Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | MANUEL RIBEIRO MARQUES | ||
| Descritores: | CASAMENTO PROCURAÇÃO RECONHECIMENTO DA ASSINATURA DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/06/2017 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | 1.– O reconhecimento presencial da letra inserta numa procuração para casamento, bem como da assinatura nela aposta, é um dos meios legalmente previstos para o estabelecimento da sua autoria. 2.– Perante tal reconhecimento presencial, incumbia ao autor da acção para declaração da inexistência do casamento alegar e provar a sua falsidade, mostrando não ser verdadeiro (arts. 347 e 372, ambos do CC). 3.– Perante a insuficiência da alegação vertida na p.i., incumbia ao juiz convidar o autor a aperfeiçoar a p.i., de forma a suprir as insuficiências da sua alegação, nos termos do art. 590º, n.º 4, do CPC, de modo a alegar se o reconhecimento da letra e assinatura constantes da procuração para casamento é verdadeiro ou falso, ou seja, se na presença do funcionário do cartório notarial elaborou e assinou, ou não, a procuração para casamento em causa nos autos. (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa. Relatório: I.– Luís ... ... intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra ... Conceição ... ..., pedindo que seja declarado inexistente o alegado casamento celebrado com a Ré. Alegou, em síntese, que a Ré com intenção de obter eventuais proventos por via sucessória com a sua morte, designadamente pensões e outros bens, fez constar na certidão de assento de casamento junta a fls. 4 com a petição inicial que contraiu casamento consigo; que nunca conferiu a quem quer que fosse poderes para em seu nome contrair casamento com a Ré; que viveu maritalmente com a Ré, mais que a mesma “depositou-o “num Lar de 3ª idade; que apenas uns meses antes da propositura da acção ficou a saber que se encontrava “casado“ precisamente ao dirigir-se ao Arquivo de Identificação para solicitar a emissão de um novo bilhete de identidade. A ré contestou, alegando, em suma, que em momento algum da p.i. o autor impugnou a procuração que foi utilizada para celebrar o casamento, pelo quer não pode vir a ser declarada a inexistência do casamento baseada no art. 1628º do CC; que autor e ré têm uma filha em comum, nascida a 16(05/1987; que foi o autor a manifestar a vontade de celebrar o casamento com a ré; que foi o autor quem em Março de 2007 saiu de casa para ir residir num lar. Concluiu pela improcedência da acção. Posteriormente foi solicitada à Conservatória do Registo Civil a junção de cópia certificada da procuração referida no assento de casamento. Junta esta aos autos (fls. 94/95), veio o autor arguir a falsidade da assinatura nela aposta e das declarações nela insertas (fls. 98), o que foi indeferido pela decisão de fls. 113 a 115, por a arguição ter sido deduzida fora do prazo legal de 10 dias. Dispensada a realização da audiência preliminar, foi lavrado o despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória. Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido. Inconformado, apelou o autor, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões: A)– Na douta sentença proferida o Tribunal a quo decidiu absolver a Ré do pedido formulado pelo A., não declarando a inexistência do seu casamento com a Ré. E fê-lo por entender que, não se verifica uma situação de falta de declaração de vontade por parte do A., nem tão pouco que o A. tenha conseguido provar a falsidade da procuração utilizada na celebração do casamento entre A. e Ré. B)– O Exame pericial junto aos autos - fls 437 a 443 - concluiu que admite “como muitíssimo provável” que a escrita suspeita do preenchimento e das assinaturas constante da procuração aqui em causa não é da autoria do A., sendo que a conclusão de “muitíssimo provável” se aproxima da certeza e indicam o mais alto grau de semelhança que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas. C)– Ainda que se aplique também à prova pericial a regra da livre apreciação da prova, quando está em causa a prova pericial, a qual encerra um juízo técnico que tem por fim a percepção ou apreciação dos factos que exigem especiais conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, o Tribunal deve relevar, com especial, cuidado, essa prova, bem como só deverá afastar a mesma quando, outra prova, a infira de forma clara e notória. D)– Da restante prova produzida, quer prova documental, quer testemunhal, não resultam factos que permitam inferir as conclusões da prova pericial.Nem as regras de experiência podem simplesmente afastar as conclusões da prova pericial, pois as mesmas são conclusões técnicas e cientificas que não podem