Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00002740 | ||
| Relator: | HUGO BARATA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA VENDA MEDIDA CONSERVATÓRIA | ||
| Nº do Documento: | RL199302020058351 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J SINTRA 4J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 616/R241 | ||
| Data: | 11/06/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART203 N1 ART288 ART474 N1 C ART477 ART493 N2 ART665 ART1307 N1. | ||
| Sumário: | I - Ao comprador, por venda antecipada, dos bens apreendidos na falência não assiste o direito de reagir por embargos de terceiro contra o despacho judicial que, em razão de ter sido anulada a determinação para venda antecipada, determinou a reapreensão dos bens ainda não levantados: artigo 1037, CPC, na exclusão que faz ao processo falimentar. II - Devia, pois, a petição de embargos de terceiro ter sido logo indeferida: artigo 474 n. 1, c), in fine, CPC. III - Não o sendo, na época do despacho saneador tem a pretensão de ser havida por improcedente, gerando a absolvição da instância: artigos 288, 493 n. 2 e 665, CPC). IV - O mecanismo do artigo 477, CPC, só tem cabimento na primeira apreciação que o magistrado faça desse articulado inicial, portanto na época em que pode produzir o despacho para citação. V - O accionante errou no tipo de reacção. Perante a via seleccionada, de modo algum pode dizer-se que essa forma processual pudesse ser minimamente aproveitada - artigo 199, CPC - pois que, como bem se refere na sentença, está eivada de uma inadequação formal absoluta, dele nada podendo promanar: artigo 201 n. 3, CPC. | ||