Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0056682
Nº Convencional: JTRL00001973
Relator: FREITAS DE CARVALHO
Descritores: FALÊNCIA
RECLAMAÇÃO DE CRÉDITOS
PRAZO
Nº do Documento: RL199210220056682
Data do Acordão: 10/22/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV LISBOA 11J
Processo no Tribunal Recurso: 7404/-2
Data: 04/29/1991
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROC ESP.
Legislação Nacional: CPC67 ART1181 N1 N2 ART1241 N3.
Sumário: O prazo de um ano para reclamação ulterior de créditos em falência, a que se refere o artigo 1241, n. 3 do Código do Processo Civil, conta-se a partir da data da publicação no jornal oficial da sentença que declare a falência
(e não da data em que foi proferida, nem da do seu trânsito em julgado), atento o princípio da imediata execução daquela sentença.