Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00018202 | ||
| Relator: | QUINTA GOMES | ||
| Descritores: | ACTO ADMINISTRATIVO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO MARCAS IMITAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL199404260064481 | ||
| Data do Acordão: | 04/26/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | CARLOS OLAVO PROPRIEDADE INDUSTRIAL CJ87 II PAG19. PINTO COELHO LIÇÕES DIR COM I ED1945 PAG396. | ||
| Área Temática: | DIR ADM GER - ADM PUBL. DIR COM - MAR PATENT. | ||
| Legislação Nacional: | CPI40 ART74 ART93 N12 ART94. DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RL DE 1991/04/18 IN CJ II PAG190. | ||
| Sumário: | I - A fundamentação existe, ainda que sucinta. Afigura-se suficiente, para não recusar o registo da marca, afirmar-se que ela não se confunde com as marcas da apelante. II - Embora o despacho não contenha o fundamento de direito em que assentou a decisão, afigura-se que tal indicação, no caso, era tão evidente que se tornava dispensável. III - Em sede de fundamentação de direito pode ser de dispensar a indicação concreta dos preceitos legais, desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir do concreto regime e preceitos legais tidos em conta no acto partindo da simples análise da fundamentação de facto. IV - Sempre que no conjunto da marca se possa ver uma semelhança capaz de estabelecer confusão, deve considerar-se a marca como imitada, sem estar a atender ao facto de ser ou não necessário o confronto das marcas para apreender as diferenças que as separam; deve-se olhar à semelhança do conjunto e não à natureza das dissemelhanças ou ao grau das diferenças que as separam. V - O agente do juízo de semelhança é o consumidor, não o técnico nem o consumidor perito ou especializado ou o observador perspicaz, capaz de fazer ligações que escapam à maioria das pessoas, mas o consumidor médio, menos atento e cuidadoso. VI - Para produtos farmacêuticos todos os cuidados são poucos e, mesmo tendo em conta as diferenças existentes entre as marcas (Sanofi/Sanofarma), não se pode deixar de reconhecer que tem razão a apelante quando afirma que a terminação Farma, no caso, não oferece qualquer eficácia distintiva. VII - Assim, sendo elemento principal na composição de ambas as marcas a expressão Sano e destinando-se também ambas a assinalar produtos farmacêuticos, há que reconhecer que tal semelhança é susceptível de estabelecer confusão e poderá induzir facilmente em erro o consumidor médio, que poderá concluir, caso encontrasse à venda no mercado um produto farmacêutico com a marca Sano Farma que se trataria de uma marca também pertencente à apelante. | ||