Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0001493
Nº Convencional: JTRL00004976
Relator: SANTOS CARVALHO
Descritores: JUSTO IMPEDIMENTO
Nº do Documento: RL199603270001493
Data do Acordão: 03/27/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPP87 ART107 N5.
DL 317/95 DE 1995/11/28.
CPC67 ART145 N5 N6.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/08 IN BMJ N385 PAG523.
AC STJ DE 1989/03/15 IN BMJ N385 PAG527.
Sumário: I - A norma do n. 5 do artigo 107 do CP, introduzida pelo DL 317/95, de 28/11, embora não tenha aplicação retroactiva, deve servir como orientação no sentido de se interpretar com maior flexibilidade as normas de processo penal relativas a prazos.
II - Provada a doença súbita e inesperada do advogado do requerente no últino dia do prazo, impedindo-o de comparecer pessoalmente no tribunal para apresentar o requerimento de interposição de recurso, deve dar-se como provado o justo impedimento se subsistirem dúvidas sobre se, o estado psicológico do mesmo advogado o impediu de pensar noutros assuntos que não na sua própria doença, designadamente em arranjar um portador do requerimento.