Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044084
Nº Convencional: JTRL00015795
Relator: NUNO ALVIM
Descritores: FALTAS
PROCESSO DISCIPLINAR
INTENÇÃO DE DESPEDIR
JUSTA CAUSA
ÓNUS DA PROVA
ATESTADO MÉDICO
VALOR PROBATÓRIO
FALTAS JUSTIFICADAS
NULIDADE DO DESPEDIMENTO
Nº do Documento: RL198912200044084
Data do Acordão: 12/20/1989
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCT69 ART20 N1 B.
DL 372-A/75 DE 1975/07/16 ART9 N3 ART10 N1 N2 G ART12 N5 N6.
DL 874/76 DE 1976/12/28 ART23 N2 ART25.
Sumário: I - O Autor esteve doente entre 16 e 23 de Julho de 1985, tendo faltado ao trabalho nos dias 16 (segunda-feira) a 20 (sexta-feira) e no dia 23 (segunda feira). Neste último dia, a Mãe do Autor compareceu na Empresa-Ré, a comunicar que o Filho estivera doente nesse período e a perguntar se ele poderia ir trabalhar no dia seguinte. A Ré, porém, suspendeu o Autor, instaurou-lhe um processo disciplinar e acabou por o despedir.
II - O facto de o trabalhador dar cinco faltas seguidas ao trabalho no mesmo ano não determina automaticamente a justa causa de despedimento. Para que tal aconteça,
é necessário que o trabalhador tenha tido um comportamento culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
III - O ónus da prova da justa causa cabe à entidade patronal, nos termos do art. 342, n. 1, do Código Civil.
IV - As faltas, quando justificadas, são legítimas e não integram infracção disciplinar.
V - Quando imprevistas, as faltas justificadas serão obrigatoriamente comunicadas à entidade patronal logo que possível.
VI - Na pendência do processo disciplinar, o Autor apresentou um documento médico justificativo de tais faltas, mas só o pôde apresentar quando prestou declarações no
PD, visto o seu médico assistente ter estado de férias, entretanto, e só ter passado aquele "atestado" no dia 19 de Agosto.
VII - Se a Ré duvidava da autenticidade daquele documento médico, deveria ter-se esclarecido, entrando em contacto com os Serviços Médico-Sociais a que foi atribuida a sua procedência. Não o tendo feito, tal "atestado" deve ser considerado "como bom" e as faltas como justificadas, sendo nulo o despedimento decretado.