Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00019302 | ||
| Relator: | ARAGÃO BARROS | ||
| Descritores: | APOIO JUDICIÁRIO HONORÁRIOS REGIME APLICÁVEL DEFENSOR OFICIOSO PROCESSO DE QUERELA | ||
| Nº do Documento: | RL199107090016015 | ||
| Data do Acordão: | 07/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. | ||
| Legislação Nacional: | DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 N1 N2 N3 ART58. DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 ART16. CCIV66 ART10 N2. | ||
| Sumário: | I - O defensor oficioso que presta serviço em processo penal a que seja aplicável o CPP29, tem direito a honorários à luz do novo regime de protecção jurídica a que se reportam os DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro, independentemente de o arguido ter solicitado apoio judiciário. II - O defensor oficioso deve perceber, sempre, do Cofre Geral dos Tribunais, independentemente da cobrança da taxa de justiça ou custas, os honorários e o valor das despesas que por causa do serviço de defesa realizou. III - O arguido não deverá ser responsabilizado pelo mencionado pagamento, se absolvido, mas, se condenado criminalmente, deverá suportar o dispendido a favor do defensor, a menos que haja pedido e obtido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de honorários. | ||