Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00001973 | ||
| Relator: | FREITAS DE CARVALHO | ||
| Descritores: | FALÊNCIA RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS PRAZO | ||
| Nº do Documento: | RL199210220056682 | ||
| Data do Acordão: | 10/22/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIV LISBOA 11J | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 7404/-2 | ||
| Data: | 04/29/1991 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART1181 N1 N2 ART1241 N3. | ||
| Sumário: | O prazo de um ano para reclamação ulterior de créditos em falência, a que se refere o artigo 1241, n. 3 do Código do Processo Civil, conta-se a partir da data da publicação no jornal oficial da sentença que declare a falência (e não da data em que foi proferida, nem da do seu trânsito em julgado), atento o princípio da imediata execução daquela sentença. | ||