Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | VÍTOR AMARAL | ||
| Descritores: | PROCESSO ESPECIAL DE REVITALIZAÇÃO VIOLAÇÃO NÃO NEGLIGENCIÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 12/04/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | - O processo especial de revitalização (PER) visa a viabilização ou recuperação do devedor, recuperação essa agora elevada a fim essencial do CIRE, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta o favor debitoris, a finalidade do PER de revitalização do tecido empresarial (interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de molde a evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos), apenas sendo de obstar à violação de normas imperativas e a resultados de todo não autorizados pela lei. - Devem ter-se por não negligenciáveis as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado não permitido pela lei, influindo na decisão do PER. - Não assim quando se trate de violações que não ponham em causa o interesse do devedor e/ou dos credores afectados. - Se um credor, com crédito reclamado e reconhecido, manifestou a sua vontade de participar nas negociações, mas não lhe foi dada essa possibilidade de participação, por o administrador judicial provisório não lhe ter comunicado o teor do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, nem a data da respectiva votação, assim o deixando afastado do iter que levou à aprovação e homologação desse plano, ocorre violação não negligenciável da norma do art.º 17.º-D, n.º 6, do CIRE. (sumário elaborado pelo relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam do Tribunal da Relação de Lisboa: I – RELATÓRIO “U...”, com sede na Rua , apresentou-se ao processo especial de revitalização no âmbito do disposto nos art.ºs 17.º-A e segs. do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), na redacção introduzida pela Lei n.º 16/2012, de 20-04. Seguindo o processo os seus termos, o Administrador Judicial Provisório (doravante AJP) veio juntar relação provisória de créditos reclamados e reconhecidos (art.º 17.º-D, n.ºs 3 e 4, do CIRE), que foi tida como convertida em definitiva por inexistência de qualquer impugnação. Concluídas as negociações e convocada reunião de credores para votação do plano apresentado, foi considerado ter tal plano sido votado favoravelmente por, pelo menos, 78% do total dos créditos relacionados. Por decisão homologatória de 20/08/2013 – onde foi entendido que, “… relativamente aos créditos fiscais inicialmente incluídos na lista de credores e em relação aos quais a Fazenda Nacional demonstrou interesse em participar nas respectivas negociações, resulta do Plano apresentado que se trata de uma dívida praticamente residual e extinta, pelo que se julga prejudicada a sua aprovação expressa” – foi decidido homologar o plano de revitalização da devedora/requerente, com menção de que tal decisão “vincula todos os credores, mesmo que não hajam participado nas negociações”. Inconformado com aquela decisão, veio o M.º P.º, em representação do Estado (Fazenda Nacional), interpor o presente recurso, visando a revogação da sentença, para o que apresentou as seguintes Conclusões 1. - A sentença recorrida padece de nulidade insanável, nos termos do disposto no art.º 615.º, n.º 1, al.ª d), do NCPCiv. (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26-06), na medida em que, ao considerar a dívida fiscal como residual e praticamente extinta, está a conhecer de uma questão de que não podia tomar conhecimento. 2. - Aquando da homologação da deliberação de aprovação do Plano de Revitalização, compete ao juiz proceder à verificação e ponderação das regras previstas nos art.ºs 215.º e 216.º do CIRE, ex vi art.º 17.º-F, n.º 5, do mesmo diploma. 3. - No caso, o Tribunal, apesar de não ter a certeza de que a dívida fiscal se encontrava efectivamente liquidada, ao efectuar a ponderação imposta pelo art.º 215.º do CIRE, optou, extravasando os seus poderes, por considerar que a mesma era “… uma dívida praticamente residual e extinta, pelo que se julga prejudicada a sua aprovação expressa …”. 4. - Ou seja, ao considerar extinta uma dívida que não estava paga, o Exm.º Juiz conheceu de questão que não devia, tendo havido manifesto excesso de pronúncia, com prejuízo para o credor Estado. 5. - A quantia reclamada, no valor de € 4.698,32, continua em dívida (conforme certidão que se junta). 6. - De igual forma, ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano, porquanto foram preteridas ao longo das negociações as formalidades estabelecidas pelos art.ºs 17.º-D, n.ºs 6 e 8, do CIRE. 7. - Com efeito, não obstante a Fazenda Nacional ter reclamado atempadamente os seus créditos, de os mesmos serem reconhecidos na respectiva lista e de ter manifestado intenção de participar nas negociações, nada lhe foi comunicado, designadamente a data limite de votação do plano de revitalização, nem o teor do próprio plano. 8. - A preterição desta formalidade – essencial e passível de influenciar o desfecho final do processo – faz incorrer o processo de aprovação do plano de revitalização em nulidade insanável. 9. - Tendo indevida e forçadamente “eliminado” o crédito fiscal, naturalmente o plano não contempla o seu pagamento. 10. - Contudo, a este propósito e conforme constava já do ofício junto aquando da manifestação de intenção em participar nas negociações, o pagamento das dívidas fiscais apenas poderá ocorrer de acordo com o estatuído na Lei Geral Tributária e no CPPT, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 55-A/2010, de 31-12 (Lei do Orçamento de Estado para 2011). 11. - Face às modificações legais introduzidas pela dita Lei n.º 55-A/2010 na Lei Geral Tributária, não seriam eficazes em relação à Fazenda Nacional as modificações dos créditos tributários resultantes do plano de recuperação e revitalização aprovado pelos credores. 12. - Desde o dia 01/01/2011, depende do acordo do Estado, em conformidade com as normas próprias da LGT e CPPT, a redução ou extinção dos seus créditos fiscais e/ou a concessão de moratória, créditos que não podem ser afectados contra a sua vontade pelos planos aprovados pelos credores privados. 13. - Igualmente, não seriam eficazes em relação à Fazendo Nacional as garantias de pagamento de créditos tributários resultantes do plano aprovado, sem a concordância do Estado. 14. - A sentença impugnada violou as disposições constantes dos art.ºs 615.º, n.º 1, al.ª d), do CPC, 17.º-F, n.ºs 5, 6 e 8, 215.º e 216.º, estes do CIRE. Não foi apresentada/junta qualquer contra-alegação recursória. O recurso foi admitido, como de apelação, com subida imediata, em separado e efeito meramente devolutivo, tendo neste Tribunal ad quem sido mantidos o regime e efeito fixados. Porém, o relator ordenou a baixa do processo para pronúncia sobre a arguição de nulidade da sentença, tendo o Tribunal recorrido, por decisão de fls. 78 e seg., indeferido a arguição. A convite do relatou, veio o Apelante esclarecer que o documento pretendido juntar com a sua alegação recursória (certidão emitida pelo Serviço de Finanças de Alcochete) visa demonstrar que, contrariamente ao afirmado na sentença, a dívida à Fazenda Nacional não é residual nem está extinta, sendo que o exercício do contraditório só se mostrou possível em sede de alegações de recurso, o que impõe a junção de documento demonstrativo do contrário (subsistência da dívida). Colhidos os vistos, e nada obstando ao conhecimento do mérito do recurso, cumpre apreciar e decidir. *** II – Âmbito do Recurso Perante o teor das conclusões formuladas pela parte recorrente – as quais (exceptuando questões de conhecimento oficioso não obviado por ocorrido trânsito em julgado) definem o objecto e delimitam o âmbito do recurso, nos termos do disposto nos art.ºs 660.º, n.º 2, 661.º, 672.º, 684.º, n.º 3, 685.º-A, n.º 1, todos do Código de Processo Civil aplicável (doravante CPCiv./2007), o decorrente da Reforma de 2007 ([1]) –, constata-se que o thema decidendum consiste em saber, no essencial: a) Se deve admitir-se a requerida junção de documento, demonstrando que a quantia reclamada continua em dívida; b) Se ocorre a invocada causa de nulidade da sentença (por excesso de pronúncia); c) Se ocorre violação não negligenciável de normas aplicáveis ao conteúdo do plano e suas consequências. *** III – FundamentaçãoA) Da admissibilidade de junção de documento, demonstrando a subsistência da dívida 1. - Como já referido, pretende o Apelante a junção de um documento em fase recursória, invocando que a necessidade da junção resulta do julgamento operado na 1.ª instância, atenta conclusão surpresa que consta da sentença, onde foi considerada extinta dívida fiscal que se mantém. Que dizer? Dir-se-á que, como é consabido e bem se compreende, a junção de documentos na instância de recurso tem de observar regras particularmente restritivas, como logo resulta do disposto no art.º 693.º-B do CPCiv./2007. Como vem entendendo a jurisprudência dos Tribunais Superiores, “com as suas alegações do recurso de apelação, as partes só podem juntar documentos, objectiva ou subjectivamente, supervenientes – i. e., cuja apresentação foi impossível até à apresentação dessas alegações – ou cuja junção se torne necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância (art.º 524 n.ºs 1 e 2 e 693-B, 1.ª parte, do CPC). Mas é claro que esta faculdade não compreende o caso de a parte pretender oferecer um documento que poderia – e deveria – ter oferecido naquela instância.” ([2]). Assim é que se vem entendendo que, podendo a superveniência ser objectiva – é o caso de o documento ser produzido posteriormente ao encerramento da discussão em 1.ª instância – ou subjectiva – se a parte só tomou conhecimento da existência do documento após aquele encerramento –, a parte apresentante terá de “demonstrar a impossibilidade da junção do documento no momento normal, i. e., alegando e demonstrando o carácter objectiva ou subjectivamente superveniente desse mesmo documento” ([3]). E, quanto à dita superveniência subjectiva, “não basta invocar que só se teve conhecimento da existência do documento depois do encerramento da discussão em 1.ª instância, já que isso abria de par em par a porta a todas as incúrias e imprevidências das partes: a parte deve alegar – e provar – a impossibilidade da sua junção naquele momento e, portanto, que o desconhecimento da existência do documento não deriva de culpa sua. Realmente, a superveniência subjectiva pressupõe o desconhecimento não culposo da existência do documento” ([4]). No caso dos autos, importa saber se, como defende o Apelante, a junção se tornou necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância, o que, a ocorrer, torna admissível o documento apresentado. Ora, é verdade que na sentença homologatória em crise foi entendido que, quanto a créditos fiscais, “inicialmente incluídos na lista de credores e em relação aos quais a Fazenda Nacional demonstrou interesse em participar nas respectivas negociações, resulta do Plano apresentado que se trata de uma dívida praticamente residual e extinta, pelo que se julga prejudicada a sua aprovação expressa”, na sequência do que foi homologado o plano de revitalização, vinculando todos os credores. Perante tal conclusão da sentença é que o Apelante vem pugnar pela junção de documento – certidão fiscal de dívidas – tendente a demonstrar que o crédito/dívida fiscal desconsiderado na sentença se mantém (quantia reclamada, no valor de € 4.698,32). Assim, é de concluir que a necessidade da pretendida junção de documento resulta do julgamento proferido na 1.ª instância, face às conclusões vertidas na sentença recorrida e ao sentido homologatório desta, desconsiderando o crédito/dívida a favor da Apelante. Donde que seja de admitir agora o documento apresentado. Termos em que se decide pela admissão desse documento, tal como se mostra certificado a fls. 81 e 87 a 96 (reportado a fls. 441 a 450 do processo principal). 2. - Analisado este documento (certidão de dívidas emitido pelo Serviço de Finanças de Alcochete), dele se retira que, ao tempo da certidão de dívida (Setembro de 2013), a sociedade aqui em causa era devedora do montante total de € 8.518,62 (com exclusão de juros de mora e custas), referente a montantes parciais vencidos em 2012 e 2013. Por sua vez, a certidão de fls. 81 e segs. contempla a lista provisória de créditos elaborada pelo administrador judicial provisório, da qual se retira que a reclamante Fazendo Nacional, tendo em conta a data de 11/02/2013, era titular de créditos reclamados e reconhecidos que perfaziam o valor total de € 4.689,32 (cfr. fls. 83). Assim sendo, a certidão fiscal junta pelo Apelante documenta este crédito/dívida, desde logo quanto à sua existência. Em contrário, pode ler-se no plano de recuperação elaborado – certificado a fls. 2 e 18 e segs. dos presentes autos, mormente fls. 37 e seg., e seguido pelo Tribunal a quo – que “O valor reconhecido como dívida à Fazenda Nacional encontra-se à presente data ([5]) praticamente pago por acerto e aplicação de valores de que a Revitalizanda era também credora, importando apenas fazer o acerto final de valores muito baixos, o que significa que será uma dívida extinta e, por isso sem qualquer repercussão futura no cumprimento do Plano”. Por explicar/fundamentar, porém, ficou o (prático) pagamento dessa dívida, o acerto e aplicação de valores de eventual contra-crédito, tal como o acerto final de valores muito baixos, significando que será uma dívida extinta. Assim, não resultam fundamentados, nem comprovados, o pagamento e/ou a compensação de créditos. Quer dizer, não se demonstra, que se veja, tal extinção da dívida, pelo que mantém pertinência o teor da sua anterior reclamação e do respectivo reconhecimento nos autos, em conformidade com o documento corroborante junto na fase recursória. B) Da nulidade da sentença Entende o Apelante que a sentença recorrida incorreu em excesso de pronúncia, ao ter decidido sobre questão que não podia conhecer, o que ocorreu quanto à pronúncia sobre a extinção da dívida fiscal, dívida essa que, embora não paga, foi julgada extinta. Já se viu que, na sentença homologatória, o Tribunal recorrido seguiu o aludido plano, considerando que do mesmo resulta tratar-se de dívida praticamente residual e extinta, donde o julgamento no sentido de estar prejudicada a aprovação expressa dessa dívida. Estava vedada ao Tribunal tal pronúncia? Dispõe o art.º 17.º-F do CIRE, quanto ao que ora importa: “1. Concluindo-se as negociações com a aprovação unânime de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, em que intervenham todos os seus credores, este deve ser assinado por todos, sendo de imediato remetido ao processo, para homologação ou recusa da mesma pelo juiz, acompanhado da documentação que comprova a sua aprovação, atestada pelo administrador judicial provisório nomeado, produzindo tal plano de recuperação, em caso de homologação, de imediato, os seus efeitos. 2. Concluindo-se as negociações com a aprovação de plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, sem observância do disposto no número anterior, o devedor remete o plano de recuperação aprovado ao tribunal. (…) 5. O juiz decide se deve homologar o plano de recuperação ou recusar a sua homologação …”. Este preceito remete, quanto à decisão referente à homologação, para o disposto nos art.ºs 215.º e 216.º do CIRE, sendo que, nos termos de tal art.º 215.º, deve o juiz recusar oficiosamente a homologação do plano no caso de violação não negligenciável de regras procedimentais ou das normas aplicáveis ao seu conteúdo, qualquer que seja a sua natureza, e ainda quando, no prazo razoável que estabeleça, não se verifiquem as condições suspensivas do plano ou não sejam praticados os actos ou executadas as medidas que devam preceder a homologação. Resulta, por outro lado, do art.º 668.º, n.º 1, al.ª d), do CPCiv./2007, que a sentença é nula quando o juiz conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Vêm entendendo, de forma pacífica, a doutrina e a jurisprudência que tão-só as questões em sentido técnico, ou seja, os assuntos que integram o thema decidendum, ou que dele se afastam, constituem verdadeiras questões de que o tribunal tem o dever de conhecer para decisão da causa ou o dever de não conhecer, sob pena de incorrer na nulidade prevista nesse preceito legal. De acordo com Amâncio Ferreira ([6]), “trata-se de nulidade mais invocada nos tribunais, originada na confusão que se estabelece com frequência entre questões a apreciar e razões ou argumentos aduzidos no decurso da demanda”. E, segundo Alberto dos Reis ([7]), “são na verdade coisas diferentes: deixar de conhecer de questão de que devia conhecer-se e deixar de apreciar qualquer consideração, argumento ou razão produzida pela parte. Quando as partes põem ao tribunal determinada questão, socorrem-se a cada passo, de várias razões ou fundamentos para fazer valer o seu ponto de vista; o que importa é que o tribunal decida a questão posta; não lhe incumbe apreciar todos os fundamentos ou razões em que elas se apoiam para sustentar a sua pretensão”. Já Luís Correia de Mendonça e Henrique Antunes ([8]), por sua vez, referem que “a observação da realidade judiciária mostra que é vulgar a arguição da nulidade da decisão”, sendo que “por vezes se torna difícil distinguir o error in judicando – o erro na apreciação da matéria de facto ou na determinação e interpretação da norma jurídica aplicável – e o error in procedendo, como é aquele que está na origem da decisão”. Por seu turno, Antunes Varela ([9]) esclarece, em termos de delimitação do conceito de nulidade da sentença, face à previsão do art.º 668.º do CPCiv., que “não se inclui entre as nulidades da sentença o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, o erro na construção do silogismo judiciário (…) e apenas se curou das causas de nulidade da sentença, deixando de lado os casos a que a doutrina tem chamado de inexistência da sentença”. Na nulidade a que alude a al.ª d) do n.º 1 do art.º 668.º do CPCiv. está em causa o uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de se pretender conhecer de questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não se tratar de questões de que deveria conhecer-se (omissão de pronúncia). São, sempre, vícios que encerram um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutilizam o julgado na parte afectada. Perante este quadro normativo, torna-se patente, salvo o devido respeito, que inexiste excesso de pronúncia in casu. Na verdade, em sede homologatória, controlando-se a legalidade do plano, não poderia a decisão proferida deixar de se pronunciar sobre o crédito da Fazenda Nacional, que havia sido tido por reclamado e reconhecido, como tal um dos créditos/dívidas em causa no processo, por isso mencionado no plano objecto de homologação. Donde que haveria, a nosso ver, omissão de pronúncia se nada fosse dito sobre tal crédito/dívida anteriormente reclamado e reconhecido. Cabia, pois, ao Tribunal, em sede homologatória, tomar posição sobre esse crédito, o que foi feito, decidindo-se em conformidade com o que constava do plano, que resultou homologado. Outra questão é a de saber se a decisão tomada foi acertada, se foi correcta a pronúncia no sentido da extinção da dívida fiscal, considerada sem repercussão futura no cumprimento do plano e, como tal, prejudicada a sua aprovação. Trata-se, porém, aqui já de problemática que se prende com o sentido da decisão, com o mérito/bondade desta, e não com os vícios consubstanciadores da nulidade da sentença, não se incluindo entre estas nulidades o erro de julgamento, a injustiça da decisão. Em suma, inexiste excesso de pronúncia, improcedendo as conclusões do Apelante em contrário. C) Matéria de facto Ante os elementos documentais dos autos, os pressupostos fácticos, a considerar, são os deixados explicitados no relatório supra, aqui dados por reproduzidos, a que se adita o seguinte factualismo: 1. - Da lista provisória de créditos elaborada pelo administrador judicial provisório consta que a reclamante Fazenda Nacional, tendo em conta a data de 11/02/2013, era titular de créditos reclamados e reconhecidos que perfaziam o valor total de € 4.698,32 (cfr. certidão de fls. 81-83). 2. - No plano de recuperação elaborado consta encontrar-se o valor reconhecido como dívida à Fazenda Nacional, em Junho de 2013 (cfr. fls. 46), praticamente pago por acerto e aplicação de valores de que a Revitalizanda era também credora, importando apenas fazer o acerto final de valores muito baixos, o que significa que será uma dívida extinta e, por isso sem qualquer repercussão futura no cumprimento do Plano (cfr. certidão de fls. 2 e 18 e segs., mormente fls. 37 e seg.). 3. - O Serviço de Finanças de Alcochete emitiu certidão de dívidas, de que consta que, em Setembro de 2013, a sociedade Revitalizanda era devedora à Fazenda Nacional do montante total de € 8.518,62 (com exclusão de juros de mora e custas), referente a montantes parciais vencidos em 2012 e 2013 (cfr. certidão de fls. 81 e 87 a 96). 4. - O Tribunal recorrido informou que não efectuou qualquer comunicação à Fazenda Nacional do teor do plano de revitalização e data de votação, por se tratar de incumbência do administrador judicial provisório (cfr. fls. 109). 5. - O administrador judicial provisório prestou esclarecimento escrito nos autos, informando que não comunicou à Fazenda Nacional o teor do plano de revitalização e a data de votação, por ter partido do pressuposto da inexistência de dívidas àquela – referiu que havia créditos de IVA a receber pela devedora/Revitalizanda, superiores ao valor da dívida à Fazenda Nacional, donde que, em acerto de créditos e dívidas, a dívida à Fazenda Nacional tenha deixado de existir, com a consequência de esta não poder votar no plano de revitalização em causa, pelo que lhe não foi comunicado o teor do plano, nem a data da votação (cfr. fls. 124-125). 6. - Por requerimento entrado em juízo em 20/05/2013, o Estado/Fazenda Nacional comunicou “… a sua intenção de participar nas negociações, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 7, do artigo 17.º D, do CIRE, conforme carta oportunamente remetida ao devedor”, juntando cópia de ofício da DSGCT, referente a “condições, cumulativas, de participação do credor Fazenda Nacional em eventual acordo a celebrar”, prevendo, designadamente, o pagamento em regime prestacional, a redução dos créditos fiscais apenas, por juros de mora, nos termos do DLei n.º 73/99, de 16-03, a não redução de coimas e custas, a constituição de garantias e a extinção de processos fiscais apenas nos termos do Cód. de Procedimento e Processo Tributário (cfr. certidão de fls. 110- 112). D) Substância do recurso 1. - Da violação não negligenciável de normas aplicáveis O processo especial de revitalização (doravante, PER) foi introduzido no CIRE ([10]), de forma inovadora, pela Lei n.º 16/2012, de 20-04, que determinou o aditamento àquela codificação de um capítulo (com a epígrafe “Processo Especial de Revitalização”) contendo os art.ºs 17.º-A a 17.º-I, nos quais foi estabelecida a respectiva regulamentação jurídica, por aqui logo podendo perspectivar-se quanto à importância conferida a tal disciplina legal inovadora, tida por indispensável perante o volume de insolvências em Portugal, em ambiente de crise económica e financeira em que o País mergulhou. Assim, em contexto de ajuda externa, assumido o “Memorando de Entendimento”, celebrado entre o Estado português e organismos internacionais (CE, BCE e FMI), veio o Governo de Portugal a aprovar a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25-10, definindo diversos “Princípios Orientadores da Recuperação Extrajudicial de Devedores”. Nessa sequência seria então desencadeado o processo legislativo que conduziu à entrada em vigor da dita Lei n.º 16/2012, cuja alteração ao art.º 1.º (n.º 1) do CIRE veio apontar como preferencial a via da recuperação das empresas – em detrimento da via, anteriormente preponderante, da liquidação do património dos devedores –, excepto se tal não se afigurar possível, prevendo-se agora no n.º 2 do mesmo dispositivo legal que, em caso de situação económica difícil ou de insolvência meramente iminente, possa o devedor requerer a instauração do processo especial de revitalização (de harmonia com os ditos art.ºs 17.º-A a 17.-I do CIRE). Quis, pois, com significado de monta, privilegiar-se a finalidade de reestruturação da empresa relativamente à satisfação dos credores: enquanto na versão originária do CIRE se privilegiou a finalidade de liquidação do património do devedor insolvente, atendendo ao interesse dos credores, estes a serem satisfeitos com o produto obtido, agora visa-se em primeiro plano a recuperação da empresa, com indirecta satisfação dos seus credores, face à retoma por aquela da sua actividade normal para obtenção de resultados positivos ([11]). A conclusão a retirar nesta sede é, pois, inequivocamente, a de que se quis privilegiar, neste contexto de crise e “morte”/extinção de empresas, a recuperação das empresas, designada por “revitalização”, partindo-se para o “primado da recuperação sobre a liquidação” ([12]). Donde que disponha o art.º 17.º-A do CIRE destinar-se o processo especial de revitalização “a permitir ao devedor que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização” (n.º 1, com itálico aditado), processo esse que “pode ser utilizado por todo o devedor que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação” (n.º 2). No centro da discussão sempre estará, pois, segundo o figurino adoptado pelo legislador, uma manifestação de vontade do devedor e de, pelo menos, um dos seus credores, corporizada em declaração escrita, no sentido de encetarem negociações para revitalização do devedor através da aprovação de um plano de recuperação (cfr. art.º 17.º-C, n.º 1, do CIRE), perante o que o Tribunal deve logo, por despacho, nomear administrador judicial provisório (n.ºs 3 e 4 do mesmo art.º). Na sequência, comunicando o devedor aos credores não subscritores daquela declaração escrita o início de negociações para revitalização, convidando-os a participar nas negociações (art.º 17.º-D, n.º 1, do CIRE), terão estes prazo de vinte dias para reclamar créditos, remetendo as reclamações ao administrador judicial provisório, ao qual cabe elaborar a lista provisória de créditos (n.º 2 do mesmo art.º). Esta é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e objecto de publicação no portal Citius, podendo ser impugnada em cinco dias úteis, após o que o juiz decidirá sobre as impugnações que hajam sido apresentadas (n.º 3 do mesmo dispositivo legal). Se não for objecto de impugnação, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em definitiva (n.º 4 do mesmo preceito), dispondo os declarantes de prazo para concluir as negociações (n.º 5 do mesmo art.º), sendo que os credores decidem se pretendem, ou não, participar nessas negociações (cfr. n.º 7), em que participa o administrador judicial provisório, o qual orienta e fiscaliza o decurso dos trabalhos e a sua regularidade (n.º 9). Concluídas as negociações, cabe então ao juiz homologar o plano de recuperação aprovado que lhe seja apresentado ou, ao invés, recusar tal homologação (n.ºs 1, 2 e 5 do art.º 17.