Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00029431 | ||
| Relator: | RICARDO DA VELHA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE DIVÓRCIO INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS ADMISSIBILIDADE | ||
| Nº do Documento: | RL198204010001037 | ||
| Data do Acordão: | 04/01/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ 1982 TII PAG176 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | P COELHO IN CUR DIR FAM 1970 V2 PAG166 PAG366. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 496/77 DE 1977/11/25. CCIV66 ART1792. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1980/02/07 IN CJ TI PAG29. | ||
| Sumário: | I - No divórcio-sanção, onde há culpa na violação dos deveres conjugais, existe dever de indemnizar pelos danos não patrimoniais causados directamente pela dissolução do casamento. II - No divórcio-remédio ou ruptura só existe aquele dever na hipótese da alínea c) do artigo 1781 da responsabilidade do cônjuge que exerce o direito potestativo de pedir a dissolução do casamento. III - Não é o divórcio em si que dá causa à indemnização, mas os danos causados pelo divórcio, pelo que estes terão de ser alegados e provados. | ||