Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa | |||
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| Nº Convencional: | JTRL00004976 | ||
| Relator: | SANTOS CARVALHO | ||
| Descritores: | JUSTO IMPEDIMENTO | ||
| Nº do Documento: | RL199603270001493 | ||
| Data do Acordão: | 03/27/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART107 N5. DL 317/95 DE 1995/11/28. CPC67 ART145 N5 N6. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1989/03/08 IN BMJ N385 PAG523. AC STJ DE 1989/03/15 IN BMJ N385 PAG527. | ||
| Sumário: | I - A norma do n. 5 do artigo 107 do CP, introduzida pelo DL 317/95, de 28/11, embora não tenha aplicação retroactiva, deve servir como orientação no sentido de se interpretar com maior flexibilidade as normas de processo penal relativas a prazos. II - Provada a doença súbita e inesperada do advogado do requerente no últino dia do prazo, impedindo-o de comparecer pessoalmente no tribunal para apresentar o requerimento de interposição de recurso, deve dar-se como provado o justo impedimento se subsistirem dúvidas sobre se, o estado psicológico do mesmo advogado o impediu de pensar noutros assuntos que não na sua própria doença, designadamente em arranjar um portador do requerimento. | ||