Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001702
Nº Convencional: JTRL00027485
Relator: PROENÇA FOUTO
Descritores: INTERPRETAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO
CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL
DEVER DE INFORMAR
Nº do Documento: RL199903180001702
Data do Acordão: 03/18/1999
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: CCIV66 ART236. DL 446/85 DE 1985/10/25 ART6 ART10 (REDACÇÃO DADA PELO DL 220/95 DE 1995/08/31). DL 176/95 DE 1995/07/26 ART8.
Sumário: I - As condições gerais (elaboradas sem prévia negociação particular) devem ser interpretadas à luz das regras do artigo 236 e seguintes do CCIV, por remissão, implícita no artigo 10 do DL nº446/85 de 25/10, com a redacção do DL nº220/95 de 31/08, em conjugação com o contexto de cada contrato singular em que se incluem.
II - O artigo 8 do DL nº 176/95 de 26/07 estabelece que as condições gerais e especiais devem ser redigidas de modo claro e perfeitamente inteligível.
Na dúvida, prevalece o sentido mais favorável ao aderente.
III - Havendo violação do dever de informação sobre cláusulas ou condições particulares que fazem excluir determinadas cláusulas gerais, por não se ter dado delas conhecimento ao segurado, aquelas não poderão ser consideradas para o efeito de condicionar a aplicação das ditas cláusulas gerais.
Decisão Texto Integral: