Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
7842/20.9T8LSB.L1-8
Relator: TERESA PRAZERES PAIS
Descritores: ARRENDAMENTO
OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO
COMUNICAÇÃO
NOTIFICAÇÃO JUDICIAL AVULSA
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 10/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: A declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento, operada por notificação judicial avulsa, extinguiu-o, antes da entrada em vigor da Lei n° 30/2018 de 16-7. Por isso, para efeitos de determinação da lei aplicável à oposição à renovação do contrato, afigura-se decisiva a data da sua comunicação pelo senhorio ao arrendatário, já que a lei nova não se aplica a relações jurídicas extintas.

Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação de Lisboa


M…, veio intentar a presente acção declarativa, sob a forma de processo comum, contra R residente ….e, A…, residente …. pedindo que a presente acção seja julgada procedente, por provada e, por consequência, seja declarada válida e eficaz a oposição à renovação do contrato de arrendamento operada pela A., condenando-se a Ré a reconhecer tal facto; seja declarado, em consequência de tal oposição, cessado o contrato de arrendamento celebrado entre a A. e a Ré, condenando-se a Ré a reconhecer tal facto; sejam as Rés condenadas a restituir à A., livre e desocupado de pessoas e bens a fracção autónoma identificada na petição inicial; sejam as Rés solidariamente condenadas a indemnizar a A. em valor equivalente ao dobro das rendas estipuladas no sobredito contrato e até efectiva entrega do imóvel, as quais na presente data ascende já a € 2.86,24, acrescidas dos respectivos juros de mora, contabilizados à taxa legal de 4% a ano até efectivo e integral pagamento; e, sejam as Rés condenadas no pagamento das custas processuais dos presentes autos.

Alega para o efeito e, no que releva, que é dona e legítima proprietária do prédio urbano composto de 2 andares, com partes susceptíveis de utilização independente e destinadas à habitação, sito na Rua…, descrito na Conservatória do Registo Predial de…, inscrita na matriz urbana da freguesia…, sendo que por contrato de arrendamento celebrado em 01/10/2003, a A. deu de arrendamento à La Ré, para habitação desta, a parte do aludido prédio, tendo a 2.' Ré outorgado esse contrato na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio da excussão prévia, solidariamente com a 1." Ré, ao pagamento da renda e, cumprimento das demais obrigações por ela assumidas durante a vigência do contrato e suas prorrogações.

Mais alega que o referido contrato de arrendamento foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 01/10/2003 e termo no último dia do mês de Setembro de 2008,renovável por períodos de um ano, enquanto não fosse denunciado por nenhuma das partes, sendo que no ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do contrato, pelo que em 27/04/2018, a A., através de notificação judicial avulsa dirigida à 1.' Ré, opôs-se a essa renovação e, apesar de notificada pessoalmente a 1.9- Ré, a mesma informou a A. que não desocuparia o imóvel, não tendo procedido, até à presente data, à desocupação do imóvel, ocupando ilegitimamente o mesmo.
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Regularmente citadas, vieram as Rés apresentar contestação, na sequência da qual, alegam, no que releva, que é verdade que a A. comunicou à 1.a Ré que se opunha à renovação do contrato de arrendamento subscrito em 01/10/2003, o locado melhor identificado no artigo 1.° da petição inicial, porém a 1.a Ré já desde o ano de 1997 que é arrendatária da A., apesar só ter sido formalizado e assinado com a 1.9- Ré o contrato de arrendamento.
Mais alega que a 1.a Ré tem 70 anos de idade, pelo que nos termos do disposto na Lei n.° 30/2018 que estabeleceu um regime extraordinário e transitório de pessoas idosas ou, com deficiência que seja arrendatárias e residam no mesmo imóvel há mais de quinze anos, foram suspensos temporariamente os prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios do contratos de arrendamento e, nos termos da Lei n.° 13/2019 de 12/02, residindo a 1.a Ré no locado desde 1997 e, tendo mais de 65 anos de idade, a comunicação de oposição à renovação não produz qualquer efeito e, como tal, o contrato de arrendamento mantém-se em vigor e, não devem as Rés serem condenadas à restituição do locado, nem devem de ser condenadas no pagamento da indemnização prevista no artigo 1045.° do C. Civil e, sempre tal pedido teria de improceder, pois nunca foi interpelada para este efeito.
Concluem, pedindo que a presente acção seja julgada improcedente, por não provada e, absolvidas as Rés do pedido.
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Os factos apurados
1–A A. é dona de prédio composto de 2 andares, com partes suscetíveis de utilização independente e, destinado à habitação, sito … descrito na Conservatória do Registo Predial de…, inscrita na respetiva matriz urbana ….

2–De acordo escrito denominado de "CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA RENDA LIVRE", celebrado em 1 de outubro de 2003, consta que a A. cedeu o gozo à 1.8 Ré, para habitação desta, a parte do prédio referido em 1) correspondente ao 2° andar, mediante o pagamento pela 1.8 Ré da renda mensal de € 456, nos termos de fls. 11 a fls. 15 dos autos que se dão por reproduzidos.

3–A 2.8 Ré outorgou o acordo referido em 2) na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio de excussão prévia, solidariamente com a 1.8 Ré ao pagamento da renda e cumprimentos das demais obrigações por ela assumidas, durante a vigência do acordo e suas prorrogações.

4O acordo referido em 2) foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de Outubro de 2003 e termo no último dia do mês de setembro de 2008, renovável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por alguma das partes.

5No ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do acordo referido em 2), pelo que em 27/04/2018, a A., através de notificação judicial avulsa, originando o processo n.° 10086/18.6T8LSB que correu termos no Juiz 16 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dirigida à 1.8 Ré, opôs-se à renovação do acordo referido em 2).

6– O requerido pela A., foi deferido, por despacho de 02/05/2019 e, ordenada a notificação judicial avulsa da 1.8 Ré.

7No dia 10 de Maio de 2018, veio a ser lavrada certidão positiva, certificando que, em tal data, veio a 1.8 Ré a ser notificada pessoalmente do requerido pela A. referido em 5).

8A 1.º Ré, apesar de interpelada pela A. para que lhe entregasse a referida parte do prédio livre e desocupado de pessoas e bens, recusa-se a fazê-lo, situação que ainda se mantém.

9A 1.º Ré informou a A. de que não desocuparia a parte referida em 2).

10Em 2019, a A. enviou carta registada à 1.8 Ré, solicitando a desocupação do locado até à data de 30/09/2019.

11Na data de 30 de setembro de 2019, a 1.8 Ré não procedeu à desocupação da parte referida em 2), sendo que, até à data do presente, continua a ocupar a referida parte.

12A 1.8 Ré nasceu no dia 18 de Setembro de 1949.

13Em 1997, a 1.8 Ré estabeleceu na parte referida em 2) a sua residência e da sua filha, 2.8 Ré,
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A final foi proferida esta decisão:
"Nestes termos, julga-se a acção totalmente improcedente, por não provada e, emconsequência, absolvem-se as Rés dos pedidos deduzidos pela A..
Custas pela A., nelas se incluindo as custas de parte das Rés - cfr. artigo 527.° do C. P. C."
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É esta decisão que a A impugna, formulando estas conclusões
A.Para Vossas Excelências recorre a Autora da douta decisão proferida pelo Tribunal a quo que decidiu julgar a "acção totalmente improcedente, por não provada e, em consequência, absolvem-se as Rés dos pedidos deduzidos pela A.", por dela não se conformar.
B.O caso que ora é trazido ao julgamento de Vossa Excelência é, resumidamente, o seguinte: A Autora celebrou com a 1' Ré, contrato de arrendamento para habitação, pelo período de 5 anos, em 1/10/2003, renovável pelo período de 1 ano. Em 27/04/2018, a Autora, deu entrada nos juízos cíveis de Lisboa, notificação judicial avulsa, na qual comunicava à Ré a sua oposição à renovação do contrato de arrendamento. A referida notificação judicial avulsa vem a operar os seus efeitos, no dia 10/05/2018, data em que a 1' Ré foi notificada da referida comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento. Com efeito, o contrato cessaria em 30/09/2018, no entanto, a Ré não desocupou o imóvel, razão pela qual a Autora veio peticionar a restituição do imóvel através dos presentes autos.
Por seu turno, a Ré contestou a ação, invocando que o contrato de arrendamento se mantém em vigor, alegando para o efeito que o contrato foi celebrado em 1997, que tem 70 anos de idade, e que pela aplicação ao caso concreto dos regimes transitórios previstos na Lei n.° 30/2018 de 16/07 e na Lei n.° 13/2019 de 12/02, a comunicação de oposição à renovaçao do contrato de arrendamento não produziu efeitos.
C.O tribunal a quo, acolheu a alegação trazida pela Ré ao caso sub judice, e aplicou, salvo o devido respeito, erradamente, a Lei n.° 30/2018 de 16/07 e a Lei n.° 13/2019 de 12/02, concluindo pela não produção dos efeitos da comunicação de oposição à renovação realizada pela Autora/Recorrente.
D.Assim, o presente recurso versará sobre matéria de direito, que o tribunal a quo podia ter conhecido na decisão de que agora se recorre, e incide sobre as seguintes questões: Existe erro notório de apreciação e julgamento quantos aos efeitos da aplicação da Lei n° 30/2018 e da Lei n°13/2019 tendo efetuado uma aplicação incorreta das normas jurídicas relativas ao caso em apreço, e ainda que decisão recorrida enferma de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, tudo conforme se demonstrará.
E.A Lei n.° 30/2018 de 16/07 veio estabelecer um regime extraordinário e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que fossem arrendatárias e que residissem no mesmo locado há mais de 15 (quinze) anos, procedendo-se, neste caso, à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contrato de arrendamento - cfr. artigo 1.° do referido diploma legal. Este diploma entrou em vigor no dia 17/07/2018 e, produziu os seus efeitos até 31 de Março de 2019 - cfr. artigo 6.° da mesma Lei.
F.Estabelece o artigo 2.° da Lei n.° 30/2018 de 16/07 que "A presente lei aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há. mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60 %.", dispondo o artigo 3.° n.° 2 do mesma lei que "Nos contratos abrangidos pela presente lei, ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.° do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma." (sublinhado da responsabilidade da signatária)
G.Por seu turno, a 12 de fevereiro de 2019, é publicada a Lei n.° 13/2019, que estabelece medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano, como estatuído no seu artigo 1°. E, dispõe o número 5 do citado artigo 14° da Lei n.° 13/2019 que as comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da Lei n.° 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.° do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos.
H.Ponto essencial onde radica o erro de julgamento em que incorre o Tribunal Recorrido é o facto de a comunicação enviada pela Autora o ter sido antes e nunca durante a vigência da Lei n° 30/2018, porquanto, vem o tribunal a quo concluir e sustentar a sua decisão, da seguinte forma: "À luz deste normativo legal e, tendo a 1.a Ré, arrendatária, mais de sessenta cinco anos de idade e, residindo no locado há mais de vinte anos, a comunicação de oposição à renovação efetuada pela A. não produz quaisquer efeitos." "objectivo que se encontra na base dos diplomas legais em apreço é expressamente a protecção de arrendatários em situação de evidente fragilidade, seja por força da idade, seja por força de incapacidade nos termos previstos, sendo que os efeitos da oposição à renovação se destinavam a produzir efeitos em plena vigência da Lei n.° 30/2018 de 16/07, pelo que a circunstância da comunicação ter sido concretizada em momento anterior a essa lei, é de todo irrelevante, dado que os seus efeitos apenas se produziriam já em plena vigência da Lei n.° 30/2018 de16/07.
Significa isto que a declaração de oposição tem que ser perspetivada sempre em termos de quando a mesma se destina a produzir os seus efeitos no tempo. Daí que, respeitando os objectivos prosseguidos pelas leis anteriormente enunciadas e, em coerência com o espírito do legislador que presidiu à elaboração das mesmas (protecção dos arrendatários mais frágeis, instituindo um regime em que se pugna e se dá prevalência à substância sob a forma), é forçoso concluir que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte da A. não produziu os seus efeitos, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento em apreço (...)"
I.É Jurisprudencialmente aceite que: "O regime previsto na Lei n.° 30/2018 não se aplica a declarações de oposição à renovação de contratos de arrendamento de duração limitada que, tendo sido emitidas antes da publicação da Lei, produzam os seus efeitos em data posterior à cessação da vigência da Lei, isto é, em data posterior a 31.3.2019." Tal, como também é jurisprudencialmente aceite que "O regime previsto no n.° 5 do citado artigo 14.° da Lei n.° 13/2019, de 12-02, não se aplica a declarações de oposição à renovação do contrato de arrendamento efetuadas antes da entrada em vigor da Lei n.° 30/2018, de 16­07", como é ora in casu.
