Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00027416 | ||
| Relator: | PEREIRA RODRIGUES | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO INCAPACIDADE PERMANENTE ABSOLUTA PARA O TRABALHO HABITUAL CADUCIDADE DO CONTRATO DE TRABALHO MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RL200005100044714 | ||
| Data do Acordão: | 05/10/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | LCCT89 ART4 B. L2127 DE 1965/08/03 B XVI Nº1 B. CCIV66 ART790. LCT69 ART126 N1. | ||
| Sumário: | I - A caducidade do contrato de trabalho só se verifica se o trabalhador, devido a doença natural ou a acidente ficar total e definitivamente impossibilitado de prestar o serviço para que foi contratado ou outro, ou se a entidade empregadora ficar, em definitivo, impedida - por imposição legal, administrativa, etc. - de exercer a sua actividade. II - Quando o trabalhador em consequência de doença, acidente , etc. vê diminuída a sua capacidade para o exercício da profissão ao ponto de não poder continuar a desempenhá-la, mas podendo ainda ser-lhe distribuídas outras tarefas, que ele, de alguma forma, possa assegurar, não se está perante uma impossibilidade absoluta e definitiva, porque esta tem de se aferir em relação a todas as actividades existentes na empresa empregadora. III - Estando o trabalhador afectado de incapacidade permanente absoluta para o exercício da sua profissão habitual, o que importa apurar, para se concluir se houve ou não, caducidade do contrato, e se o mesmo possui capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão, a concretizar. IV -Essa capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível deve aferir-se pela natureza e gravidade das lesões sofridas, pela idade do sinistrado, pelas suas habilitações, pelo seu estado geral e pela capacidade de oferta da empresa empregadora. V - Daí que se deva considerar conclusivo e de direito afirmar-se que determinado sinistrado, que não pode continuar a exercer a sua profissão conserva, todavia aptidão para o desempenho de uma outra no seio da empresa. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: |