Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
6114/2007-6
Relator: FÁTIMA GALANTE
Descritores: MÁ FÉ
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/20/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: ALTERADA
Sumário: I - O princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
II - Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A).
III - A litigância de má fé, é censurável como omissão grave do dever de colaboração, do uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito de julgado da decisão (artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d), Código de Processo Civil).
IV - Age com negligência grosseira a parte que, por falta de colaboração, permite que o tribunal forme uma convicção distorcida da realidade e por si, então, já conhecida, não observando o dever de cooperação a que por lei estava vinculada. O dever de cooperação impunha, pelo menos, que a parte diligenciasse por esclarecer o tribunal, impedindo o protelamento, sem fundamento, da marcha processual.

(F.G)
Decisão Texto Integral: ACORDAM NA 6ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA

I – RELATÓRIO

S, S.A. intentou providência cautelar não especificada contra B e L, S.A., requerendo a apreensão do veículo por incumprimento do contrato de locação.
O requerido procedimento cautelar foi decretado, tendo sido ordenada a apreensão e entrega do veículo identificado nos autos.

Efectuadas inúmeras diligências, a apreensão do veículo resultou infrutífera.

Tendo sido ordenada a junção aos autos de certidão actualizada da Conservatória do Registo Automóvel relativa à viatura, veio a Requerente fazer junção da mesma aos autos, da qual consta o registo do veículo a favor de L.
No requerimento de junção da certidão refere a Requerente o seguinte:
De forma inesperada constatou que resultas da mencionada certidão que a propriedade da viatura com matrícula ZL foi registada em 16.05.2006, a favor do Sr. L. (…) A Requerente desconhece quem seja o Sr. L, (…) nunca celebrou com este qualquer negócio de compra e venda, (…) nem nunca emitiu qualquer declaração de venda, que lhe permitisse registar a propriedade do veículo em seu nome, (…) encontra-se a Requerente a diligenciar no sentido de descortinar a forma pela qual foi efectuado tal registo”. Terminou insistindo pela apreensão do veículo em causa.
Na sequência desta junção, foi proferido despacho que ordenou se oficiasse à Conservatória para que fornecesse cópia dos documentos que serviram de base à inscrição da propriedade a favor de L.

Junta aos autos cópia do referidos documentos que serviram de base ao registo, verificou-se que dos mesmos faz parte declaração de venda assinada pela Sofinloc, a favor de terceiro, que não qualquer dos Requeridos.
Da junção foi a Requerente notificada, para se pronunciar. Porém a mesma nada disse.

Veio, então a ser proferido despacho que condenou a Requerente como litigante de má fé no pagamento de uma multa correspondente a 20 (vinte) unidades de conta, por ter litigado de má fé nos presentes autos, invocando com negligência grave factos contraditórios à verdade e deduzido pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar.

É deste despacho que a Requerente Agrava, tendo, no essencial, formulado as seguintes conclusões:
1. O Meritíssimo Juiz a quo condenou a aqui Recorrente como litigante de má fé numa multa correspondente a 20 UC's; isto porque,
2. Resulta da certidão da Conservatória de Registo Automóvel, que a viatura objecto dos presentes autos, com a matrícula ZL, se encontra registada a favor de L.
3. Mais, de fls. 192 e ss., consta cópia de Modelo n.° 2, onde consta como vendedora a entidade aqui Requerente, S S.A., e comprador o Sr. L.
4. A verdade é que a S, S. A., aqui Recorrente nunca alienou ou vendeu a viatura objecto dos presentes autos da marca Renault, modelo Clio, com a matrícula ZL, nem ao Sr. L, nem a qualquer outra pessoa.
5. Desde já e no que respeita à identificação da alegada representante da S, Sra C, desconhece quem seja, para além do que nunca emitiu a favor daquela qualquer procuração que lhe permitisse a alienação da viatura ZL.
6. O que significa que o referido documento de declaração de venda carece de validade, porquanto não foi subscrito por nenhum representante da Recorrente com poderes para o efeito.
7. Acresce que a assinatura da Sra C terá sido reconhecida por Advogado.
8. Desconhece a Recorrente quem seja o referido Advogado.
9. O documento de fls. 197 e 198, correspondente a declaração de venda da viatura dos autos é falso, não foi assinado por legal representante da entidade recorrente S, e por essa razão é desprovido de qualquer valor.
10. A aqui Recorrente logrou apurar que o Dr. R, foi ouvido em sede de processo crime, onde foi notificado para prestar declarações por via da utilização abusiva da sua identificação e falsificação de assinatura.
11. Ou seja, o reconhecimento patente a fls. 198 é, também ele falso, porquanto o Dr. Rui Pinto da Silva desconhece em absoluto o seu teor, nunca tendo reconhecido qualquer assinatura de legais representante da recorrente Sofinloc, e muito menos de C.
12. Desconhece o Ilustre Advogado a identificação do perpetrador de tais crimes, mas tem conhecimento de que eles existem, e não se reduzem apenas à situação de falsificação patente nos autos, a fls. 198, e de que o mesmo se encontra detido preventivamente.
13. Não logrou a Recorrente a obtenção de mais informações, relativas ao processo crime em causa, que permitissem uma maior clarificação da situação ora em análise.
14. A entidade Requerente dos presentes autos é uma empresa cuja integridade e bom nome no seio da actividade comercial que desenvolve é sobejamente reconhecido,
15. Má fé essa que nunca se manifestou por qualquer modo, antes pelo contrário, sempre litigou a Requerente, quer no âmbito destes autos, como em qualquer dos outros processo em que é interveniente, (que não são poucos, como litigante de massa que é, em virtude da sua actividade comercial e das, infelizmente, inúmeras dificuldades financeiras que o nosso país e os seus cidadãos atravessam), com toda a boa fé, e com respeito pelas normas de conduta aplicáveis.
16. O registo de fls. 197 e 198 resulta de uma falsificação de assinaturas e de documentos, à qual a Recorrente é totalmente alheia.
17. Vê-se a Recorrente assim condenada como litigante de má fé, quando, por via dos presentes autos, apenas pretendia fazer valer o seu efectivo e real direito de propriedade, que nunca, nem por qualquer modo, alienou a terceiros e muito menos ao Sr. L.
18. Pelo que a posição defendida pela Recorrente, bem como toda a fundamentação utilizada correspondem à verdade dos factos, ou seja, a propriedade da viatura ZL, mantém-se na esfera jurídica da S.
19. Em conformidade, a Recorrente intentou paralelamente aos presentes autos acção declarativa de condenação, com vista ao reconhecimento, por via de sentença judicial, da sua efectiva propriedade sobre a viatura da marca Renault.
20. Em douto despacho recorrido, o Meritíssimo Juiz aplica o disposto nas alíneas a) e b) do n.° 2 do art. 456° do CPC, ou seja, entende que a aqui Recorrente deduziu pretensão cuja falta de fundamento não devia ignorar; além de ter alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa.
21. Contudo, repete-se, tal entendimento não poderia estar mais longe da verdade.
22. Não estão preenchidos no âmbito dos autos os pressupostos patentes no art. 456° do CPC, nomeadamente no n.° 2 al. a) e b).
23. Certo é que a Recorrente apenas tem conhecimento de que a viatura locada se encontra, junto da Conservatória de Registo Automóvel, registada a favor de um terceiro, que desconhece por completo, quando obtém nova certidão, que juntou aos autos a 20/10/2006.
24. Assim, quando a Requerente vem "reiteradamente insistir pela apreensão do veículo", quer fazer valer o seu direito de propriedade sobre a viatura locada, que se encontra seriamente prejudicado.
25. Pelo que, salvo o devido respeito, o Meritíssimo Juiz a quo não fez a correcta interpretação e aplicação da Lei ao condenar a Requerente como litigante de má fé, sendo a procedência do presente recurso, em nosso entender, manifesta.

O Mmº Juiz manteve o despacho recorrido, referindo que a versão relatada apenas em sede de recurso foi apresentada.

Corridos os Vistos legais,
Cumpre apreciar e decidir.

São as conclusões das alegações que delimitam o objecto do recurso e o âmbito do conhecimento do Tribunal (arts. 684º, nº 3 e 690º, nº 1 do CPC).
Em causa está a condenação como litigante de má fé da Requerente, o que implica uma análise do disposto no art. 456º do CPC.

Os factos são os que já constam do Relatório.

