Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0030796
Nº Convencional: JTRL00009714
Relator: FLORES RIBEIRO
Descritores: EXECUÇÃO
PETIÇÃO INICIAL
REQUERIMENTO
Nº do Documento: RL199110310030796
Data do Acordão: 10/31/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART474 ART801 ART927 N2.
Sumário: I - O requerimento formulado pelo exequente nos termos e para os efeitos do n. 2 do artigo 927 do C.P.C. deve ser considerado como verdadeiro requerimento inicial da acção executiva.
A função que desempenha, não obstante a particularidade do fim que a lei lhe atribui é a de uma verdadeira petição inicial.
II - Daí que por força do disposto no artigo 801 seja aplicável o disposto no artigo 474, ambos do C.P.C..