Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | GILBERTO JORGE | ||
| Descritores: | CONCORRÊNCIA DESLEAL CESSÃO DE QUOTA ÓNUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/02/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | I- Apesar da sociedade beneficiar com a concorrência, por estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo e a normalização do preço das mercadorias e incitar ao progresso em todas as formas de actividade, não podem ser, no entanto praticados actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes II- Não podem por exemplo, através da apropriação das vantagens do conhecimento da estrutura empresarial ou comercial da empresa concorrida, da criação de factores de confusão no mercado da identidade das empresas ou dos produtos concorrentes ou da subtracção de clientela de forma desonesta, para além de outros mais actos do mesmo jaez. (LS) | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório. CLAE, Ld.ª e B... instauraram e fizeram seguir contra C..., todos com os sinais nos autos, a presente acção declarativa, sob a forma ordinária, pedindo que a mesma seja julgada inteiramente provada e procedente e, consequentemente: a) Seja decretada a anulação do contrato de cessão de quota entre o autor, Rui Silva e a ré, e esta condenada a restituir as quantias já recebidas no âmbito e por causa desse negócio e, bem assim, a perder o direito ao recebimento das que ainda não haja recebido, especificados nos artigos 34.º e 35.º do presente articulado; b) Seja a ré condenada a encerrar de imediato o estabelecimento concorrente que criou e lhe pertence, denominado APEL e já acima identificado; c) Seja a ré condenada a pagar à autora, CLAE, Ld.ª, a título de indemnização, uma quantia a fixar em execução de sentença para compensação dos danos descritos e dos que ainda se produzirão até decisão final; d) Seja a ré condenada a pagar ao réu, B..., uma indemnização, a liquidar em execução de sentença, para compensação dos danos sofridos acima descritos e dos que ainda ocorrerão até final; e) Seja a ré condenada, ainda, a indemnizar os autores pelo prejuízo que estes não sofreriam se o contrato não tivesse sido celebrado, designadamente as despesas efectuadas em consequência do presente processo judicial, incluindo honorários de advogados e solicitadores e ainda em custas, procuradoria e o que mais legal for. Para tanto e em síntese alega a autora, CLAE, Ld.ª, tratar-se de uma sociedade cujo objecto social consiste na prestação de “apoio escolar nos tempos livres e explicações”, tendo para o efeito um estabelecimento de ensino no qual ministra aos seus alunos conhecimentos na área das línguas estrangeiras (inglês), bem como explicações escolares sobre diversas matérias curriculares. Originalmente, a autora CLAE, Ld.ª era composta pela sócia D.... com uma quota de 200.000$00 e pela sócia, C..., ora ré, igualmente com uma quota de 200.000$00, entretanto, ambas redenominadas para € 2.500,00, cabendo a gerência da sociedade a ambas as sócias. Alegam que, no ano lectivo de 2001/2002, a escola detinha 128 alunos, passando para 122 alunos, no ano lectivo de 2002/2003, dos quais 78 correspondiam a renovações de matrícula nas áreas de línguas estrangeiras e de apoio escolar. Sendo que, no ano lectivo de 2003/2004, o número de alunos decresceu subitamente e sem razão aparente, passando a deter apenas 77 alunos, com apenas 39 renovações de matrícula. No início de 2004, a ré cedeu a sua quota à sócia D... com o argumento falso de que aquela estava com problemas de saúde e cansaço e ter necessidade de cessar a sua actividade profissional. No dia 01 de Julho 2004, no Cartório Notarial de Lisboa, foi celebrada escritura pública de cessão da quota, pelo preço de € 2.500,00, pertencente à ré, a favor do ora autor, B..., marido da sócia D.... Tendo ainda a ré renunciado à gerência da autora CLAE, Ld.ª. Alega também que além do valor nominal da quota, a ré recebeu do autor, B..., a quantia de € 25.920,00 valor resultante de uma avaliação do estabelecimento, efectuada pelo revisor de contas da autora, pelo que o valor total recebido pela ré em consequência da cessão atingiu a quantia de € 28.420,00 dos quais € 2.500,00 foram pagos antes da realização da escritura de cessão e € 25.920,00 foram inseridos num cheque pré-datado entregue à ora ré e sacado sobre o Crédito Predial Português. A ré saiu da sociedade, ora autora, em 30.06.2003, e pouco depois, saíram igualmente desta sociedade uma professora de língua estrangeira, a Dr.ª E... e o motorista F..., sem terem adiantado qualquer explicação para as suas saídas. Devido ao decréscimo de alunos, no ano lectivo de 2003/2004, e devido a dificuldades financeiras a autora CLAE, Ld.ª teve de prescindir da colaboração prestada pela professora de línguas estrangeiras, Dr.ª G.... Alegam ainda ter tomado conhecimento de que a ré havia aberto um estabelecimento de ensino denominado “AEL” abreviadamente “APEL”, o qual se dedica ao ensino de línguas estrangeiras e à prestação de apoio escolar, cujo corpo docente integra as duas professoras que saíram da CLAE pouco após a cessão da quota da ora ré, estabelecimento esse que se situa a pequena distância do da autora. Tendo o Sr. F... sido contratado pela ré para exercer as funções de motorista. Sentindo-se enganados e prejudicados, os autores, em 18.09.2004, revogaram o cheque que havia sido emitido a favor da ora ré, já que a actuação concorrencial desta esvaziou de valor a quota cedida e a abertura de um estabelecimento de ensino concorrente, nos moldes em que se processou, privou o autor, B..., do necessário rendimento para fazer face a semelhante dívida. Finalmente, sustentam os autores que a ré ao fazer uso do conhecimento qualificado da estrutura empresarial da autora CLAE. Ld.ª, não se limitou a concorrer com esta em termos aceitáveis num mercado aberto, livre e concorrencial, ao invés, utilizou esses mesmos conhecimentos para roubar clientela à autora CLAE. Ld.ª o que efectivamente logrou conseguir. A ré contestou pugnando pela improcedência da acção, por não provada, e sua consequente absolvição dos diferentes e contraditórios pedidos formulados, condenando-se os autores nas custas do processo e em procuradoria condigna. Para tanto e em síntese alega a ré que, desde há cerca de três anos, passaram a existir, entre as sócias da autora, divergências relacionadas com o modo como era gerida a sociedade, em particular, na forma como se deviam educar e ensinar as crianças que frequentavam o CLAE. Dado que as divergências entre a sócias se iam agravando e porque o estado de saúde da ré não era o melhor, ainda no mês de Janeiro de 2003, a ré pediu à sócia D... que fosse difundido entre os pais dos alunos uma circular comunicando a saída da escola da ora ré para que os pais soubessem que, no próximo ano lectivo, os seus filhos não iriam ter o seu apoio. Alega a ré que a sócia D... não informou os pais dos alunos e que ao assim proceder a tal sócia fê-lo com o intuito de apenas divulgar tal situação decorrido que fosse o período das pré-inscrições para renovações das matrículas. Sustenta também ter sido acordado entre as partes fixar o valor da cedência da quota da ré ao autor B..., em € 25.000,00, a que acrescia cerca de € 14.734,48 referente a uma dívida da autora CLAE, Ld.ª para com a ré. Tendo mais tarde a sócia D... solicitado à ré o pagamento daquela importância global em prestações, pelo que acordou-se em que os € 14.734,48 seriam pagos durante um ano e o restante através de um cheque pré-datado pelo autor B..., para 31.07.2003. Cheque esse veio a ser trocado por outro de igual valor, mas datado de 30.09.2003. Alega ainda que à data da cessão de quotas, a autora CLAE, Ld.ª tinha como activos corpóreos bens, tais como as instalações próprias no valor de € 225.000,00, uma carrinha de 9 lugares, totalmente paga, no valor de € 12.500,00, material escolar, didáctico e mobiliário, onde se inclui uma fotocopiadora a cores e diversos computadores, em valor não inferior a € 25.000,00. Em Setembro de 2003, a ré decidiu abrir um novo espaço de AEL, tendo a Prof. E... sido dispensada pela autora CLAE, Ld.ª e o Prof. H... apresentado a sua demissão da referida autora. Durante a pendência dos autos faleceu o autor, B..., tendo por sentença, proferida em 28.09.2006, sido habilitados para na lide ocuparem a posição do autor, o cônjuge sobrevivo, D... e seus filhos I..., J... e K... – vide fls. 20/21 do apenso de habilitação de herdeiros. Findos os articulados, teve lugar a audiência preliminar na qual se tentou em vão conciliar as partes. Proferiu-se despacho saneador, fixou-se a matéria de facto dada como assente e organizou-se a base instrutória, à qual veio a ser aditado um quesito, pelas razões constantes na acta de audiência de discussão e julgamento – vide fls. 207/208. Realizada a audiência de discussão e julgamento e decidida que foi a matéria de facto relevante para a decisão de que não houve reclamações – vide fls. 275/276 – em seguida, foi proferida douta sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “… Consideramos assim, em conclusão, que os autores não demonstraram que a ré tivesse feito concorrência desleal e juridicamente ilícita. Donde decorre a improcedência de todos os pedidos formulados. Nos termos e com os fundamentos que ficaram expostos, julgam-se improcedentes todos os pedidos formulados pelos autores e absolve-se a ré de todos eles. Custas pelos autores…”. Não se conformando com tal decisão, dela recorreram os autores, recurso que foi admitido como de apelação com efeito meramente devolutivo – vide fls. 292. Os ora apelantes concluíram a sua alegação de recurso pela forma seguinte: 1. Uma das questões em causa nos presentes autos relaciona-se com a avaliação do valor da quota cedida. 2. A concorrência objectiva teve reflexos mais do que evidentes na diminuição do número de alunos da sociedade autora e consequente decréscimo na respectiva facturação, situação agravada pela referida saída de funcionários. 3. Tal factualidade constitui uma alteração das circunstâncias em que os autores basearam a formação da sua vontade contratual. 4. A alteração das circunstâncias implica a modificação do negócio jurídico, nos termos do art. 437.º do C.C. 5. De acordo com o art. 292.º do C.C., a anulação parcial do negócio determina a sua redução, bem como a redução do respectivo preço (884.º C.C.). 6. Deste modo, a douta sentença ora recorrida viola o disposto nos arts. 292.º e 884.º do C.Civil. 7. Pelo que, deverá conceder-se provimento ao recurso, declarando-se a anulação parcial do contrato de cessão de quota e consequente redução do negócio e do respectivo preço. 8. Não havendo elementos para fixar o valor real da quota cedida, este terá de vir a ser liquidado em execução de sentença, nos termos do disposto no n.º 2 do art. 661.º do C.P.Civil. Contra alegando conclui a apelada do modo seguinte: 1- As conclusões do recurso limitam o objecto do mesmo. No presente recurso os apelantes consideram que ao existir concorrência objectiva entre a actividade da autora e da ré, tal constitui uma alteração das circunstâncias em que os autores basearam a formação da sua vontade contratual. 2- O que o tribunal tinha que decidir não era se existia concorrência entre a actividade da autora e ré, antes se essa concorrência era desleal e como tal repudiada pela ordem jurídica. 3- Ora, não se provando que existia ou tenha existido concorrência desleal, não poderia ter sido outra a decisão do tribunal, que teve o cuidado de fundamentar devidamente quer a decisão de facto, quer a decisão de direito. 4- Mesmo o decréscimo de facturação da apelante não ficou provado que tivesse qualquer relação com a actividade desenvolvida pela ré, termos em que deve improceder o presente recurso. Colhidos os vistos legais dos Exm.ºs Juízes Desembargadores Adjuntos, cumpre agora apreciar e decidir. Fundamentação de facto. São os seguintes os factos dados como provados na decisão recorrida: 1. A autora CLAE, Ld.ª, sociedade comercial por quotas com o NIPC ...., matriculada junto da Conservatória do Registo Comercial sob o n.º ... foi constituída por escritura pública de .... de Janeiro de ..., tendo por objecto social a prestação de “apoio escolar nos tempos livres e explicações” – alínea A) da matéria de facto dada como assente. 2. Originalmente eram sócias da autora D.... com uma quota de 200.000$00 (redenominada para € 2.500,00) e a ré C... com uma quota de 200.000$00 (redenominada para € 2.500,00), cabendo a gerência a ambas as sócias, as quais obrigavam conjuntamente a sociedade – alínea B), idem. 3. A autora possui um estabelecimento de ensino, Centro de línguas e Apoio Escolar (abreviadamente “CLAE”), o qual ministra aos seus alunos conhecimentos na área das línguas estrangeiras (inglês), bem como explicações escolares sobre diversas matérias curriculares – alínea C), idem. 4. Estiveram na origem da saída da ré divergências profundas com a outra sócia na forma de educar e lidar com os alunos. Porque a divergência entre sócias se ia agravando e porque o estado de saúde da ré não era o melhor, em Novembro de 2002, a ré confrontou a sua sócia no sentido de se encontrar uma solução. A ré encontrava-se em depressão e tratamento médico. A ré comunicou então em diversas ocasiões à sócia que era inviável continuar as duas juntas a trabalhar e que tinham de encontrar uma solução. No início do ano de 2003 a ré propôs à sócia D... a cessão da sua quota, ao que a mesma acedeu – resposta aos quesitos 2.º, 3.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º, da base instrutória. 5. Sempre foi assumido entre sócias que a ré iria continuar no mesmo ramo. A ré com 46 anos não estava em condições de cessar a sua actividade profissional da qual depende económicamente para viver – resposta aos quesitos 43.º e 44.º, idem. 6. Por escritura pública de 01 de Julho de 2003, a ré C... cedeu a sua quota na sociedade “CLAEr, Ld.ª” a B...., marido da sócia D... pelo preço de € 2.500,00, correspondente ao valor nominal da quota cedida, tendo ainda renunciado à gerência da sociedade – alínea D) da matéria de facto dada como assente. 7. Além do valor nominal da quota, ficou acordado que a ré receberia do cessionário B... a quantia de € 25.920,00, valor resultante de uma avaliação de estabelecimento e correspondente ao valor que as sócias atribuíram à quota – respostas aos quesitos 1.º e 18.º, da base instrutória. 8. B... emitiu a favor da ré um cheque pré-datado, sacado sobre o Crédito Predial Português, no montante de € 25.920,00, cuja ordem de pagamento viria a revogar – alínea E), da matéria de facto assente. 9. À data da cessão de quotas a sociedade tinha como activos corpóreos os seguintes bens: instalações próprias, uma carrinha de 9 lugares totalmente paga, material escolar, didáctico e mobiliário, onde se inclui uma fotocopiadora a cores e diversos computadores – resposta ao quesito 41.º, da base instrutória. 10. Estes activos corpóreos foram considerados pelas sócias na avaliação da quota – resposta ao quesito 42.º, idem. 11. O valor atribuído resultou do esforço conjugado da sócia D... e da ré, enquanto sócias da autora, as quais fizeram da CLAE um estabelecimento de ensino de sucesso – resposta ao quesito 19.º, idem. 12. A qualidade do estabelecimento de ensino da autora sempre foi, frequentemente, objecto de elogios por parte dos pais dos educandos, os quais reinscreviam normalmente os seus filhos na escola de línguas e de explicações da primeira autora em cada ano lectivo – respostas aos quesitos 16.º e 17.º, idem. 13. Durante o período de inscrições para o ano lectivo de 2003/2004 existiu um acentuado decréscimo quer do número de reinscrições quer do número de novas inscrições, em todas as áreas ministradas pela CLAE, ou seja, línguas estrangeiras e apoio escolar – respostas aos quesitos 8.º e 9.º, idem. 14. O período de pré-inscrições para renovação de matrículas decorreu no CLAE no mês de Abril de 2003 e só em Maio é que o CLAE comunicou aos pais a saída da ré – respostas aos quesitos 33.º e 34.º, idem. 15. Depois da saída da ré, no final do ano lectivo de 2002/2003, cessaram funções docentes na sociedade autora a Professora E... e o motorista F... – resposta ao quesito 7.º, idem. 16. A sociedade autora prescindiu dos serviços prestados pela Professora G.... A Professora E... foi dispensada pela sociedade autora, sendo-lhe dito que não contavam com a mesma para o novo ano lectivo. O Professor H.. demitiu-se das funções que exercia na sociedade autora – respostas aos quesitos 10.º, 39.º e 40.º, idem. 17. As Professoras E... e G... passaram a exercer funções docentes para a ré no ano lectivo de 2003/2004 – resposta ao quesito 7.º – A, idem. 18. Logo no mês de Junho de 2003, vários pais contactaram a ré perguntando-lhe o que iria fazer e que com a saída dela não queriam continuar com os filhos no CLAE. A ré respondeu a todos que para já iria apenas dar “explicações”. Posteriormente decidiu abrir um novo espaço de apoio escolar e línguas – respostas aos quesitos 36.º, 37.º e 38.º, idem. 19. Em Setembro de 2003, a ré abriu um estabelecimento de ensino denominado “AEL” (abreviadamente, “CPEL”) o qual se dedica ao ensino de línguas estrangeiras e á prestação de apoio escolar, cujo corpo docente integra as duas professoras que saíram do CLAE, tendo sido o Senhor F.... que também saiu do CLAE, contratado pela ré para exercer as funções de motorista – alíneas F) e G) da matéria de facto dada como assente e resposta ao quesito 27.º da base instrutória. 20. No ano lectivo de 2001/2002 a escola da autora detinha 128 alunos. No ano lectivo de 2002/2003 detinha 122 alunos, dos quais 78 correspondiam a renovações de matrícula nas áreas de línguas estrangeiras e de apoio escolar. No ano lectivo de 2003/2004 o número de alunos decresceu subitamente, passando a autora a deter apenas 77 alunos com apenas 39 renovações de matrícula – respostas aos quesitos 11.º, 12.º e 13.º, idem. 21. Uma pequena parte dos alunos que frequentavam a CLAE matricularam-se no CPEL – resposta ao quesito 14.º, idem. 22. O estabelecimento CPEL situa-se a cerca de 3 km do CLAE. As instalações do CLAE ficam junto à Escola Básica de VM e as instalações da ré ficam perto da Escola Secundária de Y.... – respostas aos quesitos 21.º e 45.º, idem. III – Fundamentação de direito. Os recursos são meios de impugnação de decisões, através dos quais se obtém o reexame da matéria apreciada pela decisão recorrida. Sendo que é pelas conclusões da alegação de recurso que se delimita o seu âmbito, conforme decorre das regras estabelecidas nos arts. 684.º n.º 3 e 690.º n.º 1, ambos do C.P.Civil. Por outro lado, e em regra, não pode o Tribunal da Relação alterar a decisão da 1.ª instância sobre a matéria de facto, a menos que decorra algum dos casos excepcionais que vêm enunciados no art. 712.º n.º 1, alíneas a), b) e c), do C.P.Civil: «(…) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690.º-A, a decisão com base neles proferida; (…) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; (…) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou (…)». Ora, a este propósito, nada referiram os apelantes nas conclusões da sua alegação, razão por que a reapreciação da matéria de facto está, desde logo, afastada do âmbito do presente recurso. Sustentam os apelantes nas conclusões da alegação de recurso que “…deverá conceder-se provimento ao recurso, declarando-se a anulação parcial do contrato de cessão de quota e consequente redução do negócio e do respectivo preço…”. Partindo do pressuposto de que houve por parte da ré, ora apelada, concorrência desleal, juridicamente ilícita e geradora de nulidade da cessão de quotas, do dever de encerrar o estabelecimento da ré e de responsabilidade indemnizatória, tudo conforme peticionado no articulado inicial. Por seu turno, sustenta a apelada, nas contra alegações apresentadas, que “… O que o tribunal tinha que decidir não era se existia concorrência entre a actividade da autora e ré, antes se essa concorrência era desleal e como tal repudiada pela ordem jurídica, …, não se provando que existia ou tenha existido concorrência desleal, não poderia ter sido outra a decisão do tribunal, …, mesmo o decréscimo de facturação da apelante não ficou provado que tivesse qualquer relação com a actividade desenvolvida pela ré, termos em que deve improceder o presente recurso...”