Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
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| Relator: | CONCEIÇÃO GONÇALVES | ||
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO PRONÚNCIA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO NULIDADE SANÁVEL INDÍCIOS SUFICIENTES | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 03/18/2015 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Texto Parcial: | N | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | JULGADA IMPROCEDENTE | ||
| Sumário: | 1.O Juiz de instrução pratica os actos necessários à realização das finalidades da instrução, sem que o indeferimento de diligências de prova possa constituir nulidade sanável por insuficiência de instrução, sempre que os actos processuais indeferidos não sejam obrigatórios. 2.Na despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios exige-se a fundamentação do nº 5 do artigo 97º do CPP, devendo ainda fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados, na medida em que sobre tais factos forma-se caso julgado em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face à eventual ocorrência de novos factos ou meios de prova. 3.Quanto às consequências desta omissão entende-se tratar-se de nulidade sanável e dependente de arguição, em face do disposto nas disposições conjugados dos artigos 308º, nº 2, 283º, nº 3, al. b), 118º e 119º a contrario, todos do CPP. (Sumário elaborado pela Relatora) | ||
| Decisão Texto Parcial: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação de Lisboa. I.RELATÓRIO. 1.No Processo de Instrução com o número supra identificado, a correr termos na Comarca de Lisboa -Lisboa -Instância Central -...ª Secção -Instrução Criminal-J..., na sequência do despacho de arquivamento, o assistente R... veio requerer a abertura de Instrução contra o arguido RN..., imputando-lhe a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo artº 143º, nº 1, 145º nº 1 a), com referência ao artº 132º nº 2, m), todos do Código Penal. Terminada a Instrução veio a ser proferido o despacho certificado a 1280 a 1288, pronunciando os arguidos nos termos da acusação pública proferida, não pronunciando o arguido RN pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada que lhe havia sido imputado pelo assistente R.... 2.O assistente R...., não se conformando com esta decisão instrutória de não pronúncia do arguido RN... veio interpor recurso, terminando a motivação com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “I.Vem o presente recurso interposto da douta Decisão Instrutória proferida pelo Mmº Tribunal a quo, na parte em que determinou a não pronuncia do arguido RN... pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo artº 143º, nº 1, 145º nº 1 a), com referência ao artº 132º nº 2, m), todos do Código Penal, relativamente aos factos indiciados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, ora recorrente, R.... II.Com excepção do interrogatório do Arguido (prestado em debate instrutório, a requerimento do Recorrente), esta foi uma Instrução sem actos de instrução; foi uma Instrução em que o Mmo. Tribunal a quo violou o dever, com assento no art.° 290.°, n.° 1, do C.P.P., de praticar "todos os actos necessários à realização das finalidades referidas no n. ° 1 do artigo 286" do C.P.P., pois não praticou todos nem sequer algum; III.Sobre a factualidade vertida pelo Assistente no requerimento de abertura de instrução, entende o Recorrente que o conhecimento do mérito do requerimento instrutório - que culminou com a decisão ora recorrida de não pronúncia do Arguido R... -, omite a decisão fáctica em que se deveria estribar, não descrevendo nem especificando quais os factos do requerimento de instrução que considera suficientemente indiciados e os que considera não suficientemente indiciados para a sujeição do Arguido a julgamento pelo crime que lhe vem imputado; IV.Face a tal omissão, entende o Recorrente que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos. 308.°, n.° 2 e 283.°, n.° 3, al. b), do C.P.P.; V.Não fazendo, embora, parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do art.° 119.° do C.P,P., não pode deixar de ter-se como insanável a nulidade consistente na falta de narração, ainda que sintética, dos factos que constituem fundamento da decisão de pronúncia ou não pronúncia, tendo em atenção que as disposições do art.119.° do CPP não são taxativas, segundo a interpretação que vem sendo dada a tal norma; VI.Em rigor, a Decisão recorrida redunda numa apreciação da instrução requerida em que apenas se lhe descortina: i)Uma súmula de actos praticados na fase de Inquérito; ii)A invocação das razões que fundamentaram o Despacho de arquivamento pelo Ministério Público; iii)A invocação, aliás manifestamente incompleta, dos fundamentos subjacentes ao indeferimento dos meios de prova requeridos no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Recorrente; iv)Uma resenha de apreciações atinentes à aparência física do Arguido, colhidas de testemunhas inquiridas ainda na fase de Inquérito, para aparentemente (?) justificar que não poderá ter-se por agente da agressão que lhe vem imputada porquanto, agora (no dia do debate instrutório), "constatou-se que o mesmo é alto, de porte atlético e com cabelo e barba alourados."; VII.Em rigor, fica-se, inclusivamente, sem entender se a Decisão instrutória adere à hipótese aventada no Inquérito pelo Ministério Público de que as lesões sofridas pelo Assistente podem ter sido provocadas por agentes policiais ou pelos restantes intervenientes nos incidentes; VIII.Hipótese esta tão inverosímil (para não dizer irreal) quando há três testemunhas – CF..., CL... e SD... - que ainda na fase de Inquérito disseram que viram um agente sem uniforme abrir um bastão que trazia na mão e acertado com o mesmo na face do Assistente; IX.Atento o teor da Decisão Instrutória parece que a mesma, não só adere à posição do Ministério Público - que obliterou o teor da queixa apresentada em que se relata que o Assistente e o amigo RD..., que o acompanhava, tentaram retirar-se do local, tendo sido impedidos de realizar tal intento pelo Agente RN... e por um Agente fardado como, inclusivamente, omite o teor dos depoimentos das testemunhas que presenciaram os factos: CF... e SD..., respectivamente a fls. 248 e 387; X.No que concerne à requerida diligência de oficiar-se a PSP para identificação do agente retratado na fotografia junta à queixa como Doc. 2, a fim de, posteriormente, se proceder à sua inquirição relativamente aos factos vertidos nos artigos 59° a 71º do requerimento de abertura de instrução, recaiu o Despacho de indeferimento de fls. 1073 e 1074 que invoca a falta de nitidez da fotografia carreada aos autos, tal aliás como consta da Decisão recorrida; XI.Mas esta omite que o indeferimento assentou também no seguinte fundamento: "Há que ter em conta os prazos de duração máxima da realização da fase de instrução previstos no art°. 306° CPP (quatro meses) seriam com toda a certeza ultrapassados aguardando os autos, eventualmente, vários meses pelas diligências a efectuar pela PSP sem sucesso;" XII.Data venia, a descoberta da verdade material concretizada no apuramento de factos indiciários do cometimento do crime e do seu autor não pode ceder perante uma mera prognose de ultrapassagem de um prazo que aliás tem a natureza de prazo meramente ordenador/indicativo; XIII.Conjugado com a evidência de que tal prova requerida não era destituída de interesse à instrução ou meramente dilatória para protelamento dos autos, até porquanto o indeferimento não aduziu tais fundamentos; XIV.Ademais, tal indeferimento obliterou a reiterada invocada importância de ser a única fotografia carreada aos autos que, de forma perceptível, retrata o agente que presenciou e até teve participação nas ocorrências que culminaram na agressão infligida ao Assistente; XV.E atendendo a que o douto Despacho de fls. 1073 e 1074 invocou, em segunda linha de fundamentação de indeferimento, a aparente falta de nitidez da fotografia dada aos autos, o Assistente, na reclamação que apresentou de tal Despacho, procedeu à junção da mesma, impressa a cores e com ampliação, obviando assim à alegada inutilidade da diligência invocada no Despacho de indeferimento; XVI.Apesar de requerida novamente a prova, o Tribunal a quo não se pronunciou, tendo incorrido assim em omissão de pronúncia relativamente a um meio de prova de incontestável importância; XVII.Para além de omissão de pronúncia, o Mmo. Tribunal a quo violou o disposto no art.° 290.° do C.P.P. pois não praticou todos os actos necessários com vista à comprovação judicial de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento. XVIII.Mais grave ainda, será bom constatar que ainda decorria o prazo para reclamação do indeferimento dos meios de prova requerido pelo ora Recorrente e pelo Assistente AAG... e já o Mmo. Tribunal a quo havia notificado as partes da data para a realização do debate instrutório; XIX.O que de per si é esclarecedor de que o desígnio da realização da Justiça e, concretamente, do apuramento da verificação ou não da matéria indiciada cedeu perante a intolerável primazia de razões de oportunidade, ou seja, tudo em detrimento da legalidade e da razão de ser da instrução que, nos termos do art.° 286.° e segs. do C.P.P., é a fase processual indicada para a realização de diligências requeridas pelo assistente que não tenham sido, ou não possam ter sido efectuados em sede de inquérito; XX.Acresce que a Decisão instrutória, ao vir tecer apreciações atinentes à aparência física do Arguido, colhidas de testemunhas inquiridas ainda na fase de Inquérito, para aparentemente (?) justificar que o Agente RN... não poderá ter-se por agente da agressão que lhe vem imputada porquanto, agora (no dia do debate instrutório), "constatou-se que o mesmo é alto, de porte atlético e com cabelo e barba alourados" redunda em erro notório na apreciação de prova, conforme prevê a al. c) do n.° 2 do artº 410.° do C.P.P.; XXI.Basta constar que tal conclusão está ostensivamente arredada das regras da experiência comum porquanto ter-se ou não se ter barba em certa ocasião não pode servir de elemento de descrição de um suspeito para o excluir da prática de um crime, como o fez a Decisão instrutória em crise; XXII.E o mesmo se diga da alegada altura e porte atlético do Arguido que consubstancia um juízo valorativo com recurso a critérios puramente subjectivos e absolutamente indeterminados. XXIII.Também por esta razão, a Decisão recorrida incorreu em erro notório na apreciação de prova, conforme prevê a ai. e) do n.° 2 do art.° 410.° do C.P.P.; XXIV.Lendo atentamente a Decisão recorrida, verifica-se que não indica nela um único facto concreto susceptível de revelar, informar e fundamentar a real e efectiva situação do verdadeiro motivo da não pronúncia do arguido, quedando-se por dúvidas manifestadas e juízos conclusivos eivados de erro de apreciação de prova arredada das regras da experiência comum; XXV.A Decisão recorrida viola também o disposto no art.° 205.° da C.R.P., uma vez que, segundo esta norma fundamental, "As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na Lei" e a Decisão recorrida não é de mero expediente, daí ter de ser suficientemente fundamentada, o que não se verifica; XXVI.A decisão recorrida viola, igualmente, o disposto no art.° 202.° da C.R.P., nomeadamente o nº 2, uma vez que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (...) e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados": XXVII.In casu, o Mmo. Tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos protegidos da vítima do crime, ora Recorrente, pois na verdade, limitou-se apenas e tão só a emitir uma decisão "economicista", pautada pela intolerável primazia de razões de oportunidade em detrimento da legalidade e da razão de ser da instrução que, nos termos do art.° 286.° e segs. do C.P.P., é a fase processual indicada para a realização de diligências requeridas pelo assistente que não tenham sido, ou não possam ter sido efectuados em sede de inquérito; XXVIII.Face ao exposto, deverá o Venerando Tribunal da Relação de Lisboa revogar a Decisão Instrutória proferida pelo Mmo. Tribunal a quo, na parte em que determinou a não pronúncia do Arguido RN... pela prática do crime de ofensa à integridade física qualificada, p. e p. pelos artigos 143º. n.° 1 e 145.°, n.° 1, ambos do Código Penal, com remissão para a al. m) do n.° 2 do art.° 132.° do mesmo diploma, relativamente aos factos indiciados no requerimento de abertura de instrução apresentado pelo Assistente, ora Recorrente, RL..., ordenando-se o envio do processo para julgamento. Farão Vossas Excelências assim a habitual e tão necessária Justiça!” 3.O recurso foi admitido com subida imediata, nos próprios autos e efeito meramente devolutivo (cfr. despacho certificado a fls. 1323). 4.O Ministério Público veio responder ao recurso, terminando com a formulação das seguintes conclusões (transcrição): “1.Não existem nos autos indícios suficientes que permitam imputar ao arguido RN..., a prática do crime de ofensa à integridade física simples, p. e p. pelo artº 143º nº 1 do Código Penal. 2.Analisada a prova produzida, verifica-se que, caso fosse sujeito a julgamento, existiria uma séria probabilidade de não ser aplicada ao arguido qualquer pena, ou seja, de o mesmo vir a ser absolvido. 3.Consequentemente, correcta foi a decisão da Mmª Juiz do Tribunal de Instrução Criminal ao proferir o despacho de não pronúncia. Razão pela qual, deve ser mantido na íntegra o despacho recorrido”. 5.Neste Tribunal, o Exmº Procurador Geral Adjunto apôs Visto. 6.Colhidos os Vistos legais, procedeu-se á Conferência * II-FUNDAMENTAÇÃO. O objecto do recurso, tal como se mostra delimitado pelas conclusões, coloca as seguintes questões: -Da violação do disposto no artº 291º, do CPP, face ao indeferimento de diligências de prova requeridas; -Da nulidade da decisão instrutória de não pronúncia por omissão da especificação dos factos considerados suficientemente indiciados e não suficientemente indiciados. -Da suficiência de indícios que deveria conduzir à pronúncia do arguido. 