Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
| Processo: |
| ||
| Relator: | RODRIGUES SIMÃO | ||
| Descritores: | PODERES DO TRIBUNAL AUDIÊNCIA DE JULGAMENTO FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RL | ||
| Data do Acordão: | 07/12/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NÃO PROVIDOS | ||
| Sumário: | Os direitos de intervenção do arguido no processo penal não são irrestritos e tal resulta dos princípios gerais do direito e designadamente dos artºs 12º (consagrando o princípio da universalidade de direitos e deveres), 13º (princípio da igualdade) e 18º, nº 2 (limites da força jurídica dos direitos liberdades e garantias), da CRP: os direitos e deveres de todos têm de compatibilizar-se entre si (é uma das vertentes do princípio da concordância prática) e há que garantir uma efectiva igualdade aos vários intervenientes nos litígios, o que cumpre ao Estado, através dos seus vários agentes, no caso aos tribunais; depois, é a própria CRP que admite restrições aos direitos liberdades e garantias que consagra, limitando-as contudo “…ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, exigindo-se pois e mais uma vez a intervenção do Estado e seus agentes nessa salvaguarda. Cumpre ao tribunal dirigir o processo em ordem a obter as finalidades que lhe são próprias e, designadamente, fazendo com que ele se contenha nos termos do seu previamente definido objecto. De acordo com o artº artº 61º, nº 1- f) do CPP, mesmo nas fases do inquérito e da instrução as ofertas de prova e os requerimentos de diligências, podem ser recusados por quem dirige o processo, como evidentemente resulta dos termos da norma: diz a lei que o arguido pode intervir, “oferecendo” e “requerendo” o que se afigurar “necessário”, logo atribui forçosa e logicamente ao destinatário de tais actos – o tribunal - o poder de os recusar se não se revestirem de interesse ou necessidade. A fundamentação de despacho remete em grande parte para a anterior promoção do Mº Pº, reproduzindo-a de forma expressa, compreende-se que tenha sido organizada dessa maneira, até em atenção às circunstâncias em que teve de ser elaborado, isto é perante um incidente suscitado em audiência de julgamento, onde é sempre desejável a sua rápida resolução. Assim sendo, usou-se de uma técnica que privilegiou a economia processual, mas que não ofendeu nenhuma regra essencial de direito, designadamente a dos artºs 97º, nº 4 do CPP e 205º, nº 1 da CRP. O indeferimento da junção de documentos tem a ver com o exercício dos poderes de direcção do tribunal, designadamente circunscrevendo a produção de prova àquilo que efectivamente tenha a ver com a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, nos termos do artº 340º, do CPP. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em audiência no Tribunal da Relação de Lisboa: (…) O recorrente, após motivação do recurso do despacho de fls. 524 e segs., concluiu (em transcrição): A) A decisão de fls. 524, que indeferiu toda a prova requerida peio Arguido na contestação, é ilegal, por violar o disposto na al. f) do nº 1 do art. 610 do CPP, que concretiza o direito do arguido à sua defesa, conforme consagrado nos arts. 30, 300 e 320, nº 1, da CRP; B) O Arguido tem o direito de requerer a produção dos meios de prova que repute necessário à sua defesa; C) A prova cuja produção foi requerida na Contestação não é irrelevante para a boa decisão da demanda; D) Com a prova requerida na contestação - certidões das actas das reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias, ambas realizadas a 31MAR98 e a lista dos accionistas ali presentes -, o Arguido pretende demonstrar a veracidade dos factos alegados na Contestação [nomeadamente aqueles dados como não provados na sentença]; E) A prova cuja produção foi requerida e indeferida é decisiva para a defesa do Arguido, nomeadamente para o Recorrente ter acesso à lista dos accionistas presentes nas Assembleias Gerais, para saber quem presenciou os factos denunciados e, consequentemente quem pode arrolar como testemunha, sendo que a negação desta parte da prova requerida priva o Arguido da possibilidade de arrolar testemunhas fundamentais para a demonstração da sua inocência; F) A prova cuja produção foi requerida, e indeferida no despacho sob recurso, está directamente relacionada com o "objecto do presente processo", com o "thema probandi", não contrariando o "princípio da vinculação temática"; G) O indeferimento do pedido é, pois, ilegal, por ausência de base legal, violando-se o disposto no art. 610, nº 2, al. f), do CPP; H) Caso assim se não entenda, então a dimensão normativa do art. 610, nº 2, al. f), do CPP, que permita sustentar o despacho recorrido enferma de inconstitucionalidade por violados princípios consignados nos arts. 20, 20º e 32º, no 1, da CRP; I) A decisão recorrida viola ainda os arts. 1310, nº 2, e 355º, do CPP, posto que os mesmos não podem servir de fundamento para o indeferimento do pedido de produção de prova; (…) Deve começar-se pela apreciação dos recursos intercalares, não só por razões lógicas mas até porque da eventual procedência de todos ou de algum deles pode resultar que não haja já que curar do recurso da decisão final. 9.1. Assim e antes de mais veja-se o teor do contestado despacho de fls. 524 (em transcrição do que aqui agora interessa): “Na contestação, veio ainda o arguido Pedro … requerer que o tribunal ordene ao Banco Comercial Português, S.A. e à Fidelidade Mundial, S.A. que juntem aos autos certidões respectivamente das actas das reuniões das Assembleias Gerais Ordinárias do Banco Pinto & Sotto Mayor e da Companhia de Seguros Mundial Confiança, S.A., ambas realizadas em 31 de Março de 1998, bem como das lista de accionistas presentes naquelas reuniões. Alegou, para tanto, que tais documentos se destinariam a permitir a prova da sua inocência. Sucede, porém, que do invocado em sede de contestação antes resulta que o que o arguido pretende provar com os citados documentos são factos que imputa s accionistas que alegadamente estiveram presentes naquelas Assembleias Gerais - nos quais se inclui o assistente neste processo e que, no seu entender, os fariam incorrer em responsabilidade criminal. Ora, tais factos são totalmente irrelevantes e estranhos ao objecto do presente processo, o qual – dado o princípio da vinculação temática - está delimitado pelos factos vertidos na acusação deduzida e que consubstanciam a prática pelo arguido de um crime de ofensa à integridade física simples. Será, por isso, desses factos que o arguido se terá de defender, assim se dando integral cumprimento ao princípio do contraditório. Acresce que o arguido refere ter apresentado participação criminal pelos factos supra referidos, a qual terá dado origem a dois inquéritos criminais, pelo que será essa a sede própria – e não esta - para apreciar da eventual responsabilidade penal das pessoas contra que m os mesmos se encontram a correr termos. Vem, por fim, o arguido requerer ao tribunal que ordene a junção aos autos de certidões dos Inquéritos nºs 7/03.6TRLSB e 4199/03.6 TDLSB, respectivamente a correr termos na 9ª Secção do TRL e 10a Secção do DIAP, que terão tido origens na participação criminal por si apresentada na qual, além do mais, referiu terem as testemunhas que foram inquiridas no presente processo, quando este se encontrava em fase de inquérito, relatado factos falsos. Ora, para apuramento da eventual responsabilidade criminal do arguido, nestes autos, o tribunal socorrer-se-á da prova que venha a ser produzida ou examinada em audiência - e não em fase de inquérito, ressalvadas as excepções consignadas na lei -, sendo certo que é ao tribunal – e não ao arguido – que caberá avaliar da credibilidade dos testemunhos que aí venham a ser prestados (artigos 131°, n.° 2, e 355°, ambos do Código de processo Penal). Face ao exposto, indefiro as requeridas diligências dadas a sua manifesta irrelevância para a descoberta da verdade e boa decisão da causa e a sua total falta de pertinência com o thema probandi”. 9.2. O bem fundado e o equilíbrio deste despacho são evidentes. Diz o recorrente que ele ofende o artº 61º, nº 1- f) do CPP. Este artigo define genericamente os direitos e deveres processuais do arguido e, especificamente, na alínea invocada, o direito de intervir no inquérito e na instrução. Não tem pois nada a ver com o despacho recorrido, que foi proferido sobre a contestação oferecida e por isso, como o recorrente facilmente reconhecerá, já na fase de julgamento, ou seja, em momento processual muito posterior a qualquer daqueles. Mas a questão principal até é outra: será que o arguido pode oferecer todo e qualquer elemento de prova e esperar que o tribunal defira todas as suas pretensões a propósito? É evidente que a resposta tem de ser negativa. Na verdade, como bem se acentua no despacho recorrido, cumpre ao tribunal dirigir o processo em ordem a obter as finalidades que lhe são próprias e, designadamente, fazendo com que ele se contenha nos termos do seu previamente definido objecto. Assim sendo e de acordo com o dito artº artº 61º, nº 1- f) do CPP, mesmo nas fases do inquérito e da instrução as ofertas de prova e os requerimentos de diligências, podem ser recusados por quem dirige o processo, como evidentemente resulta dos termos da norma: diz a lei que o arguido pode intervir, “oferecendo” e “requerendo” o que se afigurar “necessário”, logo atribui forçosa e logicamente ao destinatário de tais actos – o tribunal - o poder de os recusar se não se revestirem de interesse ou necessidade. 9.3. Ao contrário do que o recorrente defende, os direitos de defesa do arguido não são configurados na lei constitucional como irrestritos. Invoca ele os artºs 2º, 20º e 32º, nº 1, todos da CRP, como tendo sido ofendidos pelo despacho recorrido, que assim padeceria do vício da inconstitucionalidade. No artº 2º, a CRP define a República Portuguesa como um estado de direito democrático. E, no artº 20º da CRP, trata-se do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efectiva. Ao invocar tais normas e imputando ao tribunal ofensa aos princípios nelas consignados, faz o arguido acusação demasiado “pesada” e totalmente infundada. Na verdade, como já se acentuou várias vezes, os direitos de intervenção do arguido no processo penal – beneficiando de um estatuto que não existia como tal definido antes do “25 de Abril”, deve anotar-se – não são irrestritos. Tal resulta dos princípios gerais do direito e designadamente dos artºs 12º (consagrando o princípio da universalidade de direitos e deveres), 13º (princípio da igualdade) e 18º, nº 2 (limites da força jurídica dos direitos liberdades e garantias), da CRP: os direitos e deveres de todos têm de compatibilizar-se entre si (é uma das vertentes do princípio da concordância prática) e há que garantir uma efectiva igualdade aos vários intervenientes nos litígios, o que cumpre ao Estado, através dos seus vários agentes, no caso aos tribunais; depois, é a própria CRP que admite restrições aos direitos liberdades e garantias que consagra, limitando-as contudo “…ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos”, exigindo-se pois e mais uma vez a intervenção do Estado e seus agentes nessa salvaguarda. De tudo quanto rapidamente se expôs resulta inequivocamente que o processo penal moderno procura garantir uma efectiva igualdade entre os vários sujeitos processuais e designadamente que as “armas” da acusação e da defesa possam ser “esgrimidas” de forma leal e sem qualquer desrespeito pela sua finalidade última: realizar a justiça e repor a paz social. Esta tarefa compete ao juiz, na fase de julgamento, que era aquela em que os autos se encontravam à data de prolação do contestado despacho. Assim sendo e repetindo, não se vê que tal despacho tenha desrespeitado qualquer norma constitucional. 9.4. Mas, defende-se ainda, o despacho ofendeu os artºs 131º, nº 2 e 355º do CPP. Não se compreende, salvo o devido respeito. O artº 131º, sob a epígrafe “Capacidade e dever de testemunhar”, dispõe: “1 - Qualquer pessoa que se não encontrar interdita por anomalia psíquica tem capacidade para ser testemunha e só pode recusar-se nos casos previstos na lei. 2 - A autoridade judiciária verifica a aptidão física ou mental de qualquer pessoa para prestar testemunho, quando isso for necessário para avaliar da sua credibilidade e puder ser feito sem retardamento da marcha normal do processo”. Ao invocar esta norma, queria pois o arguido, ele próprio, ser o juiz do processo em que se julgava a sua conduta!... É algo que ultrapassa a lógica normal da lide judiciária. Por outro lado, o artº 355º, sob a epígrafe “Proibição de valoração de provas”, dispõe: “1 - Não valem em julgamento, nomeadamente para o efeito de formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência. 