. Preceitua o art. 1.º do Código da Propriedade Industrial, aprovado pelo Dec. Lei n.º 36/2003, de 05 de Março, que a propriedade industrial desempenha a função de garantir a lealdade da concorrência, pela atribuição de direitos privativos sobre os diversos processos técnicos de produção e desenvolvimento da riqueza. Cabendo no âmbito da propriedade industrial a industria e o comércio própriamente ditos, as industrias das pescas, agrícolas, florestais, pecuárias e extractivas, bem como todo os produtos naturais ou fabricados e os serviços – cfr. art. 2.º do citado diploma legal. Por sua vez, dispõe ao art. 317.º do referido Código da Propriedade Industrial, que constitui concorrência desleal todo o acto de concorrência contrário às normas e usos honestos de qualquer ramo de actividade económica. Como é sabido a concorrência é inerente à actividade económica numa economia de mercado como a nossa. Sendo que a sociedade beneficia com a concorrência, já por estabelecer o equilíbrio entre a produção e o consumo e a normalização do preço das mercadorias, já por incitar ao progresso em todas as formas de actividade. Ponto é que, na prática, não sejam praticados actos repudiados pela consciência normal dos comerciantes, como por exemplo, através da apropriação das vantagens do conhecimento da estrutura empresarial ou comercial da empresa concorrida, da criação de factores de confusão no mercado da identidade das empresas ou dos produtos concorrentes ou da subtracção de clientela de forma desonesta, para além de outros mais actos enumerados, a título meramente exemplificativo, nas várias alíneas do citado art. 317.º do Cód. da Propriedade Industrial. Adiantando ainda o art. 318.º do mesmo diploma legal que, nos termos do artigo anterior, constitui acto ilícito, nomeadamente, a divulgação, aquisição ou a utilização de segredos de negócios de um concorrente, sem o consentimento do mesmo, desde que essas informações: a) Sejam secretas, no sentido de não serem geralmente conhecidas ou fácilmente acessíveis, na sua globalidade ou na configuração e ligação exactas dos seus elementos constitutivos, para pessoas dos círculos que lidam normalmente com o tipo de informações em questão; b) Tenham valor comercial pelo facto de serem secretas; c) Tenham sido objecto de diligências consideráveis, atendendo às circunstâncias, por parte da pessoa que detém legalmente o controlo das informações, no sentido de as manter secretas. Como escreveu Jorge Patrício Paul, in Concorrência Desleal, pág. 222, “… O interesse jurídico protegido com a repressão da concorrência desleal consiste no direito de cada empresário à lealdade de concorrência, com o correspondente dever de abstenção por parte dos concorrentes da prática de actos susceptíveis de prejudicar a obtenção do resultado económico considerado legítimo, de acordo com o mecanismo da livre concorrência…”. Certo é, porém, que a concorrência só pode ser apreciada em concreto. Regressando aos autos, vejamos se a ré exerceu actividade concorrente da autora, de forma desleal, repudiada pela ordem jurídica. No articulado inicial os autores alegaram, para além do mais: - que a ré actuara dolosamente, tendo cedido a sua quota com falsos argumentos para depois abrir uma entidade concorrente; - que a ré desviou professores e funcionários, sendo que tal expressão “desviou” apontava no sentido de uma atitude intencional e premeditada da ré para tirar proveito próprio à custa do prejuízo da autora; - que parte dos alunos tinham transitado para a instituição da ré, tendo a autora perdido várias matrículas. Ora, resulta da factualidade apurada e dada como provada, para além do mais, o seguinte: - Estiveram na origem da saída da ré divergências profundas com a outra sócia na forma de educar e lidar com os alunos. Porque a divergência entre sócias se ia agravando e porque o estado de saúde da ré não era o melhor, em Novembro de 2002, a ré confrontou a sua sócia no sentido de se encontrar uma solução. A ré encontrava-se em depressão e tratamento médico. A ré comunicou então em diversas ocasiões à sócia que era inviável continuar as duas juntas a trabalhar e que tinham de encontrar uma solução. No início do ano de 2003 a ré propôs à sócia D... a cessão da sua quota, ao que a mesma acedeu; - Sempre foi assumido entre sócias que a ré iria continuar no mesmo ramo. A ré com 46 anos não estava em condições de cessar a sua actividade profissional da qual depende económicamente para viver; - Depois da saída da ré, no final do ano lectivo de 2002/2003, cessaram funções docentes na sociedade autora a Professora E... e o motorista F...; - A sociedade autora prescindiu dos serviços prestados pela Professora G.... A Professora E... foi dispensada pela sociedade autora, sendo-lhe dito que não contavam com a mesma para o novo ano lectivo. O Professor H... demitiu-se das funções que exercia na sociedade autora; - Uma pequena parte dos alunos que frequentavam a CLAE matricularam-se no CPEL. Acresce que também provado ficou que o estabelecimento CPEL situa-se a cerca de 3 km do CLAE. As instalações do CLAE ficam junto à Escola Básica de VM e as instalações da ré ficam perto da Escola Secundária Y.... Como salienta a sentença recorrida “… Num aglomerado de grande densidade urbana, como é notoriamente o caso, não parece que possa considerar-se provada a proximidade com o alcance pretendido pelos autores…”. Mesmo quanto à quota cedida pela ré ao B..., marido da sócia D..., relativamente à qual os apelantes se insurgem, nas conclusões da alegação de recurso, no sentido de que deveria ser reduzido o seu valor, fruto da alegada concorrência desleal – naturalmente que tal entendimento não merece acolhimento. Por um lado, como vimos, os autores, ora apelantes, não lograram provar – ónus que sobre eles incumbia, atento o disposto no art. 342.º n.º 1 do C.Civil – que a ré tivesse feito concorrência desleal à sociedade autora. Por outro, reforça tal entendimento o quadro fáctico dado como provado e descrito nos pontos 4 (último período), 6, 7, 9, 10 e 11, da fundamentação de facto deste acordão – vide fls. 8 e 9. Finalmente, como refere a sentença impugnada, «(…) analisada a prova, parece verificar-se que a saída da ré da posição de sócia teve reflexos na diminuição do número de alunos da sociedade autora (o que é natural, dadas as suas funções de professora e a importância que isso tem na decisão dos pais em inscreverem ou não os alunos). Mas essa diminuição de 122 para 77 alunos inscritos e de 78 para 39 renovações de matrícula não foi causada pela abertura do estabelecimento da ré. Primeiro porque quando ocorreu o período de renovação de matrículas e de inscrição o estabelecimento da ré ainda não estava aberto (nem os autores provaram que a sua abertura fosse conhecida). Depois, porque apenas uma pequena parte dos alunos (bastante menos do que os 15 com que abriu – pode ler-se na fundamentação da resposta ao ponto 14 º da base instrutória que “… o estabelecimento da ré abriu em Setembro de 2003 com 15 alunos, dos quais uma pequena parte provinha do estabelecimento da sociedade autora. Por isso, a questão posta, com o sentido de ter havido um trânsito de alunos em número elevado e causador de dificuldades no CLAE não corresponde à verdade…”) acabou por ir para a instituição da ré (…)». Em face do quadro factual apurado e dado como provado e da sua correcta subsunção às normas jurídicas, efectuada na douta sentença recorrida e que aqui damos por reproduzida e para todos os efeitos legais, improcedem assim, integralmente, as conclusões da alegação de recurso, devendo ser, por isso, confirmada a decisão proferida no tribunal a quo. IV – Decisão. Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em julgar improcedente a apelação e, em consequência, confirma-se a sentença recorrida. Custas pelos apelantes. Lisboa, 2 de Julho de 2009. Gilberto Martinho dos Santos Jorge Maria da Graça de Vasconcelos Casaes Moreira Araújo José Eduardo Miranda Santos Sapateiro |