Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0064481
Nº Convencional: JTRL00018202
Relator: QUINTA GOMES
Descritores: ACTO ADMINISTRATIVO
FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO
MARCAS
IMITAÇÃO
Nº do Documento: RL199404260064481
Data do Acordão: 04/26/1994
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: CARLOS OLAVO PROPRIEDADE INDUSTRIAL CJ87 II PAG19.
PINTO COELHO LIÇÕES DIR COM I ED1945 PAG396.
Área Temática: DIR ADM GER - ADM PUBL.
DIR COM - MAR PATENT.
Legislação Nacional: CPI40 ART74 ART93 N12 ART94.
DL 256-A/77 DE 1977/06/17 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1991/04/18 IN CJ II PAG190.
Sumário: I - A fundamentação existe, ainda que sucinta. Afigura-se suficiente, para não recusar o registo da marca, afirmar-se que ela não se confunde com as marcas da apelante.
II - Embora o despacho não contenha o fundamento de direito em que assentou a decisão, afigura-se que tal indicação, no caso, era tão evidente que se tornava dispensável.
III - Em sede de fundamentação de direito pode ser de dispensar a indicação concreta dos preceitos legais, desde que ao destinatário do acto seja fácil intuir do concreto regime e preceitos legais tidos em conta no acto partindo da simples análise da fundamentação de facto.
IV - Sempre que no conjunto da marca se possa ver uma semelhança capaz de estabelecer confusão, deve considerar-se a marca como imitada, sem estar a atender ao facto de ser ou não necessário o confronto das marcas para apreender as diferenças que as separam; deve-se olhar à semelhança do conjunto e não à natureza das dissemelhanças ou ao grau das diferenças que as separam.
V - O agente do juízo de semelhança é o consumidor, não o técnico nem o consumidor perito ou especializado ou o observador perspicaz, capaz de fazer ligações que escapam à maioria das pessoas, mas o consumidor médio, menos atento e cuidadoso.
VI - Para produtos farmacêuticos todos os cuidados são poucos e, mesmo tendo em conta as diferenças existentes entre as marcas (Sanofi/Sanofarma), não se pode deixar de reconhecer que tem razão a apelante quando afirma que a terminação Farma, no caso, não oferece qualquer eficácia distintiva.
VII - Assim, sendo elemento principal na composição de ambas as marcas a expressão Sano e destinando-se também ambas a assinalar produtos farmacêuticos, há que reconhecer que tal semelhança é susceptível de estabelecer confusão e poderá induzir facilmente em erro o consumidor médio, que poderá concluir, caso encontrasse à venda no mercado um produto farmacêutico com a marca Sano Farma que se trataria de uma marca também pertencente à apelante.