Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00015795 | ||
| Relator: | NUNO ALVIM | ||
| Descritores: | FALTAS PROCESSO DISCIPLINAR INTENÇÃO DE DESPEDIR JUSTA CAUSA ÓNUS DA PROVA ATESTADO MÉDICO VALOR PROBATÓRIO FALTAS JUSTIFICADAS NULIDADE DO DESPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL198912200044084 | ||
| Data do Acordão: | 12/20/1989 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCT69 ART20 N1 B. DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 N3 ART10 N1 N2 G ART12 N5 N6. DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 ART25. | ||
| Sumário: | I - O Autor esteve doente entre 16 e 23 de Julho de 1985, tendo faltado ao trabalho nos dias 16 (segunda-feira) a 20 (sexta-feira) e no dia 23 (segunda feira). Neste último dia, a Mãe do Autor compareceu na Empresa-Ré, a comunicar que o Filho estivera doente nesse período e a perguntar se ele poderia ir trabalhar no dia seguinte. A Ré, porém, suspendeu o Autor, instaurou-lhe um processo disciplinar e acabou por o despedir. II - O facto de o trabalhador dar cinco faltas seguidas ao trabalho no mesmo ano não determina automaticamente a justa causa de despedimento. Para que tal aconteça, é necessário que o trabalhador tenha tido um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. III - O ónus da prova da justa causa cabe à entidade patronal, nos termos do art. 342, n. 1, do Código Civil. IV - As faltas, quando justificadas, são legítimas e não integram infracção disciplinar. V - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível. VI - Na pendência do processo disciplinar, o Autor apresentou um documento médico justificativo de tais faltas, mas só o pôde apresentar quando prestou declarações no PD, visto o seu médico assistente ter estado de férias, entretanto, e só ter passado aquele "atestado" no dia 19 de Agosto. VII - Se a Ré duvidava da autenticidade daquele documento médico, deveria ter-se esclarecido, entrando em contacto com os Serviços Médico-Sociais a que foi atribuida a sua procedência. Não o tendo feito, tal "atestado" deve ser considerado "como bom" e as faltas como justificadas, sendo nulo o despedimento decretado. | ||