Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RIJO FERREIRA | ||
| Descritores: | INVENTÁRIO LEGADO FIDEICOMISSO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/24/2009 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | AGRAVO | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO | ||
| Sumário: | Os credores de tornas do fiduciário não são credores pessoais na acepção do artº 2292º do CCiv. (R.F.) | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM OS JUÍZES DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA: I – Relatório Procedeu-se a inventário por óbito de A… que deixou como sucessores B… (cônjuge meeiro), C… e D… (filhas do casal). O acervo da herança era constituído por um veículo automóvel e dois imóveis (verbas nºs 2 e 3). A inventariada deixou testamento em que, com o consentimento de seu marido, lega a sua filha D… um dos imóveis (verba nº 3) que integra a herança, devendo o mesmo reverter por falecimento da legatária a favor das filhas desta, netas da inventariada, E…, F… e G…. Os bens imóveis foram avaliados tendo-lhes sido atribuído, respectivamente, o valor de € 105.500 (verba nº 2) e € 147.950 (verba nº 3). Na conferência de interessados foi adjudicado ao cônjuge meeiro o direito de uso e habitação sobre o imóvel que constitui a verba nº 2 nos termos do artº 2103º-A do CCiv. Não foi admitida licitação sobre a verba nº 3 por a ela se ter oposto a interessada I. O cabeça-de-casal B… licitou as verbas nºs 1 e 2 pelos valores de € 1.200 e € 105.600. Foi dada forma à partilha nos seguintes termos: Tem-se em conta o valor dos bens deixados pela inventariada, com o aumento resultante das licitações. Esse total divide-se em duas partes iguais, constituindo uma dela a meação do cônjuge sobrevivo. Um terço da meação da inventariada constitui a quota de que ela poderia dispor livremente, aí se imputando o valor do bem legado. Os restantes dois terços constituem o valor da herança a partilhar. A qual se divide em três partes iguais, sendo cada uma delas adjudicada ao cônjuge sobrevivo e às filhas. Foi organizado mapa informativo segundo o qual a interessada D…, adjudicando-se conforme o ordenado e as licitações e legado, haveria de pagar tornas aos interessados B… e C…. Notificados nos termos do artº 1377º, nº 1, do CCiv vieram reclamar o pagamento das tornas, que não se verificou. Foi elaborado mapa de partilha segundo o qual foi adjudicada à interessada D… a verba nº 3 pelo valor da avaliação, que excede em € 77.186,12 o valor da quota disponível e do seu quinhão legitimário, o qual haveria de ser pago em tornas aos interessados B… e C…. Transitada a sentença homologatória da partilha o Mmº juiz a quo indeferiu a requerida venda do bem adjudicado à interessada D… para pagamento das tornas devidas com fundamento de que tratando-se de legado com substituição fideicomissária os credores pessoais do fiduciário não têm direito de se pagar pelos bens sujeitos a fideicomisso (artº 2292º do CCiv). Inconformado, agravou o interessado B… concluindo, em síntese, pela invalidade do legado dado que nele não consentiu e que a dívida de tornas em causa não pode ser considerada como dívida pessoal do fiduciário, mas como pressuposto do próprio legado. Não houve contra-alegações. II – Questões a Resolver Consabidamente, a delimitação objectiva do recurso emerge do teor das conclusões do recorrente, enquanto constituam corolário lógico-jurídico correspectivo da fundamentação expressa na alegação, sem embargo das questões de que o tribunal ad quem possa ou deva conhecer ex officio. De outra via, como meio impugnatório de decisões judiciais, o recurso visa tão só suscitar a reapreciação do decidido, não comportando, assim, ius novarum, i.e., a criação de decisão sobre matéria nova não submetida à apreciação do tribunal a quo. Ademais, também o tribunal de recurso não está adstrito à apreciação de todos os argumentos produzidos em alegação, mas apenas – e com liberdade no respeitante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito – de todas as “questões” suscitadas, e que, por respeitarem aos elementos da causa, definidos em função das pretensões e causa de pedir aduzidas, se configurem como relevantes para conhecimento do respectivo objecto, exceptuadas as que resultem prejudicadas pela solução dada a outras. Assim, em face do que se acaba de expor e das conclusões apresentadas, a única questão a resolver é de saber se deve manter-se o despacho impugnado que indeferiu a venda do bem adjudicado para pagamento das tornas. III – Fundamentos de Facto A factualidade relevante é a constante do relatório deste acórdão, para o qual se remete. IV – Fundamentos de Direito O recorrente funda a sua alegação em duas linhas argumentativas: de que não deu o seu consentimento ao legado e de que a dívida de tornas não deve ser considerada como dívida pessoal do fiduciário. O primeiro argumento é absolutamente destituído de fundamento factual dado que o recorrente outorgou a escritura pública onde se exarou o testamento da inventariada dando o seu consentimento expresso ao legado. Já o segundo argumento merece análise detalhada. O fiduciário, como se sabe, tem o encargo de conservar o bem legado para que ele reverta, por sua morte, para o fiduciário. Tem a titularidade plena da propriedade do bem, enquanto direito real de gozo, sem que esse direito seja confrontado com qualquer outro direito de natureza real que o limite (como ocorre com o proprietário de raiz no caso do usufruto, assim se distinguindo as duas situações). É um proprietário a tempo limitado. Sobre a propriedade do fiduciário paira sempre o espectro da futura propriedade do fideicomissário, situação essa que limita as funções dessa propriedade enquanto garantia comum dos credores do fiduciário, os quais, nos termos do artº 2292º do CCiv, não têm o direito de se pagar pelos bens sujeitos ao fideicomisso, mas tão-somente pelos seus frutos. Não cremos, porém, que esta regra seja aplicável ao caso dos autos. Com efeito, o que está em causa nos autos não é uma situação em que o imóvel adjudicado em partilha venha a servir para a liquidação de dívidas contraídas pelo comportamento ou vontade do beneficiário – e nessa acepção qualificadas de pessoais – mas antes a liquidação das próprias operação da partilha. E nessa circunstância não tem fundamento material bastante uma limitação como a do artº 2292º do CCiv na medida em que o que está em causa é o próprio fundamento do legado. A expectativa do fideicomissário só merece tutela se e na medida em que o legado seja admissível; e se este é inoficioso a sua subsistência implica, necessariamente, o pagamento de tornas, as quais não podem ser consideradas como meras dívidas pessoais do fiduciário, mas antes como dívidas originárias da partilha e pressuponentes do próprio legado. Nada impede assim, em nosso modo de ver, a venda do bem legado com substituição fideicomissária, para pagamento de tornas devidas pelo fiduciário. A manter-se a decisão recorrida estar-se-ia a legitimar uma situação em que é adjudicado um bem no valor de € 147.950, por conta de um legado de uma quota disponível de € 42.458,33 e um quinhão legitimário de € 28.305,55, negando-se a possibilidade de os restantes herdeiros legitimários fazerem preencher o seu quinhão pela venda do bem legado, privando-os, na provável eventualidade de ausência de outros bens do devedor de tornas, da sua parte na herança. Nada justifica que nessa situação se privilegie o legado em relação à sucessão legitimaria. V – Decisão Termos em que dando provimento ao agravo se revoga a decisão recorrida a qual deve ser substituída por outra que determine a requerida venda. Sem custas. Lisboa, 24.3.2009 (Rijo Ferreira) (Afonso Henrique) (Rui Vouga) |