Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019192 | ||
| Relator: | NARCISO MACHADO | ||
| Descritores: | LETRA LIVRANÇA TÍTULO EXECUTIVO LITERALIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL199803260012496 | ||
| Data do Acordão: | 03/26/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - TEORIA GERAL. DIR COM - TIT CRÉDITO. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART75 N2 ART76. CPC67 ART46. | ||
| Sumário: | I - Em Agosto de 1978 encontrava-se em vigor o artigo 118 do Regulamento do Imposto do Selo que estabelecia que as livranças deviam ser passadas no papel destinado às letras, procedimento este que veio a ser alterado com a Portaria n. 142/88 de 04/05 ao aprovar um modelo próprio também para as livranças. II - Porque os dizeres "pagará ... por esta ... única via de letra" já estavam originariamente impressos no modelo da Casa da Moeda e com o objectivo de transformar tal impresso próprio de Letra em Livrança foi acrescentado à palavra "Letra" a expressão "aliás Livrança". III - O facto de não ter sido alterada a palavra "pagará" para "pagarei" ou "pagaremos" não significa de "per si" que se esteja em presença de uma ordem de pagamento. Tratava-se de uma prática corrente derivada de na época se adoptar o impresso da Letra em Livrança. IV - Esse título dado à execução representa uma promessa de pagamento, valendo como Livrança, dela constando os requisitos exigidos nos artigos 75 e 76 da LULL e do artigo 46 do CPC. | ||