II – O DIREITO

1. Da má fé
O Agravante considera que não existe fundamento para a sua condenação como litigante de má fé, atendendo à conduta assumida nos autos, isto porque não alterou a verdade dos factos nem deduziu pretensão cuja falta de fundamento não deveria ignorar.
Importa, primeiramente, analisar os pressupostos e os efeitos da condenação por litigância de má fé.
Os pressupostos da litigância de má fé encontram-se regulados no art. 456º do CPCivil, podendo distinguir-se entre os que têm natureza subjectiva e os que têm natureza objectiva, sendo certo que há litigância de má fé quando estão simultaneamente reunidos pressupostos das duas mencionadas naturezas.
Se bem que tradicionalmente e no que respeita aos pressupostos subjectivos, só havia litigância de má fé quando uma das partes, pelo menos, tivesse agido com dolo, a partir de 1 de Janeiro de 1997, a entrada em vigor das alterações introduzidas pela Reforma de 1995/1996, operada pelo Dec-lei 329-A/95, de 12/12, introduziu uma nova filosofia de colaboração, dando um especial relevo ao “dever de boa fé processual, sancionando-se como litigante de má fé a parte que, não apenas com dolo, mas com negligência grave, deduza pretensão ou oposição manifestamente infundadas, altere, por acção ou omissão, a verdade dos factos relevantes, pratique omissão indesculpável do dever de cooperação ou faça uso reprovável dos instrumentos adjectivos" (1) .
Ou seja, os pressupostos subjectivos da litigância de má fé alargaram-se e, por isso, quem actuar com negligência grosseira também pode e deve ser condenado como litigante de má fé.
Quanto aos pressupostos objectivos da condenação por litigância de má fé, cabe distinguir a má fé substancial da má fé instrumental: haverá má fé substancial se "o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça" e haverá má fé instrumental se "a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta" (2).
Distinguindo-se, na formulação legal, a má fé instrumental, que tem a ver com questões de natureza processual, com a relação processual, e a má fé material, que diz respeito ao fundo da causa, à relação material, a verdade é que estará sempre presente ou uma intenção maliciosa, ou uma negligência de tal modo grave ou grosseira que, aproximando-a da actuação dolosa, justifica um elevado grau de reprovação ou de censura e idêntica reacção punitiva.

Nos termos do art. 456º do CPCivil, deve ser condenado como litigante de má fé
- quem deduz pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não podia ignorar (art. 456º, n.º 2, al. a), do CPCivil);
- quem tiver alterado a verdade dos factos ou omitido factos relevantes para a decisão da causa (art. 456º, n.º 2, al. b), do CPCivil).
- aquele que tiver violado gravemente o dever de cooperação (art. 456º, n.º 2, al. c), do CPCivil).

2. Efectivamente, o princípio da cooperação constitui, a partir da reforma do CPC, um princípio fundamental e angular do processo civil, com expressão no art. 266º do Código, no sentido de fomentar a colaboração entre os magistrados, os mandatários e as próprias partes, com vista a obter-se, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio.
Como reflexo e corolário deste princípio, obteve também expressa consagração, com a reforma, o princípio da boa fé processual (art. 266º-A).
Por força dos citados princípios, devem, portanto, as partes, na sua actuação processual, agir de boa fé e observar o dever de cooperação resultante do disposto no art. 266º.
Assim, a litigância de má fé, é censurável do ponto de vista, por um lado, da dedução de pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar e da alteração da verdade dos factos ou omissão de factos relevantes para a descoberta da verdade (artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil). Por outro, como omissão grave do dever de colaboração, do uso manifestamente reprovável do processo ou dos meios processuais com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem sério fundamento, o trânsito de julgado da decisão (artigo 456º, nºs 1 e 2, alíneas c) e d), Código de Processo Civil).
Em suma, a violação destes princípios traduz a litigância de má fé (3).