º-F do CIRE), caso tenha adequado fundamento legal para tanto. No caso dos autos, ocorreu homologação do plano aprovado por o Tribunal a quo, considerando extinto o crédito da Fazenda Nacional, ter entendido nada obstar a tal homologação. Entende, porém, o Apelante que a quantia reclamada continua em dívida e que ocorreu violação não negligenciável de normas aplicáveis, ante a preterição, ao longo das negociações, das formalidades estabelecidas pelo art.º 17.º. D, n.ºs 6 e 8, do CIRE (omissão de comunicação do teor do plano e, bem assim, quanto à data limite de votação do mesmo). Dispõem os n.ºs 6 a 8 deste dispositivo legal: «6. Durante as negociações o devedor presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre actualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores. 7. Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no ao devedor por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo. 8. As negociações encetadas entre o devedor e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.». As partes devem actuar de harmonia com os princípios orientadores a que alude a Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25-10 ([13]), designadamente actuação de boa fé (segundo princípio), devendo o devedor adoptar postura de absoluta transparência durante o período de suspensão, partilhando toda a informação relevante sobre a sua situação (sétimo princípio) ([14]). Ocorre, pois, um especial dever de comunicação de todos os elementos que possam ser relevantes para as negociações, importando «que as partes tenham acesso à mesma informação para poderem negociar “de forma transparente e equitativa”» ([15]). Aliás, nesta matéria impera o princípio da igualdade dos credores ([16]), impedindo qualquer discriminação ou tratamento desigual injustificado. A violação não negligenciável de normas procedimentais ou aplicáveis ao conteúdo do plano traduz “um conceito indeterminado que o juiz preencherá caso a caso” ([17]). Como entendido no Ac. Rel. Coimbra, de 29/10/2013, Proc. 5697/12.6TBLRA.C1 ([18]): “(…) 3.- São não negligenciáveis todas as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado que a lei não autoriza. 4.- Diversamente, são desconsideráveis as infracções que atinjam simplesmente regras de tutela particular que podem, todavia, ser afastadas com o consentimento do protegido. 5.- Em função do disposto no art. 215º CIRE (não homologação oficiosa), vector de análise será o que passa por apreciar as normas procedimentais como todas aquelas que regem a actuação a desenvolver no processo, que incluem os passos que nele devem ser dados até que a assembleia de credores decida sobre as propostas que lhe foram presentes – incluindo, por isso, as relativas à sua própria convocatória e funcionamento – e, bem assim, as relativas ao modo como ele deve ser elaborado e apresentado. 6. As normas relativas ao conteúdo serão, por sua vez, todas as respeitantes à parte dispositiva do plano, mas, além delas, ainda aquelas que fixam os princípios a que ele deve obedecer imperativamente e as que definem os temas que a proposta deve contemplar. 7. Tanto os vícios de carácter procedimental como os atinentes ao conteúdo, têm um mesmo tipo de tratamento e de regime». E, como defende Menezes Leitão, “violações consideradas menores, que não ponham em causa o interesse do devedor e dos credores afectados não constituirão causa suficiente para que o juiz possa recusar a homologação do plano” ([19]). Relevam, pois, as violações de normas procedimentais que possam influir no exame ou decisão da causa, designadamente quanto à posição e interesses dos diversos credores, as quais serão, nesta perspectiva, consideráveis ou não negligenciáveis (cfr. o lugar paralelo do art.º 201.º, n.º 1, do CPCiv./2007). Ora, no caso dos autos é patente que o credor Fazenda Nacional manifestou, em devido tempo, a sua vontade/intenção de participar nas negociações. Porém, não lhe foi dada essa oportunidade, pois que o administrador judicial provisório não lhe comunicou o teor do plano de revitalização e a data de votação. Daí resulta o afastamento do Apelante da participação nas negociações e da intervenção na votação do plano. Foi entendido pelo administrador judicial provisório que era inexistente o crédito/dívida à Fazenda Nacional – apesar de anteriormente reclamado e reconhecido –, em virtude do pagamento e da compensação de créditos, donde o entendimento de que tal credor não poderia votar no plano de revitalização, levando a que lhe não fosse comunicado o teor do plano, nem a data da votação. Ora, se o pagamento e a compensação, como causas extintivas do direito de crédito reclamado, não se presumem (cfr. art.º 342.º, n.º 2, do CCiv.), tendo esta de ser declarada à contraparte (cfr. art.º 848.º, n.º 1, do CCiv.), não se vislumbra nos autos qualquer prova demonstrativa da extinção do crédito através de tais pagamento e compensação creditória. Pelo que nada se vislumbra que permitisse afastar o credor Estado/Fazenda Nacional das negociações e da votação do plano, nem a exclusão, por invocada extinção, do seu crédito. Na prática, foi-lhe impedida qualquer intervenção e resultou excluído o seu crédito, antes reclamado e reconhecido, sem sequer exercício de contraditório nessa matéria. Trata-se, assim, como é patente, de irregularidade lesiva para este credor, no confronto com os demais credores, de violação de normas procedimentais que influi no exame e decisão da causa, quanto à posição e interesses do aqui Apelante, como tal importante/considerável, isto é, não negligenciável. Tem, por isso, razão o Apelante quando pretende que não foi observado o disposto no art.º 17.º-D, n.º 6, do CIRE, pois que não foi prestada ao credor Fazenda Nacional toda a informação pertinente, comprometendo, desse modo, uma negociação transparente e equitativa e, nesta parte, a decisão do PER. 2. - Das consequências da violação O crédito reclamado e reconhecido do Apelante ascende ao valor aludido de € 4.698,32, que não é amplamente significativo perante um valor global de créditos reconhecidos de € 843.336,68, como decorre do certificado a fls. 83. E, como consta da sentença – o que não é posto em causa pelo Apelante –, “resulta dos votos escritos juntos (…) representarem os credores que votaram favoravelmente o Plano, pelo menos, 78% do total dos créditos relacionados” (cfr. o certificado a fls. 61). Assim, muito embora deva proceder, nesta parte, a argumentação do Apelante, não será caso, atenta a especificidade e importância dos interesses em jogo no âmbito do PER, de revogação total da sentença recorrida, pois que tal também não é exigido pelo interesse do Recorrente. É caso, isso sim, de, julgando-se procedente a apelação, revogar parcialmente a decisão recorrida e, alterando-se a mesma, decidir que o plano homologado é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pelo Estado/Fazenda Nacional, não produzindo efeitos quanto a tal crédito ([20]). *** IV – Sumariando (art.º 713.º, n.º 7, do CPCiv./2007):1. - O processo especial de revitalização (PER) visa a viabilização ou recuperação do devedor, recuperação essa agora elevada a fim essencial do CIRE, devendo o Tribunal, em sede de juízo quanto à homologação do plano de recuperação, ter em conta o favor debitoris, a finalidade do PER de revitalização do tecido empresarial (interesse público ligado ao funcionamento da economia e à satisfação dos interesses do colectivo de credores, de molde a evitar a liquidação de patrimónios e o desaparecimento de agentes económicos), apenas sendo de obstar à violação de normas imperativas e a resultados de todo não autorizados pela lei. 2. - Devem ter-se por não negligenciáveis as violações de normas imperativas que acarretem a produção de um resultado não permitido pela lei, influindo na decisão do PER. 3. - Não assim quando se trate de violações que não ponham em causa o interesse do devedor e/ou dos credores afectados. 4. - Se um credor, com crédito reclamado e reconhecido, manifestou a sua vontade de participar nas negociações, mas não lhe foi dada essa possibilidade de participação, por o administrador judicial provisório não lhe ter comunicado o teor do plano de recuperação conducente à revitalização do devedor, nem a data da respectiva votação, assim o deixando afastado do iter que levou à aprovação e homologação desse plano, ocorre violação não negligenciável da norma do art.º 17.º-D, n.º 6, do CIRE. *** V – DecisãoPelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar parcialmente a decisão recorrida, termos em que, alterando a mesma, decidem que o plano homologado é ineficaz relativamente ao crédito reclamado pelo Estado/Fazenda Nacional, não produzindo efeitos quanto a tal crédito. Custas da apelação pela Devedora (cfr. art.º 17.º-F, n.ºs 6 e 7, do CIRE). Observar-se-á o disposto no n.º 6 do art.º 17.º-F do CIRE. Escrito e revisto pelo relator. Elaborado em computador. Lisboa, 04/12/2014 José Vítor dos Santos Amaral (relator) _____________________________________ Regina Almeida _____________________________________ Maria Manuela Gomes
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