Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0035712
Nº Convencional: JTRL00021186
Relator: CARVALHO PINHEIRO
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
Nº do Documento: RL199004260035712
Data do Acordão: 04/26/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD ASSIST JUD.
Legislação Nacional: DL 387-B/87 DE 1987/12/29 ART20 N1 C.
Sumário: Para efeitos de apoio judiciário, a quantia recebida pelo requerente a título de reforma deve equiparar-
-se a rendimento do trabalho.
Não se deve indeferir liminarmente o pedido de apoio judiciário se o requerente aufere de rendimento do trabalho uma quantia superior a uma vez e meia o salário nacional mínimo, mas inferior ao triplo desse salário (a que a lei manda atender no caso de o requerente, além de rendimento do trabalho, auferir outros rendimentos). É que se encontra aí uma certa incongruência pelo que o julgamento, em tal hipótese, tem de ser ponderado com prudência.