Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
15322/11.7T2SNT-E.L1-2
Relator: EDUARDO AZEVEDO
Descritores: EXONERAÇÃO DO PASSIVO RESTANTE
SUSTENTO MINIMAMENTE DIGNO DO DEVEDOR
SALÁRIO MÍNIMO NACIONAL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 05/08/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: SUMÁRIO (do relator).

O nº 3 do artº 239º do CIRE acaba por dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado” Reimpressão, pág 788.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa

Relatório

A, insolvente nos autos de que estes são apensos, no Juízo de Comércio da Comarca da Grande Lisboa-Noroeste, Sintra, requereu a decretação da exoneração do passivo restante.
Em consequência foi proferido o seguinte despacho (fls 14 a 17; refª 24963944; 06.12.2013.
“A) Da Exoneração do Passivo Restante - Despacho liminar de Admissão Insolvente(s): A
I. Relatório
Concomitantemente ao pedido de declaração de insolvência o(s) devedore(s) acima referido(s) peticiona(m) a exoneração do passivo restante.
O pedido foi tempestivamente deduzido e aos credores foi dada a possibilidade de se pronunciarem.
II. Fundamentação
A exoneração do passivo restante está regulada nos artigos 235° e constitui uma prerrogativa exclusiva da insolvência das pessoas singulares, indo buscar inspiração ao Direito vigente nos Estados Unidos da América por via do Direito Alemão, este último mais próximo do nosso ordenamento jurídico - cf. art.° 45 do Preâmbulo do Dec. Lei n.º 53/2004, de 18 de Março.
Assenta no princípio de que a pessoa singular que se apresenta à insolvência, tendo actuado de boa fé, merece uma oportunidade de “começar de novo” (princípio fresh start) e, em consequência, fica eximida do pagamento dos créditos que não fiquem integralmente pagos no processo de insolvência ou nos cinco anos posteriores ao seu encerramento.
A lei define como causas que obstam à concessão deste instituto as que constam do art.° 238°, n.° 1. Assim, na falta de verificação de alguma delas é proferido despacho inicial da sua admissão.
A jurisprudência tem entendido, maioritariamente, que não impende sobre requerente/insolvente o ónus de alegar e provar a inexistência de tais fundamentos (por todos v.g. Acórdãos do STJ de 06.07.2011, Relator: Fernandes do Vale, e do  Tribunal da Relação de Lisboa de 17.05.2012, Relator: Carla Mendes, ambos in http: //www.dgsi.pt). Assim, cabe aos credores a demonstração de algum dessas circunstâncias.
In casu, nada obsta à admissão deste pedido e mostram-se reunidos os requisitos do art.º 236º, n.º 3 do Cire.
No que toca à fixação do montante mensal que a ficar excluído do rendimento disponível do devedor a ceder ao fiduciário, tem o tribunal em atenção as seguintes linhas de orientação:
a) Este montante tem em atenção o padrão de vida do Homem-médio português por referência ao ordenado mínimo nacional.
b) Considera-se que o ordenado mínimo nacional é o valor referência para fazer face às despesas de habitação, alimentação e despesas correntes de água, luz, gás e transportes públicos (passe) de uma família composta, por pelo menos, um cidadão adulto, para um «sustento minimamente digno».
Assim, ainda que o devedor venha indicar despesas supérfluas como TV, telefone/telemóvel acima da média, internet, entre outras, ou despesas manifestamente exageradas seja ao nível a renda, alimentação, etc., não são atendidas por se considerar desajustadas à realidade de vivência que um cidadão que foi declarado insolvente deve ter segundo o padrão do Homem médio.
É preciso que se entenda que a opção do devedor se apresentar à insolvência com um pedido de benefício do instituto de exoneração do passivo restante exige como contrapartida para a sua concessão que o devedor realize sacrifícios sérios, sacrifícios esses que têm reflexo, desde logo, na forma como o devedor gere os seus rendimentos. Com efeito, deve abster-se de quaisquer impulsos consumista, limitando os gastos à aquisição dos produtos e dos serviços estritamente necessários a uma vida sã e digna. Assim, alguns ou muitos hábitos têm de ser alterados por forma a ser exequível adequar a sua vida durante cinco anos a um rendimento próximo do salário mínimo nacional.
Agora, não pode é pretender-se viver sem qualquer constrangimento financeiro e no final de cinco anos ficar livre de todas as dívidas. Não é uma pretensão séria e de boa fé, princípio que desde logo está na base do próprio instituto da exoneração do passivo restante.
c) Havendo outros elementos no agregado familiar, são atendidas as despesas proporcionais à idade, condição de saúde e social desses elementos, sempre de acordo com o padrão médio acima referido.
d) Os rendimentos dos demais elementos do agregado familiar são ponderados na medida em que são uma força colaborante nas despesas do núcleo habitacional e familiar, sempre na devida proporção em que seria expectável que contribuíssem para despesas do agregado familiar.
e) A coabitação de dois adultos, pela partilha de despesas, poderá não importar necessariamente a atribuição de dois SMN.
Em face do exposto, e no caso concreto, apraz-nos dizer o seguinte:
A devedora aufere o rendimento mensal de €1650. Vive com a filha maior e estudante universitária.
Apresenta como despesas o valor total de €1.337 (vide fls. 106) que documenta no essencial.
Todavia, e ainda que tais despesas estejam demonstradas a verdade é estão muito acima do padrão de vida que a devedora tem de adoptar. Com efeito a fixação de 2 SMN mostra-se razoável para um agregado familiar deste tipo e equacionando o valor médio das propinas no ensino público.
O esforço financeiro que é pedido aos credores com o perdão dos seus créditos no final de cinco anos, implica que o devedor se constrinja no seu modo de vida, dentro de um padrão de razoabilidade, por forma ao credor ser compreensível e aceitável esse perdão. Destarte o tribunal não pode criar assimetrias entre os cidadãos que se apresentam nas mesmas condições sem um fundamento bastante.
No caso, a devedora tem uma filha a frequentar o ensino universitário e por essa razão fixamos um segundo SMN por inteiro, mas em rigor é maior e poderá colaborar nas despesas do agregado familiar.
III. Decisão
Nesta conformidade, admito liminarmente o pedido de exoneração do passivo restante e em consequência:
a) Nomeio, para desempenhar as funções de fiduciário, o Administrador de Insolvência que desempenhou funções nestes autos (cfr. art.ºs 240º a 242º do CIRE).
b) Fixo a remuneração do Fiduciário em 10% das quantias objecto de cessão - cfr. art.º 240º, n.ºs 1 e 2, 241º, n.º 1, al. c) e 60º, n.º 1, do CIRE e art.º 25º, da Lei n.º 32/2004, de 22/07, que será suportado pelos Insolventes.
c) Determino que o rendimento disponível que os Devedores venham a auferir, no prazo de 5 anos a contar da data de encerramento do processo de insolvência, que se denomina, período da cessão, se considere cedido ao fiduciário ora nomeado, com exclusão da quantia mensal de €970 (novecentos e setenta euros), actualizada anualmente, em Janeiro, em função da taxa de inflação prevista para o ano anterior, que se destina ao sustento da insolventes e seu agregado familiar.
d) Sob pena de não lhe ser concedido, a final, o pedido de exoneração do passivo restante, durante este período de cinco anos, o Devedor fica obrigado (art.º 239º,
n.º 4, do CIRE):
(…)”.

