Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0068324
Nº Convencional: JTRL00019872
Relator: SARMENTO BOTELHO
Descritores: DOCUMENTO PARTICULAR
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
PROVAS
CASO JULGADO
PRINCÍPIO DA LIVRE APRECIAÇÃO DA PROVA
CONTRATO DE TRABALHO
ÓNUS DA PROVA
QUESITOS
RESPOSTAS AOS QUESITOS
TRIBUNAL DA RELAÇÃO
PROCESSO LABORAL
DOCUMENTO
FALSIDADE
Nº do Documento: RL199804010068324
Data do Acordão: 04/01/1998
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: ANSELMO CASTRO - LIÇÕES PROCESSO CIVIL VOL4 PAG55.
P. LIMA A. VARELA - CÓDIGO CIVIL ANOTADO VOLI PAG246.
Área Temática: DIR TRAB.
Legislação Nacional: CPC67 ART534 N2 ART544 N2 ART712.
CPT81 ART84 N1.
CCIV66 ART374 N2 ART375 N2 ART376 N2.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1990/09/26 IN AD N348 PAG1622.
AC STJ DE 1978/03/29 IN BMJ N275 PAG149.
Sumário: I - É ao trabalhador que invoca a existência de contrato de trabalho que compete provar os elementos essenciais do contrato de trabalho: a subordinação jurídica e a subordinação económica, como constitutivos do direito alegado.
II - O Tribunal da Relação não pode alterar as respostas dadas aos quesitos, a não ser que se verifiquem algumas das excepções contempladas nas alíneas a), b) e c) do n. 1 do artigo 71/2 do CPC.
III - Apesar do incidente de falsidade de documento particular ter sido julgado improcedente e, nessa parte, a decisão ter transitado em julgado, é ao apresentante do documento que compete a prova da veracidade do seu conteúdo.
IV - Actualmente, só no caso de se arguir a falsidade do reconhecimento presencial da letra e/ ou assinatura (artigo 375, n. 2 do cciv) onera a parte arguente com a prova dessa falsidade.