J.Relativamente à produção dos efeitos, sempre será de dizer que a comunicação de oposição à renovação do contrato, produziu os seus efeitos no dia 10.05.2018 aquando da sua efetiva receção pela Ré/arrendatária. Na referida data produziram-se os efeitos da comunicação, que, por consequência da mesma, fariam extinguir o contrato de arrendamento por caducidade. Assim, haverá primeiramente que distinguir que os efeitos da comunicação de oposição à renovação do contrato se produzem aquando da boa receção da mesma., diferente, é o momento em que o contrato se extingue, por efeito dessa comunicação, que, por não operar a renovação automática, se extingue por caducidade, todavia, a produção dos efeitos da comunicação opera em momento anterior ao da cessação do contrato.
K.Como aliás não poderia deixar de ser, pois quando se cumpre o prazo de pré-aviso previsto na lei, a produção dos efeitos da comunicação de oposição à renovação ocorre no momento em que esta atempadamente é efetivamente comunicada à contraparte. Aí, dá-se a produção dos efeitos da comunicação, que por sua vez, determina a extinção d contrato em vigor aquando do seu decurso temporal, ou seja, o contrato extingue-se por caducidade.
L.Assim, a primeira conclusão é a de que a comunicação de oposição à renovação do contrato produziu os seus efeitos em 10 de maio de 2018, e por isso, em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 30/2018, e como tal, o respetivo regime, não lhe é aplicável, quer em cumprimento das normas legais, quer de acordo com o artigo 12° do Código Civil, pelo que, não restará outra conclusão, senão a de que, o contrato cessou no dia 30/9/2018. Tudo o que se justifica em razão do princípio da segurança jurídica, uma vez que, em momento anterior à vigência da referida lei, as partes, isto é, quer arrendatária quer a senhoria, orientaram as suas convicções com base nas leis vigentes. O que equivale a dizer que a arrendatária no momento em que recebeu a comunicação de oposição à. renovação do contrato, assumiu como possível (ou quase certo) que o contrato fosse caducar em virtude dos efeitos que naquele momento se produziram com a referida comunicação. Já que, à data da produção dos efeitos da dita comunicação, em 10/05/2018, não estava em vigor no nosso ordenamento jurídico qualquer regime que interferisse na validade ou na eficácia da referida comunicação.
M.O tribunal recorrido sustenta o seu sentido de decisão com base na ratio da norma, ignorando ou tornando totalmente irrelevante o facto da referida comunicação de oposição à renovação do contrato e seu recebimento, terem ocorrido ambos em momento anterior à vigência da Lei n° 30/2018, uma vez que os fins que devem prevalecer, são os fins que o regime visa proteger, e a coerência e o encontro com o espírito do legislador. No entanto, se por um lado temos um regime essencialmente de proteção dos arrendatários, por outro lado, temos as legitimas expectativas dos Senhorios no ordenamento jurídico e nas leis vigentes. Ambos são interesses legalmente legítimos, e legalmente protegidos pelo Estado de Direito Democrático.
N.Como tal, salvo o devido respeito, que é muito, o tribunal recorrido, erra na aplicação do direito, porquanto a comunicação de oposição à renovação não só se efetuou como produziu, validamente, os seus efeitos, ao abrigo da legislação vigente, como o impõe o artigo 12.° nos 1 e 2 do Código Civil. Dispõe o artigo 12°n°1 do Código Civil que a lei só dispõe para o futuro; ainda que lhe seja atribuída eficácia retroativa, presume-se que ficam ressalvados os efeitos já produzidos pelos factos que a lei se destina a regular.
O.Daqui resulta que a proteção conferida pela Lei n° 30/2018 apenas se aplica aos casos que caiam na sua previsão após a sua entrada em vigor, salvaguardando-se os efeitos jurídicos iniciados antes dessa mesma entrada em vigor. Solução essa, aliás, salvaguardada pelo legislador, como se retira inequivocamente da aplicação do número 5 do artigo 14° da Lei n.°13/2019, em que, ad contrariusensu, as comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas antes da vigência da Lei n.°30/2018 produzem os seus normais efeitos. Sendo esta a solução mais consentânea com a previsão do artigo 12° n°2 do Código Civil, ou seja, que, quando a lei dispõe sobre as condições de validade substancial ou formal de quaisquer factos ou sobre os seus efeitos, entende-se, em caso de dúvida, que só visa os factos novos - tal como plasmado no número 5 do artigo 14° da Lei n.°13/2019, ou seja, distinguir entre as comunicações de oposição à renovação efetuadas antes da entrada em vigor da Lei 30/2018 e aquelas efetuadas após a sua entrada em vigor.
P.A jurisprudência existente sobre as matérias sobre o qual versa o presente recurso, não deixa margens para dúvidas sobre o que ora se deixou explanado.
Q.Ainda que se admita, por hipótese, que o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa, não perfilha o entendimento de que a produção dos efeitos da comunicação de oposiçao à renovação se produziu, em 10/05/2018, c por isso antes da vigência da lei n.° 30/2018 - o que difere do momento em que se dá a cessação do contrato por caducidade ­e por isso não é aplicável, ao caso concreto, o regime previsto, na referida lei, e por isso, entenda que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento viu os seus efeitos suspensos pela aplicação do regime previsto na lei n.° 30/2018, sempre será de concluir que o contrato cessa aquando do término do período de vigência da referida Lei, ou seja, em 01/04/2019, porquanto a Lei n.° 13/2019 não é, de todo, aplicável in casu, face à previsão do n.° 5 do artigo 14°.
R.Tal norma, ou seja, o n° 5 do artigo 14.° da Lei n.° 13/2019 visa proteger também aqueles que confiaram na lei existente, e que cm virtude de terem visto os efeitos da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, que produziu efeitos durante a vigência da Lei n.° 30/2018 suspensos, possa, após esse período, extinguir o contrato, por efeito da comunicação enviada antes dos regimes especiais e transitórios, e executados fundados na lei em vigor à data em que foram praticados. Esta foi a forma de o legislador lograr a aplicação das normas legais, mormente do artigo 12° do Código Civil e de garantir a paridade das situações.
S.Ora, resulta assim inequívoco, que o tribunal recorrido, efetuou uma aplicação incorreta das normas jurídicas relativas ao caso em apreço, contaminando por isso a sentença proferida de erro na aplicação do direito.
T.O erro de julgamento (error in judicando) resulta de uma distorção da reali ade factual (error facti) ou na aplicação do direito (error juris), de forma a que odecidido não corresponda à realidade ontológica ou à normativa.
U.Verifica-se, sem margem para dúvida, ter ocorrido erro de julgamento, pelo que se impõe, que a Sentença Recorrida seja alterada em conformidade com o vertido nas presentes Alegações de Recurso. Porquanto viola o Tribunal Recorrido o disposto nos artigos 9° n°3 e 12° n°s 1 e 2 do Código Civil, artigo 6°da Lei n.°30/2018 e artigo 14° nos 4 e 5 da Lei n.°13/2019.
V.Por conseguinte, face a matéria de facto dada como provada, designadamente os pontos 5, 6 e 7 dos Factos Provados da Fundamentação (II), deveria ter o  Tribunal Recorrido julgado a presente ação procedente, por provada, em função de a comunicação atinente à não renovação do contrato celebrado a 01 de Outubro de 2003 ter sido validamente efetuada em momento anterior à entrada em vigor da Lei n.° 30/2018. Portanto, ainda que se entenda - embora não se perfilhe tal entendimento - que a comunicação de oposição à renovação do contrato viu os seus efeitos suspensos, por aplicação da Lei n.° 30/2018, é certo que o regime da Lei n.° 13/2019 não é aplicável in casu, porquanto a comunicação foi realizada antes da vigência da lei n.° 30/2018, e como tal, outra não pode ser a conclusão senão a de que o contrato de arrendamento cessou, pelo menos, em 1/04/2019.
W.Tudo o que justifica e fundamenta o presente recurso, porquanto, não podia, o tribunal a quo ter decidido como decidiu, por tal violar as normas jurídicas supracitadas, impondo-se por isso, a revogação da sentença proferida, e a sua substituição por outra que determine que o contrato de arrendamento cessou, por efeito da comunicação de oposição à. renovação do contrato, e em consequência, sejam as Rés condenadas a desocupar e a entregar o imóvel.
X.Ademais, verifica-se ainda, que a sentença proferida enferma de vicio insanável, porquanto contém contradição entre a fundamentação e o sentido da decisão proferida, o que apenas vem evidenciar o erro de julgamento perpetrado na douta decisão.
Y.Pode ler-se da sentença proferida, no elenco dos factos provados: "Em 1997, al .a Ré estabeleceu na parte referida em 2) a sua residência e da sua filha, 2.a Ré, pagando como contrapartida a renda devida a longo dos anos."
Z.E, em sede de "MOTIVAÇÃO" alega o tribunal recorrido, o seguinte: "Por seu turno, das declarações prestadas pela 2.a Ré, que se revelaram credíveis, porquanto estão em consonãncia com o contrato de arrendamento junto pela A. em sede de audiência final, resulta que apesar de todo o agregado familiar das Rés ter ido residir para o imóvel em casa, o primeiro contrato de arrendamento foi celebrado apenas com a 2.' Ré, porquanto os pais da 2.' Ré e a esta pretendiam pedir um subsídio ao IGAP de apoio ao arrendamento jovem, que não lograram conseguir, acrescentando, ainda, a 2. a Ré que posteriormente pediu à A. para passar o contrato de arrendamento para a mãe."
AA.Em primeiro lugar, importa mencionar que são juntos recibos de pagamento da renda, no qual se atesta que a 2a Ré efetuou o pagamento das rendas, no período compreendido entre dezembro de 1996 a setembro de 2003.
BB.É consabido que a prova de determinado pagamento, é realizado com a junção do comprovativo de pagamento, ou o respetivo recibo de quitação. Logo, não podia o tribunal a quo, ter dado como provado o pagamento das rendas pelai" Ré, quando resulta da prova documental que esse pagamento foi realizado pela 2a Ré. Caso contrário, teria que ser feita prova cabal nesse sentido, o que não sucedeu. Com efeito, o tribunal a quo, julgou erradamente a matéria de facto provada, quando incluiu no seu elenco que fora provado que a 1A Ré pagava as rendas.
CC.O tribunal a quo admite, que o 1° contrato, portanto o celebrado em 1997 foi celebrado pela 2a Ré, e tinha como intuito, concorrer a um beneficio do IGAP, uma vez que, os requisitos à época para ser elegível ao subsídio, era precisamente, ter menos de 30 anos, ser titular de um contrato de arrendamento e ter rendimentos (cfr. Decreto-Lei n° 162/92 de 5 de Agosto). Sucede que o referido subsídio não foi concedido. Em virtude de não terem logrado a obtenção desse beneficio, a 2a Ré, solicita à 1a Ré, que este contrato seja efetuado em nome desta. Assim, em 1 de outubro de 2003 é celebrado o contrato com a lª Ré.
DD.Nesta senda, não pode o tribunal a quo, fundamentar toda a sua decisão, baseando-se num pressuposto errado, e que o próprio tribunal admitiu como certo: a 1a Ré só é arrendatária desde 1/10/2003. Porquanto, em momento anterior, a arrendatária era a 2a Ré, conforme ficou inequivocamente demonstrado nestes autos, de tal forma que o tribunal recorrido o reconhece!
EE.Dito isto, e regressando à análise que cabe fazer quanto à aplicação das leis transitórias aqui em causa, importa concluir que a 1a Ré não preenchia subjetivamente os requisitos de aplicação, designadamente não ser arrendatária do locado há mais de 15 anos, nos termos da Lei n.° 30/2018 de 16/07, nem preenchia subjetivamente os requisitos de aplicação, designadamente não ser arrendatária do locado há mais de 20 anos, nos termos da na Lei n.° 13/2019.
FF.Sendo certo que os requisitos elencados em ambas as normas, eram cumulativos, logo, uma vez que a arrendatária não preenchia o dito requisito, tal preceito, e por sua vez, tal regime, nunca lhe seriam aplicáveis.
GG.Assim, existe uma contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, porquanto é o próprio tribunal a quo que admite, e reconhece que no período antecedente a outubro de 2003 a arrendatária não era a primeira Ré, mas depois, aquando da fundamentação para aplicação dos regimes previstos na Lei n.° 30/2018 e na Lei n.° 13/2019 socorre-se desse mesmo período em que a mesma não foi arrendatária, para sustentar a sua aplicação, em total violação da lei e das normas mencionadas.
HH.Assim, dúvidas inexistem que o tribunal a quo mal andou ao decidir conforme decidiu, porquanto, violou entre outras do Mui Douto suprimento desse Venerando Tribunal, os artigos 9° n°3 e 12° n°s 1 e 2 do Código Civil, artigo 6° da Lei n.° 30/2018 e artigo 14° nos 4 e 5 da Lei n. '13/2019.
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A R contra-alega, pugnando pela improcedência do recurso
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O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões das partes, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cf. arts. 635°, n° 4, 639°, n° 1, e 662°, n° 2, todos do Código de Processo Civil), sendo que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes e é livre na interpretação e aplicação do direito (cf. art.° 5°, n°3 do mesmo Código).

Assim, a única questão a analisar consiste em apurar se a oposição à denúncia surtiu efeitos, dado que a 1ª R tem mais de 65 anos de idade e habita o locado há mais de 20 anos.

O raciocínio da Sr' Juiza foi este:

"....Dos factos provados resulta que a 1.ª Ré nasceu 18 de Setembro de 1949, pelo que à data da notificação da oposição à renovação do contrato de arrendamento tinha 68 (sessenta e oito) anos de idade.
Acresce, ainda, que em 1997, a 1.ª Ré estabeleceu no locado em causa a sua residência, do seu marido e da sua filha, 2.ª- Ré, o que significa que à data da notificação da oposição à renovação do contrato de arrendamento, já ali residia nesse imóvel há 21 (vinte um) anos.
Ora, a Lei n.º 30/2018 de 16/07 veio estabelecer um regime extraordinário e transitório para protecção de pessoas idosas ou com deficiência que fossem arrendatárias e que residissem no mesmo locado há mais de 15 (quinze) anos, procedendo-se, neste caso, à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contrato de arrendamento - cfr. artigo 1.2 do referido diploma legal.
Este diploma entrou em vigor no dia 17/07/2018 e, produziu os seus efeitos até 31 de Março de 2019 - cfr. artigo 6.º da mesma Lei.
Estabelece o artigo 2.2 da Lei n.º 30/2018 de 16/07 que "A presente lei aplica-se aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha ou idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 6o %.", dispondo o artigo 3.2 n.2 2 do mesma lei que "Nos contratos abrangidos pela presente lei, ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.º do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma.".

Significa isto que apesar da comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento pela A. ter sido validamente efectuada, atenta a entrada em vigor da Lei n.º 30/2018 de 16/07, a circunstância de a La Ré, à data, ter 68 (sessenta e oito) anos de idade, residir do imóvel arrendado há mais de quinze anos e, tendo em ennsid exação que os efeitos da comunicação de oposição à renovação operariam os seus efeitos em 30/09/2018, ou seja, em plena vigência da referida lei, essa oposição ficou suspensa até 31 de Março de 2019.
Ora, a Lei n.º 13/2019 de 12/02 veio estabelecer medidas destinadas a corrigir situações de desequilíbrio entre arrendatários e senhorios, a reforçar a segurança e a estabilidade do arrendamento urbano e a proteger arrendatários em situação de especial fragilidade e, mais concretamente o seu artigo 14.º n.º s 3 e 5 veio estabelecer que "3 - Nos contratos de arrendamento habitacionais de duração limitada previstos no n.º 1 do artigo 26.º do NRAU, aprovado pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro, cujo arrendatário, à data de entrada em vigor da presente lei, resida há mais de 20 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de deficiência igual ou superior a 6o /prct., o senhorio apenas pode opor-se à renovação ou proceder à denúncia do contrato com o fundamento previsto na alínea b) do artigo 1101.º do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47344/66, de 25 de novembro, com a redação dada pela presente lei, havendo lugar à atualização ordinária da renda, nos termos gerais. (...) 5 - As comunicações do senhorio de oposição à renovação do contrato de arrendamento enviadas durante a vigência da Lei n.º 30/2018, de 14 de junho, aos arrendatários por ela abrangidos, que não tenham como fundamento o previsto na alínea a) do artigo 1101.º do Código Civil, com a redação dada pela presente lei, não produzem quaisquer efeitos.".

