Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0048132
Nº Convencional: JTRL00027505
Relator: MALHEIRO DE FERRAZ
Descritores: CHAMAMENTO À DEMANDA
INDEFERIMENTO LIMINAR
Nº do Documento: RL199903180048132
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC95 ART330.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1980/01/15 IN BMJ N295 PAG467.
Sumário: I - É ilegal, por estranho ao espírito dos artigos 330 e seguintes do CPC, o pedido do Réu que, na contestação Chama à Demanda um terceiro, com o fundamento de que a A. não accionou um seguro-caução, pretendendo que ele Réu deverá ser absolvido e a Autora obrigada a accionar o seguro-caução.
II - A intervenção provocada através do Chamamento à Demanda, serve para as pessoas chamadas se defenderem, ou serem condenadas juntamente com o réu que as chama, e não para o réu ser absolvido e a Autora ser condenada ao accionamento do seguro-caução.
Decisão Texto Integral: