Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
293/07.2TTFUN.2.L1-4
Relator: PAULA SANTOS
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
ART.º 9.º DA LEI 100/97
DE 13 DE SETEMBRO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/27/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA A SENTENÇA
Sumário: I– O artigo 9º nº2 da Lei 100/97 de 13-09 refere-se a duas situações distintas
- da lesão ou doença consecutiva ao acidente, agravada pela lesão ou doença anterior ao acidente;
- do agravamento da lesão ou doença anteriores ao acidente, por causa da lesão ou doença consecutivas ao acidente.
II– Nestes casos, o sinistrado tem de provar
- a existência de lesão ou doença anteriores não originárias de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;
- a sua agravação por causa do acidente.


(Elaborado pela Relatora)


Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa


I–Relatório


O sinistrado, AAA, deduziu o presente incidente de revisão da incapacidade, alegando para o efeito o agravamento da sua situação clínica, que descreve.
Foram realizados exames médicos e juntas médicas.
***

Foi proferida sentença que decidiu
a)-Fixar ao sinistrado AAA a incapacidade permanente parcial de 15%, desde 1 de Abril de 2019, a que corresponde o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia de 1.123,73€;
b)-Condenar, em consequência, a Fidelidade Companhia de Seguros, S. A a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de 956,03€ (novecentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos) e a entidade patronal EDOS - Unipessoal, Lda. a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de 167,71€ (cento e sessenta e sete e setenta e um cêntimos);
c)-Condenar as Rés a garantir ao sinistrado a assistência cirúrgica que necessita com vista a colocação de prótese cirúrgica.
*
Custas a cargo das Rés.”
***

Inconformada, a Ré, FIDELIDADE – COMPANHIA DE SEGUROS, S.A., interpôs recurso, concluindo nas suas alegações que
1) Considerando a apreciação critica conjugada do relatório médico do INML – fls.249, auto de Junta Médica de 9/12/2021 refª 50961485, em particular do auto de Junta Médica (esclarecimentos) de 10/2/2022 refª 51274752, e auto de Junta Médica de 8/9/2022 refª 52245850, o ponto 8 dos factos dados como provados deve ser alterado para “O A. apresenta gonartrose compartimental, de que já padecia como pré-existencia ao acidente e sem relação com o mesmo que evoluiu como consequência de doença de osteocondromatose primária sem etiologia traumática e que o faz necessitando de usar uma canadiana como ajuda técnica”
2) Na avaliação do nexo causal do estado actual com o acidente, impunha-se dar prevalência ao laudo do INML e à sua conformidade com os pontos de unanimidade da junta médica espelhados no auto de Junta Médica (esclarecimentos) de 10/2/2022 refª 51274752, e a sua sintomia com o laudo (vencido mas fundamentado) ao lado parcial (perito do Tribunal e Sinistrado que fecha a junta tergiversando, negando a possibilidade de confirmação de nexo mas sugerindo a sua possibilidade);
3) Considerando a apreciação critica conjugada do relatório médico do INML – fls.249, auto de Junta Médica de 9/12/2021 refª 50961485, em particular do auto de Junta Médica (esclarecimentos) de 10/2/2022 refª 51274752, e auto de Junta Médica de 8/9/2022 refª 52245850, o ponto 9 dos factos dados como provados deve ser alterado “O A. em face da evolução da gonartrose resultante da doença de osteocondromatose sinovial necessita de prótese cirúrgica para o desempenho da sua capacidade laboral, ”.
4) Não basta para o Tribunal concluir pela necessidade da prótese cirúrgica para poder decidir quem tem a responsabilidade de promover esse tratamento, sendo necessário estabelecer (ou não), com clareza e de modo fundamentado, o nexo causal com o acidente o que Tribunal não fez, decidindo contra a decisão nessa parte unânime dos peritos da junta médica - Junta Médica (esclarecimentos) de 10/2/2022 refª 51274752 – na qual reconhecem a inexistência de elementos que permitam estabelecer relação entre a lesão do acidente e um agravamento da doença de osteocondromatose e da consequente evolução da gonartrose compartimental;
5) Tratando-se os presentes autos de incidente de revisão de incapacidade, importa que sejam consideradas as incapacidades fixadas após a alta e no incidente de revisão subsequente e findo, e bem assim as pensões fixadas e remidas, dado que a par da avaliação actualizada do sinistrado;
6) Estando comprovados nos autos por autos e decisões judiciais, devem ser aditados aos factos provados: a)- por sentença proferida em 7/4/2008, que considerou ter o A. ficado afectado de uma IPP de 10% devido às sequelas do presente acidente, pelo que lhe foi atribuída uma pensão anual e vitalícia de € 749,16 desde 31/5/2007, que a Fidelidade pagou entregando o respectivo capital de remissão;
b)- por decisão proferida em 14/10/2018 num primeiro incidente de revisão requerido pelo A., após junta médica foi decidido rever a IPP fixada ao A. pelas sequelas do mesmo acidente de trabalho elevando-a para 12% devido às sequelas do presente acidente, pelo que lhe foi atribuída uma pensão excedente de € 149.83 desde 7/7/2017, que a Fidelidade pagou, entregando o respectivo capital de remissão;
7) Não se pode, num incidente de revisão, considerar um agravamento clínico de sequelas sem relação causal com o acidente de trabalho em discussão, mas com a evolução de uma doença pré-existente e sem relação causal com o acidente em discussão;
8) Sendo esse nexo um pressuposto factual da pretensão deduzida, cabe ao sinistrado que a invoca a sua alegação e prova, devendo decidir-se de forma desfavorável ao mesmo em caso de duvida;
9) No caso em apreço, como vimos, foram produzidos dois exames periciais, dos quais resultaram dois laudos - auto de exame medico singular e junta médica subsequente – sendo que no primeiro deles o perito concludentemente e de modo fundamentado foi taxativo ao responder que a única sequela lesional com nexo com o acidente em causa nos autos é a hidroartrose crónica do joelho que consiste na produção de líquido no interior do joelho em períodos de maior esforço e inflamação;
10) Nesse exame de fls.249 a perita designada pelo INML descarta sem qualquer dúvida o nexo causal entre a evolução da condropatia emergente da osteocondromatose, por se tratar de antecedente sem relação com o acidente e a lesão de entorse dele resultante;
11) Do mesmo modo que os peritos da junta médica por unanimidade confirmaram não existirem elementos que permitam concluir nem que a doença pré-existente de osteocondromatose tenha sido agravada pelo acidente, e muito menos que dele decorra (Junta Médica(esclarecimentos) de 10/2/2022 – auto refª 51274752);
12) Verificando-se erro de julgamento ao sobrepor a essas conclusões rigorosas, fundamentadas e unânimes, uma resposta final âmbigua em junta médica que ainda assim, nega a possibilidade de comprovação do nexo - auto de Junta Médica de 8/9/2022 refª 52245850;
13) As hesitações dos Senhores Peritos da junta médica são patentes uma vez que, estando cientes da inexistência de nexo causal entre essa doença e sua evolução e o acidente, não ignoram e assim o disseram nos esclarecimentos acima transcritos que não têm elementos que permitam fundamentar uma afirmação de a gonartrose actual ter ocorrido um agravamento dessa patologia por via da lesão do acidente.
14) Daí que, inexiste nexo causal entre o estado actual do sinistrado e a necessidade de tratamento cirúrgico, e o acidente de trabalho destes autos e as lesões dele decorrentes de que resultou como única sequela a hidrartrose;
15) A predisposição patológica “opera” no momento lesional do acidente, e não na avaliação ulterior de sequelas em incidente de revisão no qual não se avaliam lesões mas se reavalia a evolução sequelar das lesões;
16) No caso em apreço, todos os peritos negaram que a existência de comprovação que a referida doença osteocondromatose causadora do estado actual seja consecutiva ao acidente ou por este agravada – cfr respostas unânimes 11, 12, 14 do Auto de Junta Médica (esclarecimentos) de 10/2/2022 refª 51274752 e exame singular de fls.249 - o que exclui as situações previstas no art.º 11.º da LAT.
17) Deveria, por isso, ser indeferido o pedido de revisão, achando-se violados pela decisão recorrida o disposto no art. 10º e 70.º da LAT, art.º 342.º do CCiv 414.º do CPCiv.

Sem prescindir,
A proceder o pedido de revisão, sempre teria a alínea b) de condenar as entidades responsáveis na pensão actualizada, mas descontando os valores correspondentes à pensão já remidos, devendo entregar apenas a prestação complementar correspondente à remissão da pensão remanescente de € 224,74 (€ 10.702,24 x 70% x 3%), sendo € 193.23 (85,98%) a cargo da seguradora e € 23,42 (14,92%) a cargo da entidade patronal.
NESTES TERMOS E MAIS FUNDAMENTOS DE DIREITO, DEVE SER CONCEDIDO PROVIMENTO AO PRESENTE RECURSO DE APELAÇÃO E, CONSEQUENTEMENTE, SER REVOGADA A DECISÃO RECORRIDA E SUBSTITUIDA POR OUTRA QUE, ALTERE OS PONTOS DE FACTO IMPUGNADOS NOS TERMOS SOBREDITOS E JULGUE IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REVISÃO ABSOLVENDO A RECORENTE DAS PRESTAÇÕES EM QUE FOI CONDENADA, POR SER DE INTEIRA J U S T I Ç A!
***

O sinistrado contra-alegou, concluindo que
A) Pretende o recorrido contraditar as alegações apresentadas pela recorrente, quer quanto à eventual alteração à matéria de facto, quer quanto à aplicação do direito pela Juiz a quo e, para além do mais, assenta a sua defesa, derrogando o princípio da livre apreciação da prova, consagrado no art. 607.º, n.º 5 do CPC, cuja posição está sustentada, essencialmente, na posição dos Srs. Peritos nos vários Autos de Exame por Junta Médica, comprovado em sede de respostas aos quesitos e, por conseguinte, da aplicação do direito daí decorrente.
B) De todo o modo, a boa decisão resume-se, genericamente, ao Auto de Exame por Junta Médica e respostas aos seus quesitos, realizado a 08/09/2022 e na consequente aplicação do direto, em especial o vertido no art. 11.º, da Lei 98/2009, de 04/09.
C) A recorrente, a final das suas Alegações de recurso, instrui a sua peça com um documento, entenda-se, um parecer, o qual, salvo melhor entendimento contrário, de acordo o disposto no art. 651.º do CPC, ex vi art. 1.º, n.º 2, al. a) do CPT, deve ser rejeitado e, por conseguinte, desentranhado dos autos, porque, a lei admite a junção de  pareceres jurídicos na fase de recurso. Ora, o “parecer” junto pela recorrente, é um relatório pericial, sendo que a fase de produção de prova, pericial, nomeadamente, está concluída, não sendo alegada qualquer circunstância superveniente que pudesse justificar tal junção. Assim, é claro que a recorrente pretende, em manifesto abuso de direito processual, reabrir a produção de prova pericial, com novos elementos de prova que podiam e deviam ter sido juntos na fase própria, de forma a terem sido apreciados por quem de direito (o Juiz de primeira instância, entenda-se).
D) A não ser que, melhor entendimento mereça provimento e, nesse caso, o recorrido requer que lhe seja fixado prazo para, em igualdade de armas, proceder à junção de equivalente documento (parecer).
E) Quanto à pretendida alteração da matéria de facto, no ponto 8 da matéria de facto dada como provada, conforme resulta da sentença proferida, nas suas págs. 3 e 4, De notar que os senhores peritos esclareceram que o sinistrado actualmente já apresenta gonartrose tricompartimental, a qual será uma patologia secundária, mas ainda assim consequente do sinistro em causa nos autos, conforme se verá. e ainda, Ora, do que se deixou dito resulta que aquando da ocorrência do acidente em 2006, o sinistrado já apresentava sinais de doença naquele joelho esquerdo, razão pela qual os Srs. Peritos são cautelosos em se pronunciar acerca do nexo de causalidade do actual estado daquele joelho. No entanto, o certo é que decorridos vários anos com anterior agravamento das lesões o sinistrado apresenta gonartrose tricompartimental. Por conseguinte, do cômputo do descrito ficámos convictos de que o actual estado do sinistrado decorre do sinistro sofrido.
F) A factualidade assente foi bem determinada, na medida em que, em virtude das respostas dos Srs. Peritos, é possível apurar que a gonartrose tricompartimental, é decorrente do sinistro ocorrido, sobretudo, pelo agravamento do seu estado de saúde, logo, o ponto 8 da matéria de facto foi bem decidido, não devendo, por isso, ser alterado.
G) Quanto à pretendia alteração da matéria de facto, no ponto 9 da matéria de facto dada como provada, tal questão é pacífica, na medida em que, por confronto ao Auto de Exame de Junta Médica, de 08/09/2022, nos seus quesitos 6 e 7, a saber:
6– As lesões existentes no sinistrado são recuperáveis mediante fisioterapia ou intervenção cirúrgica?
Resposta: Atualmente apresenta gonartrose tricompartimental necessitando de usar canadiana como ajuda técnica, cuja tratamento é cirúrgico.
7 Ou as lesões do sinistrado impõem uma prótese cirúrgica, que o impossibilitam de trabalhar como antes do sinistro:
Resposta: Sim, impõem-se a prótese cirúrgica para desempenho da sua capacidade funcional e laborar.
H) E na sentença proferida, sua pág. 4, a saber:
Ora, do que se deixou dito resulta que aquando da ocorrência do acidente em 2006, o sinistrado já apresentava sinais de doença naquele joelho esquerdo, razão pela qual os Srs. Peritos são cautelosos em se pronunciar acerca do nexo de causalidade do actual estado daquele joelho.
No entanto, o certo é que decorridos vários anos com anterior agravamento das lesões o sinistrado apresenta gonartrose tricompartimental.
Por conseguinte, do cômputo do descrito ficámos convictos de que o actual estado do sinistrado decorre do sinistro sofrido.
I) Não pode aceitar-se a pretendida impugnação e alteração da decisão quanto à matéria de fato, salvo melhor entendimento contrário, na medida em que, a Juiz a quo sustentou a sua decisão precisamente nesta posição dos Srs. Peritos, logo, o ponto 9 da matéria de facto foi bem decidido, não devendo, por isso, ser alterado.
J) Quanto às alegadas omissões factuais, o recorrido, considera que tal questão (omissão) não se verifica, pois, a sentença proferida nos seus factos provados, em especial nos seus pontos 1. a 6., cuja reprodução integral, ora se requer para os devidos efeitos legais, contemplou essa factualidade, (cfr. págs. 2 e 3 da sentença proferida).
K) Logo, a factualidade dada como provada reflete todo o desenrolar dos acontecimentos do sinistro que o recorrido sofreu, que se repercute, para os efeitos visados pelo art. 70.º da LAT, não merecendo, a sentença proferida qualquer reparo que determina o aditamento suscitado pela recorrente.
L) Quanto ao Direito aplicável, o raciocínio jurídico exposto na sentença não merece qualquer censura, em função da prova produzida, cuja reprodução integral, ora se requer para os devidos efeitos legais e (claro está) aderindo ao seu conteúdo, que nos diz: (vide págs. 4 e 5)
M) Logo, o Tribunal aplicou corretamente o Direito à situação de facto do recorrido, i.e, no seguimento do sinistro base, com o passar dos anos, veio a verificar-se um agravamento da sua condição e, por isso mesmo, a aplicação nuclear do art. 11.º, da Lei n.º 98/2009, de 04 de setembro, não merece qualquer censura.
N) Quanto à correta fixação da pensão, o recorrido entende que o cálculo da pensão não deve assentar na percentagem adicionada no presente incidente de revisão à IPP anteriormente determinada, como resulta do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, sob o proc. n.º 1001/15.0T8PNF.2.P1, de 13-07-2022, disponível em www.dgsi.pt, no seu sumário, em especial, que nos diz:
(…)
IV– Ou seja, como se diz nos Acórdãos desta Relação de 07.03.2005 e de 11.10.2018, “se a «pensão revista» deve ser calculada, como deve, do mesmo modo que a pensão inicial, então a sua actualização deve ser feita como se a «nova pensão» estivesse a ser fixada desde o início, não obstante a mesma só ser devida desde a data da sua alteração”.
O) O que se traduz na manutenção dos cálculos realizados na sentença, não merecendo qualquer reparo, devendo manter-se a condenação naqueles termos na sua pág. 6, a saber:
Pelo exposto e ao abrigo das citadas disposições legais, é devida ao sinistrado pela incapacidade permanente parcial de 15% a pensão anual e vitalícia de 1.123,73€ (10.702,24€ [650,36€ (salário base) x 14 + 6,60€ x 22 x 11meses] x 70% x 15%).
Nestes termos e de acordo com o valor do salário transferido é da responsabilidade da companhia de seguros o valor de 956,03€ (85,08%) e da entidade patronal o valor de 167,71€ (14,92%).
P)Em face do exposto, deve manter-se a sentença proferida: (cfr.sentença da 1.ª instância, págs. 6 e 7), nos seguintes termos:
Pelo exposto, e nos termos dos fundamentos de facto e de direito supra mencionados, decido:
a)- Fixar ao sinistrado AAA a incapacidade permanente parcial de 15%, desde 1 de Abril de 2019, a que corresponde o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia de 1.123,73€;
b)- Condenar, em consequência, a Fidelidade Companhia de Seguros, S. A pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de 956,03€ (novecentos e cinquenta e seis euros e três cêntimos) e a entidade patronal EDOS - Unipessoal, Lda. a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de 167,71€ (cento e sessenta e sete e setenta e um cêntimos);
c)- Condenar as Rés a garantir ao sinistrado a assistência cirúrgica que necessita com vista a colocação de prótese cirúrgica.
NESTES TERMOS,
Deve ser proferido Douto Acórdão que confirme integralmente a sentença recorrida, constituindo dupla conforme, nos termos do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, por força dos arts. 87.º e 1.º, n.º 2, al. a), ambos do CPT, pois assim será feita JUSTIÇA!
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A Exma Procuradora-Geral Adjunta, junto deste Tribunal da Relação, emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso.
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Os autos foram aos vistos aos Exmos Desembargadores Adjuntos.

Cumpre apreciar e decidir.
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II – Objecto
Considerando as conclusões de recurso apresentadas, que delimitam o seu objecto, cumpre apreciar e decidir
- se é admissível o documento junto com as alegações;
- se o tribunal a quo errou na resposta à matéria de facto quanto aos factos impugnados;
- se ocorreu agravamento da lesão, com agravamento da incapacidade, em consequência do acidente;
- se o tribunal a quo errou na determinação da pensão devida.
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III – Fundamentação de Facto
São os seguintes os factos considerados provados pela primeira instância
1. O sinistrado nasceu a 23.03.1975.
2. O sinistrado sofreu um acidente de trabalho no dia 16 de Agosto de 2006 quando, sob as ordens, direcção e fiscalização de EDOS – Unipessoal, Lda., exercia as funções de pedreiro, mediante a remuneração anual de 650,36€ x 14 meses + 6,60€ x 22 dias x 11 meses.
3. A responsabilidade decorrente de acidentes de trabalho estava transferida para a Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, S. A. relativamente ao salário anual de 9.105,04€.
4. Em consequência do acidente o sinistrado sofreu as lesões descritas no auto de perícia médica de fls. 49 dos autos.
5. Por força dessas lesões foi-lhe atribuída uma incapacidade permanente parcial de 10 %.
6. Submetido a exame médico para efeitos de revisão da incapacidade, esta atribuiu-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial de 12%.
7. O sinistrado apresentava evidente hidratrose do joelho esquerdo, com limitação funcional.
8. E actualmente apresenta gonartrose tricompartimental necessitando de usar canadiana, como ajuda técnica.
9. E necessita de prótese cirúrgica para desempenho da sua capacidade laboral.
10. Submetido a exame médico para efeitos de revisão da incapacidade, esta atribuiu-lhe uma Incapacidade Permanente Parcial de 15%.
11. “Por sentença datada de 04-04-2008 foi decidido “>Fixar em 10% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde o dia imediato ao da alta;
  condenar a “Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA” e a entidade patronal, “EDOS - Unipessoal. L.da”, a pagar ao A., na proporção respectiva (de 85,07% para aquela e de 14,93% para esta), o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 749,14 e ainda o montante de € 12,40 de despesas com deslocações a este Tribunal;
> condenar a entidade patronal a pagar ao sinistrado a quantia de € 710,90 (Setecentos e dez euros e noventa cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária da sua responsabilidade.
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Proceda a Secretaria ao cálculo do capital de remição, nos termos dos art.°s 148°, n.° 3 e 149° do C. P. Trabalho, sendo a data de referência do cálculo o dia a seguir ao da alta (11/12/06), por ser esse o dia de fixação da pensão nos termos do n.° 4 do art. 17° da Lei n.° 100/97, de 13.09.”  Aditado conforme decisão infra.
12. Por sentença datada de 14-10-2018, proferida nos autos de incidente de revisão, foi decidido
a)- Fixar ao sinistrado AAA a incapacidade permanente parcial de 12%, desde 17 de Julho de 2017, a que corresponde o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia de 898,99€;
b)- Condenar, em consequência, a Fidelidade Companhia de Seguros, S. A pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de 764,82€ (setecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) e a entidade patronal EDOS - Unipessoal, Lda. a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de 134,16€ (cento e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos);”. – Aditado conforme decisão infra.
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IV – Apreciação do Recurso

1.–Documento junto com as alegações
A recorrente juntou, com as alegações, um parecer técnico sob a epígrafe “Opinião Médico-Legal”, e que se reporta à situação clínica do sinistrado.
O artigo 423º do CPC estabelece o momento da apresentação dos documentos, referindo que os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da acção ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes (nº 1).
E de acordo com o nº 2 do mesmo artigo, não sendo juntos com o articulado respectivo, os documentos ainda podem ser apresentados até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, mas a parte é condenada em multa, excepto se provar que não os pôde oferecer com o articulado.
Finalmente, o nº3 deste preceito legal determina que 3 - Após o limite temporal previsto no número anterior, só são admitidos os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento, bem como aqueles cuja apresentação se tenha tornado necessária em virtude de ocorrência posterior.
Dispõe o art. 651º do Código de Processo Civil que As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o art. 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1.ª instância.
2- As partes podem juntar pareceres de jurisconsultos até ao início do prazo para a elaboração do projeto de acórdão.
Estabelece, por seu turno, o art. 425º do mesmo diploma legal que, Depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento.
O Prof. Antunes Varela entende que A junção de documentos com as alegações da apelação, afora os casos da impossibilidade de junção anterior ou de prova de factos posteriores ao encerramento da discussão de 1.ª instância, é possível quando o documento só se tenha tornado necessário em virtude do julgamento proferido em 1.ª instância. E o documento torna-se necessário só por virtude desse julgamento (e não desde a formulação do pedido ou da dedução da defesa) quando a decisão se tenha baseado em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado.
Todos sabem, com efeito, que nem o Juiz, nem o Colectivo se podem utilizar de factos não alegados pelas partes (salvo o disposto nos artigos 514.º e 665.º do CPC). Mas que podem, em contrapartida, realizar todas as diligências probatórias que considerem necessárias à averiguação da verdade sobre os factos alegados (arts. 264.º n.º 3, 535.º, 612.º, etc.) e que nem o juiz nem o tribunal se têm de cingir, na decisão da causa, às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação ou aplicação das regras de direito (art. 664.º-1.ª parte).
Ou seja, a decisão de primeira instância pode criar pela primeira vez a necessidade de junção de determinado documento, quer quando se baseie em meio probatório não oferecido pelas partes, quer quando se funde em regra de direito com cuja aplicação ou interpretação os litigantes justificadamente não contavam. Só nessas circunstâncias a junção do documento às alegações da apelação se pode legitimar”.[1]
No presente caso, a decisão recorrida não se baseou em meio probatório inesperadamente junto por iniciativa do tribunal ou em preceito jurídico com cuja aplicação as partes justificadamente não tivessem contado, nem tal foi alegado para justificar a junção do documento, inexistindo qualquer factor surpresa que se imponha tutelar.
Tão pouco se pode considerar que o parecer técnico tem qualquer similitude com os pareceres a que alude o nº2 do artigo 651º, pois, tal como assinalado pelo recorrido, trata-se de um relatório pericial sobre o caso concreto.
Face ao exposto, não se admite a junção aos autos do referido documento, ordenando-se o seu desentranhamento e entrega à parte apresentante, a qual se condena em custas pelo incidente, com taxa de justiça mínima em face da simplicidade do decidido.
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2.–Da impugnação da matéria de facto
A recorrente expressou impugnar a matéria de facto fixada na sentença no que respeita aos pontos 8, 9 dos factos provados, invocando a existência de erro de julgamento.
Como se sabe, o julgamento da matéria de facto constitui um dos principais objectivos do processo laboral declaratório, pois é da matéria provada e não provada que depende o resultado da acção.
Considerando esta importância que assume o julgamento da matéria de facto, resulta terem sido atribuídos ao Tribunal da Relação poderes de sindicância do julgamento da matéria de facto, assegurando um segundo grau de jurisdição também nesta matéria.
Assim, o Tribunal da Relação pode reapreciar o julgamento da matéria de facto e alterar a decisão da 1ª instância, nomeadamente e para o que ao presente caso interessa, se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas (cfr. art. 712º nº1 a) e b) do CPC).
Entronca nesta questão o princípio da livre apreciação da prova consagrado no art. 655º do CPC, nos termos do qual o tribunal colectivo aprecia livremente as provas, decidindo os juízes segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, que não pode ver-se preterido ou subvertido pela garantia do duplo grau de jurisdição.
É com base nestes princípios que passamos a analisar a matéria de facto objecto do recurso.
Estão em causa os factos 8 e 9.
Facto 8 - E actualmente apresenta gonartrose tricompartimental necessitando de usar canadiana, como ajuda técnica.
A recorrente pretende seja considerado provado que - O A. apresenta gonartrose compartimental, de que já padecia como pré-existência ao acidente e sem relação com o mesmo, que evoluiu como consequência de doença de osteocondromatose primária sem etiologia traumática e que o faz necessitando de usar uma canadiana como ajuda técnica.
Considera a Seguradora que a “gornartrose compartimental” já estava no joelho do Autor, ainda que em tempo e evolução menores, à data do acidente, não sendo lesão nem sequela resultante do mesmo. Essa gornartrose é consequência de uma outra patologia  - osteocondromatose sinovial – que não tem qualquer relação ou nexo causal com a lesão do acidente.
Fundamenta a sua pretensão no exame médico levado a efeito em 23-05-2019, em que o perito médico afirma que só a hidrartrose é sequela do acidente”, e na junta médica de 09-12-2021, que conta com um voto de vencido do perito da Seguradora, com os esclarecimentos prestados em 10-02-2022.
É a seguinte a fundamentação da sentença Considerando o apurado, especificamente o resultado do exame médico em sede de revisão e o esclarecimento adicional, segundo o qual o sinistrado, em consequência do acidente, sofreu lesões que lhe determinaram sequelas, associado às demais informações clínicas constantes dos autos sobre a natureza, gravidade, idade deste e sua profissão, aceita-se como adequada a conclusão pela alteração da incapacidade permanente parcial de 15 %.
De notar que os senhores peritos esclareceram que o sinistrado actualmente já apresenta gonartrose tricompartimental, a qual será uma patologia secundária, mas ainda assim consequente do sinistro em causa nos autos, conforme se verá.
Importa relembrar que o sinistrado em consequência do acidente passou a apresentar evidente hidrartrose do joelho esquerdo, com limitação funcional (resposta aos quesitos na junta de 08.09.2022, mas também no exame médico do IML de 21.09.2007), sendo que à data do sinistro realizou apenas tratamento conservador. E segundo RMN de 08.09.2006, sequencial ao acidente, este já apresentava condropatia de grau 2 do côndilo femural externo no joelho esquerdo. E segundo RMN de 15.03.2018 apresentava alterações compatíveis com osteocondromatose sinovial primária.
Ora, do que se deixou dito resulta que aquando da ocorrência do acidente em 2006, o sinistrado já apresentava sinais de doença naquele joelho esquerdo, razão pela qual os Srs. Peritos são cautelosos em se pronunciar acerca do nexo de causalidade do actual estado daquele joelho.
No entanto, o certo é que decorridos vários anos com anterior agravamento das lesões o sinistrado apresenta gonartrose tricompartimental.
Por conseguinte, do cômputo do descrito ficámos convictos de que o actual estado do sinistrado decorre do sinistro sofrido.”
Acompanhamos a convicção da Exma juíza.
No exame médico de 23-05-2019, considerou o perito médico que o sinistrado apresentava lesão osteocondromatose sinovial primária sem relação com o acidente, e já evidenciada na RMN ao joelho esquerdo em 15-05-2018, sendo certo que em 2006, a RMN revelava condropatia de grau II e sinovite crónica.
Refere ainda o Sr Perito que só a hidrartrose é sequela do acidente.
Na TAC de 18-11-2019 refere-se que se mantém moderada hidrartrose associada a expansão quística de Baker que sofreu incremento das dimensões, actualmente com  maiores eixos de 5.6 x 1.4 cm”.
Na conclusão: Gonartrose acrónica e destaque para incremento de volume do líquido da formação quística de Baker.
Em 21-12-2020, os serviços de medicina do trabalho da Seguradora, analisando a TAC, confirmaram a existência de Osteocondromatose, referindo que é uma patologia que não tem qualquer relação com o acidente.
A junta médica, reunida em 09-12-2021, chegou às seguintes conclusões:
Os peritos médicos do Tribunal e do sinistrado Dado o traumatismo e o espaço temporal verificado nota-se um agravamento da patoÌogia do joelho esquerdo com artrose grau 4 dos 3 compartimentos. O traumatismo descrito nos autos contribuiu para a agudização da osteocondromatose primária de que o Sinistrado sofria. De notar que a osteocondromatose primária de que o Sinistrado era portador manifestou-se naquela data e condições por força do impacto.
Neste momento o tratamento definitivo dado o desgaste articular apresentado é substituição articular com prótese do joelho esquerdo.
Não é possível determinar quando é que a sintomatologia se iria manifestar.”
O perito médico da Seguradora votou contra porque considera que esta osteocondromatose é primária e não tem relação com o acidente.
A RM ao joelho levada a efeito em 22-06-2021 deu nota da existência de osteocondromatose (que favoreço como osteocondromatose secundária, associada à artrose tricompartimental com evidente predomínio femoro-patelar).”
Foram pedidos esclarecimentos aos peritos médicos, que, em 10-02-2022, responderam da seguinte forma e por unanimidade aos quesitos formulados:
11.Quais os elementos clínicos objetivos existentes que permitem afirmar com elevado grau de certeza e comprovar que o traumatismo descrito nos autos contribuiu para a agudização da osteocondromatose primária do sinistrado?
Resposta:Nenhuns, embora na altura do acidente e documentado pela RMN feita a 08-09-2016 apresentasse uma sinovite.
12.Quais os elementos clínicos objectivos existentes que permitem afirmar com elevado grau de certeza e comprovar que a osteocondromatose primária do sinistrado manifestou-se na data do acidente? Resposta: Nenhuns
13.Quais os elementos clínicos objetivos existentes que permitem afirmar com elevado grau de certeza e comprovar que a osteocondromatose primária do sinistrado manifestou-se no circunstancialismo biodinâmico do acidente?
Resposta: Nenhuns.
14.Tendo a osteocondromatose etiologia desconhecida, havendo ligações hereditárias em algumas das suas variadíssimas manifestações, sendo uma patologia de evolução lenta e progressiva, em que medida foi agudizada pelo traumatismo?
Resposta: Não é possível provar demonstrar que ela tenha sido agudizada pelo entorse sofrido em 2006 no joelho esquerdo.”
Em 08-09-2022, novamente a junta médica se reuniu para responder a quesitos ainda não respondidos, nos seguintes termos
3- Quais as sequelas decorrentes do sinistro ocorrido em 1610812006?
Resposta: Apresentava evidente hidrartrose do joelho esquerdo, com limitação funcional do respetivo membro.
4- Em virtude deste sinistro, o sinistrado agravou a dificuldade na sua mobilidade?
Resposta: Sim.
5- Em virtude deste sinistro, o sinistrado deixou de poder desempenhar as funções inerente à sua profissão de pedreiro?
Resposta: Sim, com esforços acrescidos,
6- As lesões existentes no sinistrado são recuperáveis mediante fisioterapia ou intervenção cirurgica?
Resposta:Atualmente apresenta uma gonartrose tricompartimental necessitando de usar canadiana como ajuda técnica, cujo tratamento é cirúrgico.
7- Ou as lesões do sinistrado impõem uma prótese cirúrgica, que o impossibilitam de trabalhar como antes do sinistro?
Resposta: Sim, impõem-se a prótese cirúrgica para desempenho da sua capacidade funcional e laboral,
8- Qual o nexo de causalidade entre a doença base e o sinistro dos autos?
Resposta: Com base nos elementos existentes não é possível afirmar com 100% de certeza a existência de nexo de causalidade entre a patologia de base pré-existente e o traumatismo.
O que se constatou é que decorridos 16 anos, o sinistrado apresenta uma gonartrose tricompartimentol cujo o tratamento é necessariamente cirúrgico,
9 - Qual o valor a atribuir à sua IPP, atento o disposto no artigo 11º da Lei 98/2009 de 04/09?
Resposta: Atualmente e sem a realização da cirurgia sugerida, o sinistrado apresenta uma IPP de 0,15 no Cap. I 12.1.4 al. b).”
O perito médico da Seguradora votou vencido nos seguintes termos O perito da seguradora considera não haver nexo de causalidade entre o traumatismo ocorrido e a artrose tricompartimental, uma vez que, na primeira RMN realizada em 2006, o sinistrado já apresentava um condropatia associada a sinovite. O diagnóstico osteocondratomose primária foi revelado na RMN de 2018. Após esta data verificou-se um agravamento da osteocondromatose com a formação de corpos livres que contribuíram para a gonartrose que o doente apresenta.
Concluindo o perito considera que o traumatismo sofrido tem como sequela a hidratrose e que a gonartrose tricompartimental é uma entidade secundária à doença de base que é a osteocondromatose.

Resulta da análise destes exames e juntas médica, que o sinistrado, à data do acidente, já apresentava,  segundo RMN de 08.09.2006, sequencial ao acidente, condropatia de grau 2 do côndilo femural externo no joelho esquerdo. E, segundo a RMN de 15.03.2018 apresentava alterações compatíveis com osteocondromatose sinovial primária.

Portanto, como afirma a sentença, já em 2006, o sinistrado apresentava indícios de ter uma patologia no joelho esquerdo, a saber, condropatia de grau II e sinovite crónica, e, já nessa altura,  apresentava uma sinovite, indícios do impacto do acidente na osteocondromatose primária de que padecia o sinistrado.

Apesar de não existirem exames objectivos que permitam afirmar que o traumatismo descrito nos autos contribuiu para a agudização da osteocondromatose primária do sinistrado, a verdade é que, à data do acidente manifestaram-se indícios relevantes de que assim foi . E a doença agravou-se muitíssimo, e actualmente o sinistrado padece de gonartrose tricompartimental.

Como afirma a 1ª instância, os peritos foram cautelosos em estabelecer o nexo de causalidade entre a lesão e a actual doença. No entanto, as patologias detectadas apontam no sentido de que o sinistro despoletou um agravamento da doença pré existente, e criam a convicção de que a situação clínica actual do sinistrado resulta agravada por força da lesão traumática.

Confirmamos, pois, nesta parte, a decisão.

Ponto 9- E necessita de prótese cirúrgica para desempenho da sua capacidade laboral.
Pretende a recorrente seja o facto alterado para “O A. em face da evolução da gonartrose resultante da doença de osteocondromatose sinovial necessita de prótese cirúrgica para o desempenho da sua capacidade laboral.”

Alega que o facto em causa não estabelece qualquer nexo causal com o acidente, e não o faz porque sabe que não podia fundamentar esse nexo.

Convoca os mesmos meios probatórios acima indicados e que, na sua perspectiva, determinam que este Tribunal supra a insuficiência deste facto. Defende que, resulta desses meios probatórios que a deterioração da articulação do joelho esquerdo do autor no seu compartimento interno é consequência da evolução da osteocondromatose de que o sinistrado padece.

A fundamentação da sentença, quanto a este facto é a que supra referimos.

Não restam dúvidas, em face da prova pericial produzida – veja-se as respostas dadas pelos peritos em 08-09-2022 – de que o sinistrado necessita de usar a prótese cirúrgica para o desempenho da sua capacidade funcional e laboral.

Relativamente ao nexo causal, ele resulta naturalmente da conjugação dos factos provados, nada havendo a censurar à sentença recorrida pelas razões expressas aquando da análise do facto 8.

Improcede, pois, o recurso nesta parte.
***

Dado que a matéria de facto deve espelhar o evoluir da situação clínica e processual do sinistrado, e que é importante saber quais as incapacidades e pensões atribuídas, acrescentam-se os factos referidos pela recorrente, a saber
- “Por sentença datada de 04-04-2008 foi decidido “>Fixar em 10% o coeficiente de IPP que afecta o sinistrado desde o dia imediato ao da alta;
>  condenar a “Companhia de Seguros Fidelidade - Mundial, SA” e a entidade patronal, “EDOS - Unipessoal. L.da”, a pagar ao A., na proporção respectiva (de 85,07% para aquela e de 14,93% para esta), o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de € 749,14 e ainda o montante de € 12,40 de despesas com deslocações a este Tribunal;
> condenar a entidade patronal a pagar ao sinistrado a quantia de € 710,90 (Setecentos e dez euros e noventa cêntimos) a título de indemnização pela incapacidade temporária da sua responsabilidade.
*
Proceda a Secretaria ao cálculo do capital de remição, nos termos dos art.°s 148°, n.° 3 e 149° do C. P. Trabalho, sendo a data de referência do cálculo o dia a seguir ao da alta (11/12/06), por ser esse o dia de fixação da pensão nos termos do n.° 4 do art. 17° da Lei n.° 100/97, de 13.09.
- Por sentença datada de 14-10-2008, proferida nos autos de incidente de revisão, foi decidido
a)- Fixar ao sinistrado AAA a incapacidade permanente parcial de 12%, desde 17 de Julho de 2017, a que corresponde o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia de 898,99€;
b)-Condenar, em consequência, a Fidelidade Companhia de Seguros, S. A pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de 764,82€ (setecentos e sessenta e quatro euros e oitenta e dois cêntimos) e a entidade patronal EDOS - Unipessoal, Lda. a pagar ao sinistrado o capital de remição calculado com base numa pensão anual e vitalícia no valor de 134,16€ (cento e trinta e quatro euros e dezasseis cêntimos);”.
Procede o recurso nesta parte.
***

3.–Do agravamento da incapacidade
Defende a recorrente que a predisposição patológica a que alude o artigo 11º da LAT opera no momento lesional do acidente, e não na avaliação ulterior de sequelas em incidente de revisão no qual não se avaliam lesões mas se reavalia a evolução sequelar das lesões.”.
Discordamos deste entendimento.
Determina o art. 9º nº2 da Lei 100/97 de 13-09, aplicável considerando a data do acidente, e visto o disposto no artigo 187º nº1 da Lei 98/2009, de 04-09, que 2 - Quando a lesão ou doença consecutiva ao acidente for agravada por lesão ou doença anterior, ou quando esta for agravada pelo acidente, a incapacidade avaliar-se-á como se tudo dele resultasse, a não ser que pela lesão ou doença anterior o sinistrado já esteja a receber pensão ou tenha recebido um capital nos termos da alínea d) do nº1 do artigo 17º.
3– No caso de o sinistrado estar afectado de incapacidade permanente anterior ao acidente, a reparação será apenas a correspondente à diferença entre a incapacidade anterior e a que for calculada como se tudo fosse imputado ao acidente.

Quer numa quer noutra destas situações a incapacidade há-de avaliar-se como se tudo resultasse do acidente, salvo se, por causa da lesão ou doença anteriores, a vítima já estiver a receber pensão vitalícia ou já tiver recebido uma indemnização em capital (vulgo remição da pensão).
Não há dúvida de que A incapacidade permanente a que o n.º 3 do art.º 9.º da Lei n.º 100/97 se refere é, apenas, aquela que haja resultado de um anterior acidente de trabalho e que como tal tenha sido judicialmente reconhecida e fixada.” [2]
Vejamos agora se tem aplicação ao presente caso o disposto no nº2 do citado art. 9º.
Trata-se neste preceito legal de duas situações distintas
- da lesão ou doença consecutiva ao acidente, agravada pela lesão ou doença anterior ao acidente;
- do agravamento da lesão ou doença anteriores ao acidente, por causa da lesão ou doença consecutivas ao acidente. É esta a situação que nos interessa, em que a nova lesão agravou a lesão ou doença anterior.
Nestes casos, o sinistrado tem de provar
- a existência de lesão ou doença anteriores não originárias de acidentes de trabalho ou de doenças profissionais;
- a sua agravação por causa do acidente[3].
Como refere ainda Carlos Alegre[4], A predisposição patológica não é, em si, doença ou patogenia: é, antes, uma causa patente ou oculta que prepara o organismo para, num prazo mais ou menos longo e segundo graus de vária intensidade, poder vir a sofrer determinadas doenças. O acidente de trabalho funciona, nesta situação, como agente ou causa próxima desencadeadora da doença ou lesão.
Por isso a predisposição patológica não exclui o direito à reparação integral.
Não há dúvida de que, em consequência do acidente, o sinistrado passou a apresentar evidente hidrartrose do joelho esquerdo. Mas, já nessa altura, o sinistrado apresentava indícios de patologia no mesmo joelho, a saber, em 2006, a RMN revelava condropatia de grau II e sinovite crónica. Actualmente, o sinistrado apresenta gonartrose tricompartimental.
Ou seja, o sinistrado, apresenta um claro agravamento das lesões pré existentes ao acidente, e que foram despoletadas por este, dado que anteriormente eram assintomáticas.
Não estando provada a ocorrência de qualquer das situações referidas na 3º parte do nº2 do artigo 9º da LAT aplicável, tal como refere a sentença, “a incapacidade de 15% atribuída ao sinistrado terá de ser avaliada como tendo resultado do acidente, o que se determina.”
Improcede, pois, o recurso nesta parte.
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4.–Da Pensão
Relativamente à segunda questão, cumpre decidir se, tendo sido anteriormente atribuída à sinistrada uma pensão obrigatoriamente remível, fixando-se entretanto uma pensão superior, no quadro de um incidente de revisão, a qual também é obrigatoriamente remível, deverá descontar-se ao valor da nova pensão, o montante do capital de remição já pago, ou o valor da pensão original.
A sentença recorrida refere apenas que Esta pensão é obrigatoriamente remível, por força do disposto no artigo 75º, da Lei 98/2009.
“Sobre o montante de pensão apurado incidem juros de mora, calculados à taxa legal, desde a data de vencimento das prestações, nos termos do artigo 135º, in fine, do Código de processo do Trabalho.
Nos termos do disposto no art. 33.º da Lei 100/1997, de 13 de Setembro, 1- Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 17.º, são obrigatoriamente remidas as pensões vitalícias de reduzido montante, nos termos que vierem a ser regulamentados.
2- Podem ser parcialmente remidas as pensões vitalícias correspondentes a incapacidade igual ou superior a 30%, nos termos a regulamentar, desde que a pensão sobrante seja igual ou superior a 50% do valor da remuneração mínima mensal garantida mais elevada.
No presente caso, a anterior pensão calculada era obrigatoriamente remível, o mesmo acontecendo com a actual pensão, dado que o grau de IPP do sinistrado é inferior a 30%.

A remição extingue a obrigação de pagar a pensão que, ao invés de ser paga anualmente, é liquidada de forma unitária, convertendo-se em capital [5]. Por outro lado, a remição não prejudica: (…) b) [O] direito de o sinistrado requerer a revisão da prestação; (…) d) [A] actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão.” [6]

In casu, a Apelante, ao proceder ao pagamento do valor do capital de remição, operou a extinção da pensão, entendendo-se reparado o direito do sinistrado. Revista a incapacidade, e em consequência aumentado o valor global da pensão devida, o que é devido ao sinistrado deverá corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resulta da revisão.[7]

Em face do exposto, o valor já liquidado pela Apelante, a título de capital de remição, consequência da fixação da pensão devida ao sinistrado e primitivamente fixada, não deve ser abatido ao novo montante da pensão obtido por efeito da revisão, pois extinguiu a obrigação de pagamento de tal pensão. Cumpre antes calcular a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o actual, sendo esse o valor que o sinistrado tem direito a receber. No caso, tem direito a receber a quantia de 224,74€ (1.123,73€ - 898,99€), a título de pensão anual e vitalícia, em consequência da IPP de que é portador.
Nesta parte, procede o recurso.
***

V–Decisão

Em face do exposto, acorda-se na Secção Social do Tribunal da Relação de Lisboa, em
1.Não admitir o documento junto pela apelante com o recurso, condenando-a nas custas do incidente, com taxa de justiça que se fixa no mínimo.
2.–Julgar parcialmente procedente o recurso interposto por Fidelidade – Companhia de Seguros, SA, e, em consequência, altera-se a sentença recorrida, e condena-se a Fidelidade Companhia de Seguros, S. A pagar ao sinistrado a quantia de 191,19€ (cento e noventa e um euros e dezanove cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia (85,07% de 224,74€), e a entidade patronal EDOS - Unipessoal, Lda. a pagar ao sinistrado a quantia de 33,55€ (trinta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos), a título de pensão anual e vitalícia (14,93% de 224,74€).
Em tudo o mais, mantém-se a sentença recorrida.
Custas a cargo da apelante.
Notifique.
Registe.


Lisboa, 2023-09-27


(Paula de Jesus Jorge dos Santos)
(1ª adjunta – Albertina Pereira)
(2º adjunto – Leopoldo Soares)


***


III–O valor já liquidado, a título de capital de remição, consequência da fixação da pensão devida ao sinistrado e primitivamente fixada, não deve ser abatido ao novo montante da pensão, obtido por efeito da revisão, pois extinguiu a obrigação de pagamento de tal pensão. Cumpre antes calcular a diferença entre o primitivo cálculo da pensão e o actual, sendo esse o valor que o sinistrado tem direito a receber.
(A Relatora)



[1]RLJ, Ano 115.º, pág. 95, citado no Ac. desta Relação de Lisboa de 11.01.2012.
[2]Ac STJ de 2-06-2010 – Processo 117/05.5TUBRG.P1.S1.
[3]Carlos Alegre – Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2º edição, pág. 71.
[4]In ob.citada pág.69.
[5]Cfr, Carlos Alegre, Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, Regime Jurídico Anotado, 2ª edição, pág. 156.,
[6]Cfr. art. 77º da LAT.
[7]Sic Ac. da Relação do Porto de 05-01-2015 – Proc. 360/09.8TTVFR.P1. Vejam-se também os acórdãos desta Relação de 09-05-2007 – Processo 2229/2007 – da Relação de Coimbra de 17-01-2013 – Processo 67/09.6TTOAZ.1.C1 – e da Relação de Évora de 05-07-2012 – Processo 585/08.3TTSTB.L1.