Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
13346/19.5T8LSB-A.L1-6
Relator: CRISTINA NEVES
Descritores: COMPRA E VENDA
USO DO IMÓVEL
PAGAMENTO DO PREÇO
BENEFÍCIO DO PRAZO
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 02/25/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: IMPROCEDENTE
Sumário: I-No caso de dívida fraccionada em prestações, o vencimento imediato das restantes prestações, nos termos do artigo 781.º C.C., constitui um benefício que a lei concede ao credor e que deve ser exercido mediante interpelação do devedor, podendo este preceito, porque de natureza supletiva, ser afastado por vontade das partes, mediante cláusula expressa inserta no respectivo contrato.
II-Celebrada escritura pública de compra e venda de quota parte de imóvel, a outorga de acordo entre vendedor e comprador, no qual se clausulou o uso do imóvel alienado, pelo próprio vendedor e pela mãe de ambos e, subordinado a este acordo e à sua duração, a possibilidade de pagamento fraccionado do preço acordado pela venda do imóvel, afasta a aplicação do disposto no artº 934 do C.C.
III- Clausulando-se neste acordo, permitido por via do disposto no artº 405 nº2 do C.C., que a obrigação de pagamento da totalidade do preço do imóvel se venceria decorridos dois meses do óbito da mãe de ambos e contra a entrega do imóvel ao comprador, constitui derrogação do disposto no artº 781 do C.C.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam os Juízes na 6ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:

RELATÓRIO
Por apenso à execução instaurada por J…. contra N…. para pagamento de quantia certa no montante de €111.712,00, titulada por um acordo de pagamento autenticado, veio este deduzir embargos alegando a compensação de uma dívida do exequente para consigo com parte das prestações vencidas, as respeitantes aos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, Janeiro e Fevereiro de 2019 e, no remanescente, que o não pagamento se deveu a culpa do Banco por não ter cumprido a ordem que tinha dado para serem efectuadas as transferências automáticas todos os meses.
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Notificado o exequente, veio este impugnar os factos alegados, negando a existência de um contra-crédito e pedindo que os presentes embargos fossem julgados improcedentes.
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Procedeu-se à realização de audiência prévia, na qual se fixou o objecto do litígio e os temas de prova.
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Procedeu-se após à realização de audiência de discussão e julgamento, nos termos do qual foi proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos e, em consequência, reduziu “a quantia exequenda ao montante de capital de €2.000,00 [respeitante às prestações em dívida de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, Janeiro e Fevereiro de 2019], acrescido dos juros de mora desde a data do respectivo vencimento, bem como dos juros de mora relativos às prestações de Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019, desde a data do respectivo vencimento até 11/10/2019, absolvendo o Embargante do mais peticionado na execução.”
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Não se conformando com a decisão que considerou parcialmente procedentes os embargos, interpôs recurso o exequente, embargado, formulando afinal as seguintes conclusões:
“51. Atendendo a tudo o que ficou dito, conclui-se o seguinte:
a) O Tribunal a quo considerou provado que o Executado, por culpa exclusiva sua, não pagou ao Exequente as prestações de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, bem como as prestações de Janeiro e Fevereiro de 2019;
b) O Tribunal a quo também considerou provado que o Executado, por culpa exclusiva sua, não pagou na altura própria ao Exequente as prestações relativas aos meses de Abril, Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019;
c) Apesar de o Tribunal a quo ter considerado provado que o Executado se constituiu culposamente em mora relativamente a 11 (onze) prestações, e apesar de também ter considerado provado que à data em que o Executado foi interpelado pelo Exequente para pagar todas as prestações vincendas já se verificava uma mora culposa relativamente a 3 prestações, o Tribunal a quo não retirou daí as devidas ilações e as correspondentes consequências jurídicas;
d) Com efeito, o Tribunal a quo, erradamente, entendeu por bem não aplicar os artigos 781º e/ou 934º do Código Civil, não dando provimento ao pedido do Exequente no que respeita ao pagamento das prestações vincendas, apesar de resultar claramente da lei que se tinha verificado por parte do Executado a perda do benefício do prazo;
e) O Tribunal a quo não tem fundamentos suficientes para poder concluir, como concluiu, que as partes pretenderam afastar a aplicação dos artigos 934º e 781º do Código Civil;
f) Com efeito, não houve por parte dos contraentes qualquer derrogação expressa ou tácita dos artigos 934º e 781º do Código Civil;
g) Aliás, tal eventual derrogação nem sequer seria legalmente admissível, tendo em conta o carácter imperativo do artigo 934º do Código Civil;
h) O Tribunal a quo, por considerar no presente caso o regime dos artigos 934º e 781º do Código Civil demasiado gravoso para o Executado, optou por não o aplicar, mas tal decisão não tem sustentação legal, visto não ser permitida uma interpretação corretiva e também não ser permitido no presente caso o recurso à equidade;
i) Acresce que, no presente caso, nem sequer é verdade que a perda pelo Executado do benefício do prazo e a sua eventual condenação no pagamento de todas as prestações vincendas conduziria a um desequilíbrio inaceitável das prestações recíprocas dos contraentes;
j) A razão pela qual os contraentes acordaram que o imóvel não teria que ser entregue logo no momento da compra e venda, tinha exclusivamente a ver com a vontade das partes em proteger a Mãe de ambos, Senhora de 90 anos, de modo a que esta pudesse continuar a morar na casa até à sua morte, na companhia do Exequente seu cuidador informal;
52. Não se tratou de nenhum favor feito pelo Executado ao Exequente, sendo da extrema conveniência do Executado que o Exequente continuasse a residir no imóvel enquanto a Mãe fosse viva, de modo a continuar a cuidar e a tomar conta dela, sendo também vantajoso para o Executado ir pagando o preço em suaves prestações de 400 euros enquanto a Mãe fosse viva;
53. E a prova de que assim é, é o facto de o Acordo prever que, assim que a Mãe de ambos faleça, o Exequente tenha que entregar a casa ao Executado, configurando a morte da referida Senhora um termo incerto suspensivo no que respeita ao cumprimento das obrigações de pagar a totalidade do preço e de entregar o imóvel vendido;
k) Importa salientar que se alguém teve, no presente caso, uma conduta atentatória da boa-fé e que desequilibrou as prestações do contrato, foi o Executado que, conforme concluiu o Tribunal a quo, se constituiu culposamente em mora relativamente a 11 (onze) prestações;
l) Se se aceitar como boa a argumentação do Tribunal a quo de que a eventual perda pelo Executado do benefício do prazo e a sua condenação no pagamento de todas as prestações vincendas conduziria a um grave desequilíbrio das prestações das partes, então o Executado poderá continuar a incumprir as prestações a que está adstrito, nada mais podendo o Exequente fazer do que ir intentado sucessivas ações executivas para cobrança das sucessivas prestações não pagas, solução essa que, para além de não ter qualquer apoio na lei, seria altamente gravosa e injusta para o Exequente.
Nestes termos e nos mais de direito deve o presente recurso ser julgado procedente, devendo a execução prosseguir até integral satisfação do direito do Exequente.
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Pelo embargante, foram interpostas contra-alegações, das quais constam as seguintes conclusões:
“A) Nas alegações a que ora se responde sustenta o Embargado, ora Recorrente, ser manifesta a aplicação aos presentes autos do disposto nos artigos 7812 e 9342 do Código Civil e, como tal, deveria a douta sentença recorrida ter considerado como integralmente vencido o montante que o Recorrido se obrigou a pagar, em prestações, ao Recorrente;
B) Não assiste qualquer razão ao Recorrente, não merecendo a douta sentença recorrida qualquer reparo, não sendo aplicável aos presentes autos as referidas disposições legais (Artigos 781° e 9342 do Código Civil) e, ainda que fossem, não poderiam produzir os efeitos pretendidos pelo Recorrente;
como contraponto a faculdade concedida ao Recorrente de continuar a habitar a fração até àquela mesma data;
H) O pagamento integral do preço, e a entrega do bem, só será possível de ser executado, nos termos do Acordo celebrado entre o Recorrente e o Recorrido, quando a Mãe dos mesmos falecer, o que por si só é uma derrogação total do regime «normal» da compra e venda, bem como da compra e venda a prestações;
