Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00012588 | ||
| Relator: | EDUARDO BATISTA | ||
| Descritores: | HERANÇA INDIVISA PERSONALIDADE JUDICIÁRIA LEGITIMIDADE PASSIVA INTERVENÇÃO PRINCIPAL OPOSIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199107040041752 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Indicações Eventuais: | ALBERTO DOS REIS IN CPCIVIL ANOT V1 PAG514. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART2091 N1. CPC67 ART3 N1 ART6 ART26 ART28 N1 ART30 ART264 N1 ART351 A B ART358 N3 ART467 ART486 ART510 ART511 ART674 ART677. | ||
| Sumário: | I - A herança indivisa só tem personalidade judiciária, nos termos do art. 6 do CPC, enquanto os herdeiros não estiverem determinados e independentemente de a partilha estar ultimada; II - Sendo a acção indevidamente proposta contra duas rés e a herança indivisa, não é admissível a intervenção principal provocada dos outros herdeiros para regularizar a legitimidade passiva na parte ocupada pela herança. III - O âmbito do direito de contradição da parte contrária é o correspondente à posição de "parte contrária" do interveniente: - se este intervier ao lado do autor, deduzindo uma pretensão própria, o réu tem o direito de contestar tal pretensão, apresentando a defesa que possuir contra o interveniente, tendo o interveniente o direito de replicar, no caso de ter sido deduzida excepção ou reconvenção. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |