Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
5191/21.4T8LRS.L1-2
Relator: CARLOS CASTELO BRANCO
Descritores: PER
EXECUÇÃO
CUSTAS DE PARTE
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 11/24/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Texto Parcial: N
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I) O processo especial de revitalização (PER) destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com estes acordo conducente à sua revitalização (cfr. artigo 17.º-A do CIRE).

II) Nos casos em que o crédito não esteja abrangido no PER por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por ser de constituição ulterior ou não se encontrar vencido aquando do prazo para a reclamação prevista no n.º 2 do artigo 17.º-D do CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respectivo ressarcimento, sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva, consignado no artigo 20.º da CRP.

III) Sendo o crédito reclamado nos presentes autos, a título de custas de parte, de constituição (e vencimento) ulterior à data de prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório do PER referente à executada, o mesmo não se encontra abrangido pelo disposto no artigo 17.º-E do CIRE, nada obstando a que a exequente intentasse – como o fez – a presente execução, não existindo causa que obste ao seu prosseguimento, não se justificando a suspensão da instância.

IV) Contudo, sendo o título executivo referente às custas de parte complexo - uma vez que é formado pela decisão condenatória em tais custas, pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte e, ainda, pela comprovação do seu envio à contraparte – verificando-se que, no requerimento executivo a exequente fez juntar apenas um talão do registo postal de correspondência, sem que tal documento comprove o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte à contraparte, deverá a mesma ser notificada para juntar aos autos o documento comprovativo de tal envio, permitindo-se-lhe que aperfeiçoe o requerimento executivo, juntando o documento em falta.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acordam na 2.ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
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1. Relatório:
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1. RG, identificada nos autos, intentou contra ÂNCORALIDER – COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES, UNIPESSOAL, LDA., também identificada nos autos, a presente ação executiva, fundada em sentença judicial condenatória, constando do respetivo requerimento executivo, nomeadamente, o seguinte:
“(…) Valor da Execução: 53.668,34€ (Cinquenta e Três Mil Seiscentos e Sessenta e Oito Euros e Trinta e Quatro Cêntimos)
Finalidade da Execução: Pagamento de Quantia Certa - Dívida civil [Cível (Local)]
Título Executivo: Decisão judicial condenatória Factos:
1- Por decisão proferida em 11/01/2021, foi a aqui executada condenada a pagar à ora exequente o montante global de €45.747,00, acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data da citação (19/07/2018) até efetivo e integral pagamento e que, na presente data, ascendem a €5.118,65.
2-Valor este que a executada, apesar de devidamente interpelada para o efeito, não pagou.
3- A referida sentença condenou, ainda, a executada no pagamento das custas, pelo que a exequente lhe remeteu a competente nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de €2.677,50 - cfr. doc. 1 que ora se junta e dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
4 - Também esta nota de custas de parte, apesar de remetida à executada, não foi liquidada.
5 - Assim, tem a exequente o direito de         receber e a executada a obrigação de lhe pagar, o valor global de € 53.668,34, a que acrescem os juros moratórios vincendos e a sanção pecuniária compulsória, calculados, os primeiros, à taxa supra mencionada, e os segundos à taxa legal, até efetivo e integral pagamento.
DECLARAÇÕES COMPLEMENTARES
Junta:
- Decisão singular (título executivo em anexo);
- Nota discriminativa e justificativa de partes (doc. n.º 1);
- Duc e comprovativo de pagamento de taxa de justiça;
- Procuração forense (…)”.
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2. Por requerimento de 12-05-2021, o Agente de Execução designado veio dar conta de ter tomado conhecimento de que “está a decorrer o Processo Especial de Revitalização n.º …/…, na Comarca de Leiria – Juízo de Comércio de Leiria – Juiz 2, em que é devedor o ora executado”.
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3. Por requerimento de 18-11-2021, o Agente de Execução veio requerer a tomada de decisão sobre o requerimento que então juntou apresentado pela exequente, no qual esta concluiu que fosse ordenado o prosseguimento dos autos no montante de €53.668,34 e, subsidiariamente, caso assim não se entendesse, o prosseguimento pelo montante de €7.796,15, sendo €2.677,50 a título de custas de parte e €5.118,65 por conta dos juros de mora em que foi condenada a executada com a prolação da sentença.
Para tanto, invocou, nomeadamente, o seguinte:
“1.º A 12/05/2021, foi a autora informada pelo Exmo. Sr. Agente de Execução de que a executada esta submetida a Processo Especial de Revitalização,
2.º processo que sob o n.º 4261/20.0T8LRA corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo de Comércio de Leiria, Juiz 2 – cfr. doc. 1 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
3.º Desta forma, ao abrigo do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE, o Ilustre Agente de Execução entendeu que deveria suspender as diligências executivas.
4.º Determina o artigo supra referido que “a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.”
5.º Da interpretação literal da presente normal legal, retira-se que a decisão de nomeação do Administrador Judicial Provisório (AJP), determina a suspensão das ações de cobrança de dívida.
6.º Contudo, esta norma não pode ser interpretada no sentido de obstar ao prosseguimento de toda e qualquer ação,
7.º e, salvo melhor opinião, não pode ser aplicada a este caso em concreto. Vejamos:
8.º A presente execução em causa assenta na decisão condenatória, em que se consubstancia o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de justiça no dia 11/01/2021, no âmbito do processo n.º 2399/18.3T8VFX.L1.S1, que condenou a ora executada ao pagamento do montante de €45.747,00, acrescido dos juros de mora desde a data da citação.
9.º Pelo expendido resulta que, à data de nomeação do AJP (29/12/2020) no âmbito do PER da executada, o crédito da exequente ainda não se encontrava consolidado, na medida em que não era aceite por aquela.
10.º De resto, a própria executada não só não reconheceu, naquele PER, o crédito da exequente como nunca a notificou da sentença de nomeação do AJP, nem informou de que se encontrava em negociações para a elaboração de um plano de pagamento dos seus créditos.
11.º No entanto, decorre do art.º 17.º-D, n.º 1 “Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.”
12.º O facto de a executada não comunicar à exequente que se tinha submetido a Processo Especial de Revitalização entende-se pelo facto de ela própria não reconhecer que existia um crédito detido pela exequente,
13.º encontrando-se este, a essa data, controvertido.
14.º Por conseguinte, ficou a exequente privada do direito de reclamar o seu crédito no âmbito do PER, por absoluto desconhecimento da existência da mesma e ainda pelo facto de à data do termo para a reclamação de créditos, aquele acórdão ainda não ter transitado.
15.º Note-se que o art.º 17.º-F/10 do CIRE positiva o seguinte: “A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”
16.º Ora, a decisão aludida no n.º 4 do artigo 17.º-C do CIRE é a de nomeação do AJP (ocorrida, in casu, a 29/12/2020).
17.º Significa que o plano de homologação, objetivo a que tende o Processo Especial de Revitalização, apenas vincula os créditos constituídos até à data de 29/12/2020,
18.º e, como já demonstrado o crédito da exequente não se encontrava definido àquela data.
19.º Consequentemente, o art.º 17.º-E, n.º 1 não pode abranger os créditos controvertidos, e mormente, o crédito da exequente. Neste sentido,
20.º Veja-se, de resto, entre outros, o Acórdão do Tribunal da Relação Do Porto de 14/12/2017, no processo n.º 5831/15.4T8OAZ.P1, que entendeu que “uma interpretação do estatuído no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor mas que tenham por objecto créditos invocados judicialmente em data prévia ao PER mas vencidos apenas posteriormente à data em que poderiam ser nele reclamados configura uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cf. art.º 20º da Constituição da República Portuguesa.
21.º E, ainda, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21/01/2021, proferido no processo n.º 1446/20.3T8BRG.G1, do qual resulta que “aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, referentes à cessação da relação laboral, não é aplicável disposto no artigo 17º-E, n.º 1, do CIRE, ainda que o PER esteja pendente, na medida em que esta disposição legal se reporta apenas às dívidas existentes à data da decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do art.º 17º-C do CIRE. De outro modo, os credores, cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data, ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito, o que iria colidir com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20.º da CRP.”
22.º Por fim, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2018, no âmbito do Processo n.º 676/16.7T8PTM-B.E1 que concluiu “uma interpretação do preceituado no artigo 17ºE, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito às ações executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor mas que tenham por objeto créditos invocados judicialmente em data prévia ao PER mas vencidos apenas posteriormente à data em que poderiam ser nele reclamados, padeceria de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.”
23.º Desta forma, a suspensão e eventual extinção da presente execução consubstancia uma violação do direito da exequente. Sem prescindir,
24.º e ainda que se entenda que o crédito da exequente se encontra abrangido pelo art.º 17.º E, n.º 1- o que apenas por mera cautela de patrocínio se concebe, mas sem se conceder-, tal nunca poderia abranger a totalidade do crédito da exequente. Isto porque,
25.º O crédito da autora ascende ao montante de €53.668,34, sendo €45.747,00 por conta dos serviços fornecidos, €5.118,65 a título de juros de mora e €2.677,50 a título de custas de parte.
26.º Desta forma, pelo menos o montante de €2.677,50 devido a título de custas de parte, sempre teria de ser considerado de constituição posterior,
27.º uma vez que se trata de um direito que tem origem com a prolação do acórdão de 11/01/2021, que condena a executada em custas
28.º e que só se venceu com a interpelação da executada para pagamento a 16/04/2021 – cfr. doc. 2 que se junta e se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
29.º Aliás, neste sentido já se pronunciou o Tribunal da Relação de Évora de 12/07/2018, no âmbito do processo n.º 676/18.7T8PTM-B-E1 “Em termos temporais, temos que a decisão de homologação do PER foi proferida com data de 09.12.2016, sendo que a presente execução foi instaurada e, 16.05.2017, ou seja, posteriormente a tal decisão, fundando-se em sentença proferida em 08.06.2016 que condenou a aqui embargante, além do mais nas custas. As custas de parte são devidas, nos termos do artigo 25º, nº 1, do Regulamento das Custas Processuais, até 5 dias após o trânsito em julgado da sentença, sendo que os exequentes enviaram, dentro do prazo, nota discriminativa e justificativa das custas de parte à executada e ao seu mandatário, que nada disse ou reclamou, nada tendo pago. (…) Por seu turno, o despacho liminar do PER foi proferido necessariamente antes de 09.12.2016, com a decorrente nomeação do administrador judicial, pelo que o crédito dos recorridos sobre a recorrente ainda não se encontrava vencido aquando do vencimento do prazo previsto para a reclamação de créditos no próprio processo de PER e, por esse motivo, não apresentaram os recorridos/credores a competente reclamação de créditos, nem de igual modo pôde reconhecer o Administrador provisório o crédito dos mesmos.”
30.º O mesmo raciocínio se aplica aos juros de mora, aos quais foi a executada condenada a pagar por conta da prolação do acórdão de 11/01/2021, e que ascendem ao montante de €5.118,65.
31.º Destarte, deverá ser a presente execução prosseguir os seus ulteriores termos, posto que o crédito da exequente é posterior à data de nomeação do AJP, e, consequentemente, não se encontra abrangido pelo âmbito de aplicação do art.º 17.º-E, n.º 1. (…)”.
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4. Em 25-11-2021 foi proferido despacho judicial do seguinte teor:
“(…) Requerimento de 18/11/2021
Nos termos do disposto no artigo 17º-E n.º 1 do CIRE, a decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
É a lei que determina a que nem sequer podem ser instauradas ações para cobrança de dívidas, não se distinguindo na lei se o crédito está ou não reconhecido.
Temos assim que, em rigor, nem sequer haveria lugar à suspensão das diligências, porque estava vedado ao credor instaurar a presente execução (o despacho de nomeação de administrador provisório é anterior à instauração da execução).
Termos em que se indefere o requerido pelo exequente.
Notifique. (…)”.

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5. Não se conformando com esta decisão, dela apela a exequente, pugnando pela revogação da mesma e ser admitido “o prosseguimento da ação executiva intentada quanto ao montante relativo a custas de parte e respetivos juros de mora”, tendo formulado as seguintes conclusões:
“1. Vem o presente recurso interposto do despacho proferido em 26/11/2021, o qual indeferiu a pretensão da Recorrente em prosseguir a instância, a qual tinha sido suspensa pelo Ilustre Agende de Execução, ao abrigo do disposto no art.º 17-E do CIRE.
2. Com a apresentação do presente recurso, pretende a Recorrente impugnar a mencionada decisão proferida sob o julgamento da matéria de direito (cfr. art.º 639 do CPC), pois, no entender da Recorrente, verificou-se uma errada interpretação e aplicação da norma constante do n.º 1 do art.º 17-E do CIRE, que impunha uma decisão diversa da proferida pelo Tribunal recorrido.
3. Os presentes autos assentam no contrato, celebrado entre as partes, em que a Recorrente foi contratada pela Recorrida, no âmbito do exercício da atividade de prestação de serviços de consultadoria e intermediação para desenvolvimento de negócio.
4. No contrato celebrado entre as partes, ficou estabelecido que a Recorrida se obrigaria a remunerar a Recorrente pelos serviços prestados.
5. A Recorrida não cumpriu com a sua obrigação, pelo que a Recorrente se viu forçada a recorrer aos meios judiciais, o que fez com a instauração de uma Ação de Processo Comum.
6. Na sequência desta ação, foi a Recorrida condenada, por acórdão proferido, pelo Supremo Tribunal de Justiça, a 11/01/2021, no pagamento da quantia de € 45.747,00 (quarenta e cinco mil setecentos e quarenta e sete mil euros), acrescido de juros de mora, vencidos e vincendos, calculados à taxa legal de 4%, desde a data de citação (19/07/2018) até efetivo e integral pagamento.
7. Tendo ainda sido condenada no pagamento das custas.
8. Por conseguinte, a Recorrente remeteu à Recorrida a nota discriminativa e justificativa de custas de parte, no valor de €2.677,50 (dois mil seiscentos e setenta e sete euros e cinquenta cêntimos).
9. Sucede que a Recorrida, apesar ter sido condenada nos termos supra explanados, não procedeu à liquidação de nenhum montante, tendo sido a Recorrente forçada a recorrer aos meios judiciais, desta feita, através de uma Ação Executiva que foi interposta a 03/05/2021.