Deste despacho recorreu a insolvente, recurso admitido a ser processado como apelação, a subir imediatamente, em separado e com efeito devolutivo (35).

Das respectivas alegações a apelante extraiu as seguintes conclusões:

A. A título de cessão de rendimento disponível entendeu o Tribunal a quo, determinar o valor mensal de 970,00€ mensais.

B. Valor que a aqui Apelante entende corresponder aos valores de referência que os Doutos Tribunais têm fixado por todo o País (cerca de 1 ordenado mínimo nacional por cada elemento adulto que compõe o agregado familiar) mas que, no caso em concreto, impedirão que a sua filha termine os seus estudos universitários.

C. Cabe ao Juiz fixar esse valor, alicerçado nos princípios da dignidade humana, mas, analisar a situação em concreto.

D. Vejamos, a 01 de Dezembro de 2013, a insolvente, notificada pelo Tribunal para juntar aos Autos comprovativos das suas despesas, por forma a que aquele se pronunciasse sobre o valor a fixar para efeitos da cessão do rendimento disponível, fez chegar aos Autos um requerimento na qual juntou comprovativos das despesas que suporta a título de renda de casa (550,00 €), despesas de transportes (cerca de 140,00 €) e despesas a título de faculdade (cerca de 250,00 € mensais) - cfr requerimento junto aos Autos que se junta como documento n.º 2.

E. Bem sabe que o valor da sua renda de casa (550,00 €) não é propriamente baixo no contexto geral do país, mas considerando que ambas exercem as suas actividades na cidade de Lisboa (faculdade da filha e trabalho da apelante) não pode o Tribunal desconsiderar este facto, até porque a alteração de morada para uma zona mais limítrofe implicaria um custo acrescido a título de despesas de deslocação e tempo passado fora de casa.

F. No que respeita às suas despesas de transportes, as mesmas são obrigatórias e necessárias, se pensarmos que todos os seus bens foram liquidados, não tendo nem podendo a insolvente ser proprietária de um veículo automóvel, facilmente se conclui que outra alternativa não têm que se deslocar em transportes públicos, nada baratos nos dias de hoje, como se sabe.

G. Quanto à despesa que a insolvente suporta com a faculdade (privada) da sua filha, outra alternativa não tem que não a de pagar tal propina pois, apesar de já ter tentado transferir-se para uma universidade pública, não foi bem sucedida.

H. A verdade é que também já pediu bolsa para comparticipar na propina não lhe tendo sido atribuída porque a entidade universitária desconsidera o facto da mãe da estudante, que não conta nem nunca contou com a ajuda do pai da sua filha, estar insolvente e apenas viver com o seu rendimento líquido mensal sem qualquer tipo de ajuda.

I. Ora, a soma dessas 3 despesas perfaz o montante total de 940,00 € mensais, se a insolvente cumprir com o que foi determinado por despacho (ceder tudo o que excedam 2 ordenados mínimos nacionais) terá que viver com 30,00 € mensais para suportar as suas despesas de água, luz, gás, alimentação, não considerando, já, despesas de farmácia ou de vestuário.

J. A figura jurídica da exoneração do passivo restante justifica, efectivamente, um maior rigor e controlo mas aqui tratam-se, apenas, das suas despesas essenciais.

K. Aliás, tanto assim é, que no período de liquidação, durante o processo de insolvência, o Tribunal determinou a apreensão para a massa insolvente, até finalizada aquela, de 1/3 do rendimento da insolvente e esta, depois de uma exposição com junção de documentos probatórios, requereu a alteração para 1/6, com a qual o Senhor Administrador de Insolvência concordou, assim como o próprio Tribunal - cfr Despacho do Tribunal a notificar Administrador de Insolvência para se pronunciar sobre a factualidade pela insolvente alegada (documento n.º 3), Requerimento do Senhor Administrador a informar que nada tem a opor à alteração para 1/6 desde que comprovado que a insolvente liquida despesas com faculdade (documento n.º 4) e Despacho a conceder alteração de apreensão para 1/6 (documento n.º 5).

L. Ou seja, é o próprio Tribunal a admitir, na pendência do processo, conjuntamente com o Sr. Administrador, que a apreensão de vencimento de 1/3 da insolvente era excessiva tendo em conta as suas despesas mensais.

M. Ora, no Despacho liminar de exoneração do passivo, o Tribunal não teve em consideração o que já havia decidido anteriormente, limitando-se a fixar um valor (cessão de tudo o que exceda 2 ordenados mínimos nacionais) que ultrapassa, em valor, o equivalente à penhora de 1/3.

N. Bem sabe que o Tribunal não está vinculado ao que decidiu anteriormente a esse título mas se considerou, durante o período de liquidação, que a insolvente não conseguiria suportar as suas despesas se tivesse 1/3 do seu vencimento liquido apreendido, mal andou quando fixou a título de cessão o valor que excede 2 ordenados mínimos, sendo este um valor, como se disse, na prática inferior ao que recebia quando tinha o seu vencimento apreendido.

O. Nesse sentido, por tudo o exposto, deve ser revogada parcialmente o douto despacho, substituindo-se o mesmo por outro que fixe o valor excluído do rendimento disponível, o equivalente a tudo o que exceda 2 ordenados mínimos nacionais e meio (485,0 0 X 2,5 = 1212,50 €) até à data em que a insolvente deixe de suportar despesas de educação com a sua filha, situação que, nos termos do artigo 239.º do CIRE, deverá informar ao Senhor Fiduciário, e, aí sim, certamente, determinará uma alteração do valor do seu rendimento liquido disponível para ceder.

Efectuado o exame preliminar e corridos os vistos legais, cumpre decidir, sabendo-se que os recursos são meios de impugnação de decisões com vista ao reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida e o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso.

Para além disso, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões do recorrente, só abrangendo as questões que nelas se contêm, ainda que outras tenham sido afloradas nas alegações propriamente ditas, salvo tratando-se de questões que o tribunal deva conhecer oficiosamente (artºs 608º, nº 2, ex vi artº 663º, nº 2, 635º, nºs 4 e 5 e 639º, nº 1, do CPC).

A única a questão submetida à apreciação deste Tribunal consiste em saber se a parte a excluir do rendimento disponível a afectar ao fiduciário deve ser superior a dois salários mínimos, mais precisamente até 2,5.

Fundamentação

Os factos a dar como provados a propósito da impugnação em análise são os decorrentes dos acima referidos, objectivamente tomados, para além de, face ao teor de fls 19 a 33, respeitante aos autos principais, que aqui se dá por reproduzido, e sem a oposição do administrador da insolvência, o qual mencionou que o vencimento liquido da insolvente era de aproximadamente de 1600,00€ líquidos, a mesma suportava mensalmente uma renda de mensal de 550,00€ e 242,265 com a propina no ensino superior que a filha que com ela vivia frequentava, acrescidas de despesas com alimentação de ambas, de transporte pessoal (colectivo) respectivamente de 68,25€ e 51,20€, de agua, electricidade, gás, telecomunicações, bem como ainda, além do mais, vestuário, calçado e saúde, foi proferido o seguinte despacho (01.06.2012; refª 17018526):

“(…)

A fls. 148 a 156 dos presentes autos veio a Insolvente requerer a redução da apreensão do seu salário para apenas 1/6.

Alega para tanto que que já teve de abandonar a sua casa, a pedido do credor hipotecário. Aufere mensalmente o vencimento liquido de aproximadamente €1.600,00. Suporta uma renda mensal de casa de €550,00. Suporta uma propina mensal no montante de €300,00 da faculdade da sua filha.

Cumpre apreciar e decidir.

*

Factos a considerar:

1 - A Insolvente recebe um vencimento base ilíquido de €2.297,32, conforme resulta do teor de fls. 155 dos presentes autos;

2 - Tem a seu cargo uma filha que se encontra a frequentar o 1º ano do Curso Superior de Educação Básica na Escola Superior de Educação Almeida Garrett, suportando uma propina mensal no montante de €242,26;

3 - Suporta mensalmente as quantias, respectivamente, de €68,25 e €51,20, com transportes da própria e da filha.

4 - Suporta mensalmente valor não inferior a €125,00 com despesas de água, electricidade, gás e telecomunicações, a que acresce ainda despesas com alimentação, vestuário, calçado, médicas e medicamentosas.

*

Considerando os rendimentos da insolvente, bem como as despesas do agregado familiar desta, consideramos, de acordo com o nosso prudente arbítrio, ser de reduzir a apreensão do salário da Insolvente para 1/6 do mesmo.

(…)”.

Posto isto.

O Tribunal a quo fixou como valor razoavelmente necessário para o sustento minimamente digno da apelante e seu agrado, composto ainda de uma filha, o equivalente a uma retribuição mínima mensal garantida relativamente a cada uma, ou seja ao valor previsto para a mesma (485,00 €) no DL nº 143/2010, de 31.12 (artº 1º), 970,00 €, e, assim, bastante por defeito relativamente ao valor anteriormente decidido quanto à apreensão do mesmo salário.

A pretensão da apelante é que a exclusão em torno desse conceito seja de 2,5 retribuições, ou seja, no montante global de 1.212,50 €, concretizando nesta medida a “cláusula da razoabilidade” pressuposta no artº 239º, nº 3, al b), subalª i), do CIRE.

O Tribunal a quo necessariamente efectuou uma ponderação casuística da situação em causa.

Esteve correcto?

Dos princípios e objectivos de que a lei convoca e pretende alcançar com o instituto em abstracto pouco haverá a acrescentar quer ao predito pelo tribunal a quo quer pela apelante.

Mas o essencial a reter é que o nº 3 do artº 239º do CIRE acaba por dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado” Reimpressão, pág 788.

É um conceito aberto o do sustento minimamente digno do devedor (acórdãos da RL de 12.04.2011, 1359/09TBAMD.L1-7 e de 22.09.2011, 2924/11.0TBCSC-B.L1-8).

É por imperativo constitucional, nos termos da al a) do nº 2 do artº 59º da CRP e o salário mínimo nacional tem-no subjacente: o mínimo dos mínimos que consinta a um trabalhador um nível de vida acima do nível de sobrevivência.

Mas, reflectindo intensa relação dialéctica entre as duas citadas funções do património, existindo ainda o princípio constitucional da “proibição do excesso” (artº 18º nº 2 da CRP), a exigir adequação, necessidade e proporcionalidade, tudo na justa medida, conforme ensina o Prof. Gomes Canotilho in Direito Constitucional, Coimbra, 3ª ed, pgs. 428 e ss.

A proibição do excesso, na hipótese de fixação do “rendimento indisponível”, olhará, de um lado, às necessidades fundamentais para um sustento minimamente do devedor e do seu agregado familiar, o que acarreta um perdão de dívidas com a inerente perda, para os credores, dos correspondentes créditos, e todavia, do outro, terá em mente precisamente a necessária, tanto quanto possível, satisfação dos direitos dos últimos.

Olvidado este principal escopo do processo falimentar, facilmente a exoneração do passivo restante se transformaria num prémio ou na cobertura a uma fraude, como significativamente alude o acórdão da RE de 13.12.2011, CJ, V, 263.

Pelo que de imediato estas asserções nos remetem para a necessidade de se encontrar um equilíbrio num processo com essa natureza e fim entre estas duas circunstâncias, sempre adversas e não poucas vezes tendencialmente intangíveis ou sem ponto de concorrência.

Ponto é que ao sacrifício financeiro dos credores terá de corresponder o sacrifício do insolvente.

Contudo, continuando-se sempre a não esquecer o Acórdão do Tribunal Constitucional, nº 349/91, que considerou que em caso de colisão entre o direito do credor e o direito do devedor a uma pensão que lhe garanta uma sobrevivência condigna, o legislador deve sacrificar o direito do credor, na medida do necessário e, se tanto for preciso, mesmo totalmente, não permitindo que a realização desse direito ponha em causa a sobrevivência do devedor ( cfr ainda acórdão do TC n.º 318/99).

Razão pela qual, desde logo podemos assentar ainda, que em regra só por si nunca se pode fazer apelo à integralidade das despesas que se despenderia antes da insolvência ser declarada.

Considerado o que vem se expondo, perguntar-se-á e de novo, há motivo que justifique a alteração do despacho recorrido, assim merecendo reparo na medida proposta pela apelante?

Pondere-se, que a esse despacho subjaz uma situação já revista pelo anterior despacho de rectificação da apreensão de parte do salário.

A questão agora não será de expectativa entretanto criada mas a continuação de situação de crise social e económica cujos contornos finais estão longe de credivelmente ser alcançáveis, em que apenas e ainda só dificuldades acrescidas para as pessoas e famílias se podem esperar.

Argumentar-se com ajuda económica da filha da insolvente no momento, perante as regras de experiência comum, será insistir na hipótese possivelmente inviável de um factor produtivo rentável em contra ciclo económico (precarização do emprego ou desemprego em índices inusitadamente elevados; a exigência estatal de esforços fiscais, susceptíveis de colocar em causa principalmente o princípio redistributivo da tributação; a gradual diminuição das prestações sociais; o aumento de preços tanto de bens e de serviços essenciais à sobrevivência humana, principalmente em meio urbano, sem esquecer os aumentos administrativos anuais das rendas de casa) e em desfavor da continuação consistente dos estudos. A formação académica é uma valor em si e insuprível nos actuais níveis de exigência social, cultural e de progresso.

Nada do conspecto factual faz-nos crer que as despesas em causa são sequer folgadas ou irrazoáveis para o padrão de vida “que a devedora tem de adoptar” face às necessidades dos seus credores e, pelo sobredito sobre as circunstâncias vigentes, em termos nominativos, paulatinamente no futuro só poderão representar uma maior quebra na disponibilidade de vida do agregado, portanto, sem nada ter a haver com quaisquer impulsos consumistas.

Por tudo isto concorda-se com a recorrente em entender que o valor que no despacho sob censura se excluiu do seu rendimento disponível será insuficiente perante os parâmetros de vida condigna como acima se realçaram.

Deverá, assim, ser dada procedência ao recurso e revogando-se nesta medida esse despacho, mantê-lo no mais.    

Sumário (artº 663º, nº 7, do CPC, da única responsabilidade do relator)

O nº 3 do artº 239º do CIRE acaba por dar prevalência à função interna do património, enquanto suporte da vida económica do seu titular, sobre a sua função externa, que é a garantia geral dos credores, como ensinam Carvalho Fernandes e João Labareda in Código da Insolvência e da Recuperação de Empresa Anotado” Reimpressão, pág 788.

Decisão

Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação de Lisboa em julgar procedente o recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que agora se determina a exclusão de dois salários mínimos e meio dos rendimentos disponíveis que advenham, a qualquer título e em cada mês, à insolvente, mantendo-se, no mais, a decisão recorrida.

Custas pela massa insolvente (artº 304º do CIRE).

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Lisboa, 08.05.2014

Eduardo José Oliveira Azevedo

Olindo Santos Geraldes

Lucia Sousa