I) Assim, atenta a circunstância de se ter estipulado no acordo que o pagamento das prestações cessará na data do falecimento da mãe dos outorgantes, e que na data da entrega da fração o comprador pagará ao vendedor o valor que se encontrar em dívida, seria manifestamente desequilibrado, e totalmente contra os interesses em jogo, considerar vencidas e exigíveis as prestações futuras, só podendo ser exigíveis as prestações vencidas em dívida;
J) A fração autónoma vendida pelo Recorrente ao Recorrido não só não foi vendida com reserva de propriedade, mas, também, não foi entregue pelo Recorrente ao Recorrido. Deste modo, os requisitos fundamentais que permitiram a aplicação do disposto no Artigo 9342 do Código Civil atrás citado, seriam a venda com reserva de propriedade e a entrega da fração pelo Recorrente ao Recorrido, e essa situação não aconteceu no caso dos autos;
I) É manifestamente inaplicável o Artigo 9342 do Código Civil ao caso dos autos, não podendo, com base nesta disposição legal, considerar-se vencidas todas as prestações que o Recorrido se obrigou a pagar ao Recorrente;
R) O Recorrido não entrou numa situação de incumprimento definitivo e, como tal, o Recorrente não tinha direito de considerar vencidas todas as prestações. Na verdade, o Recorrente não comunicou ao Recorrido que estava em mora e que, se não pagasse as prestações em débito, entraria em incumprimento definitivo;
S) É, também cristalino que o Recorrente, ao abrigo dos preceitos legais em causa, está a efetuar um pedido manifestamente desproporcional, exercendo o seu direito de forma ilegal e abusiva;
NESTES TERMOS,
E nos mais de direito, deverá o recurso apresentado pelo Embargado, ora Recorrente, ser julgado totalmente improcedente, por não provado, com todas as legais consequências.”
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QUESTÕES A DECIDIR
Nos termos do disposto nos Artigos 635º, nº4 e 639º, nº1, do Código de Processo Civil, as conclusões delimitam a esfera de atuação do tribunal ad quem, exercendo uma função semelhante à do pedido na petição inicial. Esta limitação objetiva da atuação do Tribunal da Relação não ocorre em sede da qualificação jurídica dos factos ou relativamente a questões de conhecimento oficioso, desde que o processo contenha os elementos suficientes a tal conhecimento (cf. Artigo 5º, nº3, do Código de Processo Civil). Também não pode este Tribunal conhecer de questões novas que não tenham sido anteriormente apreciadas porquanto, por natureza, os recursos destinam-se apenas a reapreciar decisões proferidas.
Tendo este preceito em mente, as questões a decidir consistem em apurar:
-se assiste ao exequente, o direito de invocar a perda do benefício do prazo pelo executado, ao abrigo do disposto nos artºs 781 e/ou 934 do C.C.
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MATÉRIA DE FACTO
É a seguinte a factualidade adquirida pelo tribunal recorrido:
“1 – A execução de que estes embargos são um apenso tem por base um documento particular autenticado, intitulado Acordo, datado de 27/02/2017, cuja cópia se encontra junta como doc. 3 do Requerimento Executivo e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
2 – O Exequente e o Executado Embargante são irmãos, tendo o primeiro vendido ao segundo por escritura pública, em 27/02/2017 1/4 da fracção autónoma destinada a habitação, designada pelas Letras “AD”, correspondente ao ……com arrecadação na subcave, do prédio urbano em regime de propriedade horizontal sito na …… freguesia de São Sebastião da Pedreira, em Lisboa.
3 – Em consequência dessa compra e venda, o Executado, que já era titular de 3/4 da referida fracção autónoma, tornou-se proprietário da sua totalidade.
4 – O preço acordado foi de €120.775,00, não tendo sido pago na totalidade no acto da escritura.
5 – Ficou por isso estipulado no acordo referido em 1. que só a quantia de €2.697,00 seria paga nesse mesmo dia e que o montante remanescente (€118.078,00) seria depois pago em sucessivas prestações mensais de €400,00 cada uma, vencendo-se a primeira no dia 05/03/2017 e as seguintes no dia 5 dos meses seguintes até integral pagamento.
6 – Ficou ainda estipulado no referido Acordo que enquanto a Mãe dos contraentes fosse viva, poderia continuar a residir no referido andar na companhia do Exequente.
7 – Também ficou acordado que assim que a Mãe dos contraentes falecesse, cessaria o pagamento do preço a prestações, comprometendo-se o Exequente a entregar no prazo máximo de dois meses a fracção autónoma ao Executado e comprometendo-se este a pagar ao Exequente o remanescente do montante em dívida, tendo em consideração os pagamentos até então efectuados.