10. Após a entrada do requerimento executivo, o Ilustre Agende de Execução tomou conhecimento de que estaria a decorrer, sob o n.º 4261/20.0T8LRA, na Comarca de Leiria - Juízo de Comércio de Leiria - Juiz 2, um Processo Especial de Revitalização (PER) em que o devedor era a Recorrida.
11. Após o conhecimento deste PER, o Agente de Execução diligenciou pela suspensão da instância nos termos do disposto no art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE.
12. A Recorrente, por discordar da aplicação daquela norma, uma vez que entende que o seu crédito é posterior à data de nomeação do Administrador Judicial Provisório, dirigiu requerimento aos autos requerendo o prosseguimento dos mesmos.
13. O Tribunal a quo entendeu que, atento o disposto no art.º 17.º-E, n.º 1 do CIRE, a nomeação do Administrador Judicial Provisório “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa”, pelo que não poderiam ser instauradas ações para cobrança de dívida, indeferindo, por isso, o pedido da Recorrente.
14. Sucede que, a Recorrente, entende que, salvo melhor entendimento, a disposição em causa não pode ser interpretada no sentido de abranger os créditos constituídos após a nomeação do Administrador Judicial Provisório, sendo certo que relativamente ao crédito a título de custas de parte, este sempre seria de constituição posterior à nomeação do AJP.
15. Assim, impunha-se uma decisão diversa do Tribunal a quo, pelo menos no que concerne às custas de parte, devendo o pedido da aqui Recorrente, ser jugado, pelo menos, parcialmente procedente.
16. O art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, dispõe que a nomeação do AJP “obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação”.
17. Mais, o art.º 17.º-F/10 do CIRE positiva que “A decisão vincula a empresa e os credores, mesmo que não hajam reclamado os seus créditos ou participado nas negociações, relativamente aos créditos constituídos à data em que foi proferida a decisão prevista no n.º 4 do artigo 17.º-C, e é notificada, publicitada e registada pela secretaria do tribunal.”.
18. Assim, o exposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, apenas abrange os créditos constituídos em data anterior à nomeação do AJP.
19. Ainda que se entenda que o crédito da Recorrente, quanto a capital e juros de mora, é anterior à nomeação do AJP, e como tal fica abrangida pelo PER, salvo o devido e melhor respeito, o mesmo entendimento não poderá ser aplicado ao valor devido a título de custas de parte, que sempre terá de ser considerado de constituição posterior à nomeação do AJP.
20. As custas de parte constituem um direito da Recorrente que nasceu do facto de a mesma ter sido forçada a intentar uma ação declarativa para ver o seu crédito reconhecido.
21. A Recorrente intentou a ação de processo comum legitimamente, e a mesma foi julgada procedente, pelo que, além de ver o seu crédito reconhecido por decisão judicial, a ora Recorrente viu nascer para si o direito a ser ressarcida pelas custas de parte.
22. Tendo em conta os n.ºs 1 e 2 do artigo 527.º do CPC bem como os artigos 529.º e 533.º do CPC e os artigos 25.º e 26.º do RCP, podemos afirmar que, o direito em causa - recebimento do valor correspondente às custas de parte no montante de €2.677,50 acrescido de juros de mora - é de constituição posterior à nomeação do AJP, uma vez que apenas tem origem com a prolação do acórdão no âmbito do processo, que condenou a ora Recorrida no pagamento das mesmas a 11/01/2021.
23. Assim, e de acordo com o disposto no art.º 25.º, n.º 1, do RCP, o direito às custas de parte, apenas surge com a prolação do acórdão, consequente trânsito em julgado e posterior apresentação das mesmas à parte contrária, o que se deu a 16/04/2021, nunca podendo ficar abrangido pelo PER, uma vez que à data em que o mesmo teve início este montante não existia.
24. Sendo o montante das custas de parte de constituição posterior à nomeação do AJP, nunca se poderia aplicar o disposto no art.º 17.º-E, n.º 1, do CIRE, e por consequência, a suspensão - e posterior extinção - da instância quanto ao montante das custas de parte consubstancia uma violação do direito da Recorrente uma vez que o Tribunal a quo a impede de obter coerviamente a quantia a que tem direito.
25. Face ao exposto, a Recorrente não se conforma com o despacho recorrido, porquanto considera que o Tribunal a quo incorreu em erro ao qualificar o crédito quanto às custas de parte como um crédito anterior à nomeação do AJP e, em consequência, extinguir a ação executiva intentada.
26. Destarte, deverá a decisão recorrida, que rejeitou a prossecução da execução, ser substituída por outra que permita os autos prosseguir quanto ao montante de €2.677,50 a título de custas de parte. (…)”.
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6. O requerimento de recurso foi liminarmente admitido, nos termos de despacho de 28-02-2022 e determinada a citação da executada – citação que foi concretizada (cfr. expediente junto pelo Agente de Execução em 06-05-2022) para os termos do recurso e da causa.
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7. Dos autos não constam contra-alegações.
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8. Foram colhidos os vistos legais.
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2. Questões a decidir:
Sendo o objeto do recurso balizado pelas conclusões do apelante, nos termos preceituados pelos artigos 635º, nº 4, e 639º, nº 1, do CPC - sem prejuízo das questões de que o tribunal deva conhecer oficiosamente e apenas estando adstrito a conhecer das questões suscitadas que sejam relevantes para conhecimento do objeto do recurso - , a única questão a decidir é a de saber:
A) Se a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, no que respeita às custas de parte?
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3. Fundamentação de facto:
São elementos processuais relevantes para a apreciação do recurso, em função do que consta dos autos, os elencados no relatório.
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4. Fundamentação de Direito:
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A) Se a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no n.º 1 do artigo 17.º-E do CIRE, no que respeita às custas de parte?
Conclui a recorrente que a decisão recorrida interpretou e aplicou erradamente o disposto no mencionado artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE (aprovado pelo DL n.º 53/2004, de 18 de Março), uma vez que entende que o seu crédito é posterior à data de nomeação do Administrador Judicial Provisório e a disposição em causa não pode ser interpretada no sentido de abranger os créditos constituídos após a nomeação do Administrador Judicial Provisório, sendo certo que relativamente ao crédito a título de custas de parte, este sempre seria de constituição posterior à mencionada nomeação.
Vejamos se assim sucede, importando sublinhar que, de acordo com o que resulta das conclusões do recurso (em particular, das conclusões 14.ª a 26.ª das alegações da recorrente) – e são estas que, como é sabido, delimitam o respetivo objeto (cfr., artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.º 1 do CPC e, entre muitos outros, os acórdãos do STJ de 27-10-2016, Pº 110/08.6TTGDM.P2.S1, rel. RIBEIRO CARDOSO; de 06-06-2018, Pº 4691/16.2T8LSB.L1.S1, rel. FERREIRA PINTO; e de 24-03-2021, Pº 7430/17.7T8LRS.L1.S1, rel. LEONOR CRUZ RODRIGUES) – o recurso em apreço restringe-se à questão de saber se deve a execução prosseguir relativamente à pretensão de custas de parte (não se considerando, por isso, como objeto recursório, nem o crédito exequendo fundado no capital, nem nos juros sobre eles incidentes).
Estabelece o artigo 17.º-A do CIRE sobre o Plano Especial de Revitalização (abreviadamente, PER) que:
“1 - O processo especial de revitalização destina-se a permitir à empresa que, comprovadamente, se encontre em situação económica difícil ou em situação de insolvência meramente iminente, mas que ainda seja suscetível de recuperação, estabelecer negociações com os respetivos credores de modo a concluir com este acordo conducente à sua revitalização.
2 - O processo referido no número anterior pode ser utilizado por qualquer empresa que, mediante declaração escrita e assinada, ateste que reúne as condições necessárias para a sua recuperação e apresente declaração subscrita, há não mais de 30 dias, por contabilista certificado ou por revisor oficial de contas, sempre que a revisão de contas seja legalmente exigida, atestando que não se encontra em situação de insolvência atual, à luz dos critérios previstos no artigo 3.º
3 - O processo especial de revitalização tem caráter urgente, aplicando-se-lhe todas as regras previstas no presente código que não sejam incompatíveis com a sua natureza”.
Nos termos do artigo 17.º-C do CIRE, o PER inicia-se pela manifestação de vontade da empresa e de credor ou credores que, não estando especialmente relacionados com a empresa, sejam titulares, pelo menos, de 10% de créditos não subordinados, por meio de declaração escrita, de encetarem negociações conducentes à revitalização daquela, por meio da aprovação de plano de recuperação.
A empresa apresenta no tribunal competente para declarar a sua insolvência requerimento comunicando a manifestação de vontade referida no n.º 1, com os elementos referenciados no n.º 3 do artigo 17.º-C do CIRE.
Recebido o requerimento, o juiz nomeia de imediato, por despacho, administrador judicial provisório, aplicando-se o disposto nos artigos 32.º a 34.º do CIRE com as devidas adaptações (cfr. artigo 17.º-C, n.º 4 do CIRE)
No artigo 17.º-D do CIRE regula-se a tramitação subsequente do PER, nos seguintes termos:
“1 - Logo que seja notificada do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo anterior, a empresa comunica, de imediato e por meio de carta registada, a todos os seus credores que não hajam subscrito a declaração mencionada no n.º 1 do mesmo preceito, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, caso assim o entendam, nas negociações em curso e informando que a documentação a que se refere o n.º 1 do artigo 24.º e a proposta de plano se encontram patentes na secretaria do tribunal, para consulta.
2 - Qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, que, no prazo de cinco dias, elabora uma lista provisória de créditos.
3 - A lista provisória de créditos é imediatamente apresentada na secretaria do tribunal e publicada no portal Citius, podendo ser impugnada no prazo de cinco dias úteis e dispondo, em seguida, o juiz de idêntico prazo para decidir sobre as impugnações formuladas.
4 - Não sendo impugnada, a lista provisória de créditos converte-se de imediato em lista definitiva.
5 - Findo o prazo para impugnações, os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês, mediante acordo prévio e escrito entre o administrador judicial provisório nomeado e a empresa, devendo tal acordo ser junto aos autos e publicado no portal Citius.
6 - Durante as negociações a empresa presta toda a informação pertinente aos seus credores e ao administrador judicial provisório que haja sido nomeado para que as mesmas se possam realizar de forma transparente e equitativa, devendo manter sempre atualizada e completa a informação facultada ao administrador judicial provisório e aos credores.
7 - Os credores que decidam participar nas negociações em curso declaram-no à empresa por carta registada, podendo fazê-lo durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, sendo tais declarações juntas ao processo.
8 - As negociações encetadas entre a empresa e os seus credores regem-se pelos termos convencionados entre todos os intervenientes ou, na falta de acordo, pelas regras definidas pelo administrador judicial provisório nomeado, nelas podendo participar os peritos que cada um dos intervenientes considerar oportuno, cabendo a cada qual suportar os custos dos peritos que haja contratado, se o contrário não resultar expressamente do plano de recuperação que venha a ser aprovado.
9 - O administrador judicial provisório participa nas negociações, orientando e fiscalizando o decurso dos trabalhos e a sua regularidade, e deve assegurar que as partes não adotam expedientes dilatórios, inúteis ou, em geral, prejudiciais à boa marcha daquelas.
10 - Durante as negociações os intervenientes devem atuar de acordo com os princípios orientadores aprovados pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 43/2011, de 25 de outubro.
11 - A empresa, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquela ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas, correndo autonomamente ao presente processo a ação intentada para apurar as aludidas responsabilidades”.
Sobre os efeitos da pendência de um processo especial de revitalização, dispõe o artigo 17.º-E do CIRE, nos seguintes termos:
1 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C obsta à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra a empresa e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende, quanto à empresa, as ações em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
2 - Caso o juiz nomeie administrador judicial provisório nos termos do n.º 4 do artigo 17.º-C, a empresa fica impedida de praticar atos de especial relevo, tal como definidos no artigo 161.º, sem que previamente obtenha autorização para a realização da operação pretendida por parte do administrador judicial provisório.
3 - A autorização a que se refere o número anterior deve ser requerida por escrito pela empresa ao administrador judicial provisório e concedida pela mesma forma.
4 - Entre a comunicação da empresa ao administrador judicial provisório e a receção da resposta ao peticionado previstas no número anterior não podem mediar mais de cinco dias, devendo, sempre que possível, recorrer-se a comunicações eletrónicas.
5 - A falta de resposta do administrador judicial provisório ao pedido formulado pela empresa corresponde a declaração de recusa de autorização para a realização do negócio pretendido.
6 - Os processos de insolvência em que anteriormente haja sido requerida a insolvência da empresa suspendem-se na data de publicação no portal Citius do despacho a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C, desde que não tenha sido proferida sentença declaratória da insolvência, extinguindo-se logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação.
7 - A decisão a que se refere o n.º 4 do artigo 17.º-C determina a suspensão de todos os prazos de prescrição e de caducidade oponíveis pela empresa, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações e até à prolação dos despachos de homologação, de não homologação, caso não seja aprovado plano de recuperação até ao apuramento do resultado da votação ou até ao encerramento das negociações nos termos previstos nos n.ºs 1 e 5 do artigo 17.º-G.
8 - A partir da decisão a que se refere o número anterior e durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, não pode ser suspensa a prestação dos seguintes serviços públicos essenciais:
a) Serviço de fornecimento de água;
b) Serviço de fornecimento de energia elétrica;
c) Serviço de fornecimento de gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados;
d) Serviço de comunicações eletrónicas;
e) Serviços postais;
f) Serviço de recolha e tratamento de águas residuais;
g) Serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos.
9 - O preço dos serviços públicos essenciais prestados durante o período referido no número anterior que não sejam objeto de pagamento pela empresa será considerado dívida da massa insolvente em insolvência da mesma que venha a ser decretada nos dois anos posteriores ao termo do prazo de negociações, sem prejuízo do disposto no artigo 10.º da Lei n.º 23/96 de 26 de julho, alterada e republicada pela Lei n.º 12/2008, de 26 de fevereiro, e alterada pelas Leis n.ºs 24/2008, de 2 de junho, 6/2011, de 10 de março, 44/2011, de 22 de junho, e 10/2013, de 28 de janeiro”.
A disciplina dos efeitos processuais da sentença homologatória do plano especial de revitalização está contida no artigo 17.º-E, n.ºs 1 e 6 do CIRE. Decorre do n.º 1 do mencionado preceito que se determina a extinção das acções para cobrança de dívidas suspensas, salvo quando o plano de recuperação preveja a sua continuação. E do n.º 6 do mesmo artigo resulta que os processos de insolvência suspensos se extinguem.
Assim, verifica-se um efeito impeditivo e um efeito suspensivo: O despacho de nomeação do administrador judicial provisório obsta à instauração de acção para cobrança de dívidas e, quando pendentes, produz a sua suspensão.
Para além destes efeitos, terá ainda lugar um efeito extintivo, não por força do despacho de nomeação do administrador, mas sim, por força da sentença homologatória do plano (salvo quando este preveja a sua continuação).
Como menciona Soraia Filipa Pereira Cardoso (Processo Especial de Revitalização – O efeito de “Stand Still”, FDUNL, Março de 2015, p. 74) o efeito principal é o chamado “stand still”: “A delimitação temporal do “escudo protetor” conferido pelo sobredito artigo assume uma importância ímpar, pois como vimos, as conquistas revitalizadoras do PER estão muito cimentadas nesta norma.
Sobre esta contenda, o art.º 17º-E, nº 1, refere-nos que o período de stand still se inicia com o despacho de nomeação do AJP (art.º 17º-C, nº3, al. a)) e que permanece “durante todo o tempo em que perdurarem as negociações”. Este prazo é estabelecido pelo art.º 17º-D, nº5, que expressa que “os declarantes dispõem do prazo de dois meses para concluir as negociações encetadas, o qual pode ser prorrogado, por uma só vez e por um mês”.
Do elemento literal resulta, assim, que o stand still terminará quando findarem as negociações. Contudo, tal conclusão não se afigura suficiente para sustentar a finalidade revitalizadora do PER.
A este propósito, tem de se entender que o período de stand still vigora até ao início da produção de efeitos do plano de recuperação, sob pena de os credores agirem judicialmente contra o devedor com vista a cobrarem os seus créditos, obstando a recuperação do devedor e inviabilizando todos os esforços negociais. Isto, porque, caso se entenda que o stand still finda com o término do prazo para negociações, os credores poderiam executar os devedores no período entre o fim das negociações e a produção de efeitos do plano de recuperação, pois por um lado o plano ainda não produz efeitos e por outro já não está sob a alçada do art.º 17º-E, nº1. Tal inviabilizaria a ratio do PER pois bastaria, por exemplo, uma penhora para eliminar qualquer hipótese de recuperação do devedor”.
Neste período, “se, violando a proibição de propositura de acções, forem propostas acções para cobrança de dívidas contra a empresa (acções novas), o tribunal deve pôr-lhes termo, absolvendo o réu da instância…Se estiverem pendentes ou em curso acções de cobrança de dívidas, a sua suspensão produz-se ope legis” (assim, Catarina Serra; Lições de Direito da Insolvência; Almedina, Coimbra, Setembro de 2019, p. 387). Mas, como reporta a mencionada Autora, um dos maiores problemas do artigo 17.º-E do CIRE é o de saber que acções se encontram abrangidas pela expressão legal “acções para cobrança de dívidas”, importando, por exemplo, saber o que sucede aos créditos que não tenham sido considerados no plano especial de revitalização?
Estão nesta situação os créditos que permanecem litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação. E, pôr-se fim às acções em que se discutem ou definem créditos inviabilizaria o direito dos sujeitos a ver os seus direitos judicialmente reconhecidos, o que se traduziria numa denegação de justiça, violadora do princípio da tutela jurisdicional efectiva.
Como refere Catarina Serra (Lições de Direito da Insolvência; Almedina, Coimbra, Setembro de 2019, pp. 458-459), “pressupondo que o legislador não desejou este resultado, impõe-se concluir que a letra do preceito contido no art.º 17.º-E, n.º 1, vai além do pensamento legislativo, dando origem a uma lacuna oculta, ou seja, a omissão de uma regra aplicável a casos que, sendo embora formalmente abrangidos por uma regra, não são regulados de forma adequada por ela. Por redução teleológica, deverá excluir-se do âmbito de aplicação do art.º 17.º-E, n.º 1, na parte respeitante ao efeito extintivo, as situações em que os créditos continuam a necessitar de definição jurisdicional, designadamente os créditos que, não tendo sido reconhecidos, permaneçam litigiosos ou ilíquidos no momento da homologação do plano de recuperação”.
Sobre este ponto e sobre saber se pode ser instaurada uma acção declarativa para reconhecimento de crédito de constituição ulterior, refere-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 21-04-2016 (Processo 4726/15.6T8BRG.G1, Relator ANTERO VEIGA) o seguinte: “A questão deve responder-se ponderando a situação factual em que o pretenso credor fica colocado. E é, como fica o seu direito? Fica acautelado?
Se o crédito estiver reconhecido no PER, a solução parece clara, extinção da instância.
Certo que a lei refere, “extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação”.
Esta expressão, deste modo irrestrito apenas se pode compreender e aceitar com o sentido que aparenta, se se entender que as “ações para cobrança de dívidas” a que o normativo se reporta são as executivas, cujo prosseguimento não teria sentido dado que o pagamento do crédito exequendo fica abrangido pelo plano aprovado.
Mas inclinando-se a jurisprudência maioritária para uma interpretação mais abrangente, abarcando ações declarativas, importa então fazer uma leitura diversa, sob pena de prejuízo dos credores não reconhecidos e dos não reclamantes.
Seja, o credor se impedido de prosseguir na ação declarativa, não tem meio de cobrar o seu crédito, já que não foi reconhecido e é litigioso, isto mesmo para créditos de constituição anterior, pois que a não reclamação no PER não é preclusiva dada a simplicidade emprestada ao mecanismo, e mais, mesmo o reclamante pode ter o seu crédito impugnado e não ter sido reconhecido no PER (…).
O processo em causa tem regulamentação própria, bastante simplificada, diversas e distantes da regulamentação do processo de insolvência, (situação em que a empresa não pode encontrar-se).
Assim é que não está prevista a citação de credores. O que resulta do artigo 17º-D, é que o devedor deve logo que nomeado o administrador provisório (despacho da al. a) do nº 3 do 17-C), comunicar aos restantes credores, a todos os que não hajam subscrito a declaração mencionada no nº 1 do art.º 17º-C, que deu início a negociações com vista à sua revitalização, convidando-os a participar, prestando as demais informações que refere o normativo.
Saliente-se que nos termos do nº 11º do artigo 17º-D, o devedor, bem como os seus administradores de direito ou de facto, no caso de aquele ser uma pessoa coletiva, são solidária e civilmente responsáveis pelos prejuízos causados aos seus credores em virtude de falta ou incorreção das comunicações ou informações a estes prestadas.
O mecanismo de reclamação previsto no nº 2 do artigo 17º-D, que refere que qualquer credor dispõe de 20 dias contados da publicação no portal Citius do despacho a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo anterior para reclamar créditos, devendo as reclamações ser remetidas ao administrador judicial provisório, não parece ter outra função que não a de permitir a intervenção dos credores para efeitos de negociações e votação do plano (…).
Outras normas apontam no mesmo sentido, como o já referido nº 11 do art.º 17-D, e sobremaneira o nº 7 do artigo 17º-G. Refere este:
“Havendo lista definitiva de créditos reclamados, e sendo o processo especial de revitalização convertido em processo de insolvência por aplicação do disposto no n.º 4, o prazo de reclamação de créditos previsto na alínea j) do n.º 1 do artigo 36.º destina-se apenas à reclamação de créditos não reclamados nos termos do n.º 2 do artigo 17.º -D.”
Esta norma só pode significar que a não reclamação de crédito nos termos do artigo 17º-D, nº 2 não tem os efeitos preclusivos (ou quase preclusivos) relativamente aos créditos contra o devedor como ocorre no processo de insolvência (onde resta após o decurso do prazo de reclamação de créditos, o recurso ao artigo 146º ss).
Ora, não havendo efeito preclusivo, haverá que permitir ao credor o recurso a tribunal a fim de ver reconhecido o direito que a devedora não reconhece. E por uma questão de economia processual, deve aproveitar-se o processo que tenha sido suspenso nos seus termos ao abrigo da primeira parte do nº 1 do artigo 17º-F.
Relativamente aos créditos de constituição posterior, em que o credor nem sequer os poderia ter reclamado no PER, a solução é ainda mais evidente. Até porque seria incongruente criar limitações aos futuros credores, numa altura em que a firma mais necessita de “negociar” de laborar e criar riqueza, em suma, de se manter no mercado. Quem se prestaria a negociar com ela sabendo que o acionamento de eventuais créditos ficaria sujeitos a limitações?
Poderia conjeturar-se que o reconhecimento do direito apenas poderia ocorrer após o termo do período de duração do plano, mantendo-se durante esse as “tréguas processuais”. Não se vê razão que justifique uma solução tão penosa para a justiça material, pois é sabido que com o decurso do tempo o risco de perda e a perda efetiva de provas é uma realidade. Nem razão se descortina para que o credor que logra fazer reconhecer o seu direito em ação para o efeito intentada, tenha um tratamento diverso daqueles que foram reconhecidos no PER. Ponto é que fique sujeito aos termos do plano.
Admitir a extinção da instância de outras ações que não as executivas tendo em vista a cobrança de uma dívida, implicaria nas ações laborais para contratos em vigor, violação da natureza indisponível e da imperatividade das normas respetivas.
Quanto às ditas ações executivas a extinção da instância é logica, dado que o pagamento dos débitos fica sujeito ao plano. Tal raciocínio não tem cabimento nas ações em que se pretende ver reconhecido o direito.
Em conclusão e porque a não reclamação no PER nem é preclusiva, a não se admitir o curso da ação declarativa, ficariam os créditos litigiosos sem proteção, o que viola as mais elementares regras e princípios do Estado de Direito.
Sobre a não aplicabilidade do artigo 17º-E, nº 1 aos créditos vencidos após o despacho que procedeu à nomeação do administrador provisório, RP de 5/1/2015, processo nº 290/14.1TTPNF.P1; RP de 17/11/2014, processo nº 295/14.2TTPNF.P1; RC de 28/1/2016, processo nº 791/15.4TBGRD.C1 (…)”.
Na mesma linha se concluiu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-12-2017 (Processo 5831/15.4T8OAZ.P1, relator JOSÉ IGREJA MATOS) referindo-se o seguinte:
“I - O art.º 17º-E, nº1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas impõe que a decisão a que se refere a alínea a) do nº 3 do artigo 17º-C obste à instauração de quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor e, durante todo o tempo em que perdurarem as negociações, suspende quanto ao devedor, as acções em curso com idêntica finalidade, extinguindo-se aquelas logo que seja aprovado e homologado plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação.
II - Porém, o preceito ora reproduzido apenas deve ser aceite, de modo irrestrito e em sentido literal, relativamente às “ações para cobrança de dívidas” cujo prosseguimento não teria sentido por o pagamento do crédito exequendo estar já abrangido pelo plano aprovado.
III - Nos casos em que tal crédito não esteja abrangido no dito plano por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por, embora já judicialmente invocado, ainda não se encontrar vencido aquando do prazo para a reclamação prevista no nº 2 do artigo 17-D do CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respectivo ressarcimento sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito.
IV - Deste modo, uma interpretação do estatuído no art.º 17º-E, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito às acções executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor mas que tenham por objecto créditos invocados judicialmente em data prévia ao PER mas vencidos apenas posteriormente à data em que poderiam ser nele reclamados configura uma situação de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais - cf. art.º 20º da Constituição da República Portuguesa”.
De facto, uma coisa é a possibilidade de o plano vincular quem nele não participa, podendo-o fazer, outra, diversa, a de determinar quem nele não tem intervenção, por se encontrar impedido de nele intervir.
E, conforme se refere no Acórdão da Relação do Porto de 17-11-2014 (proc. nº 295/14.2TTPNF.P1, relatora PAULA LEAL DE CARVALHO): “…quando a lei prescreve que a decisão a que se refere a alínea a) do n.º 3 do artigo 17.º-C, do CIRE obsta à instauração de quaisquer acções para cobrança de dívidas contra o devedor (cfr. artigo 17.º-E, n.º 1 do mesmo diploma legal) só pode reportar-se às dívidas existentes naquela data; e o mesmo se diga quanto à suspensão, contra o devedor, de acções em curso com idêntica finalidade e que se extinguem logo que seja aprovado e homologado o plano de recuperação, salvo quando este preveja a sua continuação. Isto é: o que releva no âmbito do PER e vincula os credores são os créditos existentes à data e não quaisquer eventuais créditos futuros. O processo de recuperação visa permitir ao devedor estabelecer negociações com os credores então existentes com vista a permitir um acordo que permita a revitalização daquele; assim, as negociações são com os credores existentes e em relação a créditos vencidos e não também com quaisquer eventuais credores em relação a eventuais créditos futuros. (…) A entender-se de outro modo, os credores cujos créditos se vencessem posteriormente àquela data ficavam impossibilitados de ver reconhecido judicialmente o seu direito (não só não era reconhecidos os créditos no âmbito do PER e, por isso, não eram por ele abrangidos, como também não podiam posteriormente ver reconhecido os créditos), o que, afigura-se, colide com o princípio fundamental de acesso ao direito e aos tribunais (cfr. artigo 20.º da CRP)".
Outra solução que não a prossecução da acção respeitante a créditos de constituição ulterior, legitimaria uma moratória à ré para contrair as dívidas que bem entendesse.
Este tem sido, aliás, o entendimento uniforme da jurisprudência que se debruçou sobre o efeito do PER relativamente a créditos novos, que não poderiam ter figurado naquele plano.
