Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027505 | ||
| Relator: | MALHEIRO DE FERRAZ | ||
| Descritores: | CHAMAMENTO À DEMANDA INDEFERIMENTO LIMINAR | ||
| Nº do Documento: | RL199903180048132 | ||
| Data do Acordão: | 03/18/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART330. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1980/01/15 IN BMJ N295 PAG467. | ||
| Sumário: | I - É ilegal, por estranho ao espírito dos artigos 330 e seguintes do CPC, o pedido do Réu que, na contestação Chama à Demanda um terceiro, com o fundamento de que a A. não accionou um seguro-caução, pretendendo que ele Réu deverá ser absolvido e a Autora obrigada a accionar o seguro-caução. II - A intervenção provocada através do Chamamento à Demanda, serve para as pessoas chamadas se defenderem, ou serem condenadas juntamente com o réu que as chama, e não para o réu ser absolvido e a Autora ser condenada ao accionamento do seguro-caução. | ||
| Decisão Texto Integral: |