Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa
Processo:
0084812
Nº Convencional: JTRL00021398
Relator: EDUARDO BATISTA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL DE ENTES PÚBLICOS
AUTARQUIA
REGISTO DA ACÇÃO
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RL199410200084812
Data do Acordão: 10/20/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T CIV CASCAIS
Processo no Tribunal Recurso: 2068/931
Data: 03/01/1993
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART334 ART562 ART564.
CRP83 ART3 N1 A ART8 N1.
DL 100/84 DE 1984/03/29 ART4 N1.
DL 48051 DE 1967/11/21 ART4 N1.
Sumário: I - As autarquias locais respondem civilmente, perante terceiros, por violarem os seus direitos ou normas legais ou regulamentares que tutelem interesses directos destes, caso se verifiquem os elementos constitutivos da responsabilidade civil.
II - Não se tendo provado que os agentes da autarquia procederam desatentamente e sem os cuidados de um bom pai de família, não existe culpa capaz de lhe acarretar responsabilidade civil.
III - Estando reivindicada uma parcela de um prédio cuja propriedade já está inscrita a favor do reivindicante, não há que registar a acção.
IV - O registo predial cria a presunção "juris tantum" de que o direito existe, tem o conteúdo correspondente e pertence ao titular inscrito, podendo ser ilidida com a prova de sua inexatidão.
V - Constitui abuso de direito a invocação pela Autora reconvida contra pedido reivindicativo reconvencional de uma parcela do prédio dos RR, de falta de alegação do título pelo qual estes adquiriram a sua propriedade, se foi a A. quem, para fundamento das pretensões que formulou contra eles, veio alegar pertencer a propriedade desse prédio aos RR.
Decisão Texto Parcial:
Decisão Texto Integral: Acorda-se na 2 Secção do Tribunal da Relação de Lisboa:
1 - "FROME COMPANY LIMITED" instaurou acção declarativa, com processo ordinário, que correu termos pela 1 Secção do 3 Juízo do Tribunal Judicial de Cascais, contra (A) e mulher (B), completamente identificados nos autos e a Câmara Municipal de Cascais, pedindo que o 1 Réu seja condenado a demolir as suas construções na parte em que encostam ao muro e dele estão distanciadas menos de 5 metros e "ambos os RR solidariamente condenados na indemnização que se liquidar em execução de sentença" (sic).
Citados os Réus regularmente, vieram estes adoptar as seguintes posições:
A Câmara Municipal contestou por impugnação; e
Os Réus (A) e mulher contestaram por excepção, que eram a falta de personalidade jurídica e judiciária da co-Ré Câmara Municipal, a ilegitimidade desta para a acção e a incompetência do Tribunal comum em razão da matéria, para apreciar o acto administrativo praticado por ela - e por impugnação, tendo deduzido reconvenção, em que pediam a condenação da Autora de uma área de terreno com cerca de 50 m2, que identificavam.
A Autora-Reconvida veio responder às excepções e contestar a reconvenção, por excepção - que eram a aquisição do terreno reivindicado por usucapião e a falta de registo da reconvenção - e impugnação.
Os Réus-Reconvintes responderam às excepções.
No saneador, além do mais, o Mmo Juiz "a quo" julgou improcedentes as excepções dilatórias deduzidas e a questão prévia da falta do registo da reconvenção e organizou a especificação e o questionário.
Após a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença que julgou a acção parcialmente procedente e condenou os Réus (A,B) a "demolir a construção que edificaram no seu prédio... por forma a que ela não se aproxime do limite do prédio da A... a menos de 5m" e ainda todos os RR., "Solidariamente, a pagarem a quantia que se liquidar em execução de sentença, correspondente aos danos que esta sofreu e que consistiram na diminuição do desafogo da sua propriedade, bem como na diminuição da quantidade de ar e luz... consequentes à edificação da construção dos RR" e, no referente à reconvenção, condenou a A. a "restituir aos RR. (A)... a área de cerca de 50 m2 do prédio dos RR, ao longo da estrema com o seu terreno", que descreve pormenorizadamente, condenando-o a demolir o muro, que construiu, mas absolvendo-o do pedido de construção deste.
Inconformados com a sentença, vieram a Autora e Ré Câmara Municipal dela recorrer.
Admitidos os recursos como apelações, apresentaram as Recorrentes alegações, onde formularam conclusões em que suscitam as seguintes questões:
A Apelante Câmara Municipal de Cascais sustenta que -
- O Tribunal "a quo" não pode qualificar como culposo um seu acto de gestão pública, por força do disposto no art. 51, n. 1, al. h) da LPTA (Decreto-Lei n. 129/84, de 27 de Abril);
- Não ficou demonstrada a ilegalidade, nem a culpabilidade do acto da Apelante, tal como não foi estabelecido o nexo causal entre esse comportamento e o dano, violando-se o art. 483, n. 1 do CC; e
- Não tendo discriminado o grau de culpa dos Réus, violou-se na sentença o art. 497, n. 2 do CC, conclui as suas alegações pedindo o provimento do recurso.
A Apelante "FROME COMPANY LIMITED" sustenta que -
- As respostas aos quesitos 8 a 13 devem considerar-se não escritas por contrariarem documentos autênticos juntos ao processo, donde consta que a área do prédio dos Réus é de 1079 m2.
- Os Réus não provaram por documento autêntico que eles, ou os ante-possuidores do seu lote, tenham adquirido os 50 m2 questionados.
