Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0044714
Nº Convencional: JTRL00027416
Relator: PEREIRA RODRIGUES
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL
CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: RL200005100044714
Data do Acordão: 05/10/2000
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB.
Legislação Nacional: LCCT89 ART4 B. L2127 DE 1965/08/03 B XVI Nº1 B. CCIV66 ART790. LCT69 ART126 N1.
Sumário: I - A caducidade do contrato de trabalho só se verifica se o trabalhador, devido a doença natural ou a acidente ficar total e definitivamente impossibilitado de prestar o serviço para que foi contratado ou outro, ou se a entidade empregadora ficar, em definitivo, impedida - por imposição legal, administrativa, etc. - de exercer a sua actividade.
II - Quando o trabalhador em consequência de doença, acidente , etc. vê diminuída a sua capacidade para o exercício da profissão ao ponto de não poder continuar a desempenhá-la, mas podendo ainda ser-lhe distribuídas outras tarefas, que ele, de alguma forma, possa assegurar, não se está perante uma impossibilidade absoluta e definitiva, porque esta tem de se aferir em relação a todas as actividades existentes na empresa empregadora.
III - Estando o trabalhador afectado de incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual, o que importa apurar, para se concluir se houve ou não, caducidade do contrato, e se o mesmo possui capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, a concretizar.
IV -Essa capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível deve aferir-se pela natureza e gravidade das lesões sofridas, pela idade do sinistrado, pelas suas habilitações, pelo seu estado geral e pela capacidade de oferta da empresa empregadora.
V - Daí que se deva considerar conclusivo e de direito afirmar-se que determinado sinistrado, que não pode continuar a exercer a sua profissão conserva, todavia aptidão para o desempenho de uma outra no seio da empresa.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: