Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0076012
Nº Convencional: JTRL00016217
Relator: LOUREIRO DA FONSECA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
LEGITIMIDADE
QUESTÃO NOVA
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
Nº do Documento: RL199402100076012
Data do Acordão: 02/10/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J ALMADA 3J
Processo no Tribunal Recurso: 1832/891
Data: 10/28/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV - RECURSOS.
DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART26 ART494 N1 B ART495 ART672 ART676 ART677 ART690 N1.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART6 ART29 N1 A.
DL 394/87 DE 1987/12/31 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1974/03/13 IN BMJ N235 PAG343.
ASS STJ DE 1963/02/01 IN DR IS DE 1963/02/21.
AC RC DE 1989/06/13 IN CJ ANOXIV T3 PAG87.
Sumário: I - Em processo de acidente de viação, julgado no despacho saneador a legitimidade de um dos Réus, tendo tal despacho transitado em julgado, por não ser objecto de recurso, não pode a questão voltar a ser suscitada em recurso interposto da sentença final.
II - Ao Tribunal da Relação, como tribunal de recurso, não cabe apreciar questões novas.
III - Se o capital da indemnização já estiver definitivamente fixado e não exceder o capital seguro só a Ré seguradora deve ser condenada e os restantes Réus absolvidos. Sendo a condenação numa quantia já apurada e numa outra ilíquida (a liquidar em execução de sentença) todos os Réus devem ser condenados, solidariamente.