Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0041752
Nº Convencional: JTRL00012588
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: HERANÇA INDIVISA
PERSONALIDADE JUDICIÁRIA
LEGITIMIDADE PASSIVA
INTERVENÇÃO PRINCIPAL
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RL199107040041752
Data do Acordão: 07/04/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: ALBERTO DOS REIS IN CPCIVIL ANOT V1 PAG514.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART2091 N1.
CPC67 ART3 N1 ART6 ART26 ART28 N1 ART30 ART264 N1 ART351 A B ART358 N3 ART467 ART486 ART510 ART511 ART674 ART677.
Sumário: I - A herança indivisa só tem personalidade judiciária, nos termos do art. 6 do CPC, enquanto os herdeiros não estiverem determinados e independentemente de a partilha estar ultimada;
II - Sendo a acção indevidamente proposta contra duas rés e a herança indivisa, não é admissível a intervenção principal provocada dos outros herdeiros para regularizar a legitimidade passiva na parte ocupada pela herança.
III - O âmbito do direito de contradição da parte contrária
é o correspondente à posição de "parte contrária" do interveniente: - se este intervier ao lado do autor, deduzindo uma pretensão própria, o réu tem o direito de contestar tal pretensão, apresentando a defesa que possuir contra o interveniente, tendo o interveniente o direito de replicar, no caso de ter sido deduzida excepção ou reconvenção.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: