Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0011731
Nº Convencional: JTRL00006739
Relator: PAIS DO AMARAL
Descritores: SUB-ROGAÇÃO
FORMA
Nº do Documento: RL199702040011731
Data do Acordão: 02/04/1997
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART589 ART590 ART591 ART1143 ART1146.
Sumário: I - São requisitos exigidos pelo art. 590 do CC (sub- -rogação pelo devedor) que a vontade de sub-rogar seja expressamente manifestada pelo devedor e que o seja até ao momento do cumprimento, não tem, porém, de ser dirigida ao credor originário, que não tem outro interesse que não seja a satisfação do seu direito.
II - Com o pagamento extingue-se a titularidade do direito do credor originário.
III - Na sub-rogação pelo devedor não há qualquer empréstimo ao devedor para que este pague a dívida ao credor.
Há, sim, o pagamento da dívida por terceiro, que de antemão já tinha sido expressamente subrogado nos direitos do credor.
IV - A lei não exige escritura pública, em caso de sub- -rogação pelo devedor, como o exige para o mútuo.
Nem em tal situação se verifica cessão de direitos do credor originário para o sub-rogado que lhe pagou.