Nesta linha encontram-se, para além dos referidos arestos, as seguintes decisões:
- O Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 07-07-2016 (Processo 2926/15.8T8AVR.P1, relator FILIPE CAROÇO) onde se sumariou: “I - O plano de recuperação aprovado e homologado no PER não é oponível aos titulares de créditos novos, que, por isso mesmo, nele não intervieram, nem poderiam ter intervindo nessa qualidade. II - Para obterem pagamento, podem os titulares daqueles créditos instaurar “quaisquer ações para cobrança de dívidas contra o devedor”, ações que tanto abrangem a execução para pagamento de quantia certa como ações declarativas destinadas a obter condenação no pagamento de quantias pecuniárias”.
- O Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 12-07-2018 (processo 676/16.7T8PTM-B.E1, relator MANUEL BARGADO) referindo que, nos casos em que o crédito “não esteja abrangido no referido plano por motivos não imputáveis ao credor – designadamente por, embora já judicialmente invocado, ainda não se encontrar vencido aquando do prazo para a reclamação prevista no nº 2 do artigo 17º-D do CIRE -, sempre se terá de possibilitar ao credor o respetivo ressarcimento sob pena de não ter meio de cobrar o seu crédito”, concluindo que, “uma interpretação do preceituado no artigo 17º-E, nº 1, do CIRE que considere ser aplicável tal preceito às ações executivas instauradas após a homologação do plano de recuperação do devedor mas que tenham por objeto créditos invocados judicialmente em data prévia ao PER mas vencidos apenas posteriormente à data em que poderiam ser nele reclamados, padeceria de inconstitucionalidade por violação do princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa”; e
-O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 12-06-2019 (Processo 633/18.9T8BRR.L1-4, relator LEOPOLDO SOARES) referindo que a norma do artigo 17.º-E, n.º 1, do CIRE “não deve ser interpretada no sentido de obstar à instauração ou determinar a extinção de acções declarativas que se reportem a créditos que não foram reconhecidos no PER e que não foram aí reclamados e objecto de apreciação de mérito”.
Vejamos em que termos se constituiu o crédito de custas de parte reclamado pela exequente.
De acordo com o prescrito no artigo 533.º do CPC – ressalvada a previsão do n.º 4 do mesmo preceito legal, quanto ao recurso a processo judicial, quando o autor poderia recorrer a estruturas de resolução alternativa de litígios – “as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previstos no Regulamento das Custas Processuais” (n.º 1).
Nas custas de parte compreendem-se, designadamente as seguintes despesas:
- Taxas de justiça pagas;
- Encargos efetivamente suportados pela parte vencedora;
- As remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas;
- Os honorários de mandatário e as despesas por este efetuadas (cfr. artigo 533.º, n.º 2, do CPC).
Para o efeito, deve ser elaborada uma “nota discriminativa e justificativa”, na qual devem constar todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes (cfr. artigo 533.º, n.º 3, do CPC).
Por seu turno, estabelece o artigo 25.º do Regulamento das Custas Processuais (RCP) que, até 10 dias após o trânsito em julgado ou após a notificação de que foi obtida a totalidade do pagamento ou do produto da penhora, consoante os casos, as partes que tenham direito a custas de parte remetem para o tribunal, para a parte vencida e para o agente de execução, quando aplicável, a respetiva nota discriminativa e justificativa, sem prejuízo de esta poder vir a ser retificada para todos os efeitos legais até 10 dias após a notificação da conta de custas (n.º 1), devendo constar da referida nota os elementos consignados no n.º 2 do mesmo preceito.
De harmonia com o previsto no artigo 25.º, n.º 4, do RCP, na acção executiva, a liquidação da responsabilidade do executado compreende as quantias indicadas na nota discriminativa, nos termos do n.º 3, podendo formar título executivo (sobre o ponto, vd. o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 14-06-2017, Pº 462/06.2TBLSD-C.P1, rel. ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Guimarães de 07-12-2017, Pº 1359/06.1TBFAF-B.G1, rel. JOÃO DIOGO RODRIGUES, de 28-03-2019, Pº 2524/13.0TBVCT.G2-A, rel. MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO e de 03-03-2022, Pº 42/10.8TBMNC-D.G1, rel. JOSÉ CARLOS DUARTE).
Nos termos do artigo 26.º, n.º 1, do RCP, as custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos no artigo 536.º (alteração das circunstâncias da demanda/oposição) e no n.º 2 do artigo 542.º (litigância de má fé) do Código de Processo Civil.
As custas de parte - cuja condenação abrange os valores discriminados no n.º 3, segundo as prescrições dos n.ºs. 4 e 5 - são pagas diretamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 540.º do Código de Processo Civil (situação de pagamento dos honorários pelas custas), sendo disso notificado o agente de execução, quando aplicável (cfr. artigo 26.º, n.º 2, do RCP).
Contudo, conforme se evidenciou no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05-05-2020 (Pº 1310/16.0T8PBL-A.C1, rel. LUÍS CRAVO), a respeito do vencimento da obrigação de pagamento das custas de parte, o vencimento da obrigação depende da interpelação para pagamento concretizada através da expedição para a parte vencida da nota discriminativa e justificativa, só assim se criando título executivo”.
Assim, subscrevendo as considerações tecidas no Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 14-03-2019 (Pº 1550/06.0TBSTR-C.E1, rel. FRANCISCO XAVIER):
“Não sendo pagas as custas de parte e instaurada a competente acção executiva, constitui entendimento de que o título executivo dessa execução será composto, em conjunto, pela sentença condenatória nas custas e pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte, a qual deve por isso ser elaborada, nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais, em consonância com o que se dispõe nos artigos 607º, n.º 6, e 703º, n.º1, alínea a) do Código de Processo Civil, conjugados com o estatuído no artigo 26º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais [cf. neste sentido, entre outros, o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 20/04/2016 (proc. n.º 2417/07.0TBCBR-C.C1), do Tribunal da Relação do Porto, de 14/06/2017 (proc. n.º 462/06.2TBLSD-C.P1), e da Relação de Évora, de 12/04/2018 (proc. n.º 716/17.2T8SLV-A.E1)], exigindo-se ainda que a nota discriminativa e justificativa das custas de parte seja, não só junta aos autos, como notificada à parte devedora, nos termos do n.º 1 do artigo 25º do Regulamento das Custas Processuais [cf. neste sentido os citados acórdãos da Relação de Coimbra, da Relação de Évora, e da Relação do Porto, de 18/04/2018 (proc. n.º 13884/14.6T8PRT-A.P1)].
Porém, além destes requisitos relativos à nota discriminativa e justificativa das custas de parte, entende-se que o pagamento destas custas só é exigível com a consolidação da referida nota, o que no caso equivale a afirmar, que tal só [o]corre quando a nota discriminativa e justificativa das ditas custas já não é passível de reclamação, ou tendo esta sido deduzida, ocorra o trânsito em julgado da decisão que a decida.
Neste sentido, como afirma Salvador da Costa (Questões sobre a Cobrança das Custas de Parte, Maio de 2018, disponível em https://www.oa.pt/upl/%7Bd2bb6af6-1d40-44b5-b703-213e8df866bc%7D.pdf):
«Essa consolidação depende da remessa da nota de custas de parte pela parte vencedora à parte vencida, no quinquídeo posterior ao trânsito em julgado da decisão final, nos termos dos artigos 25.º, n.º 1, do Regulamento, e 31.º, n.º 1, da Portaria n.º 419-A/2009 e de a última se conformar com os elementos relevantes nela indicados, ou seja, quando dela não reclamar no decêndio referido no n.º 1 do artigo 33.º da Portaria n.º 419-A/2009.