À luz deste normativo legal e, tendo a 1.3 Ré, arrendatária, mais de sessenta cinco anos de idade e, residindo no locado há mais de vinte anos, a comunicação de oposição à renovação efectuada pela A. não produz quaisquer efeitos. Nem sequer se refira que tal entendimento não poderá ser acolhido, pela circunstância de a comunicação de oposição à renovação efectuada pela A. ter sido concretizada antes da entrada em vigor das Leis n.2s 30/2018 de 16/07 e 13/019 de 1z/oz.
Na verdade, o objectivo que se encontra na base dos diplomas legais em apreço é expressamente a protecção de arrendatários em situação de evidente fragilidade, seja por força da idade, seja por força de incapacidade nos termos previstos, sendo que os efeitos da oposição à renovação se destinavam a produzir efeitos em plena vigência da Lei n.2 30/2018 de 16/07, pelo que a circunstância da comunicação ter sido concretizada em momento anterior a essa lei, é de todo irrelevante, dado que os seus efeitos apenas se produziriam já em plena vigência da Lei n.° 30/2018 de 16/07. Significa isto que a declaração de oposição tem que ser perspectivada sempre em termos de quando a mesma se destina a produzir os seus efeitos no tempo. Daí que, respeitando os objectivos prosseguidos pelas leis anteriormente enunciadas e, em coerência com o espírito do legislador que presidiu à elaboração das mesmas (protecção dos arrendatários mais frágeis, instituindo um regime em que se pugna e se dá prevalência à substância sob a forma), é forçoso concluir que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento por parte da A. não produziu os seus efeitos, mantendo-se em vigor o contrato de arrendamento em apreço e, mostrando-se, assim, prejudicada uma eventual indemnização nos termos peticionados pela A..
Será assim?

O contexto factual a ter em conta é o seguinte:
De acordo escrito denominado de "CONTRATO DE ARRENDAMENTO DE DURAÇÃO LIMITADA RENDA LIVRE", celebrado em 1 de outubro de 2003, consta que a A. cedeu o gozo à 1ª Ré, para habitação desta, a parte do referido prédio correspondente ao 2° andar, mediante o pagamento pela 1.ª Ré da renda mensal de € 456, nos termos de fls. 11 a fls. 15 dos autos que se dão por reproduzidos.
A 2.ª Ré outorgou esse acordo na qualidade de fiadora, obrigando-se, com renúncia ao beneficio de excussão prévia, solidariamente com a 1.ª Ré ao pagamento da renda e cumprimentos das demais obrigações por ela assumidas, durante a vigência do acordo e suas prorrogações.
Esse acordo foi celebrado pelo prazo de cinco anos, com início em 1 de outubro de 2003 e termo no último dia do mês de setembro de 2008, renovável por períodos de um ano, enquanto não for denunciado por alguma das partes.
Dos factos provados resulta que no ano de 2018, a A. decidiu opor-se à renovação do referido contrato de arrendamento, pelo que em 27/04/2018, através de notificação judicial avulsa, originando o processo n.° 10086/ 18.6T8LSB que correu termos no Juiz 16 do Juízo Local Cível de Lisboa do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, dirigida à 1.ª  Ré, opôs-se à renovação do mencionado contrato.
No dia 10 de Maio de 2018, veio a ser lavrada certidão positiva, certificando que, em tal data, veio a 1.ª Ré a ser notificada pessoalmente do requerido pela A. supra referido.
A 1ª Ré, apesar de interpelada pela A. para que lhe entregasse a referida parte do prédio livre e desocupado de pessoas e bens, recusa-se a fazê-lo, situação que ainda se mantém.
Em 2019, a A. enviou carta registada à 1.a Ré, solicitando a desocupação do locado até à data de 30/09/2019.
Na data de 30 de setembro de 2019, a 1.a Ré não procedeu à desocupação do locado, sendo que, até à data do presente, continua a ocupar a referida parte.
Vejamos ...
Uma vez que o contrato em apreço se foi renovando ao longo dos anos e, tendo em consideração que foram alegados factos que ocorreram já na vigência do Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei n.° 6/2006 de 27/02, aplicam-se ao mesmo contrato as normas deste regime com as posteriores alterações, bem como as disposições respeitantes a esta matéria em sede de C. Civil, conforme resulta do disposto nos artigos 27.°, 59.° n.° 1 e 65.° da Lei n.° 6/2006 de 27/02 e artigo 12.° do C. Civil.
A questão que se coloca é a de saber se a comunicação efectuada pela autora, seja a realizada por notificação judicial avulsa, seja a realizada por carta registada é válida e eficaz e se, por via da sua recpção se verificou a caducidade do contrato de arrendamento.
É que, já depois da efetuada a notificação de oposição renovação do contrato de duração limitada (mediante notificação judicial avulsa levada a cabo no dia 10-5-2018) foi publicada a Lei n.° 30/2018, de 16-07, que entrou em vigor a 17 de julho de 2018 e destinada a vigorar (produzir efeitos) até 31 de março de 2019 (artigo 6.°).
Trata-se de um diploma que veio estabelecer um «regime excecional e transitório para proteção de pessoas idosas ou com deficiência que sejam arrendatárias e residam no mesmo locado há mais de 15 anos, procedendo nestes casos à suspensão temporária dos prazos de oposição à renovação e de denúncia pelos senhorios de contratos de arrendamento» (artigo 1.°) e que se aplica aos contratos de arrendamento para habitação cujo arrendatário, à data da entrada em vigor da mesma, resida há mais de 15 anos no locado e tenha idade igual ou superior a 65 anos ou grau comprovado de incapacidade igual ou superior a 60%.

De acordo com o artigo 3.°, n. 01, da referida Lei n.° 30/2018, de 16-07, " Nos contratos abrangidos pela presente lei e durante o prazo e 15stabelecido no artigo 6.°, o senhorio só pode opor-se à renovação, ou proceder à denúncia, do contrato d arrendamento nas situações previstas na alínea a) do artigo 1101.° do Código Civil, se prejuízo do disposto no artigo 5.°».
Por outro lado, estabelece ainda o n.° 2 do artigo 3.°, da Lei n.° 30/2018, de 16-07 que «[n]os contratos abrangidos pela presente lei, ficam suspensas as denúncias já efetuadas pelo senhorio, nos termos das alíneas b) e c) do artigo 1101.° do Código Civil, ou a oposição à renovação deduzida pelo senhorio, quando a produção de efeitos dessas comunicações deva ocorrer durante a vigência da mesma 2.°).
Assim sendo, a solução a obter será por via do princípio geral de aplicação das leis no tempo constante do artigo 12° do CC?
Para responder a esta interrogação, há que analisar a comunicação de oposição à renovação, levada a cabo por notificação judicial avulsa, antes da entrada em vigor da lei n° 30/2018
A declaração de oposição à renovação do contrato constitui uma declaração unilateral recetícia, um negócio jurídico unilateral (art.° 295.° do CC), que tem por finalidade fazer cessar um vínculo contratual. Nesta modalidade de cessação do contrato a declaração de vontade corresponde ao exercício de um direito potestativo, que implica a caducidade do contrato. É um meio mediato ou indireto de extinção do contrato, por caducidade
Com efeito, por força dessa declaração, o contrato, decorrido o prazo inicial ou o da sua renovação, extingue-se, não operando a sua renovação automática. É que, sendo a declaração negocial de denúncia irrevogável depois de chegar ao poder do destinatário ou de ser dele conhecida, nos termos gerais (art. 230.° do CC), o contrato cessa após o decurso do período de pré-aviso. Este período serve para que o destinatário da declaração se possa precaver ou acautelar perante a xtinção anunciada do vínculo contratual.
Essencial, pois, para a eficácia da declaração emitida pelo senhorio, é que seja dada a conhecer ao inquilino a vontade de não renovação do contrato, e que essa declaração seja emitida com a antecedência legalmente exigida face à data em que a extinção ocorrerá.
O facto que produz a denúncia do contrato é o facto extintivo do contrato de arrendamento, ou seja, a declaração de não renovação.A cessação do arrendamento é o efeito ou consequência da comunicação feita pelo senhorio ao arrendatário. (sublinhado nosso), porquanto o decurso do prazo de pré-aviso não é um facto extintivo (constitutivo ou modificativo) de uma situação jurídica.
Termos em que é irrelevante saber se esse prazo se completou aquando da vigência da lei nova.
Assim, para efeitos de determinação da lei aplicável à denúncia do contrato, afigura-se decisiva a data da sua comunicação pelo senhorio ao arrendatário2, o que, no caso dos autos, sucedeu a 10 de Maio de 2018 ,antes da entrada em vigor da Lei 30/2018 (17/7/2018 )3.
Por isso, a lei nova nunca se aplicará a relações jurídicas já extintas (art.° 12 n°1 e 2 CC); razão pela qual não estamos perante qualquer situação factual que nos leve a analisar a aplicação das leis no tempo.
Procedem, pois, as conclusões
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Atenta a procedência do pedido de eficácia da oposição à renovação do contrato de arrendamento, datada de 10/5/2018, e a não desocupação do locado pela 1' R , nos termos do art.° 1045°CC, a título de indemnização pela referida ocupação ilicita, devem as RR serem condenadas a pagar à A o montante das rendas estipulado desde 30/9/2018 até efeliva desueupaçãu cum a entrega do locado livre de pessoas e bens.
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Síntese:a declaração de oposição à renovação do contrato de arrendamento, operada por notificação judicial avulsa, extinguiu-o, antes da entrada em vigor da Lei n° 30/2018 de 16-7. Por isso, para efeitos de determinação da lei aplicável à oposição à renovação do contrato, afigura-se decisiva a data da sua comunicação pelo senhorio ao arrendatário, já que a lei nova não se aplica a relações jurídicas extintas.
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Pelo exposto, acordam em julgar a apelação procedente e revogam a decisão impugnada, declarando:
que a comunicação de oposição à renovação do contrato de arrendamento, levada a cabo por via da notificação judicial avulsa no dia 10/5/2018, é válida e eficaz, pelo que se extinguiu o contrato, operando a caducidade do mesmo no dia 30/9/2018.
E condenam as RR a restituir à A o locado livre e desocupado de pessoas e bens, bem como ao pagamento das rendas vencidas e vincendas desde o dia 30/9/2018 até efectiva desocupação do locado, acrescido de juros legais vencidos e vincendos, contados à taxa legal
Custas pelas RR
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Lisboa, 6/10/2022



Teresa Pais
Rui Torres Vouga
Carla Mendes
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2Cf. ac STJ de 30-11-2021 in ITIJ no mesmo sentido,entre outros.
3Dai que nem se coloque em análise a aplicação da Lei n° 13/2019 de 12-2.