2.Importa antes de mais atentar na fundamentação da decisão instrutória de não pronúncia, da qual, com relevo para o recurso, consta o seguinte: “O Ministério Público deduziu acusação contra os arguidos PP..., SH..., RM..., AG... e MP... imputando-lhes a prática de um crime de resistência e coacção sobre funcionário previsto e punido pelo artº 347º, nº 1 do CP. (...). Por outro lado, o assistente R... veio requerer a abertura de instrução por não se conformar com o despacho de arquivamento do MP imputando, agora, ao arguido RN... a prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada previsto e punido pelo artº 143º nº 1, 145º, nº 1 c) ambos do CP, por referencia ao artº 132º nº 2 m) do CP. (...). Na queixa apresentada pelo assistente R... este afirma que no dia e hora dos factos na Travessa da B... (artéria adjacente à Rua da Atalaia ) em Lisboa foi agredido por um agente da PSP à paisana munido de um cassetete tendo-o atingido na zona do rosto e provocou-lhe a queda ao solo. Vejamos. Em sede de inquérito, as testemunhas CF..., CL... e SD... disseram que viram um agente sem uniforme abrir um bastão que trazia na mão e acertando com ele na face do assistente. As testemunhas CL..., VP... e MS... que se encontravam próximas do local não se aperceberam de qualquer agressão ao assistente. As testemunhas CP..., SA..., SS..., IS... e CB..., apesar, de também, se encontrarem no local não presenciaram esses factos. Os agentes ML..., PG..., RL..., NF..., PT..., NA... e RN... foram sujeitos a reconhecimento pessoal. O assistente não reconheceu os primeiros agentes e quanto ao agente RN..., referiu que o mesmo é “parecido” com o autor da agressão e a testemunha RD... identifica-o referindo ter 80% de certeza. Na verdade, não se logrou identificar, com a necessária segurança, o arguido RN... como sendo o autor da agressão. No despacho de arquivamento, o MP refere que o assistente se terá insurgido contra os agentes da PSP que realizavam a detenção da arguida MP... estando envolvidos na contenção de uma desordem e de violência perpetrada por um grupo numeroso de indivíduos e que a aproximação do assistente poderia implicar uma qualquer acção de afastamento por parte da polícia, não se coibindo, porém, o assistente de se aproximar apesar de bem saber que se estava a envolver numa situação onde se fazia uso da violência e que as lesões sofridas pelo assistente podem ter sido provocadas por agentes ou pelos restantes intervenientes. Entendeu o MP arquivar os autos, nesta parte, por não ter sido possível recolher quaisquer elementos susceptíveis de poderem levar à identificação do autor que, assim, permanece desconhecido. O assistente R... não se conformando com o arquivamento, alega, no seu requerimento de abertura de instrução, que as únicas fotografias que retratam os incidentes ocorridos são as que o assistente carreou aos autos como documentos nºs 1 e 2 juntos à queixa, tendo requerido que se procedesse à inquirição do agente fardado e retratado na fotografia nº 2 (fls. 17 do NUIPC 274/10.9PBLSB). Alega que o agente agressor comunicada através de um auricular e esteve a trocar impressões com este agente fardado cujo depoimento era imprescindível para apurar a identidade do agente agressor. A diligência de reconhecimento do agente da foto nº 2 foi indeferida por se entender que a foto do agente que se pretendia que fosse identificado não é de qualidade e a falta de nitidez das feições do agente poderia levar a erro. O assistente requereu a reinquirição das testemunhas CF..., SL..., diligências que foram indeferidas por se entender que essas testemunhas já haviam prestado depoimento tendo dito que não reconheceriam o agente agressor. Vejamos: A testemunha CF... disse (fls. 248) quando inquirido em 9/11/2010 que viu um agente à civil que agrediu o cidadão inglês ( o aqui assistente) com um bastão directamente na cara desferindo-lhe uma única pancada. Disse, ainda, que “de imediato conseguiria identificar e descrever o agente que usou o bastão e desferiu pancadas na face do inglês, agora, tem maiores dificuldades” e que “o agente em questão era ligeiramente robusto, cabelo escuro, não tinha barba, com cerca de 30 a 40 anos”. A testemunha SD... foi inquirida em sede de inquérito, em 11/1/2011 (fls. 387) tendo dito que viu um dos agentes desferir uma pancada, com “um objecto de encolhe”, no nariz do assistente tendo este, de imediato, caído no solo. Mais disse que o agente não estava fardado, mas que passava todo esse tempo já não o conseguiria identificar, mas que não era muito alto, era encorpado tinha o cabelo curto de cor castanha e pele branca. A testemunha CL... (fls. 296) disse que viu um agente abrir um bastão que tinha na mão e acertando na face do assistente esclarecendo que o mesmo era alto, magro, com cabelo castanho claro para o alourado. O assistente fez o reconhecimento pessoal do agente RN..., a fls. 480, tendo dito que o agente RN... (figurante nº 3) é aquele que tem as características que mais se aproximam das do agente contra o qual apresentou queixa, tendo a mandíbula em tudo semelhante a tal pessoa e sem barba será aquele cujas características mais e aproximam da pessoa que o agrediu. No auto de reconhecimento de fls. 474, a testemunha RD... afirmou que tem 80% de certeza que o arguido RN... é o autor dos factos. Ora, o arguido RN... esteve presente, em sede de instrução, para interrogatório, e constatou-se que o mesmo é alto, de porte atlético e com cabelo e barba alourados. Nessa altura, o arguido RN... declarou que não estava presente no dia, hora e local dos factos relatando que nesse dia encontrava-se, efectivamente, no Bairro Alto, na Rua ..., por volta das 1h30, a tomar conta de uma ocorrência e que se deslocou para a esquadra das Mercês por volta da 1h45m onde permaneceu até ás 3h30m. Face aos elementos dos autos, poderemos dizer, por um lado, que o reconhecimento do arguido RN..., como autor das agressões ao assistente, foi inconclusivo e, por outro, surgem dúvidas se estaria ou não no local dos acontecimentos. (...) ...ter-se-á de concluir que não existem elementos suficientes nos autos que permitam sustentar tal acusação contra os arguidos RN..., RM..., NA..., OV... e NN... em sede de julgamento. Fazendo um juízo crítico sobre os indícios constantes dos autos terá que se concluir que eles são insuficientes para poder imputar, mesmo nesta fase processual, o cometimento do crime aos arguidos. (...). Pelo exposto, e ao abrigo dos artigos 307º e 308º, nº 1 do CPP cumpre proferir o seguinte despacho: 1-(...). 2-não pronuncio os arguidos RN..., RL..., NA..., OV... e NF... pela prática de um crime de ofensa à integridade física qualificada prevista e punido pelos artsºs. 143º, nº 1, 145º, nºs. 1 als. a) e c) CP, por referência ao artº 132º nº 2 m) CP.” * 3.Apreciando. 3.1.Da invocada violação do artigo 291º do CPP face ao indeferimento de diligências probatórias no âmbito da instrução. O recorrente insurge-se com o indeferimento das diligências requeridas no âmbito da instrução, não tendo sido realizada qualquer diligência probatória, entendendo que o tribunal a quo não assegurou a defesa dos direitos protegidos da vítima, sendo a fase de instrução indicada para a realização de diligências requeridas pelo assistente que não tenham sido, ou não possam ter sido efectuadas em sede de inquérito. Conhecendo: No despacho (fls. 1073 a 1075) que indeferiu as requeridas diligências de prova, consta o seguinte: “O assistente RL... veio requerer que se oficie à PSP para identificação do agente retratado na fotografia junto à queixa com documento nº 2 do NUIP 274/10.9PBLSB, agente esse que ordenou ao seu amigo RD... que lhe desse o seu telemóvel e que terá presenciado a eventual agressão que sofreu por parte do agente RN... Vejamos. Há que ter em conta os prazo de duração máxima da realização da fase de instrução previstos no artº 306º CPP (quatro meses) seriam com toda a certeza ultrapassados aguardando os autos, eventualmente, vários meses pelas diligências a efectuar pela PSP e sem sucesso. Na verdade, atento o teor da foto, de fls. 17 do citado inquérito, onde aparecem vários agentes fardados e em primeiro plano um agente em especial que o assistente pretende ver identificado, entende-se que seria inútil enviar tal foto á PSP para a identificação do agente, uma vez que as fisionomias não são nítidas e, portanto, de difícil identificação. Assim, indefere-se ao requerido –artº 291º nº 1 do CPP. * Veio o assistente RL... requerer, ainda, a inquirição das testemunhas CF..., SL..., e RD... á matéria do requerimento de abertura de instrução (arts. 59º a 71º) e para que as mesmas possam efectuar o reconhecimento presencial do agente RN... que o assistente alega, agora, ser o autor dos factos. Ora, tais testemunhas, já, foram inquiridas em sede de inquérito dizendo que não conseguiriam identificar o agente não fardado que agrediu o assistente. Há que ter em conta que a testemunha RD..., apenas conseguiu identificar o agente RN... com um grau de 80% de certeza –fls. 474 e segs. Por outro lado, não se vislumbrando, nem tendo sido alegado, não terem sido observadas as legais formalidades, a reinquirição não se revela indispensável à realização da presente instrução – artº 291º nº 3 d CPP. Pelo exposto, indefere-se o requerido –artº 291º, nº 1 CPP”. * A actividade de instrução não está legalmente prevista nem como uma mera repetição ou continuação do inquérito, nem como uma fase de julgamento antecipado. Por isso, a actividade processual desenvolvida na instrução é materialmente jurisdicional e não materialmente policial ou de averiguação. (...)” Como sabemos, a Instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286º, CPP). Nos termos do artº 291º, nº 1 do CPP “o juiz indefere, por despacho irrecorrível, os actos requeridos que não interessem à instrução…” O juiz de instrução pratica os actos “necessários” à realização das finalidades da instrução, sem que o indeferimento de diligências de prova possa constituir neste caso nulidade sanável por insuficiência da instrução na medida em que os actos processuais indeferidos não são obrigatórios. Em suma, podemos dizer que a não realização em instrução de diligências de prova requeridas nunca seria geradora de nulidade até por contradição com norma do citado artº 291º, do CPP. O indeferimento, conforme despacho acima transcrito, mostra-se justificado e com boas razões, sendo certo que não se impunha ao Tribunal a realização daquelas diligências de prova. A verdade é que a fase da instrução visa unicamente a comprovação judicial da decisão proferida pelo Ministério Público no final do inquérito, ou seja, a verificação da existência ou não de indícios da prática de crime e de quem foi o seu agente. A sujeição desta fase a prazos de duração máxima bastante curtos, conforme estipulado pelo artº 306º do C.P.P., é elucidativa da clara intenção do legislador de que esta fase processual se não transforme num novo inquérito. A instrução não tem como função a investigação do crime, limitando-se às diligências indispensáveis à confirmação ou não do acerto da decisão final de inquérito. Deste modo, a realização das diligências requeridas pelo assistente não só não se impunham (tendo em conta a finalidade e âmbito da instrução) como não se justificam, atentas as razões invocadas na decisão recorrida. 3.2.Da nulidade da decisão instrutória por omissão de especificação dos factos suficientemente considerados indiciados e não indiciados. O assistente, ora recorrente, vem arguir a nulidade da decisão instrutória por omitir a decisão fáctica em que se deveria estribar, não descrevendo nem especificando quais os factos do requerimento de instrução que considera suficientemente indiciados e os que considera não suficientemente indiciados para sujeição do arguido a julgamento pelo crime que lhe foi imputado. Invoca ainda o recorrente que a não descrição da matéria fáctica, ainda que de forma sintética, determina a nulidade do acto, nulidade esta cognoscível em sede de recurso da decisão instrutória, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 308º, nº 2 e 283º, nº 3, al. b) do CPP. Vejamos: Da análise da decisão instrutória resulta indubitavelmente uma ampla discussão dos indícios. Resulta expressamente da decisão instrutória que a não pronúncia do arguido ficou a dever-se à inexistência de factos que indiciassem a autoria dos factos por parte do arguido RN..., considerando, por um lado, em face dos elementos dos autos, que o reconhecimento do arguido RN..., como autor das agressões ao assistente, foi inconclusivo e, por outro, surgem dúvidas se o arguido estaria ou não no local dos acontecimentos. A decisão instrutória no que se reporta á discussão dos indícios mostra-se fundamentada nos termos do nº 5 do artº 97º do CPP, preceito que estabelece o princípio geral que vigora sobre a fundamentação dos actos decisórios: “os actos decisórios são sempre fundamentados devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”. Visa-se com tal imperativo assegurar a ponderação do juízo decisório e permitir aos interessados ou destinatários o perfeito conhecimento das razões de facto e de direito por que foi tomada uma decisão e não outra, de modo a facultar-lhes amplamente a possibilidade de recurso com vista à defesa dos seus direitos. E nada impede que os actos decisórios possam remeter a respectiva fundamentação para outras peças processuais, como expressamente ocorre no artº 307º, nº 1, ex vi do artº 308º, ambos do CPP, que permite que o Juiz fundamente a decisão instrutória “por remissão para as razões de facto e de direito enunciadas na acusação ou no requerimento de abertura de instrução”. Questão diversa, e que vem suscitada pelo recorrente, reporta-se à falta de especificação no despacho de não pronúncia dos factos considerados não suficientemente indiciados e suficientemente indiciados. E a questão que aqui se tem colocado é a de saber se no caso de despacho de não pronúncia apenas se exige a fundamentação conforme o nº 5 do artº 97º do CPP, não tendo, designadamente, que conter a descrição de quaisquer factos? Nesta matéria podemos dizer que a jurisprudência e a doutrina têm convergido no sentido de que a decisão instrutória, seja de pronúncia ou de não pronúncia tem de enumerar os factos considerados suficientemente indiciados e aqueles em relação aos quais não se recolhe prova indiciária bastante. Esta exigência de especificação não decorre directamente do citado artº 97º, nº 5, pois, como vimos, tal preceito reporta-se à “especificação dos motivos de facto e de direito”. Mas decorre do disposto no artº 308º, nº 2 do CPP que manda “correspondentemente aplicar ao despacho referido no número anterior (que se reporta expressamente ao despacho de pronúncia e não pronúncia), o disposto nos nºs. 2, 3 e 4 do artº 283º, sem prejuízo do disposto na segunda parte do nº1 do artigo anterior” (sublinhado nosso). E o nº 3 deste preceito comina a nulidade para o despacho de acusação que não contenha “a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança.” Mas para aferir da bondade desta posição mais que o sentido literal da norma importa ponderar a natureza do despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa, no sentido de saber se tem efeitos de caso julgado material. Neste caso, incidindo sobre a relação material controvertida, a decisão tem força vinculativa, não só dentro do processo em que foi proferida, mas também fora dele. Conforme refere o Conselheiro Maia Costa, em comentário ao artº 308º do Código de Processo Penal, Comentado 2014, p. 1024, ”O despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados. É que sobre tais factos forma-se caso julgado, em termos de ser inadmissível a reabertura do processo face á eventual descoberta de novos factos ou meios de prova, ao contrário do que acontece com o inquérito arquivado, que pode ser reaberto se forem descobertos factos novos (artº 279º, nº1). Esses elementos novos só poderão ser considerados por meio de recurso de revisão”. Também neste sentido Paulo Pinto de Albuquerque (“Comentário do Código de Processo Penal”, UCE, pág. 769), refere que “A narração dos factos que não estão suficientemente indiciados no despacho de pronúncia é fundamental, porque é sobre esses factos que incide o efeito de caso julgado. A delimitação objectiva e subjectiva rigorosa dos factos no despacho de não pronúncia constitui (...) a garantia última da segurança jurídica do arguido”. Ora, para a determinação da extensão do caso julgado com força vinculativa é fundamental que o despacho de não pronúncia fixe os factos considerados não suficientemente indiciados[1]. Em sentido contrário se pronunciou o Prof. Germano Marques da Silva (“Curso de Processo Penal”, vol III, 2ª edição, Verbo, pág. 182, considerando que o despacho de não pronúncia é uma decisão meramente adjectiva, com efeitos apenas de caso julgado formal, e por isso não impede a reabertura do inquérito). Concluímos assim que o despacho de não pronúncia por insuficiência de indícios deverá fixar expressamente quais os factos considerados não suficientemente indiciados.Neste sentido, entre outros, citam-se os acs. da Rel. do Porto de 7/07/2010 (processo nº 102/08.5PUPRT.P1) e o voto de vencido no processo 281/2012, de 10/12/2014), in www.dgsi.pt. Em sentido contrário, de que a decisão de não pronúncia não tem que especificar os factos não suficientemente indiciados, bastando-se com a fundamentação nos termos do disposto no artº 97º, nº 5 do CPP, citam-se, mais recentemente, o ac. da Rel. Guimarães de 17/12/2013 (processo nº 74/12TAVLN.G1), ac. da Rel. Coimbra de 3/07/2013 (processo nº 1450/11.2TACBR.L1) e ac. Rel. Porto de 29/05/2013 (processo nº 15847/09.4 TDPRT.P1), todos acessíveis no mesmo sitio. Importa, por fim, saber quais as consequências da omissão no despacho de não pronúncia da especificação dos factos não suficientemente indiciados. Também quanto às consequência desta omissão se tem dividido a jurisprudência, entendendo-se, por um lado, tratar-se de uma mera irregularidade podendo ser conhecida oficiosamente ou não, ou uma nulidade considerada por uns como sanável e por outros insanável. Como acima referimos, o artº 308º, nº 2 do CPP, determina ser “correspondentemente aplicável ao despacho referido no número anterior o disposto no artº 283º, nº 2, 3 e 4...” Esse despacho é o despacho de pronúncia ou de não pronúncia, e como vimos, a não especificação dos factos acarreta a nulidade do despacho, nos termos do disposto no citado artº 283º, nº 3, al. b). Ora, atendendo ao princípio da subsidiariedade da nulidade sanável, não fazendo esta nulidade parte do elenco de nulidades descritas nas alíneas a) a f) do artº 119º do CPP, e estando em causa despacho de não pronúncia, só poderá tratar-se de nulidade sanável e dependente de arguição. Assim sendo, a nulidade deveria ter sido arguida, em local e tempo próprio e não em recurso, assim se concluindo pela improcedência do recurso nesta parte. * 3.3.Da (in)existência de indícios suficientes. O recorrente pretende a revogação da decisão de não pronúncia e a sua substituição por outra que determine a pronúncia do arguido. O tribunal a quo concluiu, face á prova produzida e carreada para os autos, pela inexistência de indícios que demonstrem a factualidade atinente ao crime que vem imputados ao arguido. A questão reconduz-se então em saber, resolvidas as invocadas nulidades, se os autos contêm elementos suficientes para a pronúncia do arguido. Conforme já referido, a Instrução visa precisamente a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento (artº 286º, CPP). Para tanto, “Se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, o juiz, por despacho, pronuncia o arguido pelos factos respectivos; caso contrário, profere despacho de não pronúncia”. Assim o dispõe o artº 308º, nº 1 do CPP. Em sede de prova indiciária, citando o Prof. Figueiredo Dias[2], “…indícios só serão suficientes, e a prova bastante, quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição”, referindo que “…tem pois razão Castanheira Neves quando ensina que na suficiência dos indícios está contida a mesma exigência de verdade requerida pelo julgamento final”. Partilhamos este entendimento de que não pode nunca o juízo de suficiência dos indícios em sede de pronúncia traduzir uma avaliação menos exigente que a avaliação em sede de julgamento. E tem sido a orientação perfilhada por boa parte da doutrina, citando-se, entre outros, Noronha e Silveira[3], que tem assentado a “indiciação suficiente” para haver pronúncia na “probabilidade forte”, “alta” ou “particularmente qualificada” de o crime ter ocorrido, com base num juízo objectivo fundamentado na prova dos autos. Assim sendo, e se já na fase de instrução não for possível formular este juízo de “probabilidade forte” de condenação do arguido, impõe-se então a prolação de despacho de não pronúncia, sob pena de se estar a desvirtuar as finalidades da instrução. 3.3.A esta luz, analisemos então criticamente a prova existente nos autos e a fundamentação do despacho recorrido. E desde já nos permitimos afirmar que a análise da prova indiciária recolhida não permite de forma alguma a formulação de um juízo de probabilidade de condenação, inexistindo prova que indicie suficientemente a prática por parte do arguido do crime que lhe foi imputado. A inexistência de indícios está bem patenteada na decisão instrutória, para cuja fundamentação se remete por inteiro, não merecendo a decisão recorrida pelo rigor e acerto da sua fundamentação qualquer reparo ou censura. E tanto bastaria para julgar o recurso improcedente (cfr. artº 425º, nº 5, do CPP). Contudo, não deixamos de realçar que já em sede de inquérito não se logrou identificar quem foi o agente da PSP, sem uniforme, que munido de bastão deferiu um golpe na face do assistente. Assim o relataram as testemunhas CF.., CL... e SD... As testemunhas revelaram já não conseguirem identificar com a certeza exigível o agente que julgam ter produzido a ofensa á integridade física do assistente. Por sua vez o assistente, apenas pôde esclarecer no sentido de ser o arguido RN... parecido com o autor dos factos, assim permanecendo a dúvida, que também, não foi dissipada pela testemunha RD..., que identificou o arguido com 80% de certeza. Por sua vez, o arguido afirma peremptoriamente que àquela hora não se encontrava no local dos acontecimentos. Daí que, conjugada toda a prova produzida, decidiu com acerto a decisão recorrida na consideração de que, em face dos elementos dos autos, o reconhecimento do arguido RN..., como autor das agressões ao assistente, foi inconclusivo e, por outro lado, surgem dúvidas se estaria ou não no local dos acontecimentos. Termos em que, bem andou a decisão recorrida ao concluir pela inexistência de indícios suficientes que justificassem a submissão do arguido a julgamento. 4.Assim, da análise crítica e conjugada dos elementos probatórios dos autos se conclui que o tribunal a quo indeferiu fundadamente as diligências de prova requeridas pelo assistente consideradas inúteis ou impossíveis de concretização, não resultando suficientemente indiciados factos que permitam imputar ao arguido a prática do referido crime, estando afastada a possibilidade de ao mesmo poder ser aplicada uma pena (cfr. artº 308º, do C.P.P.) O tribunal a quo, ao não pronunciar o arguido, não violou qualquer normativo legal, decidindo com acerto, não merecendo por isso a decisão recorrida qualquer censura. Improcede, assim, o recurso. * III-Decisão. Nestes termos, e com os fundamentos acima expostos, acordam os Juízes da 3ª secção deste Tribunal da Relação em negar provimento ao recurso, mantendo-se a decisão recorrida. Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 4 UC. Notifique. Lisboa, 18/03/2015. * Elaborado, revisto e assinado pela relatora : Conceição Gonçalves e assinado pela Desembargadora: Maria Elisa Marques. [1]Poder-se-ia até ver interesse em agir ao arguido que viu arquivado o seu processo e pretender requerer a abertura de instrução com vista a obter a prolação de decisão instrutória de não pronúncia com força de caso julgado ficando a salvo de eventual abertura do processo em caso de surgimento de novos factos ou meios de prova. [2]In “Direito Processual Penal”, 1º volume, 1974, pág.133. [3]Noronha e Silveira (2004) “O conceito de indícios suficientes no processo penal português” (in Fernanda Palma (coord), Jornadas de Direito Processual Penal e Direitos Fundamentais, Coimbra, Almedina, pags. 155 a 182. |