3. No caso dos autos, a verdade é que, no seguimento da apresentação da certidão da Conservatória de Registo de Propriedade, da qual consta que a propriedade do veículo em causa está registada em nome de outrem que não qualquer dos Requeridos, alegando a Requerente que desconhece como foi obtido tal registo, negando ter alguma vez celebrado qualquer negócio com o dito L, negando ter emitido qualquer declaração de venda, que lhe permitisse registar a propriedade do veículo em seu nome, veio o tribunal a constatar, depois de obtida cópia dos documentos que serviram de base a tal registo, que fora emitida uma declaração de venda da qual consta como vendedora a S e como comprador o referido L.
Ora, a Requerente, notificada para o efeito, nada disse, permitindo a legítima conclusão de que, afinal, fez declarar “o contrário da verdade, afirmando que nunca emitiu qualquer declaração de venda que lhe permitisse registar a propriedade do veículo em seu nome”, como se escreveu no despacho recorrido. Daí a condenação como litigante de má fé.
Se, afinal, os documentos juntos e em que se terá baseado o registo de propriedade a favor do referido L, foram falsificados, como agora alega em sede de recurso, deveria, a Requerente ter prestado essa informação quando foi notificada para o efeito. Ao invés, optou pelo silencio, o que determinou que, no confronto das declarações prestadas pela Requerente com os documentos apresentados cuja autenticidade não impugnou atempadamente, se concluísse pela violação do art. 456º do CPC, ao deduzir pretensão fundada em factos que sabia não verdadeiros e cuja falta de fundamento não devia ignorar.
Se tais factos, como agora afirma, não são verdadeiros, se efectivamente a emissão da declaração de compra e venda está falseada, se as assinaturas foram falsificadas, então deveria ter colaborado com o tribunal, informando, atempadamente, do ocorrido e não, remeter-se, ao silêncio, obrigando o tribunal a desenvolver uma actividade escusada.
Na verdade, confrontada com o registo a favor de terceiro do veículo dos autos, era exigível à Requerente que, junto da Conservatória, consultando a documentação que servira de base ao registo, averiguasse como foi tal registo obtido. Porém, ao invés, não efectuou essa consulta, negou ter emitido qualquer declaração de venda, insistindo pela apreensão do veículo registado em nome de L, e, notificada da diligência feita pelo Tribunal que levou à junção de tal documentação, nada disse.
Agiu a Agravante com negligência grosseira ao permitir que o Tribunal formasse uma convicção distorcida da realidade e por si, então, já conhecida no tocante ao agora alegado facto de ter havido viciação nas assinaturas dos documentos que serviram de suporte ao registo, não observando o dever de cooperação a que por lei estava vinculada. O dever de cooperação impunha, pelo menos, que a Requerente diligenciasse por esclarecer o tribunal evitando o protelamento, sem fundamento, da marcha processual.
No entanto, aceitando-se como verdadeira a versão dos factos agora relatada, admite-se que os contornos da litigância de má fé possam ser atenuados, na medida em que não se trata tanto da dedução de pretensão fundada em factos que sabia não verdadeiros e cuja falta de fundamento não devia ignorar, mas, antes na violação do princípio da cooperação, com negligência grave ou grosseira, podendo dizer-se que aqui foram ultrapassados os limites daquilo a que Luso Soares chama de “litigiosidade séria", isto é, aquela que "dimana da incerteza"(4).
Aparece, pois, como justificada a condenação da Requerente/Recorrente como litigante de má fé, ainda que com base em pressupostos distintos (não podiam ser conhecidos aquando da prolação do despacho recorrido). A sua condenação assenta num juízo de censura incidente sobre um comportamento que se afigura inadequado.
Sendo de manter a condenação da Requerente como litigante de má fé, cabe lembrar que, cabendo ao juiz fixar o seu valor entre 2 e 100 UCs (art. 102º, al. a), do CCJudiciais), a sua decisão não pode ser arbitrária, devendo ser tomada com base na maior ou menor intensidade da culpa revelada pelo agente e na sua condição económica. O juiz também deve proceder a análise ou projecção das consequências danosas da actuação do litigante.
Destarte, tem-se por justa e adequada ao circunstancialismo, a redução da multa para 5 UCs, face ao tipo de interesses que se discute na acção e ao valor deles.

IV – DECISÃO
Termos em que se acorda em conceder parcial provimento ao agravo e revogar parcialmente a decisão recorrida, determinando-se a condenação da Agravante como litigante de má fé, em 5 UCs.

Custas na proporção do decaimento, pela Recorrente.

Lisboa, 20 de Setembro de 2007
(Fátima Galante)
(Ferreira Lopes)
(Manuel Gonçalves)

__________________________
1 - Relatório do DL 329-A/95 de 12 de Dezembro.
2 - Cfr. Alberto dos Reis, in CPC Anotado, vol. II, págs. 263-264.
3 - Cfr. Pereira Baptista, Reforma do Processo Civil - Princípios Fundamentais, LEX, 1997, pags. 70 a 77; Lebre de Freitas, Introdução ao Processo Civil - Conceito e Princípios Gerais, Coimbra Editora, 1996, pags. 149 a 153.
4 - Fernando Luso Soares, A Responsabilidade Processual Civil, Coimbra, 1987, pag. 26.