Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6065/07.7TCLRS.L1-1
Relator: MANUEL RIBEIRO MARQUES
Descritores: CASAMENTO
PROCURAÇÃO
RECONHECIMENTO DA ASSINATURA
DESPACHO DE APERFEIÇOAMENTO
NULIDADE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 12/06/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ANULADA A DECISÃO
Sumário: 1. O reconhecimento presencial da letra inserta numa procuração para casamento, bem como da assinatura nela aposta, é um dos meios legalmente previstos para o estabelecimento da sua autoria.
2. Perante tal reconhecimento presencial, incumbia ao autor da acção para declaração da inexistência do casamento alegar e provar a sua falsidade, mostrando não ser verdadeiro (arts. 347 e 372, ambos do CC).
3. Perante a insuficiência da alegação vertida na p.i., incumbia ao juiz convidar o autor a aperfeiçoar a p.i., de forma a suprir as insuficiências da sua alegação, nos termos do art. 590º, n.º 4, do CPC, de modo a alegar se o reconhecimento da letra e assinatura constantes da procuração para casamento é verdadeiro ou falso, ou seja, se na presença do funcionário do cartório notarial elaborou e assinou, ou não, a procuração para casamento em causa nos autos.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa.


Relatório:


I. Luís ... ... intentou acção declarativa de condenação com processo ordinário contra ... Conceição ... ..., pedindo que seja declarado inexistente o alegado casamento celebrado com a Ré.

Alegou, em síntese, que a Ré com intenção de obter eventuais proventos por via sucessória com a sua morte, designadamente pensões e outros bens, fez constar na certidão de assento de casamento junta a fls. 4 com a petição inicial que contraiu casamento consigo; que nunca conferiu a quem quer que fosse poderes para em seu nome contrair casamento com a Ré; que viveu maritalmente com a Ré, mais que a mesma “depositou-o “num Lar de 3ª idade; que apenas uns meses antes da propositura da acção ficou a saber que se encontrava “casado“ precisamente ao dirigir-se ao Arquivo de  Identificação  para solicitar a emissão de um novo bilhete de identidade.

A ré contestou, alegando, em suma, que em momento algum da p.i. o autor impugnou a procuração que foi utilizada para celebrar o casamento, pelo quer não pode vir a ser declarada a inexistência do casamento baseada no art. 1628º do CC; que autor e ré têm uma filha em comum, nascida a 16(05/1987; que foi o autor a manifestar a vontade de celebrar o casamento com a ré; que foi o autor quem em Março de 2007 saiu de casa para ir residir num lar.

Concluiu pela improcedência da acção.

Posteriormente foi solicitada à Conservatória do Registo Civil a junção de cópia certificada da procuração referida no assento de casamento.

Junta esta aos autos (fls. 94/95), veio o autor arguir a falsidade da assinatura nela aposta e das declarações nela insertas (fls. 98), o que foi indeferido pela decisão de fls. 113 a 115, por a arguição ter sido deduzida fora do prazo legal de 10 dias.

Dispensada a realização da audiência preliminar, foi lavrado o despacho saneador, fixados os factos assentes e organizada a base instrutória.

Realizado o julgamento foi proferida sentença, na qual se decidiu julgar a acção improcedente e absolver a ré do pedido.

Inconformado, apelou o autor, tendo nas suas alegações formulado as seguintes conclusões:
A) Na  douta  sentença  proferida  o  Tribunal a  quo  decidiu  absolver  a  Ré  do  pedido formulado pelo A., não declarando a inexistência do seu casamento com a Ré. E fê-lo  por  entender  que,  não  se  verifica  uma  situação  de  falta  de  declaração  de vontade por parte do A., nem tão pouco que o A. tenha conseguido provar a falsidade da procuração utilizada na celebração do casamento entre A. e Ré.
B) O  Exame  pericial  junto  aos autos - fls  437 a  443 - concluiu que admite  “como muitíssimo provável” que a escrita suspeita do preenchimento e das assinaturas constante da procuração aqui em causa não é da autoria do A., sendo que a conclusão de “muitíssimo provável” se aproxima da certeza e  indicam  o  mais  alto  grau  de semelhança que pode ser estabelecido entre duas escritas comparadas.
C) Ainda  que  se  aplique  também  à  prova  pericial  a  regra  da  livre  apreciação  da  prova, quando  está  em  causa  a  prova  pericial, a qual encerra um juízo técnico que tem por fim a percepção  ou  apreciação  dos  factos que exigem especiais  conhecimentos técnicos, científicos ou artísticos, o Tribunal deve  relevar, com especial, cuidado, essa prova,  bem como  só  deverá  afastar  a mesma  quando,  outra  prova,  a  infira  de  forma clara e notória.
D) Da restante prova produzida, quer prova documental, quer testemunhal, não resultam factos que permitam inferir as  conclusões  da prova pericial.Nem as regras de experiência  podem simplesmente afastar as conclusões da prova pericial, pois as mesmas  são  conclusões  técnicas e  cientificas  que  não  podem  simplesmente  ser afastadas por um juízo de razoabilidade ou  senso  comum. Tanto mais que das conclusões da prova pericial resulta que a conclusão alcançada se aproxima de um grau de certeza o qual só  poderia  ser  afastado  por outra prova de  igual  grau  de certeza.
E) Acresce que, dos autos não foi produzida prova que afastasse tal juízo de certeza, bem pelo contrário, pois do  depoimento  da  testemunha Maria Lurdes R...S... – depoimento de  dia 08.09.2016  das 10:33:18 a 11:09:50 –e da testemunha António M...S... -depoimento de 08.09.2016 das 11:10:46 a 11:38:13 resulta que o A. nunca teve qualquer intenção de casar com a Ré, que o A. estava casado sem saber, e que os terceiros não viam o A. e a Ré como um casal.
F) Deveria  o Tribunal  a quo ter valorado a prova pericial  junta  aos autos a qual contém um juízo de certeza, o qual não foi  afastado por qualquer outra prova produzida em sede de audiência de discussão e julgamento, e o qual não é afastado pelas regras de experiência comum.
G) Atenta  a  prova  pericial  produzida  não  poderia o Tribunal a  quo ter entendido que “...não se revela aplicável ao caso concreto a alínea c)” do Art. 1628º, do CC, ou seja, não poderia o  Tribunal a  quo  ter  entendido que  existe  uma  declaração de  vontade  do  A. para contrair casamento com a Ré.
H) Se não foi o A. quem redigiu e assinou a procuração, como pode o Tribunal a quo ter entendido que não se verifica falta de declaração de vontade do nubente? Não tendo redigido e assinado a  referida  procuração,  como  resulta  das  conclusões da  prova pericial, o A.  não  proferiu, em  momento algum, uma  declaração  de  vontade  de contrair casamento com a Ré.
I) Face  ao  exposto,  verifica-se  que,  errou  o  Tribunal a  quo  na apreciação da prova produzida, nomeadamente a prova pericial, e  a prova testemunhal acima referida, ao considerar  que existiu uma declaração de vontade por parte do A. em  querer  casar com a Ré.
J) E, atento o erro na apreciação da prova produzida, errou, igualmente, o tribunal a quo ao não subsumir aos factos na estatuição da alínea c), do Art. 1628º, do CC.
K) Errou, também, o tribunal a quo ao entender que, a  procuradora  presente  no momento da celebração do casamento era “procuradora do Autor, que intervindo em representação  dele,  manifestou  igualmente  de  forma livre essa vontade”,  pois, não tendo  sido  a  referida procuração  redigida  e  assinada pelo  A.  a  mesma  não  contem nenhuma declaração de vontade do A. logo quem nela figura não pode ser entendida como sendo procuradora do A.
L) Da prova  testemunhal,  nomeadamente  do  depoimento  das  testemunhas Maria Lurdes R...S...–depoimento de dia 08.09.2016  das 10:33:18 a 11:09:50–e da testemunha António M...S... -depoimento de 08.09.2016 das 11:10:46 a 11:38:13 – resulta que  o  A.  nunca  teve  intenção  de  casar  com  a  Ré, bem como que este não sabia que estava casado com  aquela. Assim, do confronto destes dois depoimentos deveria o tribunal a quo ter dado como provados os  factos  constantes dos pontos 4 e 5 dos factos não provados.
Termina pedindo seja dado provimento ao presente recurso, e, em consequência ser revogada  a  decisão proferida sendo substituída por  outra  que  julgue  procedente  o pedido formulado pelo A.

A apelada apresentou contra-alegações, propugnado pela manutenção do julgado.

Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
***

II. Em 1ª instância, foram dados como provados os seguintes factos:
1.Na Conservatória do Registo Civil de ... consta a fls. 1366 o assento de casamento com o  nº  1453;
2.Lê-se no documento referido em A) o seguinte:
O nubente, Luís ... ..., de 57 anos de idade, natural da freguesia de ...,  Concelho de ...,com residência habitual na Rua  da  Liberdade,  nº  ... , R/C Dtº , Á–... –..., Santo  Antão do  ...,  ...,filho de  António  ...  e  Josefina  ...;
A  nubente,  ...  da Conceição  ..., 51  anos  de  idade, natural da freguesia  de  B...,  Concelho  de  ...,  com  residência  habitual  na  Rua  da  Liberdade,  nº ..., R/C  Dtº, Á–...–..., Santo  Antão  do  ...,  ...,  filha de  José  ...  e  de  Mariana  da  Conceição;
Casaram  pelas  11  horas e 50 minutos  do  dia  19  de  Dezembro  de  1997,  nesta  Conservatória.
Casamento  civil,  sem  convenção  antenupcial;
Os nubentes declararam celebrar de  livre vontade o seu  casamento  perante  o  Conservador.
Apelidos  adoptados  pela  nubente  “...”
“Menções especiais:interveio como procurador do nubente  Elisa  ...  de  ...  ...;
A  identidade  do  nubente  e do  procurador  foi  verificada  pela  exibição  dos  respectivos  documentos  de  identificação,
Data  do  assento:  29  de  Dezembro  de  1997.
3. O  documento  mencionado  em  A)  mostra-se  assinado  pela  Ré,  pela  procuradora  mencionada em  B  e pelo Conservador  do  Registo  Civil.
4. ...  ...  ... ... nasceu  em  30  de  Maio  de  1987  e  foi  registada  como  sendo  filha  do  Autor  e  da  Ré;
5. O averbamento do casamento dos pais foi lavrado  no  assento  de  nascimento  da  ...  em  29  de  Dezembro  de  1997;
6. A  fls.  93   a   95  consta   um documento  designado   por
“  Procuração  “  onde  se  lê:
Eu, abaixo assinado; Luís ... ..., de 59 anos de idade ...actualmente  internado,  constituo  minha  procuradora  a Senhora  Elisa  Maria  ... ... ..., de 43 anos de idade, a quem confere poderes para  organização do processo  de  casamento,  praticando  e  assinando  tudo  quanto  necessário  for  para  o  casamento  civil  com  ...  da  Conceição ..., de 51 anos de idade, divorciada, natural de  B...,  filha  de  José ... e de Mariana  da  Conceição,  residente  na  Rua  L..., número  ... –rés–do-chão  direito   em  Á–...–..., ...  e ainda  conferir  poderes  especiais  para  o  acto  de  celebração do  casamento  civil
Lisboa,  12  de  Dezembro  de  1997.
7. Mais se  lê  no  documento  mencionado  em  6.  que:
“ reconheço  a  letra  e  assinatura de Luís ... ... feita pelo  próprio  na  minha  presença,  pessoa  cuja  identificação  verifiquei  pela  exibição do seu B.I. nº 1............2, emitido pelo Arq. De  Identificação  de  Lisboa  em  16/03/1988
Terceiro  Cartório  Notarial  de  Lisboa,  aos  12 de Dezembro  de  1997...Custo –300$00,  conta  131.
O  ajudante...”

