Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Relator: | ANTÓNIO SANTOS | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA CONTRATO DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 05/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
| Decisão: | PROCEDENTE | ||
| Sumário: | I–A competência em razão da matéria é um pressuposto processual que se determina atendendo a como o autor configura o pedido e a causa de pedir; II–Um ACORDO DE PAGAMENTO entre dois outorgantes inserto em documento escrito, no âmbito do qual as partes reconhecem que entre ambas vigorou um Contrato de Trabalho, que já terminou e que a título de compensação pecuniária pela revogação do Contrato de Trabalho, uma ( a ex-entidade patronal ) obriga-se a pagar à outra (o Trabalhador ) determinado montante, não dá origem a uma obrigação abstracta, que não causal, qual direito de crédito cuja natureza, origem ou causa da dívida seja de todo irrelevante. III– No seguimento do referido em II, importa reconhecer que o pedido e a causa de pedir de procedimento de injunção que se transmuta em acção declarativa de condenação e que se relaciona com o acordo igualmente indicado em II [ visando o ex-trabalhador a condenação da ex-entidade patronal a pagar- lhe o montante fixado no acordo ], estão ambos relacionados com questão emergente de relação de trabalho subordinado, ainda que já extinta, sendo portanto o juízo do trabalho o materialmente competente para da acção conhecer . (Sumário elaborado pelo Relator) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Lisboa 1.–Relatório A, requereu em 20.03.19 a injunção [ segundo os artigos 7º e segs do procedimento em anexo ao D.Lei nº 269/98 de 01.09 ] de B [ ....,SA ] , solicitando a notificação da requerida para lhe pagar a importância total de € 7.227,22, sendo o montante de € 6.994,26 referente a capital, €130,96 a Juros de mora, e 102,00€ referente a Taxa de Justiça paga. 1.1.-Para tanto, invocou o requerente, e em síntese, que : - Em 24-05-2018 Requerente e Requerida celebraram um contrato denominado "Acordo de Pagamento", no âmbito do qual a segunda reconheceu dever e obrigou-se a pagar ao Requerente o valor de €6.994,29 (cláusula 1.4. do "Acordo de Pagamento), sendo que tal valor em dívida resultava de créditos laborais que o Requerente tinha sobre a Requerida no âmbito de contrato de trabalho que cessara em 31.03.2018 ; - Na sequência do referido acordo, passou assim a existir a obrigação de a Requerida pagar ao Requerente uma quantia certa e líquida (no valor de €6.994,29), sendo que, ainda no acordo referido estabelecido ficou que o pagamento do valor de €6.994,29 deveria ser efectuado em 7 prestações mensais sucessivas, vencendo-se a primeira em Junho de 2018 e a última em Dezembro de 2018 ; - Ocorre que a Requerida não pagou ao requerente quaisquer das referidas 7 prestações mensais, razão porque se acha em dívida a totalidade do montante (6.994,29), o qual diz respeito a créditos emergentes de cessação de relação de trabalho que mantinham, e que nas datas de vencimento as obrigações da Ré constituídas naquele não foram pagas, com vencimentos respectivos de Junho a Dezembro 2018 ; - Destarte, ao capital de € 6.994,26 , acrescem os juros vencidos no montante de € 130,96. 1.2.–Notificada a requerida do pedido de injunção contra si deduzido, veio a mesma apresentar OPOSIÇÃO, no âmbito da qual e no essencial apenas deduziu defesa por EXCEPÇÃO, invocando a incompetência do tribunal em razão da matéria, pois que, no seu entender ; - Pacífico é que os créditos que o Requerente reclama serão alegadamente devidos em consequência da celebração, execução e cessação de um contrato de trabalho, ou seja, evidente é que a causa de pedir e o pedido se fundamentam em relação laboral existente entre o Requerente e a Requerida ; - Ora, sendo os créditos reclamados de natureza laboral, desde logo se verifica no processo em referência uma situação de incompetência material, a que acresce o facto da matéria alegada no requerimento de injunção não possibilitar também concluir por meio de algum facto que a dívida reclamada resulte de uma transacção comercial ou de obrigação assumida em contrato que não seja abrangido, em razão da matéria, por um Tribunal especial ; - Deste modo, deve o Tribunal reconhecer a presente excepção e se deve declarar incompetente em razão da matéria, pois que a competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e, para todos os efeitos, e atento o disposto no artigo 126º, nº 2, alínea a), da Lei de Organização do Sistema Judiciário, certo é que “Compete às secções do trabalho conhecer, em matéria cível () Das questões emergentes de relação de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho”. 1.3.-Após resposta do requerente à excepção [ pugnando pela respectiva improcedência, porque “ com a celebração de tal acordo deixou de existir uma simples obrigação de valor (de a R. pagar ao A. os créditos laborais devidos no âmbito do contrato de trabalho) e passou a existir uma estrita obrigação pecuniária (consubstanciada na obrigação de a R. pagar ao A. uma quantia certa e liquida (no valor de €6.994,29) ] e conclusos os autos a 12/12/2019 , foi de imediato proferida SENTENÇA que pôs Termo à instância do procedimento, e sendo a mesma do seguinte TEOR : “(...) A requereu (em 20.03.19) a injunção - segundo os artigos 7º e segs do procedimento em anexo ao D.Lei nº 269/98 de 01.09.- de Reditus Consulting,SA, para lhe pagar importância que liquidou e juros moratórios vincendos. Para tanto, invocou convenção com a Requerida que designa por “Acordo de Pagamento”, referente a créditos emergentes de cessação de relação de trabalho que mantinham, e que nas datas de vencimento as obrigações da Ré constituídas naquele não foram pagas, com vencimentos respectivos de Junho a Dezembro 2018, valor somado de capital de € 6.994,26 e juros vencidos no montante de € 130,96. Notificada a Requerida deduziu oposição, o que determinou a distribuição do processado como acção com processo especial previsto nos artigos 1º e seguintes do supracitado procedimento. No seu articulado (de 29.04.19) a Ré arguiu a incompetência em razão da matéria deste Tribunal, enquanto a causa de pedir se reporta a créditos de salários, para cujo conhecimento é competente a jurisdição laboral, não impugnando a factualidade alegada, e concluindo pela sua absolvição da instância. Em resposta, a Autora sustentou que a instância tem por fundamento o designado acordo de pagamento, que não se confunde com os créditos laborais que o justificaram, e nessa medida é a jurisdição comum a competente para o conhecimento do objecto do processo, rejeitando a incompetência arguida, e anotando que a Ré não impugnou a dita factualidade acordo de pagamento, deve proferir-se de imediato decisão de mérito. *** Fixo em € 7.125, 22 o valor da acção. O Tribunal é competente em razão da nacionalidade. Da competência em razão da matéria A causa de pedir nesta acção é a factualidade “Acordo de pagamento”, ou seja as declarações recíprocas das partes visando a produção de concretos efeitos jurídicos, não a causa daquelas, mormente a relação laboral que assumidamente existiu, pelo mesmo que a Ré houvesse invocado qualquer desconformidade na formação da sua vontade (que não deduziu), que reportasse àquela, tal não se traduziria em alteração da relação material controvertida, o dito “Acordo de pagamento” de natureza civil , não laboral. E, desta forma haverá que concluir, sem mais, ser da jurisdição comum, no caso este Juízo Local Cível, a competência em razão da matéria para o conhecimento do objecto do processo. Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Pelo exposto, julgo este Juízo Local Cível materialmente competente para o conhecimento do objecto do processo, indeferindo o que a esse propósito arguiu a Ré. *** O Tribunal é competente em razão da hierarquia e do território. O requerimento inicial não é inepto. As partes têm capacidade judiciária e são legítimas. Não há outras nulidades, excepções, e questões prévias de que cumpra conhecer. *** Como se disse a Ré não impugnou a factualidade fundamento da pretensão do Autor, fundamento face ao disposto no artigo 2º do supra citado procedimento, para julgar procedente a acção e conferir força executiva ao requerimento injuntivo. Pelo exposto, julgo procedente a acção e confiro força executiva ao requerimento inicial. Custas pela Ré. Lisboa, 21.01.2020” 1.4.– Notificada da decisão/SENTENÇA identificada em 1.3., e da mesma discordando, veio então – em 26/2/2020 - a requerida B da mesma interpor a competente apelação, apresentando na respectiva peça recursória as seguintes conclusões : A)- Foi no seguimento da cessação da relação laboral que as partes celebraram o alegado “acordo de pagamento” que o Recorrido invocou para demandar a Recorrente em procedimento injuntivo. B)-O mesmo surtiu da Recorrente oposição tempestiva, oportuna e relevante para a absolvição da Recorrente da Instância por excepção dilatória (artigo 576.º do CPC) por força da incompetência absoluta do Tribunal em razão da matéria (artigo 577.º/a)). C)-Tal oposição levou à distribuição processualmente correta mas materialmente incompetente ao Tribunal a quo. D)-Na sequência da notificação da oposição da recorrente, o Recorrido apresentou posteriormente resposta à excepção invocada. E)-Pese embora a excepção invocada, o Tribunal a quo considerou estar em condições para apreciar o mérito da causa, decidindo ser materialmente competente para a apreciação e julgamento do litígio, alegando falta de impugnação dos factos vertidos pelo Recorrido, no requerimento de injunção, condenando a Recorrente no pedido. F)-Esta decisão inobservou todo o regime da LOSJ - Lei n.