Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001037
Nº Convencional: JTRL00029431
Relator: RICARDO DA VELHA
Descritores: ACÇÃO DE DIVÓRCIO
INDEMNIZAÇÃO
DANOS MORAIS
ADMISSIBILIDADE
Nº do Documento: RL198204010001037
Data do Acordão: 04/01/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ 1982 TII PAG176
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: P COELHO IN CUR DIR FAM 1970 V2 PAG166 PAG366.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional: DL 496/77 DE 1977/11/25.
CCIV66 ART1792.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1980/02/07 IN CJ TI PAG29.
Sumário: I - No divórcio-sanção, onde há culpa na violação dos deveres conjugais, existe dever de indemnizar pelos danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento.
II - No divórcio-remédio ou ruptura só existe aquele dever na hipótese da alínea c) do artigo 1781 da responsabilidade do cônjuge que exerce o direito potestativo de pedir a dissolução do casamento.
III - Não é o divórcio em si que dá causa à indemnização, mas os danos causados pelo divórcio, pelo que estes terão de ser alegados e provados.