Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0016015
Nº Convencional: JTRL00019302
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
HONORÁRIOS
REGIME APLICÁVEL
DEFENSOR OFICIOSO
PROCESSO DE QUERELA
Nº do Documento: RL199107090016015
Data do Acordão: 07/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART47 N1 N2 N3 ART58.
DL 391/88 DE 1988/10/26 ART11 N1 ART12 ART16.
CCIV66 ART10 N2.
Sumário: I - O defensor oficioso que presta serviço em processo penal a que seja aplicável o CPP29, tem direito a honorários à luz do novo regime de protecção jurídica a que se reportam os DL n. 387-B/87, de 29 de Dezembro e 391/88, de 26 de Outubro, independentemente de o arguido ter solicitado apoio judiciário.
II - O defensor oficioso deve perceber, sempre, do Cofre Geral dos Tribunais, independentemente da cobrança da taxa de justiça ou custas, os honorários e o valor das despesas que por causa do serviço de defesa realizou.
III - O arguido não deverá ser responsabilizado pelo mencionado pagamento, se absolvido, mas, se condenado criminalmente, deverá suportar o dispendido a favor do defensor, a menos que haja pedido e obtido o apoio judiciário na modalidade de dispensa do pagamento de honorários.