Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00009714 | ||
| Relator: | FLORES RIBEIRO | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO PETIÇÃO INICIAL REQUERIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199110310030796 | ||
| Data do Acordão: | 10/31/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART474 ART801 ART927 N2. | ||
| Sumário: | I - O requerimento formulado pelo exequente nos termos e para os efeitos do n. 2 do artigo 927 do C.P.C. deve ser considerado como verdadeiro requerimento inicial da acção executiva. A função que desempenha, não obstante a particularidade do fim que a lei lhe atribui é a de uma verdadeira petição inicial. II - Daí que por força do disposto no artigo 801 seja aplicável o disposto no artigo 474, ambos do C.P.C.. | ||