Reclamando a parte devedora da nota de custas de parte que lhe foi enviada pela parte credora, a consolidação daquela nota depende, como é natural, da natureza e do âmbito da decisão proferida no incidente em causa pelo tribunal em 1.ª instância, ou no recurso de apelação que dela tenha havido.
Assim, a consolidação da nota de custas de parte, em termos de relevar para o completamento do título executivo envolvente, depende de a parte devedora aceitar os seus termos, não reclamando, findo o prazo legalmente fixado para o efeito.
No caso de a parte devedora de custas de parte formular reclamação da respectiva nota, esta só se consolida após o trânsito em julgado da decisão final do incidente, salvo se aquela decisão for no sentido da inexistência da totalidade do direito de crédito constante daquela nota.»”.
Em termos semelhantes, considerou-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-03-2019 (Pº 2524/13.0TBVCT.G2-A, rel. MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO) o seguinte:
“1. As custas de parte que são integradas pelas despesas que as partes se vêm compelidas a suportar com vista a haverem o benefício do impulso processual necessário ao natural desenvolvimento da lide e ao proferimento, no respetivo seu âmbito, da ou das decisões que à mesma caibam. Pois bem, estes dispêndios das partes litigantes haverão de, no final do pleito, ser restituídos: pela parte que tenha decaído à parte que tenha tido ganho de causa e que, para a ter, se tenha visto na necessidade de os suportar.
2. A compensação dos encargos abrangidos pelas custas de parte fica dependente de intervenção da parte vencedora desse mesmo reembolso, que tem de apresentar à parte devedora a “nota justificativa” prevista no artigo 25.º do RCP.
3. É no exato momento em que a sentença que condene uma das partes (ou ambas) em custas é proferida que efetivamente nasce o direito ao reembolso das custas de parte a favor de quem tenha ganho de causa, e a inerente obrigação de pagamento das custas de parte à parte vencedora, obrigação esta a cargo, naturalmente, da parte que tenha decaído”.
Assim, “a parte vencida só estará obrigada a pagar as custas de parte, a partir do recebimento da respetiva nota, pelo que estamos perante uma verdadeira interpelação ao cumprimento, de acordo com o estatuído no artigo 805º, n.º 1 do Código Civil (CC). Por sua vez, o prazo para que a parte interpelada proceda ao pagamento das custas de parte é de 10 dias – artigo 28º, n.º 1 da Portaria 419-A/2009 -, sem prejuízo das dilações aplicáveis” (neste sentido, vd. Miguel Dinis Pestana Serra; “Algumas questões sobre a nota discriminativa e justificativa das custas de parte”, in GESTIN n.º 20/21, Revista Científica da Escola Superior de Gestão de Idanha-a-Nova, junho-dez. 2020, p. 146).
Conforme decorre destas considerações, reportando-se a condenação em custas a 11-01-2021, verifica-se que o crédito respeitante a custas de parte teve origem ou geração em momento ulterior ao da nomeação do Administrador Judicial Provisório, efetuada em 29-12-2020, no âmbito do processo n.º 4261/20.0T8LRA, que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
Ora, se o (alegado) crédito da recorrente nem sequer existia à data da reclamação de créditos, afigura-se-nos cristalino que o plano de recuperação não podia abrange-lo.
Assim, sendo o crédito reclamado nos presentes autos, a título de custas de parte, de constituição (e vencimento) ulterior à data de prolação do despacho de nomeação do administrador judicial provisório do PER referente à executada, conclui-se que o mesmo não se encontra abrangido pelo disposto no artigo 17.º-E do CIRE, nada obstando a que a exequente intentasse – como o fez – a presente execução, não existindo causa que obste ao seu prosseguimento, não se justificando a suspensão da instância, sob pena de, assim não sucedendo, não ser adequadamente tutelada jurisdicionalmente o direito de que se arroga titular a exequente, violando o princípio do acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa.
Contudo, verifica-se que, no requerimento executivo a exequente fez juntar apenas um talão do registo postal de correspondência, mas sem que tal documento comprove o envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte à contraparte.
A exequente deverá, pois, ser notificada para juntar aos autos o documento comprovativo de tal envio.
Efetivamente, conforme se aludiu no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 29-11-2011 (Pº 6519/10.8TBLRA.C1, rel. JORGE ARCANJO) “sendo o título executivo complexo, a falta do documento complementar referente à comprovação da comunicação importa, não o indeferimento liminar, mas despacho de aperfeiçoamento do requerimento executivo” para permitir a junção do documento complementar em falta (vd., em semelhante sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 18-10-2018, Pº 71/13.0TBETZ-A.E2, rel. ALBERTINA PEDROSO e de 10-09-2020, Pº 1664/18.4T8BJA-A.E1, rel. MARIA JOÃO SOUSA E FARO; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 10-09-2019, Pº 666/12.9TCFUN-A.L1-7, rel. ANA RODRIGUES DA SILVA e de 10-09-2020, Pº 2942/20.8T8SNT.L1-2, rel. PEDRO MARTINS; e o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-10-2021, Pº 7091/15.8T8VNF-E.G1, rel. ANA CRISTINA DUARTE).
De facto, no caso, sendo o título executivo referente às custas de parte exigidas pela exequente complexo, uma vez que é formado pela decisão condenatória em tais custas, bem como, pela nota discriminativa e justificativa das custas de parte e, ainda, pela comprovação do seu envio à contraparte, ocorre circunstância que determina a notificação da exequente para juntar o documento complementar que se encontra em falta e que seja comprovativo do envio de tal nota.
Em face do exposto, verificando-se inexistir motivo que justifique a suspensão determinada, não tendo a mesma cabimento face ao disposto no mencionado artigo 17.º-E do CIRE, nem obtendo acolhimento em qualquer das situações reguladas no n.º 1 do artigo 269.º do CPC, a apelação deverá ser julgada procedente e, consequentemente, deverá ser revogado o despacho recorrido e, substituído por outro, que determine o prosseguimento dos autos - para execução do montante de €2.677,50 referente a custas de parte - na fase que lhe compete e que, nomeadamente, determine a notificação da exequente para juntar aos autos o documento complementar comprovativo do envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte à executada.
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A responsabilidade tributária incidirá sobre a recorrida, atento o seu integral decaimento – cfr. artigo 527.º, n.ºs. 1 e 2, do CPC.
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5. Decisão:
Em face do exposto, acordam os Juízes desta 2.ª Secção Cível, em julgar procedente a apelação e, em consequência, em revogar o despacho recorrido, proferido em 05-09-2019, que deverá ser substituído por outro que determine o prosseguimento dos autos - para execução do montante de €2.677,50 referente a custas de parte -, na fase que lhe compete e que, nomeadamente, determine a notificação da exequente para juntar aos autos o documento complementar comprovativo do envio da nota discriminativa e justificativa de custas de parte à executada.
Custas pela executada/recorrida.
Notifique e registe.
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Lisboa, 24 de novembro de 2022.
Carlos Castelo Branco
Orlando dos Santos Nascimento
Maria José Mouro Marques da Silva