Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0012496
Nº Convencional: JTRL00019192
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: LETRA
LIVRANÇA
TÍTULO EXECUTIVO
LITERALIDADE
Nº do Documento: RL199803260012496
Data do Acordão: 03/26/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - TEORIA GERAL.
DIR COM - TIT CRÉDITO.
Legislação Nacional: LULL ART75 N2 ART76.
CPC67 ART46.
Sumário: I - Em Agosto de 1978 encontrava-se em vigor o artigo
118 do Regulamento do Imposto do Selo que estabelecia que as livranças deviam ser passadas no papel destinado às letras, procedimento este que veio a ser alterado com a Portaria n. 142/88 de 04/05 ao aprovar um modelo próprio também para as livranças.
II - Porque os dizeres "pagará ... por esta ... única via de letra" já estavam originariamente impressos no modelo da Casa da Moeda e com o objectivo de transformar tal impresso próprio de Letra em Livrança foi acrescentado à palavra "Letra" a expressão "aliás Livrança".
III - O facto de não ter sido alterada a palavra "pagará" para "pagarei" ou "pagaremos" não significa de "per si" que se esteja em presença de uma ordem de pagamento. Tratava-se de uma prática corrente derivada de na época se adoptar o impresso da Letra em Livrança.
IV - Esse título dado à execução representa uma promessa de pagamento, valendo como Livrança, dela constando os requisitos exigidos nos artigos 75 e 76 da LULL e do artigo 46 do CPC.