2 - Ressalvam-se do disposto no número anterior as provas contidas em actos processuais cuja leitura em audiência seja permitida, nos termos dos artigos seguintes”. Não se vê que ofensa pode o despacho ter feito a tal norma que se refere ao acto de julgamento propriamente dito: ora, no momento em que o despacho foi proferido, apenas se tratava de preparar tal acto. Mais uma vez, ao que se nos afigura, o arguido pretende apenas e na realidade substituir-se ao tribunal, o que é totalmente descabido, ilógico e injustificado. 9.5. Em resumo e em conclusão: o despacho de fls 524 não ofendeu qualquer norma constitucional ou ordinária e está conforme ao processo em que se insere, razão pela qual deve ser confirmado neste TRL. 10. Vendo agora o recurso dos despachos de fls. 749 e 757. Estes estão fundamentados, ao contrário do que se defende. 10.1. No primeiro, disse-se (em transcrição do que aqui interessa): “Concorda-se na integra nos termos e para os efeitos do doutamente exposto pelo Ministério Público que se dá aqui por integralmente reproduzido, acrescentando ainda se nos afigura na maioria dos casos diferentes visões dos acontecimentos que não necessariamente contraditórias. Por isso, indefere-se por não se mostrar útil para a descoberta da verdade. Relativamente à junção dos documentos, nos termos e para os efeitos do doutamente exposto pelo Ministério Público e por isso se dá aqui por integralmente reproduzido, não se vê utilidade na junção dos mesmos nesta fase. De resto, o que se pretendia identificar, novas pessoas presentes, tal também está claramente ultrapassado. Assim, indefere-se o requerido. Pelo incidente suscitado condeno o arguido em 1 UC de taxa de justiça”. Remeteu-se para a promoção do Mº Pº, onde se dissera (também em transcrição do que aqui interessa): “Relativamente à requerida acareação entende-se que a prove foi já produzida devendo a mesma, apesar da necessidade, até agora, de duas sessões de julgamento ser retida por quem esteve presente às referidas audiências. É certo que há versões manifestamente diferentes em relação às pessoas citadas, no entanto: a) Não podemos esquecer que uma versão é a do arguido e da primeira testemunha da contestação, seu irmão, e a outra versão é a do assistente e das pessoas que segundo aqui foi referido estarão do seu lado nas referidas Assembleias e que foram arroladas pela acusação; b) É porém normal apesar de não desejável que as versões dos factos trazidos a julgamento sejam sempre diversas, relativamente às testemunhas que se encontram "de um lado e de outro", não obstante o Tribunal saber, como sempre o faz, valorar a forma como tais factos são aqui trazidos, não sendo necessário, pois em todos os casos de contradição proceder à acareação, como nos parece ser o caso. Assim sendo, promovo se indefira o requerido, por manifesta desnecessidade da diligência. Relativamente à outra questão requerida, designadamente a junção de documentos que já na contestação tinham sido objecto de requerimento para junção, sendo tal petição indeferida afigura-se manterem-se os mesmos pressupostos que presidiram a tal indeferimento e tendo disso conhecimento o arguido, não se entende como vem de novo suscitar a mesma questão, não havendo fundamentos novos para tal, pelo que se requer o seu sancionamento por tal acto nos termos do C.C.J., e consequentemente o indeferimento do requerido. Acresce que afigura-se que sendo o arguido accionista das pessoas colectivas referidas, deverá ser o mesmo a obter e a juntar aos autos tal documentação, uma vez que tem toda a legitimidade para obter atenta a sua posição de accionista” A fundamentação do despacho contestado existe pois e sem ser um modelo – desde logo, porque remete em grande parte para a anterior promoção do Mº Pº, reproduzindo-a de forma expressa – compreende-se que tenha sido organizada dessa maneira, até em atenção às circunstâncias em que teve de ser elaborado, isto é perante um incidente suscitado em audiência de julgamento, onde é sempre desejável a sua rápida resolução. Assim sendo, usou-se de uma técnica que privilegiou a economia processual, mas que não ofendeu nenhuma regra essencial de direito, designadamente a dos artºs 97º, nº 4 do CPP e 205º, nº 1 da CRP. Por outro lado, temos que essa fundamentação é adequada: as acareações são, em geral diligências que a nada mais conduzem que à reiteração das posições de cada um dos acareados; neste caso concreto mais se afigura que assim sucederia, dadas as posturas de cada um – arguido e assistente – e dos respectivos “apoiantes”; o tribunal já dispunha pois de todos os elementos necessários a uma boa decisão; por outro lado, no que se refere à junção de documentos, era questão já ultrapassada, em atenção ao anteriormente decidido e, sempre o arguido poderia ter já diligenciado pessoalmente pela obtenção da documentação que referia e que lhe permitiria a identificação das pessoas a apresentar, se verdadeiramente o desejasse. Assim e em resumo: a fundamentação existe e merece a concordância deste TRL. 10.2. No segundo caso, disse-se: «A "exposição" apresentada pelo arguido ao abrigo do disposto no art. 98º do C.P.Penal é mais propriamente um requerimento, de qualquer forma admite-se a sua junção aos autos. Indefere-se o requerido porquanto mais não é do que uma duplicação do requerimento anteriormente feito pelo seu ilustre mandatário e que oportunamente foi já objecto de apreciação e proferido despacho. No que se refere aos documentos juntos não se vê interesse nenhum na sua junção e consequentemente ordena-se a sua restituição ao apresentante». Estava em causa a exposição de fls. 728/732, que foi admitida como tal mas que foi indeferida no que se referia à pretensão de serem obtidos certos documentos junto do Banco Pinto e Sotto Mayor, SA e da Fidelidade Mundial, SA e, bem assim, à pretendida junção de uma certidão. Os fundamentos deste indeferimento foram: ser a primeira pretensão uma mera duplicação de algo já decidido no processo e, no segundo caso – ou seja a junção de uma certidão de dois inquéritos a correr termos noutras instâncias – não se revestirem os documentos em causa de qualquer interesse para a boa decisão. Não se vê pois qualquer falta de fundamentação, bem ao contrário. E, por outro lado, não se vê que tenha havido uma decisão desconforme ao processado anterior e aos ditames legais. 10.3. Mas o recorrente defende ainda que tais despachos ofenderam o artº 98º, nº 1 do CPP, bem como as normas constitucionais que consagram os direitos de defesa do arguido. Não tem qualquer razão. O invocado dispositivo do CPP não tem a dimensão que o recorrente propugna: entende ele que o tribunal deve sempre fazer integrar no processo as exposições memoriais e requerimentos do arguido e chega mesmo a fazer uma transcrição do artº 98º, nº 1 do CPP, dizendo que ele dispõe “As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos”. Ora, temos que o dispositivo legal em causa tem outra e bem diversa redacção: “1 - O arguido, ainda que em liberdade, pode apresentar exposições, memoriais e requerimentos em qualquer fase do processo, embora não assinados pelo defensor, desde que se contenham dentro do objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais. As exposições, memoriais e requerimentos do arguido são sempre integrados nos autos” (os sublinhados e o realce são nossos). Assim, através de uma reprodução truncada, o arguido pretendeu induzir um sentido que a lei não tem. Na verdade, as exposições, memoriais e requerimentos do arguido devem ser integradas nos autos sempre que tiverem a ver com o “objecto do processo ou tenham por finalidade a salvaguarda dos seus direitos fundamentais”. De outra forma, ter-se-ia um processo em que o arguido seria o seu verdadeiro condutor e em que ele deteria direitos ilimitados, o que, manifestamente não é nem pode ser o sentido da lei (1). De qualquer forma, temos que a dita exposição ficou no processo, logo foi cumprido o dito artº 98º, nº 1 do CPP. E o indeferimento da junção de documentos tem a ver com o exercício dos poderes de direcção do tribunal, designadamente circunscrevendo a produção de prova àquilo que efectivamente tenha a ver com a descoberta da verdade e a boa decisão da causa, nos termos do artº 340º, do CPP. Não há pois, nos ditos despachos de fls. 749 e 757, qualquer ofensa a dispositivos legais, sejam eles ordinários ou constitucionais, antes se demonstra que o tribunal teve toda a atenção aos repetidos requerimentos e exposições do arguido que complicaram e ainda complicam, por vezes desnecessariamente, a boa compreensão do processo, desviando os intervenientes do seu objectivo principal que é, repete-se, a realização da justiça e a obtenção de uma adequada paz social. (…) _________________________________ 1.-Afigura-se-nos até que nem os mais ousados defensores da denominada “justiça popular” teriam ido tão longe. |