Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRL00006739 | ||
| Relator: | PAIS DO AMARAL | ||
| Descritores: | SUB-ROGAÇÃO FORMA | ||
| Nº do Documento: | RL199702040011731 | ||
| Data do Acordão: | 02/04/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART589 ART590 ART591 ART1143 ART1146. | ||
| Sumário: | I - São requisitos exigidos pelo art. 590 do CC (sub- -rogação pelo devedor) que a vontade de sub-rogar seja expressamente manifestada pelo devedor e que o seja até ao momento do cumprimento, não tem, porém, de ser dirigida ao credor originário, que não tem outro interesse que não seja a satisfação do seu direito. II - Com o pagamento extingue-se a titularidade do direito do credor originário. III - Na sub-rogação pelo devedor não há qualquer empréstimo ao devedor para que este pague a dívida ao credor. Há, sim, o pagamento da dívida por terceiro, que de antemão já tinha sido expressamente subrogado nos direitos do credor. IV - A lei não exige escritura pública, em caso de sub- -rogação pelo devedor, como o exige para o mútuo. Nem em tal situação se verifica cessão de direitos do credor originário para o sub-rogado que lhe pagou. | ||