando uma propina mensal no montante de €242,26; 3 - Suporta mensalmente as quantias, respectivamente, de €68,25 e €51,20, com transportes da própria e da filha. 4 - Suporta mensalmente valor não inferior a €125,00 com despesas de água, electricidade, gás e telecomunicações, a que acresce ainda despesas com alimentação, vestuário, calçado, médicas e medicamentosas. * Considerando os rendimentos da insolvente, bem como as despesas do agregado familiar desta, consideramos, de acordo com o nosso prudente arbítrio, ser de reduzir a apreensão do salário da Insolvente para 1/6 do mesmo. (…)”. Posto isto. O Tribunal a quo fixou como valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da apelante e seu agrado, composto ainda de uma filha, o equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida relativamente a cada uma, ou seja ao valor previsto para a mesma (485,00 €) no DL nº 143/2010, de 31.12 (artº 1º), 970,00 €, e, assim, bastante por defeito relativamente ao valor anteriormente decidido quanto à apreensão do mesmo salário. A pretensão da apelante é que a exclusão em torno desse conceito seja de 2,5 retribuições, ou seja, no montante global de 1.212,50 €, concretizando nesta medida a “cláusula da razoabilidade” pressuposta no artº 239º, nº 3, al b), subalª i), do CIRE. O Tribunal a quo necessariamente efectuou uma ponderação casuística da situação em causa. Esteve correcto? Dos princípios e objectivos de que a lei convoca e pretende alcançar com o instituto em abstracto pouco haverá a acrescentar quer ao predito pelo tribunal a quo quer pela apelante. Mas o essencial a reter é que o nº 3 do artº 239º do CIRE acaba por dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado” Reimpressão, pág 788. É um conceito aberto o do sustento minimamente digno do devedor (acórdãos da RL de 12.04.2011, 1359/09TBAMD.L1-7 e de 22.09.2011, 2924/11.0TBCSC-B.L1-8). É por imperativo constitucional, nos termos da al a) do nº 2 do artº 59º da CRP e o salário mínimo nacional tem-no subjacente: o mínimo dos mínimos que consinta a um trabalhador um nível de vida acima do nível de sobrevivência. Mas, reflectindo intensa relação dialéctica entre as duas citadas funções do património, existindo ainda o princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº 2 da CRP), a exigir adequação, necessidade e proporcionalidade, tudo na justa medida, conforme ensina o Prof. Gomes Canotilho in Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed, pgs. 428 e ss. A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor e do seu agregado familiar, o que acarreta um perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, e todavia, do outro, terá em mente precisamente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos últimos. Olvidado este principal escopo do processo falimentar, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente alude o acórdão da RE de 13.12.2011, CJ, V, 263. Pelo que de imediato estas asserções nos remetem para a necessidade de se encontrar um equilíbrio num processo com essa natureza e fim entre estas duas circunstâncias, sempre adversas e não poucas vezes tendencialmente intangíveis ou sem ponto de concorrência. Ponto é que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente. Contudo, continuando-se sempre a não esquecer o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 349/91, que considerou que em caso de colisão entre o direito do credor e o direito do devedor a uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, o legislador deve sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização desse direito ponha em causa a sobrevivência do devedor ( cfr ainda acórdão do TC n.º 318/99). Razão pela qual, desde logo podemos assentar ainda, que em regra só por si nunca se pode fazer apelo à integralidade das despesas que se despenderia antes da insolvência ser declarada. Considerado o que vem se expondo, perguntar-se-á e de novo, há motivo que justifique a alteração do despacho recorrido, assim merecendo reparo na medida proposta pela apelante? Pondere-se, que a esse despacho subjaz uma situação já revista pelo anterior despacho de rectificação da apreensão de parte do salário. A questão agora não será de expectativa entretanto criada mas a continuação de situação de crise social e económica cujos contornos finais estão longe de credivelmente ser alcançáveis, em que apenas e ainda só dificuldades acrescidas para as pessoas e famílias se podem esperar. Argumentar-se com ajuda económica da filha da insolvente no momento, perante as regras de experiência comum, será insistir na hipótese possivelmente inviável de um factor produtivo rentável em contra ciclo económico (precarização do emprego ou desemprego em índices inusitadamente elevados; a exigência estatal de esforços fiscais, susceptíveis de colocar em causa principalmente o princípio redistributivo da tributação; a gradual diminuição das prestações sociais; o aumento de preços tanto de bens e de serviços essenciais à sobrevivência humana, principalmente em meio urbano, sem esquecer os aumentos administrativos anuais das rendas de casa) e em desfavor da continuação consistente dos estudos. A formação académica é uma valor em si e insuprível nos actuais níveis de exigência social, cultural e de progresso. Nada do conspecto factual faz-nos crer que as despesas em causa são sequer folgadas ou irrazoáveis para o padrão de vida “que a devedora tem de adoptar” face às necessidades dos seus credores e, pelo sobredito sobre as circunstâncias vigentes, em termos nominativos, paulatinamente no futuro só poderão representar uma maior quebra na disponibilidade de vida do agregado, portanto, sem nada ter a haver com quaisquer impulsos consumistas. Por tudo isto concorda-se com a recorrente em entender que o valor que no despacho sob censura se excluiu do seu rendimento disponível será insuficiente perante os parâmetros de vida condigna como acima se realçaram. Deverá, assim, ser dada procedência ao recurso e revogando-se nesta medida esse despacho, mantê-lo no mais. Sumário (artº 663º, nº 7, do CPC, da única responsabilidade do relator) O nº 3 do artº 239º do CIRE acaba por dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado” Reimpressão, pág 788. Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que agora se determina a exclusão de dois salários mínimos e meio dos rendimentos disponíveis que advenham, a qualquer título e em cada mês, à insolvente, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida. Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE).
****** Lisboa, 08.05.2014 Eduardo José Oliveira Azevedo Olindo Santos Geraldes Lucia Sousa
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