- Não foi oportunamente registado o pedido de restituição do terreno, violando o art. 3 do CRP.
- O documento de fls 41, único que poderia levantar alguma confusão sobre a área do terreno dos Réus, não oferece qualquer garantia de idoneidade, é um relatório inconclusivo elaborado por um perito não ajuramentado.
- O pedido reconvencional viola a propriedade da Autora, direito fundamental garantido pelos art. 13 e 62 da CRP.
Esta Apelante termina pedindo a revogação da sentença recorrida, por forma a considerar-se a acção inteiramente procedente e a reconvenção improcedente.
Tanto a "FROME COMPANY LIMITED" como os Apelados (A) e mulher, apresentaram contralegações em que rebateram os argumentos das Apelantes a que se opunham, sustentando que as respectivas apelações deviam ser desatendidas.
Foram colhidos os vistos legais.
Mantendo-se a regularidade da lide, cumpre decidir.
2 - Antes de mais, há apurar os factos comprovados nos autos e relevantes para a resolução das questões suscitadas nos recursos em apreço.
2.1 - Analisando a especificação e o questionário, verifica-se que, na 1 instância, se considerou estarem provados os seguintes factos:
A Autora "Frome Company Limited" é dona e possuidora do prédio urbano sito na Rua (W), freguesia e concelho de Cascais, inscrito na matriz predial desta Freguesia sob o art. 6038 e descrito na Conservatória do Registo Predial de Cascais sob a ficha n. 01416/230686.
A Autora adquiriu este prédio por escritura pública outorgada em 18/06/86.
O Réu (A) adquiriu posteriormente a 18/06/86 o terreno situado a Nascente do prédio da Autora e nele começou a construir uma moradia e suas dependências.
Nos termos do n. 9, alínea d) do Regulamento das Zonas do Plano de Urbanização da Costa do Sol, no local onde se situam os prédios da Autora e do Réu, há que respeitar um espaço de, pelo menos, cinco metros entre qualquer edifício e o limite da propriedade alheia.
Os Réus (A,B) fizeram as construções atrás mencionadas a cerca de três metros de distância do muro abaixo mencionado várias vezes.
Os Réus (A,B) não apresentaram à Ré Câmara Municipal qualquer autorização da Autora para construírem edificações a menos de 5 metros do limite da sua propriedade com o prédio da Ré, nem lhe solicitaram qualquer autorização no dito sentido.
Contudo, os mesmos Réus apresentaram naquela Câmara duas autorizações, subscritas por (C) e (D), proprietários confinantes do seu prédio, permitindo a construção a menos de cinco metros.
Na planta de localização elaborada na escala 1/1000, que o Réu (A) fez juntar ao processo apresentado à Ré Câmara, para apreciação do projecto de construção a edificar na sua propriedade, não vem indicada a Autora como proprietária confinante desta.
A Autora dirigiu ao Presidente da Câmara Municipal de Cascais um requerimento nos termos constantes da cópia junta a fls. 14, que se dão como reproduzidos, alertando para a ilegalidade da construção feita pelos Réus (A,B), mas a Ré Câmara Municipal nada fez, até à propositura da acção.
O Réu (A), conhecedor da oposição da Autora à dita construção a menos de 5 metros, prosseguiu a obra.
As ditas construções diminuíram o desafogo da propriedade da Autora, bem como a quantidade de ar e luz que, sem a obra, lhe chegaria.
A Autora ocupa uma área de cerca de cinquenta (50) m2 do prédio dos Réus, ao longo da estrema com o seu prédio. Esta área tem a forma triangular, com a base voltada para Norte, de cerca de 4 m, a qual fica no prolongamento da estrema do prédio da Autora com o prédio com que confronta a Norte.
Um dos lados desse triângulo, com cerca de 16 m é constituído pela estrema entre o prédio da Autora e o dos Réus, o qual fica no prolongamento da estrema do prédio dos Réus com o prédio, que confronta com o da Autora pelo lado Norte.
A referida área de 50 m2 é contígua ao logradouro do prédio da Autora e está vedada pelo muro, que actualmente separa aquele prédio do dos Réus.
Este muro está implantado no terreno dos Réus (A,B).
A estrema entre o prédio da Autora e o dos Réus (A,B) fica no prolongamento, em linha recta, da estrema do prédio destes com o prédio que confronta a Norte com o prédio da Autora.
A Autora esteve na posse pública e pacífica da área reivindicada pelos Réus (A,B) desde que adquiriu o seu prédio em 18/06/86.
A posse da dita área vem dos ante-proprietários, concretamente desde 1981.
Esta área foi murada pelo Nascente e pelo Norte e a sua inclusão no prédio da Autora teve lugar em 1981, através da construção do dito muro.
Foram ainda dados como reproduzidos os documentos de fls. 36 a 41.
2.2 - Mas, como se vê das conclusões das alegações da Apelante "FROME COMPANY LIMITED", esta questiona as respostas dadas aos quesitos 8 a 13, já que, segundo a sua perspectiva, certos documentos juntos aos autos impunham resposta diferente.
Assim, impõe-se apurar quais os quesitos em causa, as respostas que lhe foram dadas, qual a prova produzida em relação a eles e quais os documentos referidos pela Apelante.
Os referidos quesitos têm a seguinte redacção:
"A A. ocupa, sem qualquer título, uma área de 50 m2 do prédio dos RR, ao longo da estrema com o prédio da Autora? (ques. 8)
"Esta área têm a forma triangular com a base voltada para norte, de cerca de 4 metros e fica no prolongamento da estrema do prédio da A. com o prédio com que confronta a norte? (ques. 9)
"Um dos lados desse triângulo com cerca de 16 metros é constituído pela extrema entre o prédio da A. e o dos RR, que fica no prolongamento em linha recta da estrema do prédio dos RR. com o prédio com que o da A. confronta a norte? (ques. 10)
"A referida área de 50 m2 é contígua ao logradouro do prédio da A. e é vedado pelo muro que separa aquele prédio do dos RR? (ques. 11)
"Aquele muro está implantado no terreno dos RR? (ques. 12)
"A extrema entre o prédio da A. e o dos RR. fica no prolongamento em linha recta da extrema do prédio destes que confronta a norte com o da A?" (ques. 13) Tais quesitos obtiveram as seguintes respostas:
8 - "Provado que a A. ocupa uma área de cerca de
50 m2 do prédio dos RR, ao longo da estrema com o seu prédio".
9 e 10 - "Provados".
11 - "Provado que a referida área de 50 m2 e contígua ao logradouro do prédio e vedada pelo muro que separa actualmente aquele prédio do dos RR".
12 a 14 - "Provados".
Na fundamentação das respostas afirmativas, o Tribunal Colectivo afirmou ter-se baseado nos depoimentos das testemunhas(E), (F), (G), (H), (I), (J) e (L) e nos documentos de fls. 14, 36 a 41, 49, 56, 57 e os juntos em audiência, em que se incluem 3 cópias extraídas do processo-caixa camarário n. 23171.
Verifica-se da acta de fls. 110 e 111, que estas testemunhas foram inquiridas, oralmente, durante a audiência de discussão e julgamento: A primeira foi inquirida a todo o questionário; As segunda e terceiras testemunhas não foram inquiridas aos quesitos em questão; As restantes foram inquiridas aos quesitos questionados.
Os documentos mencionados na alegação da Apelante Autora são os seguintes:
De fls. 133 a 156 encontra-se certidão emitida pela 1 Secção da Conservatória do Registo Predial de Cascais referente ao teor da descrição e de todas as inscrições da antiga descrição 9833, a fls. 150 v do Livro B-29, que deu lugar à ficha n 01416 de Cascais e da descrição 1240, a fls 121 do Livro B-4 e da ficha n. 00456 de Cascais, cujo teor se dá como reproduzido e donde em especial consta (a fls. 148) a inscrição da desanexação do "lote 5, com 1079 m2, que vai ser descrito sob o n. 00455, da freguesia de Cascais e que, depois das desanexações feitas, o prédio ficou a compor-se de um lote com 880 m2, designado pelo n. 3.
A fls. 155, e integrado na referida certidão, certifica-se a descrição correspondente à ficha 00455/260685, do "prédio rústico - limites do lugar de Birre - terreno para construção - lote 5 - 1079 m2" (sic) e as respectivas confrontações e a fls. 156 (integrada na dita certidão), demonstra-se que, pela ap. 08/150188, foi inscrita a aquisição do dito prédio "a favor de (A), c.c (B), na comunhão de aduiridos" (sic).
A fls. 157 vem junta uma fotocópia de uma planta cadastral elaborada na escala 1/2000 não certificada (encontrando-se a fls. 37 outra fotocópia da mesma planta), estando as partes de acordo dizer respeito à zona onde estão implantados os lotes de terreno da Autora e dos Réus (A,B).
A fls. 158 a 156 estão fotocópias não certificadas de vários documentos e a fls. 170 e 171 uma certidão emitida pela Conservatóriado Registo Predial de Cascais documentando a situação registral do prédio, anterior às desanexações atrás referidas.
2.3 - No despacho saneador (cfr, a fls. 67 e 68), o Mmo. Juiz "a quo" pronunciou-se, além do mais, sobre as excepções dilatórias deduzidas pelos Réus (A,B), que eram a falta de personalidade e capacidade judiciária e a ilegitimidade da Ré Câmara Municipal e a incompetência material do tribunal comum para se pronunciar sobre a concessão da licença de construção, que julgou improcedentes. Além disso, em apreciação genérica, concluiu não haver questões prévias que obstem a que se aprecie do mérito da causa", mas não se pronunciou expressamente sobre a questão suscitada pela Autora-Reconvinte da falta de registo da reconvenção como esta questão prévia.
Nenhuma das partes recorreu do despacho saneador.
2.4 - Como se assinalou atrás, o Mmo Juiz "a quo" considerou reproduzidos certos documentos juntos aos autos, como se eles fossem factos comprovados.
Ora, como resulta do art. 362 do Código Civil, o documento é "qualquer objecto elaborado pelo homem com o fim de reproduzir ou representar uma pessoa, coisa ou facto" e trata-se de um meio de prova ou seja, tem por função demonstrar a veracidade ou realidade dos factos (art. 341 do mesmo Código).
Não pode, portanto, confundir-se o documento com o facto ou factos que ele demonstra ou comprova e, segundo, o art. 511, n. 1 do Código Processo Civil, só os factos podem ser levados à especificação (ou ao questionário).
Não poderá, portanto, ter-se como assente o facto correspondente ao eventual conteúdo dos documentos dados como reproduzidos, sem que se faça uma descrição, ao menos sumária, dos factos que o integram.
3 - De seguida, vão conhecer-se as questões suscitadas pela Apelante Câmara Municipal de Cascais, que são as seguintes:
A incompetência material do tribunal comum para conhecer, e qualificar como culposo, um seu acto de gestão pública;
Não teria ficado demonstrada a ilegalidade e a culpabilidade na prática daquele acto e não teria sido estabelecido o nexo causal entre esse comportamento e o dano; e
Que não se discriminou o grau de culpa de cada Réu.
3.1 - Como se disse em 2.3, a questão ora suscitada pela Apelante Câmara Municipal foi apreciada expressamente no despacho saneador, nele se tendo concluído pela competência material do Tribunal Comum para conhecer da questão posta, com a consequente declaração de improcedência da tal excepção dilatória.
Viu-se também que aquele despacho transitou em julgado.
Dado que, a decisão ora apreciada recaiu unicamente sobre a relação processual consubstanciada nesta acção, formou-se caso julgado formal sobre esta questão, que ficou a ter "força obrigatória dentro do processo" (art. 672 do CPC).
Ora, como ensinava o Prof. Anselmo de Castro, in "Lições de Processo Civil", vol. 3, pág. 449, uma vez formado o caso julgado formal a questão decidida ficou certa em relação a todos os intervenientes do processo, abrangendo todas as partes - mesmo as que não suscitaram a questão processual decidida - e o próprio Tribunal. Cfr., no mesmo sentido, o Prof.
Dr. Alberto Reis, in "CPC Anotado", vol. v, pág. 143, o Prof. Dr. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Processo Civil", pág. 129 e os Acs. do STJ de de 19/04/74, in "BMJ" n. 236, pág. 117 e de 26/04/83, in "BMJ" n. 326, pág. 472.
Assim, não pode este Tribunal reapreciar a questão da competência material dos tribunais comuns para conhecer a presente acção.
3.2 - É ocasião de apreciar a segunda questão suscitada pela Apelante, que, aliás, é múltipla.
A questão em apreço prende-se com a eventual responsabilidade civil, extracontratual, da Apelante uma vez que não resulta da violação de um qualquer direito de crédito da Autora.
Esta responsabilidade está regulada, essencialmente nos art. 483 e seguintes do CC e a obrigação de indemnizar daí emergente, tal como a derivada da responsabilidade contratual, vem regulada nos art. 562 e seguintes do mesmo Código.
No referente à responsabilidade civil por actos de gestão pública das autarquias locais, como é o caso da Apelante ora considerada, há que atender ao ao disposto no art. 90 do Decreto-Lei n. 100/84, 29 de Março (de conteúdo coincidente com o disposto nos art. 6, 7 e 10 do DL n. 48051, de 21 de Novembro de 1967) e aos arts. 4, 6 e 7, deste último diploma.
Da conjugação destas normas jurídicas resulta que as autarquias locais "respondem civilmente perante terceiros por ofensa dos direitos destes ou de disposições legais destinadas a proteger os seus interesses" caso se verifiquem os elementos constitutivos da responsabilidade e da correspondente obrigação de indemnizar, que são os seguintes: o facto, a ilicitude, a imputação do facto ao lesante, o dano e o nexo de causalidade entre o facto e o dano CFr., a este respeito, os Acs. do STJ de 23/01/70, in "BMJ" n. 193, pág. 365 e de 05/04/84, in "BMJ" n. 336, pág. 425 (também citado na douta sentença recorrida).
Ora, a Apelante Câmara Municipal apenas questiona a verificação dos requisitos ilicitude, imputação do facto ao lesante e a verificação do nexo de de causalidade entre o facto e o dano. Os demais requisitos, por não terem sido referidos nas conclusões da alegação da Apelante Câmara Municipal, têm de se considerar fora do âmbito deste recurso.
Assim, ao apreciar a questão do nexo de causalidade teremos de aceitar a existência do facto e do dano, por se entender estar ela coberta pelo caso julgado parcial já formado.
Não oferece qualquer dúvida sobre a ilicitude da emissão pela Apelante da licença de construção para a edificação da obra dos Réus (A,B), tal como ela vem definida no art. 6 do citado DL 48051.
De facto esta norma considera ilícitos os actos da Admnistração Pública e de todas as pessoas colectivas de direito público e, portanto, também das autarquias locais, "que violem as normas legais ou regulamentares... e os actos materiais que infrinjam tais normas ... ou ainda as regras de ordem técnica e de prudência comum ...".
Ora, a verdade é que, segundo a matéria de facto comprovada permite concluir, a licença para construção passada pela Apelante a favor dos Réus (A,B), permitindo-lhes construir a uma distância inferior a
5 metros da estrema do seu prédio, sem licença da Autora, dona do prédio confinante, viola o disposto no n. 9, al. d) do Regulamento das Zonas de Urbanização da Costa do Sol, que foi aprovada por despacho do Ministro das Obras Públicas nos termos legais. Ou seja, verifica-se o requisito da ilicitude do acto atribuído à Apelante ora em apreço.
Nos termos do art. 4, n. 1 do DL n. 48051, a culpa dos titulares do órgão ou dos agentes da administração "é apreciada nos termos do art. 487 do CC", ou seja, na falta de critério legal, deve ser apreciada "segundo a diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias do caso".
Ora, no caso sub judice, tendo o Réu (A) apresentado à ora Apelante declarações de permissão de edificação a menos de cinco metros da estrema, emitidas por pessoas, que ele dizia serem os donos dos prédios confinantes e instruído o seu pedido de licença com um mapa, de cuja autenticidade e rigor não havia motivos de suspeita, do qual não constava a Autora como proprietária confinante, parece-nos não ser possível considerar que um bom pai de família, nas mesmas circunstâncias, teria agido de modo diferente e mais cuidadoso daquele porque agiram os agentes da Apelante, ao emitirem a licença de construção requerida pelo Apelado (A).
Ou seja, temos como não demonstrada a culpa da Apelante Câmara Municipal e, com isso, devemos considerar que não havia, no caso sub judice, fundamento para a condenar na indemnização pedida pela Autora.
Embora já fosse desnecessário, faremos ainda algumas considerações acerca do nexo de causalidade entre o facto e os danos.
Como salienta o Prof. Dr. Pereira Coelho, in "Obrigações", pág. 33, para que se possa invocar a responsabilidade civil é necessário não só que a norma jurídidica violada vise o interesse do lesado e, além disso, que o dano se produza no bem jurídico que aquela norma pretendeu tutelar. Cfr, no mesmo sentido, o Prof. Dr. Antunes Varela, in "Das Obrigações em Geral", vol. I, pág. 493.
Segundo o art. 562 do Código Civil a obrigação de indemnizar visa reconstituir a situação que existiria, se não tivesse ocorrido o evento, ou seja, adopta-se a chamada teoria da diferença (in "Rev. Dir. Est.
Sociais", ano XII, pág. 8). No artigo seguinte, a nossa lei estabelece que essa obrigação só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido sem a lesão. É a consagração na nossa lei da chamada formulação negativa da teoria da causalidade adequada. Cfr, o Prof. Dr. Antunes Varela, in op. e vol. cits., pág. 772 e o Prof. Dr.
Pereira Coelho, in op. cit., pág 163-7.
E o certo é, face ao disposto no art. 564, n. 1 do mesmo diploma, que logo se alcança que uma das consequências da exigência do nexo de causalidade entre a acção e os danos é, precisamente, a de o cálculo da indemnização ser feito unicamente em relação aos danos cobertos por esse nexo. Ou seja, na lição do Prof. Antunes Varela, op. e vol. cits, pág. 750, o problema do nexo de causalidade "consiste em saber quais os danos sobrevindos ao facto constitutivo da responsabilidade que são indemnizáveis".
Ora, a nosso ver, se não há dúvidas da existência do facto ilícito e da existência de um dano em sentido amplo (como ofensa de interesses da Autora juridicamente protegidos - cfr., os Prof. Dr. Galvão Telles, in "Manual do Dir. Obrigações", vol. 1, pág.
184 e Prof. Dr. Almeida Costa, in "Dir. das Obrigações", pág. 391) - que foi a diminuição do desafogo da propriedade da Autora e da quantidade de ar (?!) e luz que lhe chegaria sem a obra.
Diremos em breve parênteses, que se nos suscitam dúvidas sobre a correcta qualificação da violação daqueles interesses da Autora como danos indemnizáveis e sobretudo sobre liquidabilidade, ou conversão em quantia certa e em dinheiro, dos prejuízos emergentes dela emergentes, por não se estar provado que espécie de repercussões negativas (ou mesmo simples alterações) na esfera económica da Autora foram causadas por aquelas diminuições de desafogo, ar (?!) e luz e, de igual modo, não se vislumbra que delas tenham resultado danos não materiais indemnizáveis (dificeis de conceber em relação a uma sociedade).
Porém, como dissemos atrás, face às conclusões da alegação da Apelante Câmara Municipal, a questão da existência de danos indemnizáveis está retirada do âmbito deste recurso e deve considerar-se coberta pelo caso julgado parcial já formado.
Assim, vista a questão do nexo de causalidade a esta luz, tem de se concluir que ele existe, ao contrário do sustentado pela Apelante.
Porém, como se disse atrás, por falta de culpa da Câmara Municipal, devia ter-se julgado improcedente a pretensão da Autora, em relação à peticionada indemnização, contra a ora Apelante Câmara Municipal.
Desta forma, impõe-se absolver a Apelante "Câmara Municipal de Cascais" do pedido contra ela formulado pela Apelada.
3.3 - Face à conclusão encontrada para a questão que acabou de se apreciar, ficou sem utilidade apreciar a terceira questão enunciada nas conclusões da alegação desta Apelante.
4 - Impõe-se, finalmente, conhecer da apelação da Autora "Frome Company Limited".
Nesta apelação suscitam-se as seguintes questões:
Que a reconvenção implicava a alteração dos elementos essenciais do registo e não se pediu a alteração deste, nem se registou o pedido reconvencional.
Pretende-se a alteração das respostas aos quesitos 8 a 12;
Sustenta-se que a reivindicação dos 50 m2 não pode proceder porque os Réus não provaram por documento autêntico tê-los adquirido por qualquer modo legítimo.
Finalmente, insinua-se a violação dos arts. 13 e 62 da Constituição da República.
4.1 - Como se viu atrás, no despacho saneador foram apreciadas de modo expresso as excepções dilatórias invocadas e que, no referente à questão prévia da falta de pedido da alteração do registo, suscitada pela Autora-Reconvida, apenas se veio dizer não haver questões prévias que obstassem ao conhecimento do mérito.
Porém, o Mmo Juiz "a quo", na decisão recorrida, apreciou a questão da falta, na reconvenção, do pedido de alteração dos elementos registrais ao seu prédio, julgando-a não ser este pedido de alteração registral necessário em face do disposto no art. 8, n. 1 do Código Registo Predial.
Nos termos deste n. 1, os factos comprovados pelo registo não podem ser impugnados em juízo sem simultaneamente ser pedido o cancelamento de tal registo.
Impõe-se, portanto, ver se havia lugar a tal pedido.
Face às posições assumidas pela Autora-Reconvida ao longo das várias peças processuais, parece-nos que esta vem laborando num equívoco, que é o seguinte:
A Autora e ora Apelante vem continuadamente a esgrimir com a ideia de que os Réus (A, B) vieram reivindicar, não uma parte do prédio que adquiriram (o lote 5), mas uma parcela diferente e não integrada neste prédio, que sabidamente fazia parte do prédio dela ora Apelante.
Mas, de facto, os Réus-Reconvintes - tomando o direito controvertido e a parcela reivindicada pela formulação, que os Réus deles fizeram na sua contestação-reconvenção - vieram reivindicar apenas uma parcela do prédio que adquiriram, e que, sem título legítimo, estava em poder da Autora-Apelante.
Assim sendo, é manifesto que, a proceder (ou a não proceder) a pretensão reivindicativa, os elementos do registo da propriedade dos Réus, bem como os do registo da propriedade da Autora, mantêm-se rigorosamente inalterados, já que a parcela cuja posse se discute
é, alegadamente, pertence a um prédio cuja propriedade se encontra registada em nome dos Réus-Reconvintes.
Portanto, em consequência da mudança de detenção material pedida, nada se alterava em função da realidade registral pré-existente.
Alegadamente, apenas se punha a detenção ou posse material (o corpus) a coincidir com a realidade registral e com a verdadeira dimensão da propriedade dos Réus e ora Apelados. Não havia, portanto, lugar
à aplicação do art. 8, n. 1 do Código Registo Civil.
Improcede, portanto, a conclusão da al. e) das doutas conclusões da apelação ora em apreço.
Como se vê da conclusão f) das alegações da Apelante "Frome Company Limited", entende esta que o registo do pedido reconvencional é obrigatório nos termos do art. 3 do Código Registo Predial.
O art. 3, n. 1 al. a) do Código Registo Predial estabelece que estão sujeitas a registo as acções "que tenham por fim, principal ou acessório, o reconhecimento, a constituição, a modificação ou a extinção de algum dos direitos referidos no artigo anterior", entre os quais se contam "os direitos de propriedade, usufruto, uso e habitação, superfície ou servidão"
A exigência do registo das referidas acções encontra-se no art. 1 do mesmo diploma legal, explica-se pela necessidade de "dar publicidade à situação jurídica dos prédios, tendo em vista a segurança do comércio jurídico imobiliário".
Ora, verifica-se que, na reconvenção, se veio pedir a restituição de uma parte do prédio cuja propriedade já consta do registo predial como pertencente aos Réus-Reconvintes e que, segundo a descrição factual feita na reconvenção, está a ser ocupada ilegalmente pela Autora. Não vieram, portanto, os Reconvintes requerer o reconhecimento, a constituição ou a modificação da propriedade sobre um prédio que esteja registada a favor de outrem, designadamente da Autora-Reconvida.
Não pretendem os Réus, ao contrário do que continuadamente veio defender a ora Apelante, acrescentar nada ao seu prédio e apenas pretendem que esta desocupe e lhes devolva uma parcela deste. Ou seja, por outras palavras, quer a procedência, quer improcedência do pedido reconvencional, não leva à alteração do registo da propriedade dos Réus-Reconvinte ou à da Apelante.
Assim, como se escreve no Ac. do TR do Porto de 09/04/92, in "Col. Jur"., ano XVII, tomo 2, pág. 233,
"uma acção de reivindicação de uma acção de prédio já registado, intentada contra aquele que figura nesse registo como seu titular, tem de ser registada", mas "pela mesma ordem de razões, já não se justifica a inscrição da acção se é o próprio titular do registo quem propõe uma acção contra terceiro", precisamente porque quer tenha êxito ou fracasse na sua pretensão o registo continuará nos precisos termos. Ver, embora sobre questões diferentes, a Ac. do TR de Coimbra de 18/02/86, in "Col. Jur.", ano XI, tomo 1, pág. 52 e de 18/03/86, in "Col. Jur.", ano XI, tomo 2, pág. 63.
Conclui-se, consequentemente, que, estando registada a propriedade da parcela já registada a favor dos Réus, nada há a registar em relação ao pedido reconvencional, com o que improcede também a conclusão da al. f) da douta alegação desta Apelante.
4.2 - Como se viu, esta Apelante veio pretender que este Tribunal altere as respostas aos quesitos 8 a 13 por contrariarem documentos autênticos juntos ao processo e que dizem respeito a matéria que só por documento se pode provar.
Como resulta claramente do conteúdo dos quesitos 8 a 13, que atrás se reproduziram, aquilo que se pergunta em todos estes quesitos não é matéria contida na certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Cascais, onde não existe qualquer menção à questionada parcela triangular de terreno, sua localização e se ela está integrada no prédio da ora Apelante ou no dos Réus, pelo que é, de imediato, muito dificil sustentar que as respostas que lhe foram dadas estão em oposição com tal documento.
Os demais documentos são particulares, por natureza ou por se tratar de fotocópias não certificadas ou conferidas de documentos oficiais.
Mas, para melhor demonstração de raciocínio, passemos sobre estas objecções e analise-se a questão de outra perspectiva.
Como resulta do art. 371, n. 1 do Código Civil, os documentos oficiais, cuja autenticidade não foi impugnada fazem prova plena dos factos praticados pela autoridade certificadora e dos que esta atesta, com base nas suas percepções sensoriais. Assim, sendo manifesto que a indicação da área do lote 5 (dos Réus), não é um facto percebido pelos sentidos do Conservador do Registo Predial certificador, temos de concluir que a indicação daquela área do lote não está coberta pela prova plena feita pela certidão emitida pela Conservatória do Registo Predial de Cascais.
Os restantes documentos, por não serem documentos oficiais e porque nele se não fazerem afirmações desfavoráveis aos Réus, ora Apelados, que nem sempre são os seus autores, são livremente apreciados pelo Tribunal (art. 387, n. 2 do Código Civil).
Adiante-se ainda que, nos termos do art. 7 do Código Regional Predial, o registo predial definitivo de um direito constitui presunção de que o direito existe e pertence ao titular inscrito. Porém, esta presunção
é juris tantum, pelo se admite prova de que o seu conteúdo e titularidade não são verdadeiras (art. 8, n. 1 do mesmo Código), a qual pode ser feita por qualquer meio legal e, portanto, com recurso a testemunhas. Cfr., o Ac. do TR de Coimbra de 08/04/86, in "Col. Jur", ano XI, tomo 2, pág. 66 e o Ac. do TR de Évora de 19/05/88, in "Col. Jur", ano XIII, tomo 3, pág. 285.
Não é, portanto, exacta a afirmação da Apelante que tal prova só pode ser feita por documentos oficiais.
Verificando-se que as testemunhas foram ouvidas em audiência e oralmente pelo Tribunal Colectivo, não constam dos autos todos os elementos relevantes para formar a sua convicção e que, por outro lado, os documentos juntos aos autos não lhes impõem respostas diferentes, não há fundamento para a pretendida alteração das respostas aos quesitos 8 a
13, ao abrigo das excepções consagradas nas als. a) e b) do Código Processo Civil.
Improcedem, consequentemente, as conclusões a), b), h) e I) das doutas alegações da ora Apelante.
4.3 - Na conclusão c) das alegações em apreço, veio a Apelante Autora invocar que, para que a reconvenção pudesse proceder, era necessário que os Réus tivessem invocado, por documento autêntico, que eles ou os seus ante-possuidores tinham adquirido os 50 m2 de terreno em discussão.
Admite-se que esta defesa derive de um lapso de perspectiva da Autora-Reconvida já referido atrás.
Contudo, impõe-se apreciar a questão tal como vem exposta pela ora Apelante.
Assim, é verdade que os Réus não alegaram a forma de aquisição do seu prédio, tendo essa alegação sido feita pela Autora (art. 4 da p. i.) e aceite, salvo no que diz respeito à aquisição dos terrenos a Norte, pelos Réus (A; B) (art. 12 da contestação - fls. 33).
Porém, a verdade é que a ora Apelante, que também não alegou o modo de aquisição do seu prédio, não impugnou na sua réplica a aquisição do mencionado lote 5 pelo Réu.
Como resulta do disposto no art. 502, n. 1 - parte final - do Código Processo Civil, a réplica serve para que o Autor deduza a sua defesa em relação
à reconvenção. Ou seja, a réplica funciona, em relação à reconvenção, como uma verdadeira contestação, sendo-lhe aplicável o regime desta (art. 504 do mesmo Código).
Ora, a verdade é que, por força do disposto no art. 489, n. 1 do mesmo diploma aplicável à réplica nos termos deste art. 504, toda a defesa devia ter sido deduzida nela, o que não aconteceu, pelo que tal defesa devia considerar-se precludida.
De facto, como ensinava o Prof. Dr. Manuel Andrade, in "Noções Elementares de Proc. Civil", pág. 380, o processo civil tem "ciclos processuais rígidos, cada um com a sua finalidade e formando compartimentos estanques. Por isso os actos ... que não tenham lugar no ciclo próprio ficam precludidos". Este princípio, como ensinava este Mestre, é exigido pela necessidade de a lide se desenrolar com lealdade, obrigando as partes jogarem um jogo franco, desde o início e contribui para a celeridade processual. Cfr., o Prof. Dr. Antunes Varela e outros, in "Manual de Processo Civil", pág. 310 e os Acs. do STJ de 11/06/71, in "BMJ" n. 208, pág. 132, de 24/11/72, in "BMJ" n. 221, pág. 206 e de 21/04/80, in "BMJ" n. 296, pág. 235.
De resto, verifica-se estar demonstrado nos autos que o registo da propriedade sobre o dito lote 5 está feito a favor do Réu, o que, em acções de reivindicação (e é este o sentido da reconvenção deduzido pelos Réus-Reconvintes), vem sendo entendido como valendo como alegação bastante para sustentar o pedido reivindicativo, com base, justamente, na presunção derivada do registo predial de que o direito existe e pertence à pessoa registada como seu titular. Cfr., a Dr. Isabel P. Mendes, in "Código Registo Civil - Anotações", pág. 33, o Ac. do STJ de 17/01/85, in "BMJ" n. 343, pág. 335 e o Ac. do TR do Porto de 10/03/88, já citado.
Mas, caso assim não se entendesse, esta linha de defesa da A. constituiria, a proceder, um abuso de direito por ultrapassar manifestamente os limites impostos pela boa fé ao exercício do direito de defesa atribuído aos réus.