simplesmente ser afastadas por um juízo de razoabilidade ou senso comum. Tanto mais que das conclusões da prova pericial resulta que a conclusão alcançada se aproxima de um grau de certeza o qual só poderia ser afastado por outra prova de igual grau de certeza. E)– Acresce que, dos autos não foi produzida prova que afastasse tal juízo de certeza, bem pelo contrário, pois do depoimento da testemunha Maria Lurdes R...S... – depoimento de dia 08.09.2016 das 10:33:18 a 11:09:50 –e da testemunha António M...S... -depoimento de 08.09.2016 das 11:10:46 a 11:38:13 resulta que o A. nunca teve qualquer intenção de casar com a Ré, que o A. estava casado sem saber, e que os terceiros não viam o A. e a Ré como um casal. F)– Deveria o Tribunal a quo ter valorado a prova pericial junta aos autos a qual contém um juízo de certeza, o qual não foi afastado por qualquer outra prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e o qual não é afastado pelas regras de experiência comum. G)– Atenta a prova pericial produzida não poderia o Tribunal a quo ter entendido que “...não se revela aplicável ao caso concreto a alínea c)” do Art. 1628º, do CC, ou seja, não poderia o Tribunal a quo ter entendido que existe uma declaração de vontade do A. para contrair casamento com a Ré. H)– Se não foi o A. quem redigiu e assinou a procuração, como pode o Tribunal a quo ter entendido que não se verifica falta de declaração de vontade do nubente? Não tendo redigido e assinado a referida procuração, como resulta das conclusões da prova pericial, o A. não proferiu, em momento algum, uma declaração de vontade de contrair casamento com a Ré. I)– Face ao exposto, verifica-se que, errou o Tribunal a quo na apreciação da prova produzida, nomeadamente a prova pericial, e a prova testemunhal acima referida, ao considerar que existiu uma declaração de vontade por parte do A. em querer casar com a Ré. J)– E, atento o erro na apreciação da prova produzida, errou, igualmente, o tribunal a quo ao não subsumir aos factos na estatuição da alínea c), do Art. 1628º, do CC. K)– Errou, também, o tribunal a quo ao entender que, a procuradora presente no momento da celebração do casamento era “procuradora do Autor, que intervindo em representação dele, manifestou igualmente de forma livre essa vontade”, pois, não tendo sido a referida procuração redigida e assinada pelo A. a mesma não contem nenhuma declaração de vontade do A. logo quem nela figura não pode ser entendida como sendo procuradora do A. L)– Da prova testemunhal, nomeadamente do depoimento das testemunhas Maria Lurdes R...S...–depoimento de dia 08.09.2016 das 10:33:18 a 11:09:50–e da testemunha António M...S... -depoimento de 08.09.2016 das 11:10:46 a 11:38:13 – resulta que o A. nunca teve intenção de casar com a Ré, bem como que este não sabia que estava casado com aquela. Assim, do confronto destes dois depoimentos deveria o tribunal a quo ter dado como provados os factos constantes dos pontos 4 e 5 dos factos não provados. Termina pedindo seja dado provimento ao presente recurso, e, em consequência ser revogada a decisão proferida sendo substituída por outra que julgue procedente o pedido formulado pelo A. A apelada apresentou contra-alegações, propugnado pela manutenção do julgado. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. *** II.– Em 1ª instância, foram dados como provados os seguintes factos: 1.–Na Conservatória do Registo Civil de ... consta a fls. 1366 o assento de casamento com o nº 1453; 2.–Lê-se no documento referido em A) o seguinte: O nubente, Luís ... ..., de 57 anos de idade, natural da freguesia de ..., Concelho de ...,com residência habitual na Rua da Liberdade, nº ... , R/C Dtº , Á–... –..., Santo Antão do ..., ...,filho de António ... e Josefina ...; A nubente, ... da Conceição ..., 51 anos de idade, natural da freguesia de B..., Concelho de ..., com residência habitual na Rua da Liberdade, nº ..., R/C Dtº, Á–...–..., Santo Antão do ..., ..., filha de José ... e de Mariana da Conceição; Casaram pelas 11 horas e 50 minutos do dia 19 de Dezembro de 1997, nesta Conservatória. Casamento civil, sem convenção antenupcial; Os nubentes declararam celebrar de livre vontade o seu casamento perante o Conservador. Apelidos adoptados pela nubente “...” “Menções especiais:interveio como procurador do nubente Elisa ... de ... ...; A identidade do nubente e do procurador foi verificada pela exibição dos respectivos documentos de identificação, Data do assento: 29 de Dezembro de 1997. 3.– O documento mencionado em A) mostra-se assinado pela Ré, pela procuradora mencionada em B e pelo Conservador do Registo Civil. 4.– ... ... ... ... nasceu em 30 de Maio de 1987 e foi registada como sendo filha do Autor e da Ré; 5.– O averbamento do casamento dos pais foi lavrado no assento de nascimento da ... em 29 de Dezembro de 1997; 6.– A fls. 93 a 95 consta um documento designado por “ Procuração “ onde se lê: Eu, abaixo assinado; Luís ... ..., de 59 anos de idade ...actualmente internado, constituo minha procuradora a Senhora Elisa Maria ... ... ..., de 43 anos de idade, a quem confere poderes para organização do processo de casamento, praticando e assinando tudo quanto necessário for para o casamento civil com ... da Conceição ..., de 51 anos de idade, divorciada, natural de B..., filha de José ... e de Mariana da Conceição, residente na Rua L..., número ... –rés–do-chão direito em Á–...–..., ... e ainda conferir poderes especiais para o acto de celebração do casamento civil Lisboa, 12 de Dezembro de 1997. 7.– Mais se lê no documento mencionado em 6. que: “ reconheço a letra e assinatura de Luís ... ... feita pelo próprio na minha presença, pessoa cuja identificação verifiquei pela exibição do seu B.I. nº 1............2, emitido pelo Arq. De Identificação de Lisboa em 16/03/1988 Terceiro Cartório Notarial de Lisboa, aos 12 de Dezembro de 1997...Custo –300$00, conta 131. O ajudante...” 8.– Em 12/12/1997 o Autor não se encontrava internado no Hospital Militar em Lisboa; 9.– Em 11/09/2012 o Autor recebia uma pensão no valor mensal ilíquido de €1.313,25 paga pela Caixa Geral de Aposentações; ( cfr. fls. 263 ); 10.– Em 20/08/2012 o Autor recebia uma pensão de velhice no valor mensal de 254,00 paga pelo Centro Nacional de Pensões ( cfr. fls. 264-265 ) 11.–O Autor foi submetido a “ Prostatectomia Radical “ em 1998 por lhe ter sido diagnosticado um “ Adenocarcinoma “ da próstata e submetido a “Cistectomia Radical “ em Novembro de 2000 com quimioterapia adjuvante por lhe ter sido diagnosticado um “Carcinoma do epitélio de transição invasivo de alto grau “ , não apresentando em 11 de Julho de 2012 “ sinais de recidiva das duas neoplasias “ ( cfr. fls. 266 ); 12.–O Autor revela dificuldades físicas em locomover-se; ( testemunhas e precepção na audiência ); 13.–O Autor tem de urinar para uma saqueta que se encontra presa ao seu corpo; 14.– O Autor encontra-se a viver numa Casa de Repouso em Santo Antão do ...; 15.–Do exame pericial realizado no Laboratório de Polícia Científica da Policia Judiciária constante de fls. 437 a 443 dos autos decorre que se admite “ como muitíssimo provável ” que a escrita suspeita do preenchimento e das assinaturas da “ Procuração “referida acima em 6. e 7. “ não seja da autoria “do Autor e bem assim que “As conclusões“ Muitíssimo Provável “ e “ Muitissimo Provável Não “ aproximam-se da certeza e indicam o mais alto grau de semelhança ou dissemelhança que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas“; 16.– O Autor viveu com a Ré como se de marido e mulher se tratasse; 17.–A Ré acompanhou o Autor em consultas médicas e cirurgias; 18.– O Autor deixou de viver com a Ré e a filha em Março de 2007; 19.–Na declaração de I.R.S. apresentada nas Finanças em 09/04/2007 relativa ao ano fiscal de 2006 e respeitante a rendimentos do Autor este consta como “ separado de facto “ ( doc. de fls. 42-43); 20.– Desde 1997 Autor e Ré apresentaram as declarações de I.R.S. relativas aos anos fiscais de 1998 , 1999, 2000 , 2001 , 2002 ,2003 e 2004 , como sendo casados ( fls. 368 a 404). FACTUALIDADE CONSIDERADA NÃO PROVADA EM 1ª INSTÂNCIA: 1.–O Autor se encontrasse internado no Hospital Militar em Lisboa em 19/12/1997; 2.–A Ré aufira uma pensão de € 1.198,20 da Caixa Nacional de Pensões e outra no valor de € 177,05 do Centro Nacional de Pensões; 3.–A Ré tenha colocado o Autor num lar de terceira idade, sem consentimento do mesmo; 4.–A Ré tenha escondido ao Autor toda a documentação de identificação do mesmo; 5.–O Autor tenha sabido que estava casado ao verificar no bilhete de identidade renovado a menção de “ casado“; 6.–O Autor tenha passado a viver com a Ré como se de marido e mulher se tratasse em Agosto de 2007; 7.–Autor e Ré sentissem carinho , afecto e dedicação um pelo outro; 8.– O Autor tenha emitido a procuração referida em 6 e 7 do “ Factos Provados “elencados supra, sem consentimento da Ré; 9.– O Autor tenha apresentado nas Finanças em Março de 2007 a declaração de I.R.S. relativa ao ano de 2008,fazendo menção de “ separação de facto “; 10.–Desde o casamento Autor e Ré tenham apresentado as declarações de I.R.S. relativas aos anos fiscais de 2005 e 2006 como sendo casados; 11.–Todas as pessoas que se relacionavam com Autor e Ré soubessem e conhecessem que eram casados. *** III.– As questões a decidir resumem-se em apurar: -se é caso de anular o julgamento e convidar a autora a aperfeiçoar a p.i.; -se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto provada; -se o casamento é juridicamente inexistente. *** IV.– Do mérito da apelação: O autor funda a presente acção no disposto no art.º 1628º do C. Civil. E em face do alegado, a única situação que pode estar em causa é a contemplada na al. d) desse normativo, onde, além do mais, se estipula que é juridicamente inexistente o casamento contraído por intermédio de procurador quando a procuração não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte. Com efeito, resulta do assento de casamento civil junto com a p.i. que no casamento realizado dia 29/12/1997 interveio como procurador do ora autor Elisa Maria ... ... ... .... Ora, na p.i. o autor alegou que nunca conferiu a quem quer que fosse poderes para em seu nome contrair casamento com a ré. Deste modo, a causa de pedir invocada integra a não outorga da procuração com base na qual foi celebrado o casamento. Essa procuração mostra-se certificada a fls. 94/95 dos autos. Acontece que a procuração em referência contém o reconhecimento presencial da letra e assinatura, conforme exigência legal (vide art. 43º, n.º 2, do CRC). Ora, na p.i. o autor nada alegou sobre se esse reconhecimento era verdadeiro ou falso. E dispõe o art. 375º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil que: “1.– Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras. 2.– Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.” De sua vez, estatui o n.º 1 do art. 376º do mesmo diploma que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”. Assim, o reconhecimento presencial da assinatura é um dos meios legalmente previstos para o estabelecimento da autoria de um documento. Deste modo, perante aquele reconhecimento presencial da letra e assinatura, constante da autenticação, ao autor incumbia alegar e provar a falsidade do mesmo, mostrando não ser verdadeiro o reconhecimento (arts. 347 e 372, ambos do CC). Para tanto não basta a alegação de que nunca conferiu poderes a outrem para em seu nome contrair casamento com a ré (art. 3º da p.i.). E também não basta, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto solicitar que se dê como provado que não foi o autor quem redigiu e assinou a procuração para casamento certificada junta aos autos a fls. 93 a 95. É que, conforme dispõe o art. 347º do Cód. Civil, “a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”. Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, Volume I, pág. 310) “para se admitir prova em contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cfr. art. 372º nº 1, art. 376º e nº 2 do art. 393º)”, ou seja, para o que aqui releva, em relação a um documento particular, cuja letra e assinatura esteja reconhecida presencialmente, para que se possa admitir prova em contrário, será necessário que se argua e prove a falsidade do reconhecimento (vide arts. 375º, n.º1. e 376º nº 1). Sem essa arguição não é legalmente possível produzir prova testemunhal ou pericial tendente a demonstrar que não foi o autor quem redigiu e assinou a procuração para casamento certificada a fls. 93 a 95, cuja autoria se encontra reconhecida notarialmente. Assim sendo, perante a insuficiência da alegação vertida na p.i., e constituindo a falsidade da procuração a causa de pedir da acção, e não de um qualquer incidente de falsidade suscitado no seu decurso, incumbia ao juiz convidar o autor a aperfeiçoar neste ponto a p.i., de forma a suprir as insuficiências da sua alegação, nos termos do art. 590º, n.º 4, do CPC, de modo a que este alegue se o reconhecimento da letra e assinatura constantes da procuração para casamento é verdadeiro ou falso, esclarecendo se na presença do funcionário do cartório notarial elaborou e assinou, ou não, a procuração para casamento em causa nos autos. A omissão de convite ao aperfeiçoamento integra uma nulidade processual, a qual influi no exame e decisão da causa – art. 195º do CPC. A verificação dessa nulidade determina a anulação da sentença recorrida (art. 195º, n.º 2, do CPC). Os autos deverão, por isso, prosseguir os seus termos. Sendo assim, fica prejudicado o conhecimento das demais questões em causa nos autos. *** IV.–Decisão: Pelo acima exposto, decide-se: 1.– Julgar verificada a nulidade processual decorrente da omissão de despacho de aperfeiçoamento da p.i., anulando-se a sentença recorrida, determinando-se que em 1ª instância a autora seja convidada a aperfeiçoar a sua p.i., em prazo a fixar para o efeito, em conformidade com o supra referido; 2.– Custas pela parte vencida a final; 3.– Notifique. Lisboa, 6 de Dezembro de 2017 (Manuel Ribeiro Marques - Relator) (Pedro Brighton – 1.º Adjunto) (Teresa Sousa Henriques – 2.ª Adjunta) |