Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
346/07.7TBCLD-G.L1-7
Relator: GOUVEIA BARROS
Descritores: REGULAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
DIREITO DE VISITA
ALTERAÇÃO DO EXERCÍCIO DAS RESPONSABILIDADES PARENTAIS
ARQUIVAMENTO DOS AUTOS
Nº do Documento: RL
Data do Acordão: 09/23/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Texto Parcial: S
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROCEDENTE
Sumário: I)       Tendo os progenitores acordado sobre os termos da regulação das responsabilidades parentais, deferindo a guarda do menor à mãe, mas tendo esta, ao longo de vários anos, impedido o contacto do filho com o pai, dificultando o exercício do direito de visitas sob pretextos infamantes que se revelaram sem qualquer fundamento, não pode ser ordenado o arquivamento do pedido de alteração deduzido pelo pai ao abrigo do nº1 do artigo 182º da OTM, com a singela justificação de que “o que mais importa é o estreitamento da vinculação afetiva entre ambos”.

II)      Na verdade, tal arquivamento tem de assentar ou na inconsistência das razões aduzidas para a alteração pretendida, ou na sua desnecessidade, pressupostos que não se verificam quando a progenitora, reiteradamente, deixa de cumprir os acordos que celebra e assume nos autos a intenção de condicionar as visitas e assim de impedir o aprofundamento da relação entre o menor e o pai.

         (Sumário do Relator)

Decisão Texto Parcial:Acordam os Juízes do Tribunal da Relação de Lisboa

O Ministério Público promoveu a regulação do exercício do poder paternal relativamente ao menor J. M., nascido em … de … de 20…., filho de Maria J.  e de António J..

No dia 23 de fevereiro de 2007 teve lugar a Conferência de Pais prevista no artigo 175º da OTM, na qual os progenitores acordaram entre si sobre a intencionada regulação, sendo a guarda deferida à mãe e estabelecendo que “o pai poderá visitar o menor sempre que o desejar, desde que avise previamente a mãe e sempre respeitando o período de descanso do menor”.

Tal acordo foi homologado por sentença, por se entender que o mesmo “salvaguarda de forma suficiente os interesses do menor.”

Todavia, logo em 21 de Junho de 2007 a mãe do menor veio requerer a alteração do regime de visitas, pedindo que as mesmas “não possam ser efetuadas na residência da requerente mas em local público, nomeadamente no Parque…”.

Designada nova Conferência de Pais para o dia 20 de Dezembro de 2007 e dado que não foi obtido acordo sobre a alteração pretendida, foi fixado um regime provisório de visitas, em harmonia com o pedido do progenitor, passando o menor a ser levado aos domingos a um estabelecimento comercial sito no Parque …, ficando com o pai das 15 às 16,30 horas.

Em 13 de março de 2008 teve lugar nova Conferência de Pais motivada por alegado incumprimento atribuído ao progenitor pela mãe, na qual não foi possível obter qualquer acordo.

Prosseguiram os autos seus termos com a elaboração dos pertinentes relatórios sociais, vindo a ser designado o dia 28 de julho de 2011 para a realização da audiência na qual foi lavrado novo acordo sobre o regime de visitas (fls 94), prontamente homologado por sentença.

Porém, logo em 7 de setembro de 2011 (fls 99 a 104) a mãe do menor veio requerer a alteração da regulação antes acordada, imputando ao pai conduta imprópria e “eventuais maus tratos e possíveis abusos físicos”, pedindo a suspensão do regime de visitas “até que os factos sejam esclarecidos”.

Por despacho de fls 143 a 145 foi suspenso o regime de visitas até que fosse proferida decisão definitiva nos autos de inquérito aberto na sequência do requerimento de 7/9/2011 atrás referido, sendo simultaneamente instaurado processo de promoção e proteção, com base nos factos aludidos pela mãe em tal requerimento (apenso F).

Por despacho que constitui fls 189 a 204, proferido e 24/4/2013, foi ordenado o arquivamento do inquérito-crime por falta de indícios da prática dos factos imputados pela progenitora.

            Na sequência, o tribunal determinou o reinício das visitas a pai, posto que em contexto escolar e com acompanhamento por técnico da Segurança Social.   

Em 6/3/2014 o pai do menor requereu que lhe fosse atribuída a guarda do menor, pretensão que renovou em 4 de Abril p.p..

Concluso o processo, foi na circunstância proferido o seguinte despacho:

            “Entendo que, por ora, o progenitor deverá centrar-se na estabilização da reaproximação ao menor, a qual ocorreu há muito pouco tempo, sendo que, neste momento, o que mais importa é o estreitamento da vinculação afectiva entre ambos pelo que, nesta conformidade se indefere, por ora, o requerido”.

Inconformado com o teor do despacho, recorreu o requerente para pugnar pela sua revogação, alinhando para tal os seguintes fundamentos:

(…)

                                                                                 ***

Em resposta, a mãe do menor e o Ministério Público defendem a confirmação do julgado.

                                                                                ***

Análise do recurso:

Dão-se aqui por reproduzidos os factos enunciados no relatório antecedente, cumprindo então avaliar se a decisão em crise encontra neles cabal justificação.

            Importa referir que o processo de que este recurso procede é de jurisdição voluntária (artigo 150º da OTM), o que vale por dizer que não está sujeito a critérios de legalidade estrita, dispondo o juiz de largos poderes de averiguação dos factos e podendo dar prevalência a juízos de oportunidade ou conveniência na regulação dos interesses em confronto.

Sopesado o teor do despacho sob escrutínio poderia pretender-se que a decisão tem cariz provisório, sendo por isso insindicável por via de recurso, louvando-nos na inclusão das expressões “por ora” e “neste momento”, sugerindo assim uma ulterior reponderação da pretensão do recorrente, em face de quaisquer diligências instrutórias a realizar ulteriormente.

            Não é esse, manifestamente, o alcance do despacho!

            Com efeito, o pai do menor, ancorado na previsão do artigo 182º da OTM, veio requerer a alteração do regime de regulação do poder paternal acordado com a progenitora na conferência de pais realizada em 23 de fevereiro de 2007, pretendendo agora que lhe seja deferida a guarda do menor que em tal acordo coube à mãe.

            Dispõe o nº1 do artigo 182º da OTM que “quando o acordo (…) não seja cumprido por ambos os pais, ou quando circunstâncias supervenientes tornem necessário alterar o que estiver estabelecido, qualquer dos progenitores ou o curador podem requerer ao tribunal (…) nova regulação do poder paternal”.

E o mesmo artigo estabelece que “o requerimento será autuado por apenso ao processo onde se realizou o acordo”, sendo então citada a requerida para alegar o que tiver por conveniente, no prazo de oito dias, após o que “o juiz, se considerar o pedido infundado, ou desnecessária a alteração, mandará arquivar o processo”.

No despacho sob recurso não se explicita se o Senhor Juiz reputou o pedido infundado ou desnecessária a alteração, pois se limita a indeferir o requerimento assinalando que “neste momento o que mais importa é o estreitamento da vinculação afectiva entre ambos”.

            Será de sufragar este entendimento?

Importa ter presente que neste domínio o legislador deu especial ênfase “à disponibilidade manifestada por cada um dos progenitores para promover relações habituais do filho com o outro” (nº5 do artigo 1906º do CC).

 Compulsados os autos torna-se patente que a progenitora, a quem a guarda do menor foi entregue, tudo fez para dificultar o relacionamento do pai com o filho, “imputando-lhe comportamentos criminosos e convencendo o menor que os mesmos ocorreram, assim desvalorizando e denegrindo o Pai perante o filho, para que este último acabe por rejeitar aquele”, como certeiramente o recorrido assinala (conclusão G).

            Cumpre recordar que os progenitores, logo na Conferência de Pais prevista no artigo 175º da OTM e realizada em 23 de Fevereiro de 2007 acordaram entre si que o menor (à data com um mês de idade) ficasse entregue à guarda da mãe, podendo o pai visitá-lo “sempre que o desejar, desde que avise previamente a mãe e sempre respeitando o período de descanso do menor”.