De facto, nos termos do art. 334 do Código Civil,
é ilegítimo o exercício de um direito, quando o seu titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
A nosso ver, esta regra aplica-se tanto ao exercício de um direito substantivo, como de um direito adjectivo ou processual - v. g., o direito a impugnar as pretensões judiciais adversas.
Na verdade, analisando o comportamento processual da Autora-Reconvida, verifica-se que, para a procedência da acção e da sua pretensão de que os Réus (A,B) fossem condenados a demolir parte da sua obra e a pagarem-lhe uma indemnização, a ora Apelante alegara - e está assente - que estes Réus são os donos do lote 5, mas para efeitos de estes reivindicarem uma parte daquele seu lote, já não estava assente tal propriedade e era necessário que a sua prova fosse feita por documento autêntico, sendo certo que a própria Autora e ora Apelante se farta de esgrimir com o conteúdo do registo da aquisição desta propriedade pelo Réu (que ela própria fez juntar aos autos).
De facto, este entendimento distorcido era inaceitável, por exceder largamente os limites impostos pela boa fé e pelos fins sócio-económicos que subjacentes a tal defesa e, sobretudo, por constituir um "venire contra factum proprium" - a sua alegação de que os Réus haviam adquirido a propriedade sobre o dito prédio.
Assim sendo, esta defesa da Autora-Reconvida constitui má fé processual e, a poder prevalecer, era abuso de direito, com o que improcede também a conclusão plasmada na dita al. c).
4.4 - Como se viu, nas conclusões j) e l) das alegações desta Apelante, insinua-se a existência de violação dos art. 13 e 62 da Constituição da República Portuguesa.
Não é claro o raciocínio que leva à conclusão de que a sentença recorrida fez violação daquelas normas constitucionais, que, no essencial, o princípio da igualdade de todos, nacionais ou estrangeiros, perante a lei (art. 13) e a garantia da propriedade privada (art. 62).
Porém, não se vê que a ora Apelante tenha sido prejudicada pelo facto de ter nacionalidade estrangeira ou que os Réus tenha obtido qualquer favorecimento por serem cidadãos nacionais e, como tal, não se vê que tenha sido violado o art. 13 da CRP..
Também não se vê que na douta sentença se tenha violado o disposto no art. 62 da Constituição, já que a questão que se discutiu no processo foi justamente saber a quem pertencia a propriedade da faixa de terreno em discussão, que ambas sustentavam pertencer-lhes.
Salienta-se, que nenhuma das partes veio requerer a realização de peritagem capaz de determinar a exacta área de cada um dos lotes de terreno, cujos resultados, contudo, eram livremente apreciados pelo julgador (art. 389 do Código Civil) e que, sendo inteiramente legal a produção da prova testemunhal, as partes se decidiram pelo seu uso.
Não se vê, portanto, que a douta sentença recorrida haja violado qualquer norma constitucional, em especial as invocadas.
Improcede, portanto, também esta última conclusão da douta alegação da Apelante.
5 - Depois de tudo quanto se expôs, podem tirar-se as seguintes e resumidas conclusões:
- As autarquias locais respondem civilmente perante terceiros por violarem os seus direitos ou normas legais ou regulamentares, que tutelem interesse directos destes, caso se verifiquem os elementos constitutivos da responsabilidade civil;
- Não se tendo provado que os agentes da autarquia procederam desatentamente e sem os cuidados de um bom pai de família, não agiu esta com culpa capaz de lhe acarretar responsabilidade civil.
- Estando reivindicada uma parcela de um prédio, cuja propriedade está inscrita a favor do reivindicante, não há que registar a acção correspondente, já que a procedência dessa pretensão não altera a realidade registral pré-existente.
- A indicação da área do prédio constante da descrição predial, por não ser facto atestado pela autoridade pública certificadora com base nas suas percepções sensoriais, não está coberta pela força probatória plena resultante do documento oficial.
- O registo predial cria a presunção juris tantum de que o direito existe, tem o conteúdo correspondente e pertence ao titular inscrito, a qual pode ser afastada mediante prova da sua inexactidão.
- Constitui abuso de direito a invocação pela Autora-Reconvida, contra o pedido reivindicativo reconvencional de uma parcela do prédio dos Réus, da falta de alegação do título pelo qual estes adquiriram a sua propriedade, se foi a Autora quem, para fundamento das pretensões que formulou contra eles, veio invocar pertencer a propriedade desse prédio aos Réus.
- A reivindicação contra uma sociedade estrangeira de uma parcela de um prédio, cuja propriedade está inscrita a favor do reivindicante, não viola os princípios constitucionais da igualdade de todos perante a lei, independentemente da sua nacionalidade e do reconhecimento da propriedade privada (arts. 13 e 62 da CRP).
Deste modo, entendemos que deve ser concebido provimento à apelação da Ré Câmara Municipal de Cascais, que deve ser absolvida do pedido de indemnização e que a apelação da Autora "Frome Company Limited" deve ser desatendida, confirmando-se a douta sentença recorrida em relação à reconvenção.
6 - Pelo exposto, acorda-se:
- Na procedência da apelação interposta pela Ré Câmara Municipal de Cascais, que vai absolvida do pedido contra ela formulado; e
- Na improcedência da apelação da Autora-Reconvida, confirmando-se a sentença recorrida na parte que julgou parcialmente procedente o pedido reconvencional.
Custas pela Autora-Reconvida.
Lisboa, 20 Outubro 1994.