8. Em  12/12/1997  o  Autor  não  se  encontrava  internado  no  Hospital  Militar  em  Lisboa;
9. Em 11/09/2012  o Autor  recebia uma pensão no valor  mensal  ilíquido  de  €1.313,25 paga pela  Caixa  Geral  de  Aposentações;  (  cfr.  fls.  263  );
10. Em  20/08/2012  o  Autor  recebia  uma  pensão  de  velhice  no valor mensal de 254,00 paga pelo Centro Nacional  de  Pensões  (  cfr.  fls.  264-265  ) 
11.O  Autor  foi  submetido  a  “  Prostatectomia  Radical  “  em  1998  por  lhe  ter  sido  diagnosticado  um  “  Adenocarcinoma  “  da  próstata e submetido a “Cistectomia  Radical “  em  Novembro de 2000 com quimioterapia adjuvante por lhe  ter sido  diagnosticado  um  “Carcinoma do  epitélio  de  transição  invasivo  de  alto  grau “ ,  não  apresentando  em  11  de  Julho  de  2012  “  sinais  de  recidiva  das  duas  neoplasias  “  (  cfr.  fls.  266  );
12.O  Autor  revela  dificuldades   físicas  em locomover-se; (  testemunhas  e  precepção  na  audiência  );
13.O Autor tem de  urinar  para  uma  saqueta  que  se  encontra  presa  ao  seu  corpo;
14. O  Autor  encontra-se  a  viver  numa Casa  de  Repouso  em  Santo  Antão  do  ...;
15.Do exame  pericial  realizado  no  Laboratório  de  Polícia  Científica  da  Policia Judiciária  constante  de  fls.  437 a 443  dos  autos  decorre  que  se  admite “ como  muitíssimo provável ”  que  a  escrita  suspeita  do   preenchimento  e  das  assinaturas da  “ Procuração  “referida  acima  em  6. e 7. “ não  seja  da  autoria  “do Autor e bem assim que “As conclusões“ Muitíssimo  Provável  “  e  “  Muitissimo  Provável Não  “  aproximam-se  da  certeza  e  indicam  o  mais  alto  grau de semelhança  ou  dissemelhança  que  pode  ser  estabelecido  entre  duas  escritas  comparadas“;
16. O  Autor  viveu  com  a  Ré  como  se  de  marido e mulher  se  tratasse;
17.A Ré acompanhou o Autor em consultas  médicas  e  cirurgias;
18. O  Autor  deixou  de  viver  com  a  Ré  e  a  filha  em  Março  de  2007;
19.Na  declaração  de I.R.S. apresentada nas Finanças em  09/04/2007  relativa ao ano fiscal de 2006 e respeitante a  rendimentos  do  Autor  este  consta  como  “  separado  de  facto  “  ( doc.  de  fls.  42-43);
20. Desde  1997  Autor  e  Ré  apresentaram  as  declarações  de  I.R.S.  relativas  aos  anos  fiscais  de  1998  ,  1999,  2000  , 2001  ,  2002  ,2003  e  2004  ,  como  sendo  casados  (  fls.  368  a  404).

FACTUALIDADE CONSIDERADA NÃO PROVADA EM 1ª INSTÂNCIA:
1.O  Autor  se  encontrasse internado  no  Hospital  Militar  em  Lisboa  em  19/12/1997;
2.A  Ré  aufira  uma  pensão  de  €  1.198,20  da  Caixa  Nacional  de  Pensões  e outra  no  valor  de  €  177,05  do  Centro  Nacional  de  Pensões;
3.A  Ré  tenha  colocado  o  Autor  num  lar  de  terceira  idade,  sem  consentimento  do  mesmo;
4.A  Ré  tenha  escondido  ao  Autor  toda  a documentação  de  identificação  do  mesmo;
5.O  Autor  tenha  sabido  que  estava  casado  ao  verificar  no  bilhete  de  identidade  renovado  a  menção  de  “ casado“;
6.O  Autor  tenha  passado  a viver com a Ré como se de  marido  e  mulher  se  tratasse  em  Agosto  de  2007;
7.Autor  e  Ré sentissem  carinho  , afecto e dedicação um  pelo  outro;
8. O Autor  tenha  emitido a  procuração  referida  em  6 e  7  do  “  Factos  Provados  “elencados supra, sem consentimento  da  Ré;
9. O  Autor  tenha apresentado nas Finanças em Março de  2007  a  declaração  de  I.R.S. relativa ao ano  de 2008,fazendo  menção  de  “ separação  de  facto “;
10.Desde  o   casamento  Autor  e  Ré tenham apresentado as  declarações de I.R.S. relativas aos  anos  fiscais  de  2005  e  2006  como  sendo  casados;
11.Todas as  pessoas  que  se  relacionavam  com  Autor  e  Ré  soubessem  e  conhecessem  que  eram  casados.
***

III. As questões a decidir resumem-se em apurar:
-se é caso de anular o julgamento e convidar a autora a aperfeiçoar a p.i.;
-se é caso de alterar a decisão sobre a matéria de facto provada;
-se o casamento é juridicamente inexistente. 
***

IV. Do mérito da apelação:
O autor funda a presente acção no disposto no art.º 1628º do C. Civil.
E em face do alegado, a única situação que pode estar em causa é a contemplada na al. d) desse normativo, onde, além do mais, se estipula que é juridicamente inexistente o casamento contraído por intermédio de procurador quando a procuração não tenha sido outorgada por quem nela figura como constituinte.
Com efeito, resulta do assento de casamento civil junto com a p.i. que no casamento realizado dia 29/12/1997 interveio como procurador do ora autor Elisa Maria ... ... ... ....
Ora, na p.i. o autor alegou que nunca conferiu a quem quer que fosse poderes para em seu nome contrair casamento com a ré.
Deste modo, a causa de pedir invocada integra a não outorga da procuração com base na qual foi celebrado o casamento.
Essa procuração mostra-se certificada a fls. 94/95 dos autos.
Acontece que a procuração em referência contém o reconhecimento presencial da letra e assinatura, conforme exigência legal (vide art. 43º, n.º 2, do CRC).
Ora, na p.i. o autor nada alegou sobre se esse reconhecimento era verdadeiro ou falso.

E dispõe o art. 375º, n.ºs 1 e 2, do C. Civil que:
 “1. Se estiverem reconhecidas presencialmente, nos termos das leis notariais, a letra e a assinatura do documento, ou só a assinatura, têm-se por verdadeiras.
2. Se a parte contra quem o documento é apresentado arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e da assinatura, ou só da assinatura, a ela incumbe a prova dessa falsidade.”

De sua vez, estatui o n.º 1 do art. 376º do mesmo diploma que “o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento”.

Assim, o reconhecimento presencial da assinatura é um dos meios legalmente previstos para o estabelecimento da autoria de um documento.

Deste modo, perante aquele reconhecimento presencial da letra e assinatura, constante da autenticação, ao autor incumbia alegar e provar a falsidade do mesmo, mostrando não ser verdadeiro o reconhecimento (arts. 347 e 372, ambos do CC).

Para tanto não basta a alegação de que nunca conferiu poderes a outrem para em seu nome contrair casamento com a ré (art. 3º da p.i.).

E também não basta, em sede de impugnação da decisão sobre a matéria de facto solicitar que se dê como provado que não foi o autor quem redigiu e assinou a procuração para casamento certificada junta aos autos a fls. 93 a 95.

É que, conforme dispõe o art. 347º do Cód. Civil, “a prova legal plena só pode ser contrariada por meio de prova que mostre não ser verdadeiro o facto que dela for objecto, sem prejuízo de outras restrições especialmente determinadas na lei”.

Como salientam Pires de Lima e Antunes Varela (C. Civil Anotado, Volume I, pág. 310) “para se admitir prova em contrário, a lei exige nalguns casos que se alegue e prove a falsidade do meio de prova (cfr. art. 372º nº 1, art. 376º e nº 2 do art. 393º)”, ou seja, para o que aqui releva, em relação a um documento particular, cuja letra e assinatura esteja reconhecida presencialmente, para que se possa admitir prova em contrário, será necessário que se argua e prove a falsidade do reconhecimento (vide arts. 375º, n.º1. e 376º nº 1).

Sem essa arguição não é legalmente possível produzir prova testemunhal ou pericial tendente a demonstrar que não foi o autor quem redigiu e assinou a procuração para casamento certificada a fls. 93 a 95, cuja autoria se encontra reconhecida notarialmente.

Assim sendo, perante a insuficiência da alegação vertida na p.i., e constituindo a falsidade da procuração a causa de pedir da acção, e não de um qualquer incidente de falsidade suscitado no seu decurso, incumbia ao juiz convidar o autor a aperfeiçoar neste ponto a p.i., de forma a suprir as insuficiências da sua alegação, nos termos do art. 590º, n.º 4, do CPC, de modo a que este alegue se o reconhecimento da letra e assinatura constantes da procuração para casamento é verdadeiro ou falso, esclarecendo se na presença do funcionário do cartório notarial elaborou e assinou, ou não, a procuração para casamento em causa nos autos.  

A omissão de convite ao aperfeiçoamento integra uma nulidade processual, a qual influi no exame e decisão da causa – art. 195º do CPC.

A verificação dessa nulidade determina a anulação da sentença recorrida (art. 195º, n.º 2, do CPC).

Os autos deverão, por isso, prosseguir os seus termos.

Sendo assim, fica prejudicado o conhecimento das demais questões em causa nos autos.
***

IV.Decisão:
Pelo acima exposto, decide-se:
1. Julgar verificada a nulidade processual decorrente da omissão de despacho de aperfeiçoamento da p.i., anulando-se a sentença recorrida, determinando-se que em 1ª instância a autora seja convidada a aperfeiçoar a sua p.i., em prazo a fixar para o efeito, em conformidade com o supra referido;
2. Custas pela parte vencida a final;
3. Notifique.



Lisboa, 6 de Dezembro de 2017

(Manuel Ribeiro Marques - Relator)
(Pedro Brighton – 1.º Adjunto)                                              
(Teresa Sousa Henriques – 2.ª Adjunta)