8 – Até Setembro de 2018 inclusive foram pagas pelo executado 19 prestações mensais no montante total de €7.600,00.
9 – O Executado Embargante não pagou ao Exequente as prestações dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, e Janeiro e Fevereiro de 2019, no valor de €2.000,00.
10 – O Executado foi interpelado pelo Exequente em 11/12/2018 para pagar no prazo de 15 dias todas as prestações vincendas, bem como as três prestações na altura já vencidas, mediante carta registada cujo aviso de recepção foi assinado pelo Executado em 18/12/2018, cuja cópia se encontra junta como doc. 4 ao requerimento executivo e cujo se teor se dá por integralmente reproduzido.
11 – O executado Embargante pagou mediante transferência para a conta do Exequente a quantia de €800,00: €400,00 no dia 29/03/2019 e mais €400,00 no dia 07/05/2019.
12 – O Executado Embargante não pagou ao Exequente as prestações relativas meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019 na data do respectivo vencimento.
13 – O Executado Embargante procedeu ao pagamento do montante total das prestações relativas meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019, no valor de € 2.400,00, em 11/10/2019.
Dos Temas da Prova
14 - O Executado procedeu ao pagamento da prestação de Março de 2019.
15 - O Embargante não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu em Abril de 2019, pagamento esse que foi efectuado em Outubro de 2019.
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4.2. Factos Não Provados
Não se provaram quaisquer outros factos, com interesse para a decisão das questões enunciadas, designadamente os seguintes:
Dos Temas da Prova
4º-10º - O Embargante compensou as prestações dos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 2018, e Janeiro e Fevereiro de 2019 com a dívida que o Exequente tinha para consigo nesse mesmo valor, respeitante a diversas quantias que lhe tinha emprestado, dívida que este sempre assumiu, tendo compensado o referido crédito com aquelas prestações mediante comunicação que fez ao Exequente.
12º - O Embargante não procedeu ao pagamento da prestação que se venceu em Abril de 2019 pois o Banco não cumpriu a ordem que tinha dado para serem efectuadas as transferências automáticas todos os meses.
14º - O Embargante não procedeu ao pagamento das prestações dos meses de Junho, Julho, Agosto, Setembro e Outubro de 2019 pois o Banco não cumpriu a ordem que o Exequente que tinha dado para serem efectuadas as transferências automáticas todos os meses.”
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DO DIREITO
Alega a recorrente como fundamento do seu recurso, que o tribunal incorreu em erro de julgamento ao afastar a aplicabilidade do disposto nos artºs 781 e 934 do C.C., apesar de dar como provado a mora do executado no pagamento de 11 prestações, alegando que:
- não houve por parte dos contraentes qualquer derrogação expressa ou tácita dos artigos 934º e 781º do Código Civil;
-a norma prevista no artº 934 do Código Civil tem natureza imperativa;
-não é permitida uma interpretação corretiva desta norma e também não é permitido no presente caso o recurso à equidade;
-a perda pelo Executado do benefício do prazo e a sua eventual condenação no pagamento de todas as prestações vincendas não conduz a um desequilíbrio inaceitável das prestações recíprocas dos contraentes, uma vez que as partes pretenderam possibilitar a que a mãe de ambos residisse no local com o exequente, até à sua morte, configurando este um termo incerto suspensivo no que respeita ao cumprimento das obrigações de pagar a totalidade do preço e de entregar o imóvel vendido.
Decidindo     
Considerou o tribunal recorrido que “no caso dos autos importa ponderar não só que a coisa não foi entregue ao Executado comprador, como no próprio acordo de pagamento apresentado à execução ficou estipulado que enquanto a mãe dos contraentes fosse viva poderia continuar a residir no referido andar na companhia do Exequente (vendedor), tendo também ficado acordado que assim que a mãe dos contraentes falecesse cessaria o pagamento do preço a prestações, comprometendo-se o Exequente a entregar no prazo máximo de dois meses a fracção autónoma ao Executado e comprometendo-se este a pagar ao Exequente o remanescente do montante em dívida, tendo em consideração os pagamentos até então efectuados – cláusulas 2ª, 3ª e 4ª.
Ou seja, por expressa estipulação negocial, que no caso vertente não pode deixar de corresponder a um efectivo exercício da liberdade contratual já que os contraentes deixaram consignado nos considerandos do acordo que o preço não foi pago no acto da escritura de compra e venda “na medida em que estes pretendem formalizar um acordo de pagamento e de utilização da fracção em causa”, não só um dos efeitos essenciais da compra e venda foi relegado para momento futuro – o dever do vendedor investir o comprador na posse efectiva do direito transmitido para que dele possa fruir plenamente (que apenas ocorrerá na data do falecimento da mãe dos contraentes) -, como a facilidade concedida ao comprador de pagar o preço em prestações mensais só cessa nessa mesma data, em manifesta derrogação ao art. 934º e 781º do C.C.
Da matéria assente nos autos decorre que o exequente e executado outorgaram dois contratos:
- um contrato de compra e venda de uma quota de bem imóvel, mediante escritura pública, nele declarando pago o respectivo preço de aquisição, subordinado ao regime dos artº 874 e 875 do C.C. e,
- na mesma data desta escritura e mediante documento particular autenticado, ao abrigo do princípio da liberdade contratual previsto no artº 405 do C.C., um outro contrato em que, em derrogação do que havia sido declarado na escritura celebrada, vieram as partes clausular o uso do imóvel alienado pelo próprio vendedor e pela mãe de ambos e, subordinado a este acordo de uso e à sua duração, a possibilidade de pagamento fraccionado do preço acordado pela venda do imóvel.
Foram assim celebrados dois contratos, embora na mesma data, em documentos distintos e exigências de forma distintas: o primeiro de compra e venda de quota parte de imóvel, mediante o qual se transmitiu a propriedade dessa quota parte mediante um preço, para cuja validade se exigia escritura pública; o segundo visando a utilização da totalidade do imóvel alienado e facultando o fracionamento do preço, subordinado e condicionado à utilização, para o qual não se exigia qualquer forma especial.
Sendo elementos essenciais do contrato de compra e venda a entrega da coisa e o pagamento do preço (artº 879 do C.C.)., podendo, no entanto, as partes acordar no diferimento da entrega e/ou do pagamento do preço, vieram as partes celebrar outro contrato no qual clausularam, uma condição e um termo (suspensivo da obrigação de pagamento da totalidade do preço e entrega do imóvel) incerto, na medida em que esta obrigação só se venceria decorridos dois meses após a data do óbito da mãe de ambos, cfr. clausulas 3º e 4ª deste acordo.
Quanto à faculdade de pagamento fraccionado do preço, as partes estipularam de forma expressa, que cessaria na data do óbito da mãe de executado e exequente, sendo pago o que remanescesse nos termos previstos nas clausulas acima referidas.
Qualifica-se assim este acordo aqui dado à execução, não como uma venda a prestações de imóvel, prevista e sujeita à disciplina do artº 934 do C.C., mas como um contrato misto, permitido por via do disposto no artigo 405 nº2 do C.C.
Com efeito, da “leitura deste art 405 resultam quatro faculdades:
- livre opção de escolha de qualquer tipo contratual, com submissão às suas regras imperativas - 1ª parte do nº1;

- livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, designados por contratos atípicos - 2ª parte do nº1;
- possibilidade de introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes, mas que não quebram a função sócio económica assumida pelo respectivo tipo - 3ª parte do nº1”. Ou seja, por via do disposto no artº 405 nº2 do C.C., têm as partes “a livre opção de escolha de qualquer tipo contratual com submissão às suas regras imperativas, a livre opção de celebrar contratos diferentes dos típicos, a introdução no tipo contratual de cláusulas defensivas dos interesses das partes que não quebrem a função sócio-económica assumida pelo respectivo tipo e a reunião no mesmo contrato de dois ou mais contratos típicos”.[1]
Neste modelo de contrato verifica-se a “fusão, num só negócio, de elementos contratuais distintos que, além de perderem a sua autonomia no esquema negocial unitário, fazem simultaneamente parte do conteúdo deste.”[2]
Devem qualificar-se como contratos mistos aqueles, como nos ensina “ANTUNES VARELA[3], nos quais “se reúnem elementos de dois ou mais negócios, total ou parcialmente regulados na lei. Em vez de realizarem um ou mais dos tipos ou modelos de convenção contratual incluídos no catálogo da lei (…) as partes, porque os seus interesses o impõem a cada passo, celebram por vezes contratos com prestações de natureza diversa ou com uma articulação de prestações previstas na lei, mas encontrando-se ambas as prestações ou todas elas compreendidas em espécies típicas reguladas na lei.
Quanto ao regime a aplicar diz-nos ainda Antunes Varela que
“sempre que o contrato misto se traduza numa simples justaposição ou contraposição de elementos pertencentes a contratos distintos, deve aplicar-se a cada um dos elementos integrantes da espécie a disciplina que lhe corresponde dentro do respectivo contrato (típico). (...) Pode, todavia, suceder que os termos da convenção revelem que, em lugar de uma justaposição ou contraposição dos diversos elementos contratuais, existe entre eles um verdadeiro nexo de subordinação. O que as partes quiseram, fundamentalmente, foi celebrar determinado contrato (típico), ao qual juntaram, como cláusula puramente acessória ou secundária, um ou vários elementos próprios de uma outra espécie contratual. (...) Nesses casos (sobre os quais directamente se inspirou a teoria ou critério da absorção), o regime dos elementos acessórios ou secundários só será de observar na medida em que não colida com o regime da parte principal, fundamental ou preponderante do contrato. (...).

Nem sempre, no entanto, o contrato misto se traduz numa simples justaposição, contraposição ou sobreposição de elementos pertencentes a matrizes contratuais. Por vezes sucede que há antes uma verdadeira fusão desses elementos num todo orgânico, unitário, complexo que é substancialmente diferente da soma aritmética deles; e outras ainda em que há uma real assimilação de um dos contratos (compreendidos no negócio misto) pelo outro.»[4]
É o caso, reunindo-se neste contrato elementos de dois contratos tipificados na lei, o contrato de uso de coisa alheia e do pagamento fraccionado de um preço devido pela alienação de quota parte de imóvel, num todo complexo e substancialmente diferente destes contratos tipificados, sendo certo, no entanto que, entre estes diferentes elementos contratuais existe um verdeiro nexo de subordinação. A faculdade de pagamento do preço devido pela venda do imóvel mostra-se subordinada e dependente da vigência do acordo respeitante ao uso da fracção.
Por assim ser e porque os contratos devem ser interpretados de acordo com a doutrina de impressão do destinatário constante do artº 236 do C.C., decorre que por não se enquadrar este contrato no âmbito dos contratos de compra e venda a prestações, regulados no artº 934 do C.C. e envolvendo a entrega do imóvel ao comprador, não lhe é aplicável este preceito.
Nem lhe é aplicável, em consequência, o disposto no artº 781 do C.C. (norma de natureza supletiva), pois que as partes acordaram expressamente no vencimento das obrigações decorrentes da venda do imóvel, entre as quais as do pagamento da integralidade do preço, no termos da clausula 4ª, decorridos dois meses da morte da mãe de ambos, independentemente da data em que ocorresse este óbito e independentemente de se mostrarem pagos, nos prazos fixados, os montantes que se venceriam nos termos da clausula 1ª e contra a entrega do imóvel pelo vendedor ao seu comprador.
Assim, a pretensão do pagamento da integralidade do preço, sem entrega do imóvel, viola o disposto na clausula 4ª supra mencionada.
Ora, os contratos regem-se essencialmente pelas clausulas estipuladas pelas partes que não ofendam normas de natureza imperativa, o que é o caso em apreço. 
Improcede assim na íntegra o recurso interposto nos autos. 
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DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes deste tribunal da relação, em julgar improcedente a apelação mantendo, nos seus precisos termos, a decisão recorrida.
Custas pelo apelante (artº 527 do C.P.C.).

Lisboa 25 de Fevereiro de 2021
Cristina Neves
Manuel Rodrigues
Ana Paula A. A. Carvalho
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[1] Ac. do STJ de 09/07/98, proferido no Proc. nº 98A679, disponível in www.dgsi.pt
[2] Ibidem, pág. 286.
[3] ANTUNES VARELA, João de Matos, Das obrigações em geral, Vol. I, 7ª edição, Almedina Coimbra 1993, págs. 281.  
[4] Ibidem pág. 290.