Todavia, menos de quatro meses volvidos, já a mãe reclamava a alteração do regime para que as visitas tivessem lugar “em local público, nomeadamente no Parque…”, sob a alegação de que o pai “pretende visitar o filho sempre a horas impróprias (…) entre as 21 horas e as 22 horas” e, além disso, “tentou forçá-la a manter relações sexuais contra a sua vontade”.

Não se questiona, naturalmente, a legitimidade da pretensão da requerente de ver alterado o regime de visitas, sendo certo que os próprios progenitores vieram a ajustar entre si sobre tal segmento da regulação em nova conferência de pais que teve lugar em 21/11/2008 (fls 57), aproveitando o facto de o menor ter passado a frequentar o infantário e estabelecendo que, decorrido o prazo de 3 meses, o menor passasse o sábado com o progenitor.

Porém, antes mesmo de decorrido tal prazo (em 10 de Fevereiro de 2009) já a mãe atravessava um novo requerimento (fls 60) em que reportava “uma completa alteração no comportamento emocional e de saúde do seu filho”, ao mesmo tempo que anunciava ir mudar de residência para … a fim de “tomar conta e acompanhar o próprio pai” cujo estado de saúde se agravara.

            Ora, infere-se do requerimento de fls 71, a requerente, não obstante proclamar “não querer separar o filho do pai”, já nessa altura deixara de levar o filho ao infantário, impedindo as visitas, ausentando-se depois para … como havia anunciado.

Apesar disso e como se colhe do relatório social de fls 74/76 (datado de 4/3/2009) o pai passou a deslocar-se aos sábados das … até … a fim de visitar o filho, sempre na presença da mãe.

Na verdade, assinala-se no relatório, “na perspectiva da progenitora, as visitas do pai estarão a decorrer de forma positiva para o menor, sem que as mesmas tenham acarretado qualquer tipo de perigo para o filho. Contudo na sua perspectiva, nem o pai, nem o menor, estarão preparados para permanecerem a sós, sem a sua presença”.

A própria mãe - que acordara com o pai que a partir de Março de 2009 este “poderia passar o dia inteiro de sábado, todos os sábados” com o filho, escrevia em requerimento datado de 30/3/2009 (fls 77) o seguinte:

“Em todas as visitas de António J. ao menor, são cometidos actos de negligência o que me faz reforçar novo apelo de que o pai do menor não tem condições para estar a sós com uma criança e ele próprio o sabe e confirma”.

Ou seja, dando consistência à avaliação dos técnicos que em relatório de 11/6/2008 escreviam:

“A frágil motivação por parte da requerente, em proporcionar ao pai a visita do filho, estará subjacente em dúvidas e receios face à capacidade do progenitor prestar ao menor os cuidados necessários, mas também porque teme uma possível retaliação, por parte do pai do menor, no sentido de o afastar de si”.

A requerente não equaciona a possibilidade do menor permanecer a sós com o progenitor, pelo que prevê a possibilidade do encontro ser supervisionado, disponibilizando-se para que o pai permaneça com o filho apenas um dia por semana e por um curto espaço temporal, no jardim Infantil que o menor frequenta.

Com base na avaliação realizada, parece-nos que a progenitora tende a transferir para a relação entre pai e filho, os quais não revela capacidade para ultrapassar, de modo a que estes não interfiram no exercício da sua função parental.

Este facto afigura-se-nos preocupante dado que existem indícios do início de um processo de alienação parental, por parte da mãe, que poderá condicionar a saudável vinculação e relacionamento entre pai e filho”.

Na verdade, já em relatório de 12/2/2009 as mesmas técnicas haviam assinalado:

“A dificuldade de gestão, por parte da mãe, da ruptura conjugal e consequentes conflitos no sistema de casal, parecem ter vindo, gradualmente, a influenciar uma vinculação exacerbada entre mãe e filho e um afastamento do menor do pai.

Constantes insinuações, por parte da figura materna, sobre os aspectos que esta pressupõe de desejabilidade social, com o objectivo de denegrir o exercício da parentalidade por parte do pai.

Outro aspecto relevante para a situação em apreço é o facto da progenitora ainda não ter reconhecido como negativo o seu comportamento anterior, que originou o presente processo, demonstrando ausência de sentido crítico e inerente incapacidade face a uma mudança comportamental, factores que não se ajustam aos verdadeiros interesses do filho”.

E no relatório de 4/3/2009, contrariando o afirmado pela mãe nos sucessivos requerimentos dirigidos aos autos, diziam os técnicos (fls 75):

“Segundo as mesmas responsáveis, o convívio do menor com o progenitor terá vindo a decorrer de forma pacífica e afectuosa, não se registando qualquer tipo de perigo para o menor.

Também não foi percepcionada, pelas mesmas fontes, qualquer alteração ao processo de saúde do menor, que viessem a confirmar as alegações da progenitora.

             A interacção entre ambos é descrita como marcadamente relevante, assumindo o progenitor uma postura de investimento quer na presença regular que faz sentir, quer na forma como age e participa nas actividades escolares do menor”.

            E depois concluíam, dizendo:

“Apesar do discurso da progenitora ir de encontro à desejabilidade, a mesma não assume uma postura de suporte e proximidade ao progenitor, de forma indicada pelos técnicos como estratégia proposta para a concretização do regime de visitas.

Afigura-se-nos - dado a postura materna de sucessivas justificações proteccionistas para a não concretização de contactos entre a criança e o progenitor, bem como descrições pela progenitora de decisões igualmente proteccionistas em termos da frequência escolar do menor - aconselhável um aprofundamento da avaliação técnica incidente na mesma, nomeadamente através de uma observação psicológica”.

Em suma, apesar do acordo sobre o regime de visitas estabelecido em 21 de Novembro de 2008, a mãe sempre impediu o seu cumprimento “insistindo em apresentar argumentos tendentes a moldar a intervenção técnica e deste modo a não cumprir com o estipulado em sentença judicial” (citámos relatório de fls 85).

Com efeito e como consta do exame pedopsiquiátrico forense realizado em 18 de Junho de 2010 (fls 93) a mãe continuou sempre “muito centrada na sua zanga e ressentimento com o pai do menor, fazendo acusações de maus tratos a si própria e ao menor, aparentemente pouco fundamentadas. Há indícios da ruptura do casal não estar ainda emocionalmente resolvida.

            Tende a atribuir as alterações do comportamento do menor à sua reacção à figura paterna, sem questionar as repercussões do conflito no seu desenvolvimento e evidenciando dificuldade em conter e tranquilizar o menor nos seus momentos de maior agitação”.

Já então a Exma Perita assinalava que a mãe “deixa transparecer a dada altura a hipótese de ocorrência de abuso sexual da criança por parte do pai. Quando se procura clarificar a suspeita assusta-se, diz que não pensa em nada, apenas tem receios”.

E tudo isto depois de ter “reconhecido que o João fica contente de ir com o pai, dizendo que às vezes fica numa alegria excessiva”.

E, dando sequência às suspeitas que antes não quisera clarificar e como se colhe do documento de fls 119/123 a mãe apresentou queixa-crime contra o pai na sequência da visita que este realizou no dia 9/5/2009, entre as 10 horas e as 18,15 horas, dizendo que o menor lhe foi entregue “completamente estonteado e exausto, entorpecido com desequilíbrios constantes e assado e ferido na parte de trás das coxas e na zona genital e no ânus”.

O exame clínico realizado menos de duas horas volvidas (cerca das 20 horas) assinalava que o menor “padecia de um eritema ou erupção na pele”, razão por que a queixa foi arquivada.

Estava todavia lançado o mote da nova campanha da progenitora para obstar à realização das visitas!

Paradoxalmente, em 28/6/2011 (fls 94) os progenitores celebraram novo acordo sobre o regime de visitas que alargava significativamente o tempo de convívio do menor com o progenitor, aproximando-o do paradigma habitual para crianças da mesma idade (cerca de 4 anos e meio).

            Mas, mais uma vez, foi sol de pouca dura!