º 62/2013 de 26 de Agosto - no que concerne a competência especializada da secção de trabalho da comarca do Tribunal recorrido. G)-Diga-se objectivamente, o Tribunal devia ter observado em especial a alínea b), n.º1 do art. 126.º da LOSJ que estatui que a referida secção de trabalho é competente para conhecer das questões emergentes de relações de trabalho subordinado. H)-O mesmo Tribunal classificou erradamente a natureza da questão a decidir como civil, o que levou à submissão do Procedimento Injuntivo a matéria que o diploma que o estabelece não prevê (a submissão da decisão sobre questões laborais) - vide preâmbulo do Decreto-Lei n.º 269/98 de 1 de Setembro - comprometendo as garantias processuais inclusive de ambas as partes. I)-O Tribunal recorrido aplicou liminarmente o artigo 2.º do Regulamento de Procedimentos Injuntivos contra indicado tanto pela não verificação da previsão como da não integração da condição na segunda parte do mesmo. J)-Pelo que toda a oposição foi descorada e não atendida pelo Douto Tribunal A Sentença recorrida a quo violando o direito ao exercício do contraditório da Recorrente e instigando à desigualdade de uso de meios de defesa. K)-Descorou também de forma visível o dever de fundamentação da decisão estatuído no artigo 154.º do Código de Processo Civil. L)-Tão pouco a decisão recorrida teve em conta o firmado sentido da Jurisprudência que a recorrente aqui referiu. M)-Posto isto, deve a Recorrente ser absolvida da instância por aplicação 96.º e conducente artigo 99.º do CPC. Nestes termos, deve ser dado provimento ao Recurso, revogando- se a sentença recorrida e absolvendo a Recorrente da instância. 1.5.–Não tendo o recorrido apresentado CONTRA-ALEGAÇÕES, e, subindo ao Tribunal da Relação de Lisboa, importa decidir. * Thema decidendum 2- Colhidos os vistos, cumpre decidir, sendo que, estando o objecto do recurso delimitado pelas conclusões [ daí que as questões de mérito julgadas que não sejam levadas às conclusões da alegação da instância recursória, delas não constando, têm de se considerar decididas e arrumadas, não podendo delas conhecer o tribunal de recurso ] das alegações dos recorrentes ( cfr. artºs. 635º, nº 3 e 639º, nº 1, ambos do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei nº 41/2013, de 26 de Junho ), e sem prejuízo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer oficiosamente, a questão a apreciar e a decidir é tão só a seguinte : I -Aferir se “andou mal” - como assim o considera a apelante - o Tribunal a quo ao julgar não verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal - em razão da matéria ; * 3.– Motivação de Facto Para efeitos de decisão do mérito da instância recursória, importa atender tão só à factualidade que resulta do relatório do presente acórdão, e para o qual se remete e, bem assim, ao teor do documento junto com o requerimento injuntivo ; 3.3.-Do documento junto com o requerimento injuntivo e como meio de prova da alegada celebração de um acordo entre requerente e requerida, consta que ; ACORDO DE PAGAMENTO AS PARTES I.- B, sociedade com sede social na Av. ... ..., nº..., Loja ..., ...-... L..., registada na Conservatória do Registo Comercial de C... sob o número único de matrícula e de pessoa colectiva 5........, representada neste acto por FB, na qualidade de Procuradora com poderes para o acto, adiante designada por "Empresa"; e II.- A, Contribuinte fiscal número 2........, número de identificação da Segurança Social 1.........., residente na Rua ... ... nº ... ..., ....-... - A..., adiante designado por "Trabalhador". CONSIDERANDO: CONSIDERANDOS I.–Entre as Partes vigorou um Contrato de Trabalho, que terminou no passado dia 31 de Março de 2018; É de boa-fé e livremente celebrado o presente Acordo o qual se regerá pelas condições constantes da cláusula seguinte, de que os anteriores considerandos fazem parte integrante: CLÁUSULAS 1.– COMPENSAÇÃO E CRÉDITOS FINAIS 1.1-A título de compensação pecuniária e créditos finais pela revogação do Contrato de Trabalho, a Empresa obriga-se a pagar ao Trabalhador o montante total ilíquido de € 5.523,90 (cinco mil quinhentos e vinte e três euros e noventa cêntimos], nos termos melhor descritos no recibo que se anexa ao presente como DOCUMENTO 1, no montante líquido de €3.910,68 [ três mil novecentos e dez euros e sessenta e oito cêntimos ]. 1.2-No montante previsto no número 1.1 da presente cláusula estão já contabilizados os créditos finais relativos à cessação do contrato de trabalho, nos termos melhor discriminados no DOCUMENTO 1 junto à presente. 1.3-Aos valores acima discriminados, acresce o montante líquido de €3.083,61 [ três mil e oitenta e três euros e sessenta e um cêntimos ], relativos a outros montantes devidos ao trabalhador. 1.4-O total do valor em divida é €6.994.29 [ seis mil novecentos e noventa e quatro euros e vinte e nove cêntimos ]. 1.5-O pagamento da quantia referida no número 1.4 será efectuado em 7 (sete) prestações mensais, com início em Junho de 2018 e termo em Dezembro de 2018, por transferência bancária para a conta do trabalhador. 1.6-Aos valores acima descriminados, acresce o carregamento do cartão de refeição de Janeiro de 2018, no montante de €112,64 [ cento e doze euros e sessenta e quatro cêntimos ], de Fevereiro de 2018 no montante de €112,64 [ cento e doze euros e sessenta e quatro cêntimos ] e de Março de 2018, no montante de €112,64 [ cento e doze euros e sessenta e quatro cêntimos ]. 1.7-Todos os pagamentos referidos na presente cláusula serão efectuados por transferência bancária para a conta do Trabalhador com o IBAN PT000000000000000, ficando desde já convencionado pelas partes que os documentos emitidos pela instituição bancária a comprovar a realização das transferências por parte da Empresa para a conta indicada constituirão meio de prova plena do referido pagamento. 1.8-O incumprimento de qualquer obrigação constante do presente acordo, por parte da Empresa, confere ao trabalhador o direito de executar o mesmo em juízo, declarando ambas as partes, desde já, atribuir força executiva ao presente acordo, nos termos do disposto na alínea b)do nº 1 do artigo 703º do Código do Processo Civil. 2– GARANTIAS DOS OUTORGANTES 2.1- Recebidos os valores referidos na Cláusula 1.4 e 1.6, as Partes declaram que nada mais tem a receber da contraparte, seja a que título ou de que natureza for, nomeadamente a título de salários, férias, subsídio de férias e subsídio de Natal, fundos de pensões, prémios de bom desempenho, ou quaisquer outros bónus, comissões, trabalho suplementar ou quaisquer outros benefícios contratuais, ficando com este Acordo extintos, par expressa remissão abdicativa do Trabalhador e da Empresa, todos e quaisquer outros créditos do mesmo vencidos no âmbito do Contrato de Trabalho ou emergentes da sua cessação. 3.– DISPOSIÇÕES FINAIS Após a cessação do contrato de trabalho, o Trabalhador não usará, revelará, autorizará ou auxiliará quem quer que seja a revelar, usar ou tomar conhecido, para benefício próprio ou de terceiros, quaisquer dados, informações ou conhecimentos confidenciais da Empresa que por qualquer motivo, tenham chegado ao conhecimento do Trabalhador, obrigando-se, também, a não usar, revelar, autorizar ou auxiliar quem quer que seja a revelar, usar ou tomar conhecido os termos e condições do presente acordo, os quais são absolutamente confidenciais “. * 4.–Motivação de Direito 4.1-É, ou não, o tribunal a quo, o competente em razão da matéria para conhecer da presente acção pelo apelado - A – intentada contra a ora apelante B, Como vimos supra, importa tão só apreciar no âmbito da presente instância recursória da competência em razão da matéria do tribunal a quo para conhecer do procedimento de INJUNÇÃOpelo apelado deduzido contra a requerida/apelante B, importando pois aferir da efectiva verificação da excepção dilatória da incompetência absoluta, excepção esta que, podendo ser suscitada oficiosamente pelo tribunal ( cfr. artº 97º, nº1, do CPC), foi in casu invocada pela demandada na sua OPOSIÇÃO, mas, pelo tribunal a quo e em sede de SENTENÇA foi desatendida . Em rigor, em causa está tão só aferir se, em razão do requerido/pedido pelo apelado no requerimento INJUNTIVO e da causa petendi que prima facie o alicerça/sustenta, deve a decisão apelada manter-se, sendo que, a fundamentar a decidida competência em razão da matéria para conhecer da presente acção, aduziu o tribunal a quo os fundamentos [ dos quais discorda a apelante] que se mostram reproduzidos no item 1.3. do presente acórdão. No essencial, e no entender do primeiro Grau, certo é que para conhecer/julgar do procedimento injuntivo pelo apelado intentado é claramente competente em razão da matéria o Tribunal a quo, e isto porque a causa de pedir da acção é a factualidade “Acordo de pagamento”, ou seja as declarações recíprocas das partes visando a produção de concretos efeitos jurídicos, e não a causa daquelas, mormente a relação laboral que assumidamente existiu “. Quid Juris ? Antes de mais, importa atentar que a pretensão do requerente/apelado mostra-se ab initio alicerçada em requerimento de INJUNÇÃO, sendo que, por injunção “Considera-se injunção a providência que tem por fim conferir força executiva a requerimento destinado a exigir o cumprimento das obrigações a que se refere o artigo 1.º do diploma preambular, ou das obrigações emergentes de transacções comerciais abrangidas pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro” – cfr. artº 7º, do ANEXO que faz parte integrante do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro, diploma este que, nos termos do respectivo nº 1, aprova o regime dos procedimentos destinados a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior a (euro) 15 000. Perante o referido, inevitável é também ter presente que, perante o disposto no Artigo 10.º [ com a epígrafe de Forma e conteúdo do requerimento ] do ANEXO supra indicado, no requerimento, deve o requerente (...) a) Identificar a secretaria do tribunal a que se dirige e (...) l)-Indicar o tribunal competente para apreciação dos autos se forem apresentados à distribuição. Ora, tendo o requerente da injunção A e em cumprimento do referido dispositivo indicado como sendo competente para a distribuição o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa - Unidade Central de Lisboa e, porque certo é que logo aquando da apresentação em tribunal do requerimento injuntivo, pode o credor optar pela secretaria do tribunal do lugar do cumprimento da obrigação ou do domicílio do devedor, mas, existindo tribunais de competência especializada ou de competência específica, a apresentação do requerimento na secretaria deve respeitar as respectivas regras de competência [ cfr. artº 8 º, nºs 1 e 2, do DL n.º 269/98, de 01 de Setembro ], daí a pertinência do cumprimento das regras de competência outrossim no âmbito da apresentação dos requerimentos de injunção. É certo que, como alerta Salvador da Costa (1), se é de admitir que v.g. no que concerne ao contrato de trabalho, são susceptíveis de ocorrer situações de obrigações pecuniárias de montante igual ou inferior a €15 000,00, a verdade é que a sua exigência através do procedimento de injunção mostra-se de alguma forma prejudicada porque insusceptível aquele - procedimento - de se transmutar na acção declarativa de condenação com processo especial prevista nos artigos 1º a 5º do Anexo, o que se não coaduna com o disposto no Código de processo do Trabalho. A referida questão, todavia, porque apenas importa ser apreciada depois de resolvida a que se coloca em momento necessariamente anterior, como o é a da incompetência absoluta do tribunal [ cfr artºs 577º e 608º,nº1ª,bs do CPC ], apenas será apreciada mas adiante e se tal se justificar. Dito isto, e começando a nossa indagação pela Lei Fundamental [ CRP ] , diz-nos o artigo 209.º da Constituição da República Portuguesa, sob a epígrafe de “Categorias de tribunais“ que «1. Além do Tribunal Constitucional, existem as seguintes categorias de tribunais: a) O Supremo Tribunal de Justiça e os tribunais judiciais de primeira e de segunda instância; b) O Supremo Tribunal Administrativo e os demais tribunais administrativos e fiscais; c) O Tribunal de Contas.” No Plano interno, o poder jurisdicional começa assim por ser dividido por diferentes categorias de tribunais , de acordo com a natureza da matéria das causas, existindo assim e vg tribunais administrativos, tribunais fiscais, tribunais judiciais, tendo cada uma destas categorias competência para determinadas matérias do Direito, ou seja, a primeira classificação dos tribunais assente na competência em razão da matéria , é a que distingue entre tribunais judiciais e os tribunais especiais (2) Já os tribunais judiciais, como é consabido, constituem a regra dentro da organização judiciária, razão porque gozam consequentemente de competência não discriminada ou de competência genérica, enquanto os restantes tribunais, constituindo a excepção, têm a sua competência limitada às matérias que lhes são especialmente atribuídas (3) Quer isto significar, como ensinam ainda Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, e Sampaio e Nora (4), que todas as acções, que exorbitem das matérias especificamente conferidas aos tribunais especiais (hoc sensu), cabem na esfera (geral) da competência indiscriminada dos tribunais judiciais, sendo que, igualmente dentro da vasta categoria destes últimos, e no tocante à competência em razão da matéria, a lei distingue entre tribunais de competência genérica e tribunais de competência especializada, nestes últimos se incluindo v.g. os tribunais cíveis, os tribunais criminais, os tribunais de família e de menores e os tribunais do trabalho. Em suma, e como é consabido, a competência dos tribunais, na ordem jurídica interna, reparte-se pelos tribunais judiciais segundo a matéria, o valor, a hierarquia e o território, e fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei ( cfr. artºs 37º e 38º, ambos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO – e artº 60º, do Código de Processo Civil). Depois, pacifico é também que, nos termos do artigo 40º, nº1, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto, a competência dos tribunais da ordem judicial é residual, o que decorre outrossim do disposto no artº 64º, do Código de Processo Civil, ao estabelecer que “ São da competência dos tribunais judiciais as causas que causa petendi ) em que o mesmo se apoia, e tal como a relação jurídica é pelo autor delineada na petição ( quid disputatum ou quid dedidendum ), que cabe determinar/aferir da competência do tribunal para de determinada acção poder/dever conhecer , sendo para tanto irrelevante o juízo de prognose que, hipoteticamente, se pretendesse fazer relativamente á viabilidade da acção, por se tratar de questão atinente com o mérito da pretensão. (6) Ou seja, pacífico é nesta matéria que, determinando-se a competência do tribunal para especifica acção com base no pedido do autor ou pretensão que tem por desiderato alcançar, e outrossim pelos respectivos fundamentos, para o referido efeito não importa já averiguar qual a viabilidade da aludida pretensão, pois que a competência é questão prévia a tal apreciação, a decidir independentemente do mérito e ou demérito da acção. Em suma, e em sede de síntese conclusiva (7), sendo necessariamente em atenção à matéria da lide, ao acto jurídico ou facto jurídico de que a acção emerge, que importará aferir se deve a acção correr termos pelo tribunal comum ou judicial (8) , ou , antes , por um tribunal especial, e , no âmbito dos tribunais judiciais, se deve correr termos em Juízos de competência genérica ou em juízos de competência especializada [ cfr. artºs 40º, nºs 1 e 2 , 80º, nº2 e 81º,nº1, todos da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto - LEI DA ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA JUDICIÁRIO ], e sendo os primeiros, respectivamente, os tribunais e os juízos regra [ porque gozam de competência não discriminada, incumbindo-lhe apreciar e decidir todas as causas que não forem atribuídas pela lei a alguma jurisdição especial ou outra ordem jurisdicional, ou juízos de competência especializada ], então a competência dos tribunais judiciais e dos juízos de competência genérica determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [ não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, ou juízos de competência genérica, cai ela inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial e juízo de competência genérica ] . Aqui chegados, e importando in casu aferir sobretudo [ em razão dos fundamentos pelo autor invocados e a alicerçar a sua pretensão ] da competência material do Tribunal do Trabalho ( em razão outrossim dos fundamentos invocados pela apelante e que no seu entender obrigam à alteração do julgado ), certo é que nos revela o artº 126º, da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto , que : “ Compete aos juízos do trabalho conhecer, em matéria cível: a)-Das questões relativas à anulação e interpretação dos instrumentos de regulamentação colectiva do trabalho que não revistam natureza administrativa; b)- Das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e de relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho; c)- Das questões emergentes de acidentes de trabalho e doenças profissionais; (...) f)- Das questões emergentes de contratos equiparados por lei aos de trabalho; (...) n)- Das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho ou entre um desses sujeitos e terceiros, quando emergentes de relações conexas com a relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência, e o pedido se cumule com outro para o qual o juízo seja directamente competente; (...) “. Ou seja, pacífico é que, perante pelo menos duas das alíneas do dispositivo legal acabado de transcrever [ als b) e n) ], e caso diga respeito o facto jurídico [ cfr. artº 581º, nº4, do CPC ] no qual se alicerça a pretensão de um demandante em vínculo jurídico de natureza laboral, forçoso é concluir pela competência material do Tribunal do Trabalho para da subjacente acção conhecer. Isto dito, tendo presente o pedido formulado pelo autor e, bem assim, os fundamentos (causa petendi) em que o mesmo se apoia, e tal como de resto se mostra a relação jurídica pelo próprio autor delineada no requerimento injuntivo (quid disputatum ou quid dedidendum) e o conteúdo do documento enquanto meio de prova igualmente carreado para os autos, não descortinamos como não concluir que o efectivo facto jurídico ou causa petendida pretensão do autor/apelante diz respeito a inquestionável questão emergente de relação de trabalho subordinado, isto é, integra a previsão do artº 126º, alínea b), da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto. É que, se a competência em razão da matéria é apreciada em função dos termos em que a acção é proposta e determina-se pela forma como o A. estrutura o pedido e os respectivos fundamentos, o certo é que perante os termos em que se mostra estruturado o requerimento injuntivo [ o respectivo pedido e seus fundamentos ], manifesto e ostensivo é que o demandante, ao alegar que trabalhou para a Ré em cumprimento de um contrato de trabalho que por acordo foi posto termo, e pedindo que seja a ex-entidade patronal notificada para que lhe pague uma quantia proveniente de créditos laborais relativos à cessação do contrato de trabalho, enquadra/coloca sob a alçada de ordem jurisdicional da competência especializada dos tribunais do trabalho a pretensão que deduz. Acresce que, e como assim o considerou já o STJ (9), importa que a definição do que são questões emergentes de relações de trabalho subordinado seja procurada naquilo que o nexo directamente atribuidor de competência tem de substancial, ou seja, no que dá a uma questão um cariz inequivocamente laboral: trata-se das questões que respeitam a direitos e deveres recíprocos, a ela inerentes, daqueles que aí são partes, nomeadamente a entidade patronal e o trabalhador”. Destarte, e tal como em questão que se assemelha, e muito, à dos presentes autos, assim veio a decidir o Tribunal da Relação de Coimbra, no seu Acórdão de 8/5/2018 (10), “ Fundamentando o Autor o seu pedido numa relação laboral e na sua aparente extinção formal, as questões relacionadas com a obrigação do empregador de pagar créditos laborais e indemnização por despedimento, mesmo que contida numa “declaração de dívida”, sem menção da causa, são da competência do tribunal de trabalho”. Não se olvida que, para o tribunal a quo, a causa de pedirna presente acção é a factualidade “Acordo de pagamento” (a se) , ou seja as declarações recíprocas das partes visando a produção de concretos efeitos jurídicos, e não a causa daquelas, mormente a relação laboral que assumidamente existiu. Dir-se-ia que, para o primeiro Grau, como que a causa petendi na qual assenta a pretensão do autor/requerente da injunção deduzida consubstancia em rigor uma mera obrigação abstracta, que não causal, resultando tão do documento intitulado de “ACORDO DE PAGAMENTO”, qual direito de crédito titulado por v.g. por uma obrigação cambiária, isto é, sendo para todos os efeitos indiferente designadamente a natureza, a origem ou causa da dívida de que a demandada se confessa devedora em relação ao demandante no documento acima referido e com o nomem iuris de “ACORDO DE PAGAMENTO”. Ora, salvo o devido respeito pelo entendimento do primeiro Grau, mostra-se ele em total desacordo desde logo com o conceito de causa de pedir sufragado pelo nosso legislador, e no sentido de que a causa de pedirna acção corresponde ao facto jurídicodo qual resulta a pretensão ( artº 581º,nº4, do CPC ) do demandante, ou seja, importa não confundir e/ou equiparar a efectiva causa de pedir com o título e/ou documento/declaração no qual v.g. alguém se confessa e ou reconhece ser devedor de uma prestação a outrem, e sem indicação da respectiva causa. Acresce que, inclusive no âmbito do reconhecimento de dívida e promessa de pagamento a que se refere o art. 485º do CC, ou seja, quando alguém, unilateralmente, se confessa devedor de uma prestação, sem indicação da respectiva causa, isto é, do negócio que está na origem do crédito, ou ainda, da obrigação anteriormente constituída, certo é que também a doutrina e a jurisprudência são consensuais (11) em advertir que não se está em face de um negócio abstracto, mas sim de um acto causal, embora com presunção de causa, presunção que, sendo ilidível, determina a inversão do ónus da prova. Tal equivale a dizer, em rigor, que o documento intitulado de “ACORDO DE PAGAMENTO”, não tem carácter constitutivo da obrigação, sendo apenas um acto declarativo ou de reconhecimento de uma dívida que decorre de outro acto ou facto, isto é, o único crédito que existe é o constante da relação fundamental, o qual, por sua vez, pode ter origem contratual ou resultar de qualquer outra fonte, não existindo em suma a criação de uma nova obrigação abstracta. (12) Em consequência do acabado de expor, e como de resto é jurisprudência uniforme nesta matéria, sendo a competência do Tribunal aferida pelos termos em que o A. delineia a causa, não vemos como não considerar competente para a presente acção o Tribunal do Trabalho, porque manifestamente a questão e/ou o seu objecto emerge de uma relação de trabalho subordinado e isto porque subjacente à obrigação abstracta identificada em 2.1. está uma obrigação legal que só existe porque entre as partes vigorou alegadamente um contrato de trabalho. (13) Dito de uma outra forma, tendo o Autor invocado como causa de pedir da (presente) acção questão efectivamente relacionada com um contrato de trabalho que entre ambas vigorou, o tribunal materialmente competente para a mesma só pode ser o Tribunal do Trabalho (14), ou , como assim o concluiu também o Tribunal da Relação de Évora (15) “O juízo do trabalho é materialmente competente para uma execução em que o título executivo consiste num "acordo de pagamento de créditos laborais”, que foi autenticado pelo notário, no qual a dívida aí reconhecida, e que a exequente pretende executar, se refere a créditos pela cessação do contrato de trabalho que vigorou entre aquela, como trabalhadora, e o executado-marido, como empregador “. Aqui chegados, tudo visto e ponderado, e porque como vimos supra a competência dos tribunais judiciais e dos juízos de competência genérica determina-se por um critério residual ou por exclusão de partes [ não existindo disposição de lei que submeta a acção à competência de algum tribunal especial, ou juízos de competência genérica, cai ela inevitavelmente sob a alçada de um tribunal judicial e juízo de competência genérica ], temos assim que forçosa é a revogação da decisão recorrida, impondo-se declarar a incompetência absoluta do tribunal judicial para conhecer da acção pelo Apelado interposta. Ou seja, e nos termos conjugados dos artºs 96º, alínea a), 97º, 99º, nº1, 576º, nºs 1 e 2, e 577º, alínea a), todos do Código de Processo Civil, urge considerar verificada a excepção dilatória de incompetência absoluta da instância Central Cível quanto ao pedido formulado pelo apelado contra a ré apelante Reditus Consulting,SA. Em suma, a apelação procede. ***** 4.–Concluindo ( cfr. artº 663º,nº7, do CPC) (Supra transcrito) 5– Decisão Pelo exposto, acordam os Juízes na 6ª Secção Cível do Tribunal da Relação de LISBOA, na sequência dos fundamentos supra aduzidos, em conceder provimento à apelação de B, e, consequentemente decidem : 5.1.-Revogar a sentença apelada ; 5.2.-Declarar a incompetência absoluta do tribunal recorrido [ Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Local Cível de Lisboa - Juiz 17 ] para da acção conhecer e, consequentemente, absolvem a apelante da respectiva instância. Custas pelo apelado. **************** (1) Em A injunção e as Conexas Acção e Execução, Almedina, 6ª Edição,2008, pág. 201. (2) Cfr. os Profs. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 197. (3) Cfr. os Profs. Antunes Varela, J. Miguel Bezerra, Sampaio e Nora, in Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 1984, págs. 197. (4) Ibidem, pág. 199. (5) Cfr. Manuel A. Domingues de Andrade, in Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, pág. 91, e Artur Anselmo de Castro, in Lições de Processo Civil, II, 1970, 379. (6) Cfr., de entre muitos outros, o Ac. do STJ de 9/7/2014, Proc. Nº 934/05.6TBMFR.L1.S1, e o Ac de 25.06.2015, do Tribunal dos Conflitos , proferido no Processo nº 08/15, ambos in www.dgsi.pt. (7) Cfr. José Alberto dos Reis, in “Comentário ao Código de Processo Civil, Vol. I , Coimbra 1960 , págs. 146 e segs.. (8) Reza o artº 211º,nº1, da CRP, que “ Os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais “. (9) Em Acórdão de 3.05.2000, publicado na CJ-STJ, tomo II, pág. 41. (10) Proferido no Proc. Nº 53224/16.8YIPRT.C2, sendo Relator FERNANDO MONTEIRO e disponível em www.dgsi.pt. (11) vide v.g. o Ac. do Tribunal da Relação do Porto de 14.05.2013, proferido no Processo nº 180/08.7TBAMT-A.P1 e disponível em www.dgsi.pt ; Fernando Pessoa Jorge, em Direito das Obrigações, 1º Volume, aafdl, 1975/1976, págs 205 e segs e Pedro Pais Vasconcelos, em “Teoria Geral do Direito Civil”, 2010 ,6ª ed., Almedina, págs. 503/504. (12) Cfr. Fernando Pessoa Jorge, ibidem, págs 208/209. (13) Cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 21.09.2005, proferido no Processo nº 4107/2005-4 e disponível em www.dgsi.pt. (14) Cfr. , de entre vários outros, o Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4.06.2013 [ proferido no Processo nº 13/13.2TJCBR.C1 ], o Ac. do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-3-2011 [ proferido no Processo nº 8163/09.3TBCSC-A.L1-8 ], e Ac. do Tribunal da Relação de Coimbra, de 4-6-2013 [ proferido no Processo nº 13/13.2TJCBR.C1], todos disponíveis em www.dgsi.pt. (15) Cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Évora, de 24.05.2018, proferido no Processo nº 807/17.0T8TMR.E1 e disponível em www.dgsi.pt * LISBOA, 20/5/2021 António Manuel Fernandes dos Santos (O Relator) Ana de Azeredo Coelho (1ª Adjunta) Eduardo Petersen Silva (2º Adjunto) |