Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | RUI ROCHA | ||
| Descritores: | ANULAÇÃO DE DECISÃO ARBITRAL VALOR DA ACÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 01/28/2026 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | RECTIFICADO | ||
| Sumário: | SUMÁRIO (da responsabilidade do Relator- artigo 663º, nº7 do C.P.C. ex vi do artº46º, nº2, al.e) da LAV) : São acções sobre interesses imateriais as que não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial, entre as quais se contam a acção de anulação de uma decisão arbitral que concedeu o registo de uma marca nacional, cujo valor deve, por isso, ser fixado, nos termos do disposto no art.303º, nº1, do CPC, em €30.000,01. | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência, na Secção da Propriedade Intelectual e da Concorrência, Regulação e Supervisão, do Tribunal da Relação de Lisboa : I-RELATÓRIO Conforme decorre da bem elaborada e pertinente informação de 19/01/2026 da Secção que antecede, não foi dado cumprimento ao disposto no artigo 306º, nº1, do Código de Processo Civil no acórdão proferido em 12 de Novembro de 2025, por não se ter atendido a que se estava perante uma ação de anulação da decisão arbitral e não em face de um recurso de apelação. Nos termos do disposto no artigo 666º, nº2, do CPC a retificação do acórdão é decidida em conferência. Assim, colhidos os vistos legais, cumpre proferir Decisão em que se fixe o valor da causa. * II- FUNDAMENTOS * A)- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO A dinâmica factual a ter em conta é a que resulta do relatório supra e que aqui se dá integralmente por reproduzida . * B) FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO Como supra se referiu, importa retificar o acórdão proferido em 12 de Novembro de 2025 fixando o valor da causa. Com efeito, dispõe o artigo 296º, nº 1, do CPC, que a toda a causa deve ser atribuído um valor certo, expresso em moeda legal, o qual representa a utilidade imediata do pedido. “Desta regra é possível extrair as seguintes consequências: (i) o valor da acção corresponde a uma utilidade económica; (ii) o valor da acção é a utilidade decorrente da (eventual) procedência do pedido; (iii) o valor da acção é considerado apenas pela perspectiva do demandante”, (Miguel Teixeira de Sousa CPC Online, Livro II, versão de Fevereiro de 2024, em anotação ao art. 296º). É claro que “o critério da utilidade económica do pedido é aplicável sempre que o pedido não respeite ao estado das pessoas ou a interesses imateriais (→art. 301.º, n.º 1)”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e loc. cits. em anotação 4-d) ao art. 296º), que “são aqueles que não têm tradução num valor patrimonial, isto é, aqueles que sejam insusceptíveis de ser avaliados em termos patrimoniais”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e loc. cits. anotação ao artigo 303º). Mais concretizadamente, e noutras palavras, “são acções sobre interesses imateriais as que não têm valor pecuniário e visam realizar um interesse não patrimonial, entre as quais se contam (…) de declaração de nulidade ou de anulação dos títulos de propriedade industrial- patente, modelo de utilidade, modelo ou desenho industrial, marca, recompensa, nome e insígnia de estabelecimento, logotipo, denominação de origem e indicação geográfica – ou do respectivo acto de registo”, (Salvador da Costa, Código das Custas Judiciais Anotado e Comentado, 8ª ed., 2005, págs.101 e ss.). Sem qualquer esforço, aí se inclui uma acção, como a presente, de anulação de uma decisão arbitral que concedeu o registo de uma marca nacional, pelo que está em causa tão somente a tutela de interesses imateriais. Por isso, o valor de tal acção deverá ser sempre o previsto no nº1 do artigo 303º do CPC : o valor equivalente à alçada da Relação e mais € 0,01. Com efeito, está-se perante um “valor normativo (e ficcionado)”, (Miguel Teixeira de Sousa, Ob. e loc. cits. anotação ao artigo 303º) “exactamente porque não é possível atribuir, com alguma consciência ou segurança, valor pecuniário às acções mencionadas no artigo” 303º, a lei adoptou este expediente : fixou para todas valor equivalente à alçada das Relações e mais” €0,01, (Professor Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, 3ª edição, volume I, Coimbra, 1948, pág.414). * III-DECISÃO Pelos fundamentos acima expostos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação em fixar o valor da causa em €30.000,01. * Sem custas, nesta retificação, por não serem devidas. * Lisboa, 28 de Janeiro de 2026 Rui António N. F. Martins da Rocha Mónica Bastos Dias Armando Manuel da Luz Cordeiro |