Com efeito, logo em 7 de Setembro seguinte a mãe veio requerer a alteração do regime de visitas, pedindo a suspensão do regime em vigor e a fixação de um regime de visitas assistido.

            Para tanto, assinalava que já antes da audiência em que tal acordo fora estabelecido reparara que “após as visitas do menor ao pai, ora verificava, com frequência, a existência de lesões corporais no menor com características que o senso comum apontaria, pelo menos, como indícios de cuidados negligentes ao menor. Minime, tais lesões, feridas, arranhões, assaduras, denotariam negligência grosseira na higiene e tratamento do menor, nas ocasiões em que este se encontrava aos cuidados do Requerido”.  

Perante tais lesões corporais “nada mais pôde a Requerente fazer para além de levar o assunto à Comissão de Protecção de Jovens em Risco local e a profissionais de saúde, nomeadamente, à sua médica de família, com vista a obter esclarecimentos e tratamento para as lesões” (fls 100).

Todavia – acrescentava – “nos dias 23 e 30 de Julho de 2011, ao regressar da visita ao ora Requerido, seu pai, o pénis do menor mostrava sinais de manuseamento, apresentando fissura e aparência inflamada”.

            “Uma vez que o menor já tem 4 anos, já consegue descrever as circunstâncias de tais ferimentos, afirmando que foi só o pai que quis ver a pilinha”.

E, segundo acrescenta, “mais graves foram os episódios que se seguiram” e que descreve do seguinte modo:

“Nomeadamente, em 13 e 22 de Agosto de 2011, a Requerente verificou que o ânus do menor se apresentava inflamado e invulgarmente dilatado, novamente na sequência das visitas ao Requerido, sendo que o menor se mostrava com dores e manifesto desconforto ao estar sentado.

            Na sequência deste episódio, e inquirido pela Requerente sobre se se tinha magoado, o menor afirmou que “ foi o primo M.…que mete pedras no rabinho”.

            E mais adiante reporta:

“Por exemplo, no dia 25 de Agosto de 2011, usou os bonecos para dizer que não quer ir ao pai e, também “porque o primo M. é mau… “.

Referiu, ainda, o seguinte, por meio de bonecos: “diz à mãe [falando com o boneco] que não quero ir mais ao pai… “; “o R. é meu amigo, é meu irmão…é meiguinho, dá festinhas… “; “ o pai dá festinhas e beijinhos no rabinho… “, “ é bom brincar com o rabinho… “, despindo-se e encenando como se brinca com “o rabinho”.

            E com base nos factos que refere, informava que deixara de cumprir o regime de visitas e apresentara queixa-crime contra incertos (fls 103).

Na sequência de tal queixa foi aberto um processo de promoção e proteção de direitos (!) e “a imediata e definitiva suspensão do regime de visitas, até que seja proferida decisão, transitada em julgado, no âmbito do inquérito que corra ou venha a correr termos sobre os mesmos factos”, determinando-se ainda que “a partir da presente data está o progenitor expressamente proibido de visitar o menor, seja em que circunstância for, com excepção de visitas que decorram no meio escolar e sempre com a supervisão das educadoras e/ou auxiliares do estabelecimento de ensino”, proibição que abarcou “qualquer outro membro da família alargada” (fls 143/144).

No relatório de avaliação elaborado em 25/7/2012 no âmbito do processo de promoção e proteção consignou-se:

“Ainda em conformidade com informação prestada pela Educadora e Coordenadora Pedagógica, o pai visita regularmente o menor com uma frequência de duas visitas semanais. Da observação das visitas resulta que o menor manifesta agrado face à presença do pai, envolvendo-se com este nas brincadeiras. Foi ainda referido que o pai comparece com uma postura de serenidade, envolvendo-se nas actividades de acordo com as preferências do filho, demonstra ainda interesse pelo processo educativo do menor.

Relativamente à progenitora informaram que esta estabelece uma boa relação com o filho, contudo tem criado alguns constrangimentos no sentido de pressionar a escola para que iniba os contactos com o pai, considerando que o filho não se encontra seguro no jardim, quando na situação de visita.

            A progenitora verbaliza ainda que o menor quando chega da escola nos dias de visita do pai manifesta enurese, é muito agressivo, bate nas paredes e no cão e verbaliza que não gosta da Escola, descrição que não parece coadunar-se com o comportamento e atitudes João em sede de jardim de infância.

A Equipa Técnica do Jardim considera existir dissonância entre o que a mãe verbaliza e o que é observado em contexto educativo relativamente ao desenvolvimento e comportamento do menor. Esta entidade manifesta ainda desconforto face à actual situação do menor, dado não serem observáveis naquele enquadramento alterações comportamentais e emocionais do menor suscetíveis de serem associadas às situações sob investigação”.

No desenvolvimento do inquérito-crime instaurado, foi o menor submetido a exame de clínica forense pelo INML, por suposta nova agressão sexual perpetrada em 3/12/2011, quando foi passar o fim de semana com o pai, nas….

Segundo a mãe “o menor teve contacto com o tio, contando que lhe introduz pedras no ânus. Refere que estas situações se arrastam há cerca de três anos, sempre que vem de fim de semana apresenta queixas idênticas”.

Ou seja e passe o grotesco da situação, primeiro fora o primo M. a entreter-se a introduzir pedras no ânus do menino, depois o tio C. passou a fazer o mesmo e o próprio pai prosseguiu tão bizarra perversão!

            Apesar disso e não obstante o exame ter sido realizado dois dias depois da suposta introdução das pedras, os Senhores Peritos assinalavam que “o examinando não refere queixas relacionadas com o evento em estudo”  (fls 140).

Todavia, assinalava-se que “o menor apresenta orla eritematosa à volta do ânus com cerca de dois centímetros de largura e com fissuras anal às 3 e 6 horas do mostrador de um relógio, com cerca de um centímetro de comprimento”, para depois concluir que “os vestígios atrás descritos, relativamente à suspeita agressão sexual, são de compatibilidade”.

Foi o bastante para o tribunal, precipitadamente, concluir que “o menor foi mais uma vez vítima de abuso sexual” e, em consequência, suspender “imediata e definitivamente o regime de visitas”.

Simplesmente, pedido esclarecimento sobre se as lesões sinalizadas no relatório eram também compatíveis com processo de obstipação crónica, o INML respondeu afirmativamente, justificando-se dizendo que “quando se realizou o exame a Mãe nada referiu de existência de obstipação crónica”.

Ora, tal patologia (crises de obstipação) já a mãe a reportara na consulta de saúde infantil realizada em 25/9/2009 e já em 15 de Setembro de 2010 o menor apresentava também uma fimose grave, como consta do relatório junto pela própria mãe a fls 108.

            Ou seja, as lesões relatadas no requerimento de alteração do regime de visitas apresentado em 7/11/2011 (fls 97 e segs) que estiveram na origem da abertura do inquérito crime e do processo de proteção por suposta agressão sexual, já vinham de longe, facto que a mãe omitiu ao INML, levando-o a surpreender uma agressão sexual numa banal obstipação!

            Numa palavra, a mãe do menor manipulou deliberadamente a informação prestada ao INML, induzindo um juízo pericial sem o mínimo sentido e arrastando o tribunal para uma decisão objectivamente injusta (referimo-nos ao despacho a suspender o regime de visitas).

Como era expectável, o inquérito crime instaurado na sequência da denúncia foi arquivado pela Exma Procuradora-Adjunta … que, em exaustivo e bem fundamentado despacho escreveu:

            “Conclui-se, pois, que as suspeitas existentes eram apenas e exclusivamente da denunciante, que não encontraram – ao contrário do que declarou – suporte na opinião médica da Sr.” Dr.” Paula S.

            E sobre o exame levado a efeito pelo INML disse:

“Conclui-se que o senhor perito equacionou a possibilidade médica das lesões do menor terem causa não natural, atendendo que a possibilidade de obstipação do menor foi afastada pelo silêncio da mãe”.

            E mais adiante questionava:

“Existem indícios suficientes que o menor foi vítima de actos subsumíveis ao crime de abuso sexual de menores?

            A resposta só poderá ser negativa.

            O menor ao longo das suas várias intervenções nos autos tem vindo a atribuir a autoria dos factos a pessoas distintas.

            Num primeiro momento, a um primo de 3 anos que lhe causaria as lesões sofridas, colocando-lhe “pedras no rabinho” como declarou à denunciante.

            Num momento posterior atribuiu tais lesões ao pai para logo de seguida as dirigir ao tio C.

Aliada à inexactidão do eventual autor dos factos, pensamos que a questão fulcral dos presentes autos reside na inexistência de indícios que as lesões apresentadas pelo menor não tenham natureza natural.

Salvo melhor opinião ressalta dos autos que existe uma reconhecida e constatada situação médica de obstipação crónica do menor. Tal constatação foi atestada e comprovada quer pela médica de família, quer pelo senhor perito do INML, quer pelo médico pediatra cuja declaração o pai, na qualidade de arguido, juntou aos autos dando conta da referida situação clínica.

Acresce a tudo o que se deixa escrito que resulta, igualmente dos autos, uma notória situação de instabilidade emocional do menor e dos conflitos entre os pais do menor”.

A denunciante requereu instrução que não foi admitida e em 23 de Outubro de 2013 solicitou a reabertura do inquérito, pretensão que foi também indeferida.

            Paradoxalmente, incorporado tal despacho de arquivamento no processo foi aberta vista ao Mº Pº junto do … juízo do tribunal de … que se pronunciou dizendo:

“Analisado o despacho de arquivamento agora junto, verifico que o inquérito em causa foi arquivado não por se ter concluído que não ocorreram abusos sexuais, mas por se ter concluído que não existirem indícios suficientes da sua ocorrência”.

Estranha concepção do princípio constitucional da presunção de inocência e da função do inquérito que só merecerá crédito se no seu decurso os suspeitos lograrem provar a sua inocência, ou seja, nunca, pois a função teleológica do inquérito é apurar indícios da prática dos crimes e não propiciar aos arguidos a prova irrefragável da sua inocência!  

Certamente estimulada por tal concepção e perante o incontornável reinício das visitas, veio a mãe, em requerimento de 26 de Novembro de 2013 a embaraçar tal eventualidade, dizendo “não ter dúvidas que o seu filho foi vítima de abusos de natureza sexual, aliás todos os relatórios juntos aos autos apelam nessa conformidade”.

            Para além da falsidade da afirmação, é óbvio que a postura da progenitora cumpre a premonição da equipa técnica da Segurança Social que, como se disse, já em 11/6/2008 (fls 55) escrevia:

Com base na avaliação realizada, parece-nos que a progenitora tende a transferir para a relação entre pai e filho, os quais não revela capacidade para ultrapassar, de modo a que estes não interfiram no exercício da sua função parental.

Este facto afigura-se-nos preocupante, dado que existem indícios do início de um processo de alienação parental, por parte da mãe, que poderá condicionar a saudável vinculação e relacionamento entre pai e filho”.  

            Como se salienta no relatório de fls 225/228 (de Outubro de 2013) o menor (então com seis anos) revela “uma gradual distorção mnésica proporcional ao número de revelações da criança”.

Todavia, na sessão com a Exma Psicóloga realizada em 9 de Outubro de 2013 “o J. M. revelou recusa explícita em retomar as visitas com o pai, verbalizando que “Eu quero ir a tribunal para contar a verdade, eu agora já não tenho vergonha”. Revelou elevada activação emocional e quando questionado sobre o que queria falar com o tribunal a criança referiu que queria contar o que o pai fez (…) “pôs pedras no meu rabinho (…) acho que estava de costas. O pai pediu desculpas mas fez outra vez, vim assim para casa com o rabinho inflamado e aberto”.

            E acrescenta a Senhora Perita:

“Revelou dificuldade na memória descritiva e episódica, na verbalização contextual do acontecimento”, assinalando que “foi a primeira vez que o menor realizou este tipo de verbalizações em contexto de consulta”, não obstante ser acompanhado desde 28/10/2012 e já terem sido realizadas, desde então, nove sessões.

Na verdade, nunca o menor implicara o pai na insólita prática de lhe introduzir pedras no ânus, pois o suposto autor de tal maldade seria o primo M. , mais novo que ele, filho da tia paterna Maria C. e do tio C.

            Tal imputação delirante teve mesmo repercussão no estado de espírito da família alargada, pois os tios disponibilizaram-se para mediar o conflito dos progenitores, “assegurando nomeadamente a triangulação do menor, mas temem as repercussões do conflito e imputações eventuais de conduta lesiva face ao menor (por exemplo, a atribuição ao filho M. de 4 anos de conduta sexualizada face ao menor” (citámos relatório de fls 167).

Em suma, ao longo de mais de seis anos a recorrida empenhou-se até ao limite no aviltamento do pai do menor, recorrendo à arma mais eficaz do arsenal da construção doutrinal teorizada por Richard Alan Gardner sob a designação de “síndrome de alienação parental” (a insinuação infundada de perversão sexual do progenitor, a que já chamámos a “bomba suja”), com o único propósito de impedir o normal fluir da parentalidade.

            Ou seja, tudo o que a mãe do menor fez foi tornar patente que não satisfaz o critério plasmado no nº5 do artigo 1906º do Código Civil, na redação introduzida pela Lei nº61/2008, que identifica o interesse da criança com a disponibilidade de cada um dos pais promover a sua relação com o outro, acolhendo a cláusula do direito norte-americano designada por friendly parent provision.

            Diversamente, os inúmeros relatórios sociais incorporados nos autos são unânimes na avaliação do pai, apresentando-o como “calmo e afectuoso com o filho, respondendo adequadamente às suas necessidades (..) e dispõe de envolvimento familiar com várias figuras de vinculação de importância afectiva para o menor” (fls 93).

            Obviamente, no presente recurso apenas pode conferir-se o acerto do despacho que matou à nascença a possibilidade de reponderação de um acordo que nem de perto nem de longe se mostra capaz de promover o são e harmonioso desenvolvimento do menor.

Só por ironia se compreende que a mãe proclame agora (ponto 23 da resposta) que “o que mais deseja para o seu filho é uma vida emocionalmente equilibrada que lhe permita um crescimento saudável e “normal” a uma criança da sua idade”, pois durante seis anos se limitou a impedir a aproximação do pai ao filho, sob pretextos tão sórdidos quanto inverosímeis, violando reiteradamente os acordos que aceitara e, consequentemente, os direitos tanto do filho como do recorrente.

            Neste contexto, a afirmação de que “o que mais importa é o estreitamento da vinculação afectiva” entre pai e filho, consubstancia uma recusa injustificada – e infundada – de o pai ter um papel ativo na vida do J. M., pois, como se viu, o fracasso das absurdas imputações feitas pela mãe não foi bastante para ela se abster de as reiterar sem pudor, fazendo tábua rasa tanto dos acordos sobre a regulação que celebra, como das decisões que consideraram inconsistentes os crimes que denunciou.

Nem os sucessivos mandatários que a patrocinaram lograram que compreendesse a temeridade da sua conduta processual e o devastador efeito sobre a estabilidade psico-emocional do filho, reiteradamente verbalizada nos relatórios sociais de avaliação, não sendo expectável que venha a mudar de atitude, quando faz questão de insistir nas imputações que em sede própria não resultaram minimamente indiciadas.

Neste contexto, só por absurdo se pode defender que a alteração intencionada é desnecessária ou que o pedido formulado é infundado, como pressupõe o nº4 do artigo 182º da OTM.

            Em suma, o recurso não pode deixar de ter provimento.

                                                                          ***

Decisão:

Em face das razões expostas, revoga-se o despacho impugnado, devendo os autos prosseguir seus termos e, a final, regulado o exercício das responsabilidades parentais em harmonia com a prova produzida e os superiores interesses do menor.

            Custas pela recorrida.

Lisboa, 23 de Setembro de 2014

 (Gouveia Barros)

(Conceição Saavedra)

 (Cristina Coelho)

Decisão Texto Integral: