Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0045945
Nº Convencional: JTRL00011176
Relator: ARAGÃO BARROS
Descritores: INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
Nº do Documento: RL199303290045945
Data do Acordão: 03/29/1993
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: L 3/82 DE 1982/03/29 ART1 N1 ART7 N1 N2 N4.
CE54 ART46 ART47.
Sumário: O indíviduo que conduzir veículo sob influência de álcool (grau de alcoolemia de 2,20 g/l), na via pública sem estar legalmente habilitado a conduzir, será também inibido da faculdade de conduzir (arts. 1 e 7, n. 1, do Decreto-Lei 3/82, de 29 de Março, hoje, arts. 1 a/e 3 DL 124/90, de 14 de Abril).