Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0261743
Nº Convencional: JTRL00022358
Relator: NUNES RICARDO
Descritores: TRANSPORTE DE PASSAGEIROS
LICENÇA
FALTA
TRANSGRESSÃO
PESSOA COLECTIVA
RESPONSABILIDADE CRIMINAL
Nº do Documento: RL199012120261743
Data do Acordão: 12/12/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR ECON - DIR TRANSP.
Legislação Nacional: CPP87 ART120 N1 N2 ART355 N1 ART389 N2 N4.
DL 78/87 DE 1987/02/17 ART3 N2 C.
DL 387/87 DE 1987/12/29 ART1 N1 E N2.
CP886 ART3 ART4 ART26 ART28.
DL 400/82 DE 1982/09/23 ART7.
CE54 ART58 N10.
RTAUT48 ART3 ART13 ART51 ART208 N3.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1952/12/08 IN BMJ N34 PAG262.
AC STJ DE 1967/12/13 IN BMJ N172 PAG143.
Sumário: Por uma transgressão ao art. 208, do Reg. Transp.
Automóvel (aprovado pelo Dec. 37272, de 31-12-1948),
é responsável o proprietário do veículo autuado,
- no caso uma sociedade - por a infracção respeitar
às disposições de uso, licenciamento e trânsito do veículo.
Não obsta à efectivação dessa responsabilização o facto de, na ocasião, o veículo estar afecto ao serviço de uma empresa que não a proprietária, através de contrato de cedência onerosa.